3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/140


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/688 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, o artigo 125.o, n.o 2, o artigo 131.o, n.o 1, o artigo 132.o, n.o 2, o artigo 135.o, o artigo 136.o, n.o 2, o artigo 137.o, n.o 2, o artigo 140.o, o artigo 144.o, n.o 1, o artigo 146.o, n.o 1, o artigo 147.o, o artigo 149.o, n.o 4, o artigo 154.o, n.o 1, o artigo 156.o, n.o 1, o artigo 160.o, o artigo 162.o, n.o 3 e n.o 4, o artigo 163.o, n.o 5, alíneas b) e c), e o artigo 164.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Na parte IV, título I, capítulos 3 a 5, estabelecem-se os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres detidos e selvagens e dos respetivos produtos germinais. O regulamento também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. Por conseguinte, é adequado adotar essas regras, a fim de assegurar o bom funcionamento do novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

As regras e as medidas de mitigação dos riscos estabelecidas no presente regulamento são necessárias para complementar os requisitos de saúde animal estabelecidos na parte IV, título I, capítulos 3 a 5, do Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à circulação na União de animais terrestres detidos e selvagens e de ovos para incubação, a fim de assegurar que essas mercadorias não representam um risco significativo de propagação de doenças listadas referidas no artigo 5.o, n.o 1, e no anexo II do mesmo regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão (2), e categorizadas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2016/429 visa proporcionar um quadro regulamentar mais simples e flexível em comparação com o que era aplicável antes da sua adoção, assegurando simultaneamente uma abordagem em relação aos requisitos de saúde animal mais baseada nos riscos e uma melhor preparação, prevenção e controlo no que se refere às doenças animais. Visa igualmente coligir as regras relativas às doenças dos animais num único ato, em vez de se encontrarem dispersas por vários atos diferentes. As regras estabelecidas no presente regulamento relativas a determinados produtos germinais, nomeadamente ovos para incubação, seguem a mesma abordagem. O teor das regras está substancialmente associado, uma vez que se aplicam a todos os operadores que transportam animais terrestres detidos ou selvagens ou ovos para incubação. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a aplicação das regras e evitar a duplicação, estas devem ser estabelecidas num único ato e não em vários atos distintos de referência cruzada.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, e o anexo II do Regulamento (UE) 2016/429, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, estabelecem a lista de doenças animais de especial relevância para a intervenção da União, enquanto o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão categoriza essas doenças com base nas medidas específicas que lhes são aplicáveis e enumera as espécies animais a que essas regras devem ser aplicadas. Considera-se que as doenças de categoria D representam um risco considerável de propagação quando os animais circulam entre Estados-Membros.

(4)

Existem programas de erradicação para a erradicação de doenças das categorias B ou C. As regras aplicáveis a estes programas estão estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (4). Estes programas de erradicação aplicam-se a um estabelecimento, uma zona ou um Estado-Membro, consoante a doença em questão, e as medidas exigidas incluem determinadas garantias de saúde animal para a circulação de animais. O regulamento delegado acima mencionado estabelece igualmente as regras para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de Estados-Membros e zonas após a conclusão com êxito dos respetivos programas de erradicação. Por conseguinte, o presente regulamento deve também prever garantias de saúde animal no que se refere à circulação de animais para outros Estados-Membros ou zonas que tenham em curso programas de erradicação ou que tenham um estatuto reconhecido de indemnidade de doença.

(5)

Para reduzir o risco de propagação de doenças entre Estados-Membros, é necessário estabelecer no presente regulamento requisitos suplementares em matéria de saúde animal no que diz respeito às doenças referidas nos considerandos 3 e 4 supra, às espécies animais listadas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 relativamente às respetivas doenças, bem como aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença. Devem ser tidas em conta as normas relevantes recomendadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(6)

O artigo 125.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as medidas exigidas de prevenção de doenças relacionadas com o transporte de animais e habilita a Comissão a estabelecer requisitos suplementares no que diz respeito à limpeza e desinfeção dos meios de transporte dos animais terrestres detidos e medidas de bioproteção para reduzir os possíveis riscos decorrentes das operações de transporte de animais na União. Por conseguinte, é necessário estabelecer no presente regulamento regras mais pormenorizadas sobre os requisitos estruturais aplicáveis aos meios de transporte e aos contentores e requisitos de bioproteção mais pormenorizados a aplicar às operações de transporte dos animais, bem como estabelecer determinadas isenções. Regras semelhantes aplicam-se igualmente aos operadores envolvidos no transporte de determinados produtos germinais, nomeadamente ovos para incubação de aves de capoeira e de aves em cativeiro, e essas regras devem também ser estabelecidas no presente regulamento com base no artigo 157.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.

(7)

As regras aplicáveis antes do Regulamento (UE) 2016/429, nomeadamente as das Diretivas 64/432/CEE (5), 91/68/CEE (6), 2009/156/CE (7) e 2009/158/CE (8) do Conselho, relativas a operações de transporte de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, de aves de capoeira e de ovos para incubação, continham requisitos para a limpeza e desinfeção dos meios de transporte e medidas de bioproteção para reduzir os possíveis riscos decorrentes de determinadas operações de transporte de animais. Esses requisitos provaram ser eficazes na prevenção do risco de propagação de doenças animais na União através das operações de transporte. Por conseguinte, é adequado manter a substância desses requisitos e adaptá-los às operações de transporte de todos os animais terrestres detidos e ovos para incubação.

(8)

O artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a Comissão determine um prazo máximo durante o qual o operador de um matadouro que recebe ungulados detidos e aves de capoeira destinados a abate provenientes de outro Estado-Membro deve assegurar que esses animais são abatidos. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever um prazo máximo para o abate dos animais, a fim de garantir que o seu estatuto sanitário não compromete o estatuto sanitário dos animais no local de destino. O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece igualmente regras para a circulação de remessas de ungulados suscetíveis de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), que podem apresentar um risco específico de propagação devido à transmissão da doença por vetores. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer determinadas disposições específicas relativas ao abate desses animais.

(9)

No que diz respeito à circulação de ungulados detidos e aves de capoeira para outros Estados-Membros, o artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras relativas aos períodos de residência, ao período necessário para limitar a introdução de ungulados detidos ou aves de capoeira em estabelecimentos antes da circulação, e a requisitos suplementares de saúde animal para reduzir o risco de propagação de doenças listadas tal como se refere no artigo 9.o, n.o 1, alínea d). Por conseguinte, é necessário estabelecer no presente regulamento medidas adequadas para salvaguardar a saúde dos animais e impedir a propagação de doenças através da circulação de ungulados, aves de capoeira e aves em cativeiro. Estas medidas devem ter em conta as regras aplicáveis antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/429. Essas regras aplicáveis a ungulados, aves de capoeira e aves em cativeiro constavam das Diretivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 2009/158/CE, da Diretiva 2009/156/CE e, em parte, da Diretiva 92/65/CEE (9) do Conselho. Se for caso disso, essas regras devem introduzir requisitos novos ou diferentes, nomeadamente para ter em conta os novos desenvolvimentos científicos e as novas normas ou a lista de doenças prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 e a categorização das doenças nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

(10)

Do mesmo modo, o artigo 160.o, n.o 2, e o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilitam a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de aves de capoeira e de aves em cativeiro, nomeadamente ovos para incubação. Por conseguinte, o presente regulamento deve determinar essas regras.

(11)

Como base de referência, a circulação de animais terrestres para outro Estado-Membro deve ser efetuada desde o estabelecimento de origem diretamente para o local de destino nesse Estado-Membro. A título de derrogação, contudo, esta circulação pode ser interrompida e os animais podem ser submetidos a operações de agrupamento. Estas operações representam um risco específico de propagação de doenças animais. O artigo 135.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam regras complementares às previstas nos artigos 133.o e 134.o para as operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira, caso esses animais circulem para outro Estado-Membro. Por conseguinte, é necessário estabelecer tais requisitos no presente regulamento.

(12)

Ao abrigo das regras aplicáveis antes do Regulamento (UE) 2016/429, estabelecidas nas Diretivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 2009/156/CE, algumas remessas de ungulados não circulavam diretamente de um estabelecimento de origem para um estabelecimento de destino. Os comerciantes, os centros de agrupamento e os centros de concentração agrupavam os animais do mesmo estatuto sanitário, que tinham chegado em remessas de estabelecimentos diferentes, para expedição para os respetivos destinos. As regras estabelecidas nessas diretivas mostraram ser eficazes na prevenção da propagação de doenças animais transmissíveis na União. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação bem como os conhecimentos científicos atuais. Convém ter em conta o artigo 133.o do Regulamento (UE) 2016/429, que determina que os operadores podem sujeitar os ungulados detidos e as aves de capoeira a um número máximo de três operações de agrupamento durante a circulação a partir do Estado-Membro de origem para outro Estado-Membro.

(13)

Além disso, deve ser prevista uma derrogação das regras em matéria de operações de agrupamento, nos termos do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para os ungulados que participem em exposições e eventos desportivos, culturais e similares, uma vez que as medidas alternativas de mitigação dos riscos em vigor reduzem o risco que essas operações representam em termos de propagação de doenças listadas. Essas derrogações estão previstas no presente regulamento.

(14)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras pormenorizadas para a circulação entre Estados-Membros de determinados animais terrestres detidos que não sejam ungulados e aves de capoeira.

(15)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União para a circulação entre Estados-Membros de determinados animais terrestres detidos, incluindo primatas, aves em cativeiro, abelhas-comuns e abelhões, cães, gatos e furões, foram estabelecidas na Diretiva 92/65/CEE. Essas regras provaram ser eficazes na redução do risco de propagação de doenças listadas entre Estados-Membros. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal de tais regras no presente regulamento, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência prática adquirida com a sua aplicação. Além disso, o presente regulamento deve prever a possibilidade de derrogações nos casos em que sejam aplicadas medidas alternativas de mitigação dos riscos.

(16)

O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras destinadas a assegurar que a parte IV do referido regulamento é corretamente aplicada à circulação de animais de companhia, que não a circulação sem caráter comercial. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever determinadas regras desse tipo.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 enumera as espécies de carnívoros que representam um risco considerável de propagação de Echinococcus multilocularis e do vírus da raiva quando circulam entre Estados-Membros. Por conseguinte, devem ser previstos requisitos de saúde animal suplementares para outros carnívoros, a fim de reduzir o risco de propagação dessas doenças entre Estados-Membros.

(18)

Nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, a Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas para além das referidas no artigo 137.o, n.o 1, para a circulação de animais terrestres detidos com destino a estabelecimentos confinados e para a circulação de animais terrestres detidos com destino a estabelecimentos confinados quando as medidas de mitigação dos riscos aplicadas garantirem que a circulação não apresenta um risco significativo para a saúde dos animais terrestres detidos nesse estabelecimento confinado e nos estabelecimentos circundantes.

