26.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/693 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2020

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Philip KERMODE

Diretor-Geral em exercício

Direção-Geral da Fiscalidade e da UniãoAduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Uma fita de ligas de aço (exceto aço inoxidável), com uma largura de aproximadamente 30 mm e uma espessura de aproximadamente 0,02 mm, apresentada em rolos. O artigo tem uma secção transversal, maciça e constante em todo o seu comprimento, com a forma de um retângulo. Não é tratado na sua superfície.

O artigo é produzido por técnica de vazamento contínuo, designada por solidificação em rotação com enregelamento. Destina-se a ser utilizado na indústria elétrica, por exemplo, para a produção de núcleos de transformadores, núcleos de sensores, núcleos para reatores de núcleo saturável, amplificadores magnéticos, esferas e compressores de impulso.

7228 60 80

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 m) do Capítulo 72 e pelo descritivo dos códigos NC 7228, 7228 60 e 7228 60 80 .

Tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, o artigo corresponde à definição de «Barras» constante da Nota 1 m) do Capítulo 72, uma vez que tem uma secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, com a forma de um retângulo. Por conseguinte, o artigo é considerado uma barra tal como aí definida.

O artigo é produzido por solidificação em rotação com enregelamento, que é uma técnica de formação de metal diferente da laminagem. Além disso, o processo de produção é uma técnica de vazamento contínuo, por oposição a uma técnica de vazamento sob pressão, não sendo, por conseguinte, abrangido pela Nota 3 do Capítulo 72. Assim, exclui-se a classificação na posição 7226 como produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm ou na posição 7227, como fio-máquina.

Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 7228 60 80 , como «outras barras, de outras ligas de aço».