29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/712 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias («NC») que figura no seu anexo I.

(2)

A subposição 2403 99 10 da NC abrange o «tabaco para mascar e rapé», que são produtos do tabaco sem combustão.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho (2), que estabeleceu a pauta aduaneira comum, antecessora da NC, só foi adotado em quatro línguas: alemão, francês, italiano e neerlandês. Nas referidas versões linguísticas, os produtos agora referidos na subposição 2403 99 10 são designados por «Kautabak und Schnupftabak» em alemão, «tabac à mâcher et tabac à priser» em francês, «tabacco da masticare e tabacco da fiuto» em italiano e «pruimtabak en snuif» em neerlandês.

(4)

Na versão inglesa da pauta aduaneira comum, que data de 1973 e é, portanto, posterior às versões alemã, francesa, italiana e neerlandesa, os produtos agora referidos na subposição 2403 99 10 são designados por «chewing tobacco and snuff».

(5)

Em inglês, o termo «snuff», quando utilizado em relação aos produtos do tabaco, significa uma preparação de tabaco em pó que se destina a ser inalada através das narinas, mastigada ou colocada sobre as gengivas. A versão em língua inglesa da NC e algumas outras versões linguísticas deram, pois, origem a alguma confusão sobre se o termo «snuff» deveria ser limitado aos produtos que podem ser inalados através do nariz ou incluir também as preparações de tabaco em pó que podem ser colocadas sobre as gengivas.

(6)

Todas as versões linguísticas dos atos da União fazem fé, mas as versões linguísticas posteriores não podem alargar ou restringir o âmbito de aplicação dos atos da União que sejam anteriores a essas versões linguísticas posteriores.

(7)

Resulta claramente das versões alemã, francesa, italiana e neerlandesa que a intenção do legislador era restringir os produtos referidos na subposição 2403 99 10 da NC ao tabaco de mascar e aos produtos do tabaco que podem ser inalados através do nariz. Para assegurar uma interpretação uniforme da NC em toda a União e, desse modo, garantir a segurança jurídica, o texto da subposição 2403 99 10 deve, por conseguinte, ser alterado para clarificar que o significado do termo «snuff» se limita ao tabaco que se destina a ser consumido através do nariz.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

 

A linha relativa ao código NC 2403 99 10 do capítulo 24 da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 passa a ter a seguinte redação:

«2403 99 10

--- Tabaco para mascar e rapé (tabaco de inalar)

41,6

—»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Philip KERMODE

Diretor-Geral em exercício

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172 de 22.7.1968, p. 1).