(19)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, a Diretiva 92/65/CEE definia regras da União para a circulação de animais terrestres mantidos em organismos, institutos ou centros aprovados. Os artigos 95.o e 137.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem o conceito de «estabelecimento confinado», que corresponde ao de «organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado» referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE. Consequentemente, importa manter o conteúdo principal dessas regras anteriores, mas atualizando-o a fim de ter em conta a experiência prática adquirida com a sua aplicação. Devem também ser tidas em conta as normas pertinentes recomendadas para os primatas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

(20)

O artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer regras para a concessão de derrogações pela autoridade competente do local de destino, complementando as referidas no artigo 138.o, n.o 1, e no artigo 138.o, n.o 2, do mesmo regulamento, relativas à circulação de animais terrestres detidos para fins científicos. Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, a Diretiva 92/65/CEE determinava que os cães, gatos e furões a transportar para fins científicos para outro Estado-Membro não tinham de ser vacinados contra a raiva e os cães não tinham de ser tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis se esses animais se destinassem a organismos, institutos ou centros aprovados. O presente regulamento deve prever uma derrogação semelhante.

(21)

O artigo 140.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer requisitos específicos que complementem as regras previstas nos artigos 126.o a 136.o do mesmo regulamento aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos destinados a circos, exposições e acontecimentos desportivos.

(22)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, o Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão (10), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (11) a partir de 21 de abril de 2021, estabeleceu regras da União, com base na Diretiva 92/65/CEE, aplicáveis à circulação de animais terrestres mantidos em circos e números com animais. Dado que esses animais circulam atualmente para outros Estados-Membros sem um certificado sanitário de acompanhamento quando o circo ou o número com animais a que pertencem se desloca, o presente regulamento deve manter a possibilidade dessa circulação intra-União. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de animais terrestres detidos em circos itinerantes ou números com animais e prever uma derrogação dos requisitos de certificação sanitária estabelecidos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(23)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, as regras da União aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibição noutro Estado-Membro estavam estabelecidas na Diretiva 92/65/CEE e noutros atos.

(24)

A fim de evitar o risco de propagação de doenças listadas relevantes para a circulação de aves em cativeiro entre Estados-Membros, é adequado manter no presente regulamento as regras da União em matéria de circulação de aves em cativeiro destinadas a exibição noutro Estado-Membro. Além disso, o presente regulamento deve igualmente estabelecer disposições específicas para as aves de rapina que participam em exibições de voo e caça noutro Estado-Membro e para os pombos-correio que circulam para eventos desportivos noutros Estados-Membros.

(25)

O artigo 144.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a conceder derrogações dos requisitos de certificação sanitária, previstos no artigo 143.o, n.o 1, do mesmo regulamento, para os animais terrestres detidos que circulam entre Estados-Membros.

(26)

Atualmente, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 2009/156/CE, os equídeos registados podem circular sem um certificado sanitário de acompanhamento entre Estados-Membros que, numa base de reciprocidade, tenham implementado um sistema de controlo alternativo que ofereça garantias de saúde animal relevantes equivalentes às estabelecidas no certificado sanitário. O presente regulamento deve prever uma derrogação semelhante. No entanto, devem ser estabelecidas condições especiais para a circulação desses animais, incluindo o consentimento do Estado-Membro de destino.

(27)

O artigo 144.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a estabelecer os requisitos de certificação sanitária aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de animais terrestres detidos que não ungulados, aves de capoeira e animais destinados a estabelecimentos confinados, nos casos em que seja imperativo um certificado sanitário para assegurar que a circulação em questão cumpre os requisitos de saúde animal previstos nos artigos 124.o a 142.o do Regulamento (UE) 2016/429. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer requisitos para a certificação sanitária que permitam a circulação para outros Estados-Membros de remessas de aves em cativeiro, abelhas-comuns, abelhões (exceto abelhões provenientes de estabelecimentos de produção de abelhões ambientalmente isolados aprovados), primatas, cães, gatos, furões e outros carnívoros.

(28)

O artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita também a Comissão a estabelecer os requisitos de certificação sanitária e de notificação aplicáveis à circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos e produtos germinais de aves de capoeira. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer requisitos de certificação sanitária que permitam a circulação para outros Estados-Membros de remessas de ovos para incubação de aves em cativeiro.

(29)

Também deve ser permitida a circulação para outros Estados-Membros de carnívoros, com exceção de cães, gatos e furões, nos casos em que não haja uma vacina antirrábica autorizada para esses carnívoros no Estado-Membro de origem e a vacinação seja efetuada de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que prevê a utilização de medicamentos fora dos termos da autorização de introdução no mercado.

(30)

O artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a Comissão estabeleça regras pormenorizadas e informações adicionais sobre o conteúdo dos certificados sanitários para as diferentes espécies e categorias de animais terrestres detidos e para tipos específicos de circulação. O artigo 162.o, n.o 3, do mesmo regulamento exige que a Comissão adote atos delegados no que diz respeito às informações a incluir no certificado sanitário para a circulação entre Estados-Membros de ovos para incubação, tendo em conta as informações mínimas que devem constar desse certificado sanitário nos termos do artigo 162.o, n.o 1. Por conseguinte, é necessário estabelecer o conteúdo dos certificados que devem acompanhar as remessas de animais terrestres detidos e de ovos para incubação quando essas remessas circulam para outro Estado-Membro.

(31)

O artigo 147.o do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito a medidas específicas que derroguem ou complementem a obrigação dos operadores de assegurar que os animais são acompanhados de um certificado sanitário para os tipos específicos de circulação de animais terrestres detidos. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras aplicáveis à certificação sanitária para a circulação de ungulados e aves de capoeira através de estabelecimentos que efetuem operações de agrupamento tal como previstas no artigo 133.o do Regulamento (UE) 2016/429 antes de chegarem ao seu local de destino final.

(32)

A fim de assegurar que os animais terrestres detidos certificados para exportação para um país terceiro e transportados através de outro Estado-Membro para a fronteira externa da União cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União, os operadores devem assegurar que as remessas desses animais são acompanhadas de certificados sanitários que forneçam atestados pelo menos tão rigorosos como os exigidos para a circulação de ungulados detidos ou aves de capoeira destinados a abate no Estado-Membro em que o ponto de saída está localizado.

(33)

O artigo 149.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam regras relativas aos controlos documentais, de identidade e físicos e aos exames a realizar pelo veterinário oficial em relação a diferentes espécies e categorias de animais terrestres detidos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal. Tendo em conta o âmbito de aplicação do presente regulamento, que se estende aos ovos para incubação, o presente regulamento deve, portanto, aplicar esta disposição estabelecendo as regras necessárias para o efeito, incluindo os prazos para a realização desses controlos e exames e para a emissão dos certificados sanitários pelo veterinário oficial antes da circulação das remessas de animais terrestres detidos e de ovos para incubação, bem como a duração da validade dos certificados sanitários, incluindo as condições para a sua prorrogação.

(34)

Os artigos 152.o, 153.o e 163.o do Regulamento (UE) 2016/429 exigem que os operadores informem antecipadamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da circulação prevista para outro Estado-Membro de animais terrestres detidos e de ovos para incubação e forneçam todas as informações necessárias para que essa autoridade competente possa notificar a circulação de animais terrestres detidos e de ovos para incubação à autoridade competente do Estado-Membro de destino. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras pormenorizadas sobre os requisitos de notificação prévia pelos operadores, as informações necessárias para notificar essa circulação e os procedimentos de emergência aplicáveis a essas notificações.

(35)

O artigo 153.o, n.o 2 e n.o 4, o artigo 154.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 163.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 preveem a utilização do sistema TRACES para efeitos de notificação quando as remessas de animais terrestres detidos e de ovos para incubação se destinam a circular para outros Estados-Membros. O Traces é o sistema informático veterinário integrado estabelecido nas Decisões 2003/24/CE (13) e 2004/292/CE (14) da Comissão. Uma vez que o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) prevê a criação de um sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), que incluirá funções do sistema TRACES, o presente regulamento deve remeter para o IMSOC e não para o TRACES.

(36)

O artigo 155.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as condições para a circulação de animais terrestres selvagens de um habitat num Estado-Membro para um habitat ou um estabelecimento noutro Estado-Membro. O presente regulamento deve estabelecer os requisitos de saúde animal, certificação e notificação para essa circulação, em conformidade com os poderes estabelecidos no artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(37)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento complementa as regras de prevenção e controlo de doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito à circulação na União de animais terrestres detidos, animais terrestres selvagens e ovos para incubação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

A animais terrestres detidos e selvagens e ovos para incubação;

b)

A estabelecimentos onde esses animais e ovos para incubação são mantidos ou submetidos a operações de agrupamento;

c)

Aos operadores que detêm esses animais e ovos para incubação;

d)

Aos operadores que transportam animais terrestres e ovos para incubação;

e)

Às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   A parte II é aplicável à circulação de animais terrestres detidos e de ovos para incubação apenas quando essa circulação se faça entre Estados-Membros, com exceção dos artigos 4.o a 6.o e do artigo 63.o, que se aplicam igualmente à circulação de animais terrestres detidos e de ovos para incubação no interior de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

2)

«Contentor», qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais ou ovos e que não constitua o meio de transporte;

3)

«Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», um estabelecimento em que as estruturas, juntamente com as medidas de bioproteção rigorosas aplicadas, asseguram um isolamento eficaz da produção de animais em relação às instalações associadas e ao ambiente;

4)

«Bovino», um animal de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

5)

«Estabelecimento indemne de “doença”  », um estabelecimento ao qual foi concedido o estatuto de indemnidade de doença em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

6)

«Estatuto de indemne de “doença”  », um estatuto de indemnidade de doença de um Estado-Membro ou respetiva zona, aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 36.o, do Regulamento (UE) 2016/429;

7)

«  “a/o”“doença” não foi comunicada/o», nenhum animal ou grupo de animais de espécies pertinentes mantidos no estabelecimento foi classificado como caso confirmado dessa doença e qualquer caso suspeito dessa doença foi excluído;

(8)

«  “Animais” destinados a abate», os animais terrestres detidos que se destinam a ser transportados, diretamente ou depois de submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro;

9)

«Estabelecimento de quarentena aprovado», um estabelecimento ao qual foi concedida aprovação em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

10)

«Programa de erradicação aprovado», um programa de erradicação de doenças implementado num Estado-Membro ou respetiva zona, aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429;

11)

«Ovino», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

12)

«Caprino», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

13)

«Suíno», um animal de espécies de ungulados pertencentes à família Suidae, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

14)

«Equídeo», um animal de espécies de solípedes pertencentes ao género Equus (incluindo cavalos, burros e zebras) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

15)

«Camelídeo», um animal de espécies de ungulados pertencentes à família Camelidae, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

16)

«Cervídeo», um animal de espécies de ungulados pertencentes à família Cervidae, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

17)

«Outros ungulados detidos», ungulados detidos excluindo bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, camelídeos e cervídeos;

18)

«Estabelecimento protegido de vetores», uma parte ou todas as instalações de um estabelecimento que estão protegidas contra ataques de Culicoides através de meios físicos e de gestão adequados, ao qual foi concedido um estatuto de estabelecimento protegido de vetores pela autoridade competente em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

19)

«Período livre de vetores», numa zona definida, o período de inatividade de Culicoides, determinado conformidade com o anexo V, parte II, capítulo 1, secção 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

20)

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

21)

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou para a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves;

22)

«Bando», todas as aves de capoeira ou aves em cativeiro com o mesmo estatuto sanitário, mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, inclui todas as aves que partilham o mesmo volume de ar;

23)

«Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas;

24)

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia (16) e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

25)

«Equídeo registado»:

a)

Um animal reprodutor de raça pura das espécies Equus caballus e Equus asinus inscrito ou elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores ou entidade de produção animal reconhecida em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012;

b)

Um animal detido da espécie Equus caballus registado junto de uma associação ou organização internacional, quer diretamente quer através da sua federação ou sucursais nacionais, que gere cavalos de competição ou de corrida («cavalo registado»);

26)

«Primatas», animais das espécies pertencentes à ordem Primates, excluindo os humanos;

27)

«Abelha-comum», um animal da espécie Apis mellifera;

28)

«Abelhão», um animal das espécies pertencentes ao género Bombus;

29)

«Cão», um animal detido da espécie Canis lupus;

30)

«Gato», um animal detido da espécie Felis silvestris;

31)

«Furão», um animal detido da espécie Mustela putorius furo;

32)

«Outros carnívoros», os animais de espécies pertencentes à ordem Carnivora, com exceção de cães, gatos e furões;

33)

«Circo itinerante», uma exibição ou uma feira que inclui animais ou números com animais, que se destina a circular entre Estados-Membros;

34)

«Número com animais», uma atuação em que sejam exibidos animais detidos para efeitos de uma exibição ou feira, podendo fazer parte de um circo;

35)

«Pombo-correio», qualquer pombo que seja transportado ou se destine a ser transportado a partir do seu pombal para outro Estado-Membro, a fim de ser libertado para voar de volta ao Estado-Membro de origem.

