5.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/746 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As medidas adotadas para conter a pandemia de COVID-19 prejudicam gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação. |
(2) |
O confinamento e as alterações das condições de trabalho e da disponibilidade dos trabalhadores, conjugados com a carga de trabalho adicional necessária para gerir as consequências adversas significativas da pandemia de COVID-19 para todas as partes interessadas, estão a comprometer os preparativos para a aplicação desses regulamentos de execução. |
(3) |
A pandemia de COVID-19 suscitou um atraso inevitável na execução das diferentes tarefas inerentes a uma aplicação correta e atempada do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), nomeadamente o estabelecimento de sistemas de registo digitais e interoperáveis, bem como a adaptação das autorizações, declarações e certificações emitidas com base no direito nacional. |
(4) |
Foi necessário adiar o processo de normalização, bem como outras atividades conexas lideradas pelo setor e pelos organismos de normalização, nomeadamente a preparação de metodologias de ensaio ou o ensaio de características técnicas, como, por exemplo, a identificação à distância. Por seu turno, este adiamento irá ter um impacto negativo na capacidade dos fabricantes para colocarem no mercado sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») que cumpram os novos requisitos normalizados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (3). |
(5) |
Por conseguinte, todos os tipos de UAS devem poder continuar a funcionar nas condições existentes por um período adicional de seis meses. Consequentemente, os prazos de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem ser prorrogados em conformidade, a fim de permitir que os operadores de UAS possam utilizar UAS não conformes com o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 por um período suplementar de seis meses. |
(6) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação confirmou à Comissão que o adiamento da aplicação das disposições referidas no considerando 3 é viável sem um impacto negativo na segurança da aviação, uma vez que será por um período muito limitado, sendo o tráfego aéreo suscetível de ser retomado paulatinamente no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19, no qual a exposição aos riscos será menor e continuando a legislação nacional a aplicar-se nos Estados-Membros em que as operações de UAS são permitidas. |
(7) |
A fim de proporcionar uma ajuda imediata às autoridades nacionais e a todas as partes interessadas durante a pandemia do COVID-19 e de lhes permitir adaptar o seu planeamento a fim de preparar a aplicação diferida das disposições em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 20.o, a data de «1 de julho de 2022» é substituída pela data de «1 de janeiro de 2023»; |
2) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 22.o, o período de «dois anos» é substituído por um período de «30 meses»; |
4) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).