PARTE II

CIRCULAÇÃO NA UNIÃO DE ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais aplicáveis à circulação na União de animais terrestres detidos e de ovos para incubação

Secção 1

Medidas de prevenção de doenças relacionadas com o transporte na União, além das previstas no Regulamento (UE) 2016/429

Artigo 4.o

Requisitos gerais aplicáveis aos meios de transporte

Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os meios de transporte utilizados no transporte de animais terrestres detidos ou de ovos para incubação, com exceção dos meios de transporte para os animais terrestres a que se refere o artigo 6.o, são:

a)

Concebidos de forma a

i)

impedir a fuga ou a queda dos animais ou dos ovos para incubação,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, das camas ou dos alimentos para animais,

iv)

no caso das aves de capoeira e das aves em cativeiro, impedir ou minimizar a queda de penas;

b)

Limpos e desinfetados o mais depressa possível após cada transporte de animais, ovos para incubação ou qualquer artigo que represente um risco para a saúde animal e, se necessário, limpos e desinfetados de novo e, em qualquer caso, secos ou deixados secar antes de qualquer novo carregamento de animais ou de ovos para incubação.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis aos contentores onde são transportados animais terrestres detidos e ovos para incubação

1.   Os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os contentores em que são transportados animais terrestres detidos e ovos para incubação, com exceção dos contentores para os animais terrestres referidos no artigo 6.o:

a)

Cumprem os requisitos do artigo 4.o, alínea a);

b)

Contêm apenas animais ou ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo e do mesmo estatuto sanitário;

c)

São:

i)

contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização,

ou

ii)

limpos e desinfetados após utilização e secos ou deixados secar antes de qualquer utilização subsequente.

2.   No caso de aves de capoeira e de ovos para incubação, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os contentores em que as aves de capoeira detidas e os ovos para incubação são transportados no meio de transporte ostentem as seguintes indicações:

a)

Para pintos do dia e ovos para incubação:

i)

o nome do Estado-Membro de origem,

ii)

o número de aprovação ou de registo do estabelecimento de origem,

iii)

a espécie de aves de capoeira em causa,

iv)

o número de animais ou de ovos para incubação;

b)

Para as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, o número de aprovação ou de registo do estabelecimento de origem.

3.   No caso de rainhas de abelhas-comuns transportadas ao abrigo da derrogação prevista no artigo 49.o, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os contentores ou a totalidade da remessa sejam cobertos por uma rede de malha fina de, no máximo, 2 mm de diâmetro de poro imediatamente após o exame visual para a certificação sanitária pelo veterinário oficial.

4.   No caso de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados para abelhões, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que os abelhões estejam isolados durante o transporte em unidades epidemiológicas separadas, com cada colónia num contentor fechado que era novo ou foi limpo e desinfetado antes da utilização.

Artigo 6.o

Isenções dos requisitos aplicáveis aos meios de transportes e aos contentores em que são transportados animais terrestres detidos e ovos para incubação

1.   Os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o não se aplicam ao transporte de:

a)

Animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais;

b)

Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2016/429 em quantidades superiores às autorizadas em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1 e n.o 2, do mesmo regulamento, se forem transportados para fins não comerciais;

c)

Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2016/429 transportados para fins não comerciais em quantidades superiores às fixadas para essas espécies se tiverem sido adotadas regras que fixem o número máximo de animais de companhia da espécie em causa em conformidade com o artigo 246.o, n.o 3.

2.   Os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alínea b), e no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), não se aplicam ao transporte de equídeos no mesmo Estado-Membro, a menos que esses equídeos se destinem a abate.

3.   A autoridade competente pode decidir que os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alínea b), não se aplicam ao transporte:

a)

Num estabelecimento quando

i)

os animais transportados são mantidos no estabelecimento e o transporte é efetuado pelo operador desse estabelecimento,

e

ii)

o meio de transporte utilizado para transportar os animais terrestres detidos é limpo e desinfetado antes de sair do estabelecimento;

ou

b)

Entre estabelecimentos do mesmo Estado-Membro quando

i)

os estabelecimentos pertencem à mesma cadeia de abastecimento,

e

ii)

os meios de transporte utilizados para transportar os animais terrestres detidos são limpos e desinfetados no final de cada dia se os animais tiverem sido transportados nesses meios de transporte.

4.   Os requisitos estabelecidos no artigo 4.o e no artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, não se aplicam ao transporte de abelhas-comuns e abelhões.

Secção 2

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de animais terrestres para outros Estados-Membros no que se refere à vacinação

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres e de ovos para incubação para outro Estado-Membro no que se refere à vacinação contra doenças de categoria A

No caso de o Estado-Membro de origem ter introduzido a vacinação contra uma doença de categoria A, os operadores só podem transportar animais terrestres ou ovos para incubação para outro Estado-Membro se esses animais e ovos para incubação satisfizerem as condições específicas estabelecidas em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2016/429 para a doença de categoria A relevante e os animais das espécies listadas relativamente a essa doença.

Secção 3

Requisitos adicionais aplicáveis aos operadores de matadouros que recebem animais terrestres detidos provenientes de outros Estados-Membros

Artigo 8.o

Prazo máximo no qual os ungulados detidos e as aves de capoeira provenientes de outros Estados-Membros devem ser abatidos

Os operadores dos matadouros devem assegurar que os ungulados detidos e as aves de capoeira recebidos de outro Estado-Membro são abatidos no prazo máximo de 72 horas após a chegada ao matadouro.

Artigo 9.o

Medidas suplementares de redução dos riscos a aplicar pelos operadores dos matadouros

1.   Os operadores dos matadouros devem assegurar que os animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) são abatidos no prazo máximo de 24 horas após a chegada ao matadouro quando sejam provenientes de outro Estado-Membro e não satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a)

Preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Preenchem as condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que obtiveram o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de destino.

2.   Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, quando os animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) são transportados através de outro Estado-Membro e não preenchem pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou no artigo 32.o, n.o 2, os operadores dos matadouros devem assegurar que esses animais são abatidos no prazo máximo de 24 horas após a chegada ao matadouro.

CAPÍTULO 2

Requisitos de saúde animal suplementares aplicáveis à circulação de ungulados detidos para outros Estados-Membros

Secção 1

Bovinos

Artigo 10.o

Requisitos aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com bovinos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal nem com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchesse os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação no que se refere aos bovinos, estando preenchida uma das seguintes condições:

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente à população de bovinos,

ou

ii)

os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto,

ou

iii)

os animais têm menos de 12 meses,

ou

iv)

os animais são castrados;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), estando preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis),

ou

ii)

os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da partida,

ou

iii)

os animais têm menos de seis semanas;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos dois anos antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

h)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

i)

Exceto no caso de bovinos detidos referidos no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 12.o, n.o 4, e no artigo 13.o, os animais preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

j)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bovinos detidos destinados a abate referidos no artigo 14.o.

Artigo 11.o

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de doença para doenças específicas

1.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de leucose enzoótica bovina;

ou

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento que não esteja indemne de leucose enzoótica bovina, não foi comunicada leucose enzoótica bovina nos últimos 24 meses antes da partida, e

i)

se os animais tiverem mais de 24 meses de idade, foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado com resultados negativos

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos quatro meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento,

ou

numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da sua partida, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais,

ou

ii)

caso os animais tenham menos de 24 meses de idade, nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais.

2.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, não tiverem sido vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

ii)

os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após o início da quarentena.

3.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, não tiverem sido vacinados contra a diarreia viral bovina e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de diarreia viral bovina,

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina ou foi sujeito a um regime de testes referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, nos últimos quatro meses antes da partida dos animais,

ou

ii)

os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da partida;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de diarreia viral bovina, foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado com resultados negativos, e

quer

i)

os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da sua partida e as fêmeas grávidas foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após o início da quarentena,

quer

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da partida ou, no caso de fêmeas grávidas, antes da inseminação anterior à gestação atual.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de bovinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

5.   As disposições previstas nos n.os 1 a 4 não se aplicam aos bovinos detidos destinados a abate referidos no artigo 14.o.

Artigo 12.o

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas com programas de erradicação aprovados para doenças específicas

1.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a leucose enzoótica bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento indemne de leucose enzoótica bovina;

ou

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento que não esteja indemne de leucose enzoótica bovina, não foi comunicada leucose enzoótica bovina nos últimos 24 meses antes da partida dos animais, e

i)

caso os animais tenham mais de 24 meses de idade, foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos,

quer

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos quatro meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento,

quer

em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da sua partida, desde que todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento tenham sido submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais,

quer

ii)

caso os animais tenham menos de 24 meses de idade, nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a quatro meses nos últimos 12 meses antes da partida dos animais.

2.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

ii)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa,

quer

iii)

os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro ou, no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida,

quer

iv)

os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne sem contacto com bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;

ou

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante, pelo menos, 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após o início da quarentena.

3.   Os operadores só podem transportar bovinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de diarreia viral bovina,

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina,

ou

ii)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina,

ou

iii)

o estabelecimento foi sujeito a um regime de testes referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, nos últimos quatro meses antes da partida,

ou

iv)

os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da partida,

ou

v)

os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne separados de bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de diarreia viral bovina, foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado com resultados negativos,

e

i)

os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da sua partida e as fêmeas grávidas foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após o início da quarentena,

ou

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da partida ou, no caso de fêmeas grávidas, antes da inseminação anterior à gestação atual.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de bovinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

5.   As disposições previstas no n.o 1 a n.o 4 não se aplicam aos bovinos detidos destinados a abate referidos no artigo 14.o.

Artigo 13.o

Derrogações aplicáveis à circulação de bovinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de bovinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 14.o

Derrogação aplicável à circulação de bovinos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o, os operadores podem transportar bovinos detidos destinados a abate para outro Estado-Membro se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais

quer

i)

são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com ou sem vacinação no que se refere a bovinos,

quer

ii)

estão castrados,

quer

iii)

são bovinos inteiros com mais de 12 meses de idade e foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto;

b)

Os animais

i)

são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis),

ou

ii)

foram submetidos a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da partida;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 2

Ovinos e caprinos

Artigo 15.o

Requisitos aplicáveis à circulação de ovinos e caprinos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar ovinos e caprinos detidos para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com ovinos e caprinos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Exceto quando circulam em conformidade com o artigo 16.o, são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação em relação a ovinos e caprinos, e

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente à população de ovinos e caprinos,

quer

ii)

os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto,

quer

iii)

os animais têm menos de seis meses,

quer

iv)

os animais são castrados;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos dois anos antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

h)

Exceto quando os animais circulam em conformidade com o artigo 17.o, preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

i)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   Os operadores só podem transportar ovinos detidos para outro Estado-Membro se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e forem provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não tenha sido comunicada nos últimos 42 dias antes da partida.

3.   Os operadores só podem transportar caprinos detidos para outro Estado-Membro se os animais estiverem em conformidade os requisitos estabelecidos no n.o 1 e forem provenientes de um estabelecimento no qual tenha sido levada a cabo uma vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos caprinos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 1 e ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

i)

apenas caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas no presente número foram introduzidos no estabelecimento referido no n.o 1, alínea a),

ii)

caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3.

4.   Os operadores só podem transportar ovinos machos não castrados para outro Estado-Membro se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e n.o 2 e desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da partida;

b)

Os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida.

5.   As disposições dos n.os 1 a 4 não se aplicam aos ovinos e caprinos detidos destinados a abate como se refere no artigo 18.o.

Artigo 16.o

Derrogação aplicável à circulação de ovinos e caprinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas sem o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), os operadores podem transportar ovinos e caprinos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona sem o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente a ovinos e caprinos, se esses animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação relativamente a ovinos e caprinos.

Artigo 17.o

Derrogações aplicáveis à circulação de ovinos e caprinos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas, no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, alínea h), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de ovinos e caprinos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 18.o

Derrogação aplicável à circulação de ovinos e caprinos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro ovinos e caprinos detidos destinados a abate se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão identificados individualmente em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 ou, em alternativa, permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 21 dias antes da partida, ou desde o nascimento se tiverem menos de 21 dias de idade;

b)

Os animais

quer

i)

são provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com ou sem vacinação no que se refere a ovinos e caprinos,

quer

ii)

têm mais de seis meses de idade e foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto,

quer

iii)

estão castrados;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 3

Suínos

Artigo 19.o

Requisitos aplicáveis à circulação de suínos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar suínos detidos para outro Estado-Membro se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade e, durante esse período, não estiveram em contacto com suínos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida e em que, durante pelo menos os últimos 12 meses antes da partida

quer

i)

foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de redução dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com origem em animais selvagens de espécies listadas relativamente a essa doença aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção e de redução dos riscos equivalentes,

quer

ii)

a vigilância para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi levada a cabo nos suínos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo III, ponto 1 e o ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

apenas suínos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas na subalínea i) ou na presente subalínea foram introduzidos no estabelecimento referido na alínea a);

caso tenha sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis nos suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo III, ponto 3.

2.   As disposições previstas no n.o 1 não se aplicam aos suínos detidos destinados a abate referidos no artigo 21.o.

Artigo 20.o

Requisitos suplementares aplicáveis à circulação de suínos detidos para Estados-Membros ou respetivas zonas com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

1.   Os operadores só podem transportar suínos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, não estiverem vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky, com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida. No caso de suínos com menos de quatro meses nascidos de fêmeas vacinadas com uma vacina com deleção gE, pode ser utilizado o método de diagnóstico para deteção de anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky previsto no anexo I, parte 7. O número de suínos testados deve permitir, pelo menos, a deteção de 10 % de seroprevalência da remessa, com um nível de confiança de 95 %;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, os seguintes requisitos devem ser preenchidos:

i)

os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 30 dias,

e

ii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky, com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida nos últimos 15 dias antes da partida.

2.   Os operadores só podem transportar suínos detidos para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado relativamente à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 19.o e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b):

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

i)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

ii)

o estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky,

quer

iii)

os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou de anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky, conforme aplicável, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da partida. O número de suínos testados deve permitir, pelo menos, a deteção de 10 % de seroprevalência da remessa, com um nível de confiança de 95 %;

b)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento não indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, os seguintes requisitos devem ser preenchidos:

i)

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 30 dias,

e

ii)

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou de anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky, conforme aplicável, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 7, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida nos últimos 15 dias antes da partida.

3.   As disposições previstas no n.o 1 e no n.o 2 não se aplicam aos suínos detidos destinados a abate referidos no artigo 21.o.

Artigo 21.o

Derrogação aplicável à circulação de suínos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro suínos detidos destinados a abate se os animais forem provenientes de um estabelecimento

a)

Em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida.

2.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 20.o, os operadores podem transportar suínos detidos destinados a abate com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky ou com um programa de erradicação aprovado relativamente à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky se os animais estiverem em conformidade com os requisitos do n.o 1 e se forem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Os animais são transportados diretamente para o matadouro no Estado-Membro de destino sem serem submetidos a qualquer operação de agrupamento nesse Estado-Membro ou respetiva zona, ou em qualquer Estado-Membro de passagem ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.

Secção 4

Equídeos

Artigo 22.o

Requisitos aplicáveis à circulação de equídeos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar equídeos para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) realizado com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de o último animal infetado ter sido retirado do estabelecimento;

b)

Os animais são provenientes de um estabelecimento onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos seis meses antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido objeto de occisão e destruição ou terem sido abatidos, ou os machos inteiros infetados terem sido castrados,

e

ii)

os restantes equídeos do estabelecimento, com exceção dos equídeos machos castrados referidos na subalínea i) terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos realizado com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, em amostras colhidas pelo menos seis meses após a conclusão das medidas descritas na alínea i);

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 90 dias antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido objeto de occisão e destruição ou terem sido abatidos, e o estabelecimento ter sido limpo e desinfetado,

e

ii)

os restantes animais no estabelecimento terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da anemia infecciosa equina realizado com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de três meses, depois de as medidas descritas na subalínea i) terem sido concluídas;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos seis meses antes da partida ou, no caso de serem provenientes de um estabelecimento situado num Estado-Membro ou respetiva zona em que a encefalomielite equina venezuelana foi comunicada nos últimos dois anos, cumprem as condições previstas na subalínea i) e a condições previstas quer na subalínea ii) quer na subalínea iii):

i)

permaneceram clinicamente saudáveis durante o período de pelo menos 21 dias antes da partida, e qualquer animal referido na subalínea ii) ou na subalínea iii) que tenha revelado um aumento da temperatura corporal acima da gama fisiológica, tomada diariamente, foi submetido a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea a), com resultados negativos,

e

ii)

os animais foram mantidos em quarentena durante um período de pelo menos 21 dias, protegidos de ataques de insetos vetores, e

quer

foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição,

quer

foram submetidos a um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de entrada em quarentena,

iii)

os animais foram submetidos a

um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida no período de 10 dias antes da data de partida,

e

um teste para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 2, com resultado negativo, realizado numa amostra colhida nas 48 horas anteriores à partida, tendo os animais estado protegidos contra ataques de insetos vetores após a colheita das amostras e até à partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

g)

Os animais não estiveram em contacto com animais detidos das espécies listadas relativamente às doenças referidas nas alíneas a) a f) que não cumpriam os requisitos constantes das alíneas a) a e) nos últimos 30 dias antes da partida nem o requisito constante da alínea f) nos últimos 15 dias antes da partida.

2.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), b) e c), as restrições de circulação referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), são aplicáveis durante pelo menos 30 dias após o último animal do estabelecimento das espécies listadas relativamente à doença respetiva referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), ter sido objeto de occisão e destruição ou ter sido abatido e as instalações terem sido limpas e desinfetadas.

3.   A pedido da autoridade competente, o operador que solicita o certificado sanitário referido no artigo 76.o deve indicar o endereço de todos os estabelecimentos que detenham equídeos em que os equídeos a transportar foram mantidos nos 30 dias que precederam a circulação prevista para outro Estado-Membro.

Secção 5

Camelídeos

Artigo 23.o

Requisitos aplicáveis à circulação de camelídeos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar camelídeos detidos para outro Estado-Membro se estiverem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com camelídeos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que não foi comunicada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em camelídeos nos 42 dias antes da partida e foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento no qual foi levada a cabo uma vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos camelídeos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo II, parte 2, ponto 1 e ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

i)

só foram introduzidos no estabelecimento referido na alínea a) os camelídeos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas na presente alínea,

ii)

caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em camelídeos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 2, ponto 3;

f)

No caso de os animais circularem para um Estado-Membro ou respetiva zona com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos, os animais são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em camelídeos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em nenhum estabelecimento nos últimos dois anos antes da partida;

h)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

i)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

j)

Exceto quando os animais circulam em conformidade com o artigo 24.o, preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

k)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam aos camelídeos detidos destinados a abate referidos no artigo 25.o.

Artigo 24.o

Derrogações aplicáveis à circulação de camelídeos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas, no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 23.o, n.o 1, alínea j), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de camelídeos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 25.o

Derrogação aplicável à circulação de camelídeos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 23.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro ou respetiva zona camelídeos detidos destinados a abate se os animais forem provenientes de um estabelecimento

a)

Em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

c)

Em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 6

Cervídeos

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis à circulação de cervídeos detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar cervídeos detidos para outro Estado-Membro se estiverem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com cervídeos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em cervídeos não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida;

e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento no qual foi levada a cabo uma vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos cervídeos mantidos no estabelecimento, em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 1 e ponto 2, durante, pelo menos, os últimos 12 meses antes da partida e, durante esse período

i)

apenas os cervídeos provenientes de estabelecimentos que apliquem as medidas previstas na presente alínea foram introduzidos no estabelecimento referido na alínea a),

ii)

caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em cervídeos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 3;

f)

No caso de os animais circularem para um Estado-Membro ou respetiva zona com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos, os animais são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em cervídeos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em nenhum estabelecimento nos últimos dois anos antes da partida;

h)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

i)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

j)

Exceto quando circulam em conformidade com o artigo 27.o, cumprem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

k)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam aos cervídeos detidos destinados a abate referidos no artigo 28.o.

Artigo 27.o

Derrogações aplicáveis à circulação de cervídeos detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas, no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea j), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de cervídeos detidos que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 28.o

Derrogação aplicável à circulação de cervídeos detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro ou respetiva zona cervídeos detidos destinados a abate se os animais forem provenientes de um estabelecimento

a)

Em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

b)

Em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

c)

Em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 7

Outros ungulados

Artigo 29.o

Requisitos aplicáveis à circulação de outros ungulados detidos para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar outros ungulados detidos para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente no estabelecimento pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com outros ungulados detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos na alínea a), e que são introduzidos no estabelecimento de residência daqueles animais, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais desse estabelecimento;

c)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva, os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, são provenientes de um estabelecimento em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis noutros ungulados detidos de espécies listadas relativamente a esta doença não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida;

e)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em animais detidos de espécies listadas relativamente a esta doença não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da partida;

f)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual não foi comunicada a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em nenhum estabelecimento nos últimos dois anos antes da partida;

g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

h)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à surra (Trypanosoma evansi), os animais são provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e, no caso de serem provenientes de um estabelecimento em que a surra (Trypanosoma evansi) foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida, o estabelecimento afetado, na sequência do último foco, permaneceu sujeito a restrições de circulação até:

i)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

e

ii)

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetidos a um teste com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, para deteção da surra (Trypanosoma evansi) realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos seis meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento;

i)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), preenchem pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Esta alínea não se aplica a outros ungulados detidos referidos no artigo 30.o;

j)

As condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o estão preenchidas quando aplicável.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam a outros ungulados detidos destinados a abate referidos no artigo 31.o.

Artigo 30.o

Derrogação aplicável à circulação de outros ungulados detidos para outros Estados-Membros ou respetivas zonas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24)

Em derrogação do disposto no artigo 29.o, n.o 1, alínea i), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 31.o

Derrogação aplicável à circulação de outros ungulados detidos destinados a abate para outros Estados-Membros

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 29.o, os operadores podem transportar outros ungulados detidos destinados a abate para outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Se os animais forem provenientes de um estabelecimento em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da partida;

b)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva, se os animais forem provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

c)

No caso de outros ungulados detidos de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se os animais forem provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida.

Secção 8

Requisitos suplementares de saúde animal aplicáveis no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

Artigo 32.o

Medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos aplicáveis às operações de transporte para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença

1.   Os operadores só podem transportar animais detidos das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne dessa doença ou um programa de erradicação aprovado para essa doença, se estiver preenchido pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

O transporte é efetuado num Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);

b)

Os animais estão protegidos contra ataques por vetores;

e

i)

a viagem prevista não inclui o descarregamento dos animais durante um período superior a um dia,

ou

ii)

os animais são descarregados num estabelecimento protegido de vetores,

ou

iii)

os animais são descarregados num Estado-Membro ou respetiva zona durante o período livre de vetores;

c)

Os animais

i)

foram vacinados contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) comunicados nos últimos dois anos no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina,

ou

ii)

foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) comunicados no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona durante os últimos dois anos antes da partida;

d)

Os animais destinam-se a abate.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de animais detidos se a autoridade competente do Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e uma das seguintes condições estiver preenchida

a)

Os animais satisfazem os requisitos específicos de saúde animal definidos pela autoridade competente de destino para assegurar que os animais, antes da partida, têm proteção imunológica suficiente no que se refere a todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) comunicados no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona nos últimos dois anos antes da partida;

ou

b)

Os animais satisfazem os requisitos estabelecidos na alínea a) do presente número ou na alínea c) do n.o 1, a fim de garantir que estão protegidos contra os serótipos do vírus da febre catarral ovina comunicados no Estado-Membro de passagem ou respetiva zona nos últimos dois anos antes da partida e não comunicados no Estado-Membro ou na zona de destino durante o mesmo período.

Artigo 33.o

Medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos aplicáveis às operações de transporte através de outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença

1.   Os operadores só podem transportar animais detidos das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) através de outro Estado-Membro de passagem ou respetiva zona com o estatuto de indemne dessa doença ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença, se estiver preenchido pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais preenchem pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Os meios de transporte em que os animais são carregados foram protegidos de ataques por vetores durante o transporte;

e

i)

a viagem prevista não inclui o descarregamento dos animais durante um período superior a um dia,

ou

ii)

os animais são descarregados num estabelecimento protegido de vetores ou durante o período livre de vetores.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação de animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) através de outro Estado-Membro de passagem ou respetiva zona com o estatuto de indemne dessa doença ou com um programa de erradicação aprovado para essa doença, se o Estado-Membro de passagem tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

CAPÍTULO 3

Requisitos de saúde animal suplementares aplicáveis à circulação de aves de capoeira e ovos para incubação para outros Estados-Membros

Secção 1

Aves de capoeira

Artigo 34.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento

1.   Os operadores só podem transportar aves capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente num ou mais estabelecimentos aprovados que mantêm aves de capoeira:

i)

desde a eclosão:

ou

ii)

durante pelo menos:

42 dias antes da partida, no caso de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo,

ou

21 dias antes da partida, no caso de aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves;

b)

Os animais são provenientes de um bando em que não foi comunicada a presença de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae e esses animais são provenientes de estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção com Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae nos últimos 12 meses antes da partida, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento foram submetidos a dois testes, com resultados negativos, para deteção de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância referido no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

c)

Os animais são provenientes de um bando em que não foi comunicada a presença de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) e esses animais são provenientes de estabelecimentos que, em caso de confirmação de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) nos últimos 12 meses antes da partida, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado foi submetido a dois testes, com resultados negativos, para deteção da micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis), realizados a todo o bando em conformidade com o programa de vigilância referido no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, com um intervalo de pelo menos 60 dias,

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, depois da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento apresentaram resultados negativos na deteção de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância referido no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

d)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

e)

A vigilância prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 não detetou qualquer caso confirmado de infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade no bando de origem dos animais nos últimos 21 dias antes da partida;

f)

No caso de aves de capoeira de rendimento para reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, os animais não estiveram em contacto com aves de estatuto sanitário inferior nos últimos 21 dias antes da partida;

g)

No caso de patos e gansos, os animais foram submetidos a um teste para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o anexo IV, com resultados negativos;

h)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, transportadas em conformidade com o artigo 37.o.

Artigo 35.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves de capoeira destinadas a abate

1.   Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro aves de capoeira destinadas a abate se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente num estabelecimento registado ou aprovado que mantém aves de capoeira:

i)

desde a eclosão,

ou

ii)

durante pelo menos os últimos 21 dias antes da partida;

b)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, transportadas em conformidade com o artigo 37.o.

Artigo 36.o

Requisitos aplicáveis à circulação de pintos do dia

1.   Os operadores só podem transportar pintos do dia para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais são provenientes de um centro de incubação aprovado;

b)

Os animais eclodiram de ovos para incubação que:

i)

satisfazem os requisitos do artigo 38.o e são originários de bandos que foram submetidos a controlos em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, alínea f),

ou

ii)

entraram na União a partir de um país terceiro ou respetivo território ou zona;

c)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

2.   No caso de pintos do dia nascidos de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou respetivo território ou zona, a autoridade competente do Estado-Membro de origem desses pintos do dia deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de destino previsto de que os ovos para incubação tinham entrado na União a partir de um país terceiro.

3.   O disposto no n.o 1 e no n.o 2 não é aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, transportadas em conformidade com o artigo 37.o.

Artigo 37.o

Derrogação aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 34.o, 35.o e 36.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de bandos que permaneceram ininterruptamente num único estabelecimento registado desde a eclosão ou pelo menos durante 21 dias antes da partida;

b)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

A vigilância prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 não detetou qualquer caso confirmado de infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade no bando de origem dos animais nos últimos 21 dias antes da partida;

d)

Os animais não estiveram em contacto com aves de capoeira recém-chegadas ou com aves de estatuto sanitário inferior nos últimos 21 dias antes da partida;

e)

No caso de patos e gansos, exceto os destinados a abate, os animais foram submetidos a um teste para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o anexo IV, com resultados negativos;

f)

Os animais foram submetidos a testes para deteção de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae e de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis), em conformidade com o anexo V, com resultados negativos;

g)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

Secção 2

Ovos para incubação de aves de capoeira

Artigo 38.o

Requisitos aplicáveis à circulação de ovos para incubação de aves de capoeira

Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro ovos para incubação de aves de capoeira se esses ovos preencherem os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento aprovado;

b)

São provenientes de bandos que permaneceram ininterruptamente num ou mais estabelecimentos aprovados que mantêm aves de capoeira desde a eclosão ou pelo menos nos últimos 42 dias antes da recolha dos ovos;

c)

São provenientes de animais que cumprem os requisitos do artigo 34.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

d)

Estão identificados individualmente com o número de aprovação do estabelecimento do bando de origem referido no artigo 21.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

e)

Foram desinfetados;

f)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o.

Artigo 39.o

Derrogação aplicável à circulação de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 38.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento registado;

b)

São provenientes de bandos que:

i)

permaneceram ininterruptamente num estabelecimento registado desde a eclosão ou pelo menos durante 21 dias antes da recolha dos ovos,

ii)

não apresentam qualquer sinal clínico nem suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie,

iii)

foram submetidos a testes para deteção de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae e de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis), em conformidade com o anexo V, com resultados negativos;

c)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o.

Artigo 40.o

Derrogação aplicável à circulação de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 38.o, os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro ovos isentos de organismos patogénicos especificados se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento aprovado que mantém aves de capoeira;

b)

São provenientes de bandos isentos de organismos patogénicos especificados, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, tendo os resultados de todos os testes e exames clínicos necessários para este estatuto específico sido favoráveis;

c)

Estão marcados individualmente com o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no artigo 21.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Secção 3

Requisitos no que diz respeito à vacinação

Artigo 41.o

Requisitos no que diz respeito à vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle

No caso de as aves de capoeira, os ovos para incubação de aves de capoeira ou os bandos de origem dos ovos para incubação ou pintos do dia terem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com outras vacinas que não as inativadas, as vacinas administradas devem satisfazer os critérios do anexo VI.

Secção 4

Condições específicas no que se refere à circulação para estados-membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de newcastle sem vacinação

Artigo 42.o

Requisitos adicionais aplicáveis à circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação de aves de capoeira para um Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

Os operadores só podem transportar aves de capoeira e ovos para incubação de aves de capoeira de um Estado-Membro ou respetiva zona que não tenha estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação para um Estado-Membro ou respetiva zona que tenha o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação se esses animais e ovos para incubação satisfizerem, além dos requisitos das secções 1 a 3 para a mercadoria específica, os seguintes requisitos no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

a)

No caso de aves capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento, as aves:

i)

não estão vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

foram isoladas durante 14 dias antes da partida, quer no estabelecimento de origem, sob a supervisão de um veterinário oficial, quer num estabelecimento de quarentena aprovado, onde:

nenhuma ave de capoeira foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 21 dias antes da partida,

não foram introduzidas outras aves nos últimos 21 dias antes da partida,

não foi realizada qualquer vacinação no estabelecimento de quarentena,

iii)

apresentaram, nos últimos 14 dias antes da partida, resultados negativos nos testes serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

b)

No caso de aves de capoeira destinadas a abate, esses animais são provenientes de bandos que:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e, nos últimos 14 dias antes da partida, apresentaram resultados negativos nos testes serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue a um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %,

ou

ii)

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e, nos últimos 14 dias antes da partida, apresentaram resultados negativos num teste para detetar a presença do vírus da doença de Newcastle a um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

c)

No caso dos pintos do dia, os pintos:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

são provenientes de ovos para incubação que satisfazem as condições da alínea d),

iii)

são provenientes de um centro de incubação onde a prática de trabalho assegura que os ovos para incubação são incubados em momentos e locais completamente separados de ovos para incubação que não satisfazem as condições da alínea d);

d)

No caso de ovos para incubação de aves de capoeira, os ovos:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

são provenientes de bandos que:

quer

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas inativadas,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas vivas que satisfazem os critérios do anexo VI e a vacinação foi realizada pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação.

CAPÍTULO 4

Operações de agrupamento no que respeita a ungulados detidos e aves de capoeira

Artigo 43.o

Regras específicas para as operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira

1.   Durante a circulação de ungulados detidos e aves de capoeira a partir do estabelecimento de origem até um estabelecimento no Estado-Membro de destino, os operadores devem assegurar que os animais não são submetidos a mais de três operações de agrupamento e que essas operações são realizadas em estabelecimentos aprovados para operações de agrupamento ou em meios de transporte em conformidade com o artigo 44.o, nas seguintes condições:

a)

Cada um dos ungulados detidos e das aves de capoeira submetido a essas operações de agrupamento é transportado para o seu local de destino final noutro Estado-Membro o mais tardar no prazo de 20 dias depois da data em que saiu do estabelecimento de origem;

b)

O espaço de tempo entre a data de partida de cada um dos ungulados detidos e das aves de capoeira do seu estabelecimento de origem e a data em que saiu do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem para outro Estado-Membro não deve ser superior a 14 dias.

2.   A pedido da autoridade competente, o operador que solicita o certificado sanitário em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 deve apresentar um historial da circulação, incluindo todas as operações de agrupamento, dos animais que constituem a remessa desde a sua partida do estabelecimento de origem.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o prazo de 20 dias estabelecido no n.o 1, alínea a), pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Artigo 44.o

Regras específicas aplicáveis às operações de agrupamento que decorrem em meios de transporte

Os operadores dos estabelecimentos que detêm ungulados ou aves de capoeira destinados a serem agrupados no meio de transporte antes de serem transportados para outro Estado-Membro devem assegurar que o carregamento é efetuado no estabelecimento sem que o meio de transporte entre nas instalações em que são mantidos os animais.

Artigo 45.o

Regras pormenorizadas para as medidas de bioproteção aplicáveis às operações de agrupamento

1.   Os operadores de estabelecimentos aprovados para operações de agrupamento devem assegurar que

a)

O estabelecimento ou as áreas epidemiologicamente separadas de alojamento dos animais no estabelecimento são esvaziados de animais e limpos e desinfetados a intervalos regulares não superiores a 14 dias de ocupação ininterrupta;

b)

Os pneus dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados ou em que os animais são carregados são desinfetados antes de deixarem o estabelecimento.

2.   Os operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos ou aves de capoeira em meios de transporte devem assegurar que os pneus dos meios de transporte são desinfetados antes de deixarem o estabelecimento de origem.

Artigo 46.o

Derrogações aplicáveis à circulação de ungulados para exposições e eventos desportivos, culturais e similares

1.   As condições estabelecidas nos artigos 126.o, n.o 2, e 134.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e nos artigos 43.o, 44.o e 45.o do presente regulamento não se aplicam à circulação de ungulados detidos com destino a outro Estado-Membro para efeitos de participação em exposições e eventos desportivos, culturais e similares.

2.   A autorização pelo Estado-Membro referida no artigo 133.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429 não é exigida quando equídeos registados certificados individualmente partilhem um meio de transporte a fim de serem transportados para outro Estado-Membro para participar em qualquer das atividades referidas no n.o 1.

CAPÍTULO 5

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos, exceto ungulados detidos e aves de capoeira, e à circulação de ovos para incubação de aves em cativeiro para outros Estados-Membros

Secção 1

Primatas

Artigo 47.o

Requisitos aplicáveis à circulação de primatas para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar primatas para outro Estado-Membro se os animais

quer

1.

Tiverem permanecido num estabelecimento confinado e forem transportados para um estabelecimento confinado no Estado-Membro de destino em conformidade com os requisitos do artigo 64.o, n.o 1;

quer

2.

Forem provenientes de um estabelecimento que não é confinado e forem transportados para um estabelecimento confinado no Estado-Membro de destino em conformidade com os requisitos do artigo 63.o, n.o 2, alínea b).

Secção 2

Abelhas-comuns e abelhões

Artigo 48.o

Requisitos aplicáveis à circulação de abelhas-comuns para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar abelhas-comuns em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo a sua descendência, para outros Estados-Membros quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais e as colmeias de origem não apresentam sinais de loque americana, infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) ou infestação por Tropilaelaps spp.;

b)

São provenientes de um apiário situado no centro de um círculo de, pelo menos:

i)

3 km de raio, onde a loque americana não foi notificada nos últimos 30 dias antes da partida e que não está sujeito a restrições devido a um foco de loque americana,

ii)

100 km de raio, onde a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) não foi comunicada e que não está sujeito a restrições devido a um caso suspeito ou à ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias), a menos que esteja prevista uma derrogação no artigo 49.o,

iii)

100 km de raio, onde a infestação por Tropilaelaps spp. não foi comunicada e que não está sujeito a restrições devido a um caso suspeito ou à ocorrência confirmada de infestação por Tropilaelaps spp..

Artigo 49.o

Derrogação aplicável à circulação de rainhas de abelhas-comuns para outros Estados-Membros

Em derrogação do disposto no artigo 48.o, alínea b), subalínea ii), os operadores podem transportar rainhas de abelhas-comuns se esses animais preencherem os requisitos do artigo 48.o, alínea a) e alínea b), subalíneas i) e iii), e os seguintes requisitos:

a)

Não foi comunicada a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) no apiário de origem e esse apiário está situado a pelo menos 30 km de distância dos limites de uma zona de proteção com um raio de, pelo menos, 20 km estabelecida pela autoridade competente em torno de uma ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias);

b)

O apiário de origem não está localizado numa zona sujeita a restrições por medidas de proteção estabelecidas pela União devido à ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias);

c)

O apiário de origem está situado numa zona onde a autoridade competente leva a cabo uma vigilância anual para deteção de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) para se atingir um nível de confiança de pelo menos 95 % na deteção da infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) se pelo menos 2 % dos apiários estivessem infestados;

d)

O apiário de origem é inspecionado pela autoridade competente todos os meses durante a estação produtiva, com resultados negativos, para proporcionar um nível de confiança de pelo menos 95 % na deteção da infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) se pelo menos 2 % das colmeias estivessem infestadas;

e)

Estão em gaiolas individuais acompanhadas por 20 amas no máximo.

Artigo 50.o

Requisitos adicionais no que se refere à infestação por Varroa spp. aplicáveis à circulação de abelhas-comuns para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar abelhas-comuns em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo a sua descendência, para outro Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infestação por Varroa spp. se os animais estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 48.o e desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infestação por Varroa spp.;

b)

Estão protegidas contra a infestação por Varroa spp. durante o transporte.

Artigo 51.o

Requisitos aplicáveis à circulação de abelhões para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar abelhões para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Não mostram sinais de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias);

b)

São provenientes de um estabelecimento situado no centro de um círculo em seu redor com pelo menos 100 km de raio, onde a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) não foi comunicada e que não está sujeito a restrições devido a um caso suspeito ou à ocorrência confirmada de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias). Estes requisitos não se aplicam aos abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados transportados em conformidade com o artigo 52.o.

Artigo 52.o

Derrogação aplicável à circulação de abelhões de estabelecimentos de produção de abelhões ambientalmente isolados para outros Estados-Membros

Em derrogação ao disposto no artigo 51.o, alínea b), os operadores podem transportar abelhões de estabelecimentos de produção de abelhões ambientalmente isolados para outros Estados-Membros se estiverem em conformidade com o artigo 51.o, alínea a), e desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Foram criados isolados em unidades epidemiológicas separadas com cada colónia num contentor fechado que era novo ou foi limpo e desinfetado antes da utilização;

b)

Prospeções regulares à unidade epidemiológica efetuadas em conformidade com procedimentos operacionais normalizados escritos não detetaram na unidade epidemiológica a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias).

Secção 3

Cães, gatos e furões

Artigo 53.o

Requisitos aplicáveis à circulação de cães, gatos e furões para outros Estados-Membros

Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão identificados individualmente:

quer

i)

Em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

quer

ii)

por uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de julho de 2011;

b)

Os animais são acompanhados de um documento de identificação individual, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que documenta que:

i)

o animal identificado é proveniente de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida e recebeu um ciclo primário completo de vacinação antirrábica, pelo menos 21 dias antes da circulação, ou foi revacinado contra a raiva em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1. Este requisito não se aplica a cães, gatos e furões transportados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1 e n.o 2,

ii)

No caso de cães, foram submetidos a medidas de mitigação dos riscos no que se refere à infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 1, e, quando aplicável, no caso de cães, gatos ou furões no que se refere a outras doenças, em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas. Este requisito não se aplica a cães, gatos e furões transportados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Derrogação dos requisitos relativos à vacinação antirrábica e ao tratamento contra a infestação por Echinococcus multilocularis

1.   Em derrogação do artigo 53.o, alínea b), subalínea i), os operadores podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões com menos de 12 semanas e que não tenham recebido vacinação antirrábica, ou entre 12 e 16 semanas que tenham recebido vacinação antirrábica mas que ainda não cumprem os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, desde que:

a)

O Estado-Membro de destino tenha autorizado essa circulação em geral e tenha informado o público num sítio Web específico de que essa circulação é autorizada; e

b)

Uma das seguintes condições esteja preenchida:

i)

o certificado sanitário referido no artigo 86.o seja complementado por uma declaração do operador que declara que, desde o nascimento até ao momento da partida, os animais não estiveram em contacto com animais terrestres detidos de que se suspeite estarem infetados pelo vírus da raiva ou com animais selvagens de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva,

ou

ii)

possa ser estabelecido, a partir do documento de identificação da mãe, da qual os animais referidos na presente alínea ainda dependem, que, antes de nascerem, a mãe recebeu uma vacinação antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1.

2.   Em derrogação do artigo 53.o, alínea b), subalíneas i) e ii), os operadores podem transportar cães, gatos e furões não vacinados contra a raiva, e cães não tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis, diretamente para um estabelecimento confinado.

Artigo 55.o

Obrigação dos detentores de animais de companhia relativamente à circulação de cães, gatos e furões que não a circulação sem caráter comercial

Quando a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões mantidos em casa como animais de companhia não pode ser realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, os detentores de animais de companhia só podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões mantidos em casa como animais de companhia se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Os animais estão identificados individualmente:

quer

i)

Em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

quer

ii)

por uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de julho de 2011;

b)

Os animais são acompanhados de um documento de identificação individual, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que documenta que:

i)

o animal identificado recebeu uma vacinação antirrábica primária completa pelo menos 21 dias antes da partida ou foi revacinado contra a raiva em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1. Esta disposição não se aplica a cães, gatos e furões transportados em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 56.o,

ii)

No caso de cães, foram submetidos a medidas de mitigação dos riscos no que se refere à infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 1, e, quando aplicável, no caso de cães, gatos ou furões no que se refere a outras doenças, em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas.

Artigo 56.o

Derrogação do requisito de vacinação antirrábica aplicável à circulação de cães, gatos e furões que não a circulação sem caráter comercial

Em derrogação do artigo 55.o, alínea b), subalínea i), os detentores de animais de companhia podem transportar para outro Estado-Membro cães, gatos e furões com menos de 12 semanas que não tenham recebido vacinação antirrábica, ou cães, gatos e furões entre 12 e 16 semanas que tenham recebido uma vacinação antirrábica, mas que ainda não cumprem os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, mantidos em casa como animais de companhia, desde que

a)

O Estado-Membro de destino tenha autorizado essa circulação em geral e tenha informado o público num sítio Web específico de que essa circulação é autorizada; e

b)

Uma das seguintes condições esteja preenchida:

i)

o certificado sanitário referido no artigo 86.o seja complementado por uma declaração do detentor do animal de companhia que declara que, desde o nascimento até à hora de partida, os animais não estiveram em contacto com animais terrestres detidos de que se suspeite estarem infetados pelo vírus da raiva ou com animais selvagens de espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da raiva,

ou

ii)

possa ser estabelecido, a partir do documento de identificação da mãe, da qual os animais referidos na presente alínea ainda dependem, que, antes de nascerem, a mãe recebeu uma vacinação antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1.

Artigo 57.o

Obrigação de informação, por parte das autoridades competentes, no que se refere à derrogação dos requisitos relativos à vacinação antirrábica para cães, gatos e furões

Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre a aceitação em geral de cães, gatos e furões com menos de 12 semanas que não tenham recebido vacinação antirrábica, ou cães, gatos e furões entre 12 e 16 semanas que tenham recebido uma vacinação antirrábica, mas que ainda não cumprem os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1, referidos no artigo 54.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 56.o, alínea a), provenientes de outros Estados-Membros.

Secção 4

Outros carnívoros

Artigo 58.o

Requisitos aplicáveis à circulação de outros carnívoros para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar outros carnívoros para outro Estado-Membro se esses outros carnívoros preencherem os seguintes requisitos:

a)

Os animais são identificados individualmente ou identificados como um grupo de animais da mesma espécie, mantidos juntos durante o transporte até ao destino;

b)

Os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da partida;

c)

Os animais receberam uma vacinação antirrábica primária completa pelo menos 21 dias antes da partida ou foram revacinados contra a raiva em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo VII, parte 1;

d)

No caso de canídeos, os animais foram submetidos a medidas de mitigação dos riscos no que se refere à infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 2, no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas;

e)

Se tiverem sido adotadas medidas nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 relativamente a uma infeção, que não a raiva, listada no que se refere a carnívoros ou a certas espécies de carnívoros, os animais das espécies incluídas nessas medidas foram sujeitos às medidas de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo VII, parte 2, ponto 3, aplicáveis a essas espécies de carnívoros no período aí estabelecido, antes de entrar num Estado-Membro ou respetiva zona elegível para exigir a aplicação dessas medidas aos animais pertencentes a essas espécies de carnívoros.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas c) e d), os operadores podem transportar outros carnívoros não vacinados contra a raiva e canídeos não tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis quando os animais são transportados diretamente para

a)

Um estabelecimentos confinado;

ou

b)

Um estabelecimento onde estes animais são mantidos como animais destinados à produção de peles com pelo, tal como definidos no anexo I, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (17).

Secção 5

Aves em cativeiro e ovos para incubação de aves em cativeiro

Artigo 59.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro

1.   Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro aves em cativeiro à exceção de psitacídeos se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

Os animais permaneceram ininterruptamente num estabelecimento registado ou confinado desde a eclosão ou pelo menos durante 21 dias antes da partida;

b)

Os animais são provenientes de bandos que não apresentam qualquer sinal clínico nem suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

Os animais não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

d)

No caso de os animais terem entrado na União a partir de um país terceiro ou respetivo território ou zona, foram submetidos a quarentena em conformidade com os requisitos de entrada na União no estabelecimento de quarentena aprovado de destino na União;

e)

No caso de pombos, os animais estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e são provenientes de um estabelecimento onde se pratica a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

f)

Os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 61.o e 62.o.

2.   Os operadores só podem transportar psitacídeos para outro Estado-Membro se os seguintes requisitos estiverem preenchidos:

a)

As condições previstas no n.o 1 são cumpridas;

b)

Os animais são provenientes de um estabelecimento no qual a clamidiose aviária não foi confirmada nos últimos 60 dias antes da partida e que, caso a clamidiose aviária tenha sido confirmada nos últimos seis meses antes da partida, aplicou as seguintes medidas:

i)

as aves infetadas e aves suscetíveis de serem infetadas receberam tratamento,

ii)

após a conclusão do tratamento, apresentaram resultados negativos nos testes laboratoriais para deteção da clamidiose aviária,

iii)

após a conclusão do tratamento, o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iv)

decorreram pelo menos 60 dias após a conclusão da limpeza e desinfeção referidas na subalínea iii);

c)

No caso de os animais terem estado em contacto com aves em cativeiro provenientes de estabelecimentos em que a clamidiose aviária foi diagnosticada nos últimos 60 dias antes da partida, os animais apresentaram resultados negativos nos testes laboratoriais para deteção da clamidiose aviária, realizados pelo menos 14 dias após o contacto;

d)

Os animais estão identificados em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Artigo 60.o

Requisitos aplicáveis à circulação de ovos para incubação de aves em cativeiro

Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro ovos para incubação de aves de cativeiro se esses ovos preencherem os seguintes requisitos:

a)

São provenientes de um estabelecimento registado ou confinado;

b)

São provenientes de bandos que foram mantidos num estabelecimento registado ou confinado;

c)

São provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

d)

Cumprem os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previstos nos artigos 61.o e 62.o.

Artigo 61.o

Requisitos no que diz respeito à vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle

No caso de as aves em cativeiro, os ovos para incubação de aves em cativeiro ou os bandos de origem dos ovos para incubação terem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com outras vacinas que não as inativadas, as vacinas administradas devem satisfazer os critérios do anexo VI.

Artigo 62.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro e ovos para incubação de aves em cativeiro para um Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

Os operadores só podem transportar aves em cativeiro e ovos para incubação de aves em cativeiro de espécies galiformes a partir de um Estado-Membro ou respetiva zona que não tenha estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação para um Estado-Membro ou respetiva zona que tenha o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação se forem cumpridos os requisitos dos artigos 59.o a 61.o relativamente à mercadoria específica e esses animais e ovos para incubação cumprirem os seguintes requisitos no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

a)

No caso de aves em cativeiro:

i)

os animais não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

os animais foram isolados durante 14 dias antes da partida, quer na instalação de origem, sob a supervisão de um veterinário oficial, quer num estabelecimento de quarentena aprovado, onde:

nenhuma ave em cativeiro foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 21 dias antes da partida,

não foram introduzidas outras aves nos últimos 21 dias antes da partida,

não foi realizada qualquer vacinação no estabelecimento de quarentena,

iii)

os animais apresentaram, nos últimos 14 dias antes da partida, resultados negativos nos testes serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

b)

No caso de ovos para incubação de aves em cativeiro, os ovos:

i)

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

são provenientes de bandos que:

quer

não estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas inativadas,

quer

estão vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas vivas que satisfazem os critérios do anexo VI e a vacinação foi realizada pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação.

CAPÍTULO 6

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos para estabelecimentos confinados

Artigo 63.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos de estabelecimentos não confinados para estabelecimentos confinados

1.   Os operadores só podem transportar animais terrestres detidos, à exceção de primatas, a partir de estabelecimentos não confinados para um estabelecimento confinado em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

Os animais são submetidos a quarentena durante um período adequado às doenças listadas relativamente às espécies a transportar e, em qualquer caso, durante um período de pelo menos 30 dias e, durante esse período, são mantidos:

quer

i)

antes da circulação, num estabelecimento de quarentena aprovado ou em instalações de quarentena de outro estabelecimento confinado,

quer

ii)

depois da circulação, numa instalação de quarentena do estabelecimento confinado de destino final;

b)

Os animais não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relativamente à espécie no momento da circulação;

c)

Os animais satisfazem os requisitos de identificação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 aplicáveis à espécie;

d)

Os animais satisfazem os requisitos de vacinação, de tratamento ou de realização de testes estabelecidos no presente regulamento aplicáveis à circulação dos animais.

2.   Os operadores só podem transportar primatas detidos para um estabelecimento confinado em conformidade com regras pelo menos tão rigorosas como as referidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição 2018, artigos 5.9.1 a 5.9.5, no que diz respeito às medidas de quarentena aplicáveis a primatas, e no artigo 6.12.4, no que diz respeito aos requisitos de quarentena para os primatas provenientes de um ambiente não controlado, tendo essa circulação sido autorizada

a)

Em caso de circulação no interior de um Estado-Membro, pela autoridade competente desse Estado-Membro;

ou

b)

Em caso de circulação para outro Estado-Membro, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem e da autoridade competente do Estado-Membro de destino.

Artigo 64.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestres detidos de estabelecimentos confinados para estabelecimentos confinados noutros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar animais terrestres detidos de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro se os animais não apresentarem um risco significativo de propagação de doenças para as quais estão listados, com base nos resultados do plano de vigilância que abrange esses animais.

2.   Os operadores só podem transportar animais detidos pertencentes às famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae ou Tragulidae para outro Estado-Membro ou respetiva zona em conformidade com pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação desses animais que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

CAPÍTULO 7

Regras especiais e isenções

Artigo 65.o

Regras especiais aplicáveis à circulação de circos itinerantes e números com animais para outros Estados-Membros

1.   Os operadores de circos itinerantes e números com animais só podem deslocar os seus circos itinerantes e números com animais para outro Estado-Membro se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Devem fornecer um itinerário da circulação prevista para outro Estado-Membro à autoridade competente do Estado-Membro em que o circo itinerante ou o número com animais está situado, pelo menos 10 dias úteis antes da partida;

b)

O documento de circulação referido no artigo 77.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 que acompanha todos os animais a transportar está devidamente atualizado,

e

i)

o documento de identificação individual para cada cão, gato e furão a transportar, referido no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, está devidamente preenchido com as informações referidas no artigo 53.o, alínea b), subalíneas i) e ii),

ii)

o documento de identificação para o grupo de aves detidas a transportar, referido no artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, está devidamente atualizado;

c)

Nos últimos 12 meses antes da partida:

i)

os bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1,

ii)

os bovinos, caprinos e cervídeos foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1,

iii)

os pombos foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

d)

Todos os animais dos circos itinerantes e números com animais foram inspecionados pelo veterinário oficial durante o período de 10 dias úteis anterior à partida do circo itinerante e do número com animais e foram considerados clinicamente saudáveis no que se refere às doenças listadas aplicáveis às espécies listadas ou às categorias de animais.

2.   Os operadores de circos itinerantes e números com animais só podem transportar animais detidos pertencentes às famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae ou Tragulidae para outro Estado-Membro ou respetiva zona em conformidade com pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação desses animais que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 66.o

Obrigação da autoridade competente em relação à circulação de circos itinerantes e números com animais para outros Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assinar e carimbar o itinerário referido no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), desde que:

a)

O circo itinerante ou o número com animais não esteja sujeito a qualquer restrição de saúde animal relacionada com uma doença listada no que se refere à espécie de um animal mantido no circo itinerante ou número com animais;

b)

Sejam cumpridos os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 65.o;

c)

Todos os documentos de identificação que acompanham os animais durante a circulação do circo itinerante ou número com animais estejam devidamente atualizados e os animais satisfaçam os requisitos em matéria de vacinação, tratamento ou testes estabelecidos no presente regulamento aplicáveis à circulação das espécies em causa.

Artigo 67.o

Requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições

1.   Os operadores só podem transportar aves em cativeiro para uma exibição noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o.

2.   O operador da exposição, com exclusão das exibições de voo e caça de aves de rapina, deve assegurar que:

a)

A entrada na exibição de animais é limitada às aves em cativeiro registadas previamente para a participação na exibição;

b)

A entrada na exibição de aves provenientes de estabelecimentos situados no Estado-Membro onde se realiza a exibição não compromete o estatuto sanitário das aves que participam na exibição,

quer

i)

exigindo o mesmo estatuto sanitário para todas as aves em cativeiro que participam na exibição,

quer

ii)

mantendo as aves em cativeiro originárias do Estado-Membro em que a exposição se realiza em instalações ou recintos separados, afastadas de aves em cativeiro originárias de outros Estados-Membros;

c)

Um veterinário

i)

realiza controlos de identidade às aves em cativeiro que participam numa exibição antes de entrarem na exibição,

ii)

vigia as condições clínicas das aves quando da sua entrada e durante a exibição.

3.   Os operadores devem assegurar que as aves em cativeiro transportadas para uma exibição em conformidade com os n.os 1 e 2 só são transportadas a partir dessas exibições para outro Estado-Membro se cumprirem um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais estão acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o artigo 81.o;

ou

b)

No caso de aves em cativeiro que não as aves de rapina que tenham participado numa exibição de voo e caça, os animais estão acompanhados de uma declaração emitida pelo veterinário referido no n.o 2, alínea c), afirmando que o estatuto sanitário das aves tal como atestado no certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o não foi comprometido durante a exibição, bem como do certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição, anexado àquela declaração;

ou

c)

No caso das aves de rapina que tenham participado numa exibição de voo e caça, os animais estão acompanhados do certificado sanitário original válido em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves de rapina até à exibição de voo e caça, desde que esses animais sejam transportados de volta para o Estado-Membro de origem.

4.   O veterinário referido no n.o 2, alínea c), só pode emitir a declaração referida no n.o 3, alínea b), se:

a)

Os animais forem transportados de volta para o Estado-Membro de origem;

b)

Tiverem sido tomadas medidas para que a circulação prevista das aves em cativeiro para o Estado-Membro de origem esteja concluída dentro do período de validade do certificado sanitário original em conformidade com o artigo 81.o emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação das aves em cativeiro até à exibição;

c)

Estiverem cumpridas as condições do n.o 2, alínea b).

Artigo 68.o

Requisitos específicos aplicáveis à circulação de pombos-correio para eventos desportivos noutro Estado-Membro

Os operadores só podem transportar pombos-correio para eventos desportivos noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o.

CAPÍTULO 8

Certificados sanitários e notificação de circulação

Secção 1

Requisitos em matéria de certificação sanitária

Artigo 69.o

Derrogação aplicável à circulação de equídeos detidos para outros Estados-Membros

Os requisitos de certificação sanitária previstos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam à circulação de equídeos registados para outro Estado-Membro, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha autorizado a derrogação;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas na alínea c) e na alínea d);

c)

Os equídeos mantidos e transportados nos respetivos territórios do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino cumpram, pelo menos, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de equídeos detidos para outros Estados-Membros e, em especial, os requisitos adicionais de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o;

d)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de destino disponham de sistemas para assegurar a rastreabilidade de equídeos detidos transportados nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 70.o

Derrogação aplicável à circulação de animais terrestres pertencentes a circos itinerantes e números com animais para outros Estados-Membros

Os requisitos de certificação sanitária previstos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam à circulação de animais terrestres pertencentes a circos itinerantes e números com animais para outro Estado-Membro.

Artigo 71.o

Certificado sanitário para determinados animais terrestres detidos

1.   Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro aves em cativeiro, abelhas-comuns, abelhões à exceção de abelhões de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados, primatas, cães, gatos, furões ou outros carnívoros se os animais estiverem acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores podem transportar aves em cativeiro a partir de exibições de volta para o Estado-Membro de origem das aves em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3.

3.   Em derrogação do n.o 1, o certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem para a circulação de aves de rapina do estabelecimento no Estado-Membro de origem para uma exibição de voo e caça noutro Estado-Membro pode acompanhar essas aves de rapina durante o seu regresso da exibição até ao Estado-Membro de origem, desde que a circulação ocorra dentro do prazo de validade desse certificado.

Artigo 72.o

Certificado sanitário para ovos para incubação de aves em cativeiro

Os operadores só podem transportar ovos para incubação de aves em cativeiro para outro Estado-Membro se os ovos estiverem acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Secção 2

Conteúdo dos certificados sanitários para animais terrestres detidos e ovos para incubação

Artigo 73.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para bovinos detidos

1.   O certificado sanitário para bovinos detidos, exceto os bovinos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 10.o e, quando aplicável, nos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

2.   O certificado sanitário para bovinos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a um operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 14.o.

Artigo 74.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos

1.   O certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos, exceto os ovinos e caprinos detidos referidos no n.o 2 e no n.o 3, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No caso de ovinos, exceto os ovinos machos não castrados, no artigo 15.o, n.o 1 e n.o 2;

b)

No caso de caprinos, no artigo 15.o, n.o 1 e n.o 3;

c)

No caso de ovinos machos não castrados, no artigo 15.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 4;

d)

No artigo 17.o, quando aplicável.

2.   O certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos que circulam para outro Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No artigo 15.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a h);

b)

No artigo 15.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 16.o;

c)

No artigo 17.o, quando aplicável.

3.   O certificado sanitário para ovinos e caprinos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 18.o.

Artigo 75.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para suínos detidos

1.   O certificado sanitário para suínos detidos, exceto os suínos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 19.o e, quando aplicável, no artigo 20.o.

2.   O certificado sanitário para suínos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 21.o.

Artigo 76.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para equídeos detidos

1.   O certificado sanitário para equídeos detidos, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 22.o.

2.   O certificado sanitário referido no n.o 1

a)

Deve ser emitido para cada equídeo individual;

ou

b)

Pode ser emitido para uma remessa de equídeos

i)

expedidos diretamente para outro Estado-Membro sem serem submetidos a uma operação de agrupamento,

ou

ii)

transportados diretamente, ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro para abate imediato noutro Estado-Membro.

Artigo 77.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para camelídeos detidos

1.   O certificado sanitário para camelídeos detidos, exceto os camelídeos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 23.o e, quando aplicável, no artigo 24.o.

2.   O certificado sanitário para camelídeos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 25.o.

Artigo 78.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para cervídeos detidos

1.   O certificado sanitário para cervídeos detidos, exceto os cervídeos detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 26.o e, quando aplicável, no artigo 27.o.

2.   O certificado sanitário para cervídeos detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 28.o.

Artigo 79.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para outros ungulados detidos

1.   O certificado sanitário para outros ungulados detidos, exceto os outros ungulados detidos referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 29.o e, quando aplicável, no artigo 30.o.

2.   O certificado sanitário para outros ungulados detidos que circulam, diretamente ou após terem sido submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 31.o.

Artigo 80.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para aves de capoeira

O certificado sanitário para aves de capoeira, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No caso de aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento, no artigo 34.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira;

b)

No caso de aves de capoeira para abate, no artigo 35.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira;

c)

No caso de pintos do dia, no artigo 36.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira;

d)

No caso de menos de 20 cabeças de aves de capoeira à exceção de ratites, no artigo 37.o e nos artigos 41.o e 42.o, quando aplicável à categoria específica de aves de capoeira.

Artigo 81.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para aves em cativeiro

1.   O certificado sanitário para aves em cativeiro, exceto as aves em cativeiro referidas no n.o 2 e no n.o 3, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 59.o e, quando aplicável para a categoria específica de aves, nos artigos 61.o e 62.o.

2.   O certificado sanitário para aves em cativeiro destinadas a exibições, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 67.o, n.o 1.

3.   O certificado sanitário para pombos-correio, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 68.o.

Artigo 82.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para ovos para incubação de aves de capoeira

O certificado sanitário para ovos para incubação de aves de capoeira, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 2, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos:

a)

No caso de ovos para incubação de aves de capoeira, exceto os referidos no artigo 38.o, alíneas b) e c), e, quando aplicável à categoria específica de ovos, nos artigos 41.o e 42.o;

b)

No caso de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, no artigo 39.o e, quando aplicável à categoria específica de ovos, nos artigos 41.o e 42.o;

c)

No caso de ovos de aves de capoeira isentos de organismos patogénicos especificados, no artigo 40.o.

Artigo 83.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para ovos para incubação de aves em cativeiro

O certificado sanitário para ovos para incubação de aves em cativeiro, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 72.o, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 2, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 60.o e, quando aplicável para a categoria específica de ovos, nos artigos 61.o e 62.o.

Artigo 84.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para abelhas-comuns e abelhões

1.   O certificado sanitário para abelhas-comuns, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 48.o, e, quando aplicável, nos artigos 49.o e 50.o.

2.   O certificado sanitário para abelhões, exceto abelhões de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 51.o.

Artigo 85.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para primatas

O certificado sanitário para primatas, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 47.o.

Artigo 86.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para cães, gatos e furões

1.   O certificado sanitário para cães, gatos e furões, exceto os cães, gatos e furões referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 53.o e, quando aplicável, no artigo 54.o.

2.   O certificado sanitário para cães, gatos e furões mantidos como animais de companhia, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 55.o e, quando aplicável, no artigo 56.o, bem como uma ligação que remeta para o documento de identificação referido no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Artigo 87.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para outros carnívoros

O certificado sanitário para outros carnívoros, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 58.o.

Artigo 88.o

Dados relativos ao conteúdo do certificado sanitário para animais terrestres transportados de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro

O certificado sanitário para animais terrestres transportados de um estabelecimento confinado para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 ou com o artigo 71.o, n.o 1, do presente regulamento, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 64.o.

Secção 3

Requisitos de certificação sanitária aplicáveis a tipos específicos de circulação de animais terrestres detidos

Artigo 89.o

Certificação sanitária para a circulação de ungulados e aves de capoeira através de estabelecimentos que efetuam operações de agrupamento

A autoridade competente emite o certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o para a circulação para outro Estado-Membro de ungulados e aves de capoeira submetidos a operações de agrupamento, do seguinte modo:

a)

Os controlos documentais, de identidade e físicos e os exames referidos no artigo 91.o, n.o 1, são realizados antes da emissão do primeiro certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o

quer

i)

no estabelecimento de origem, se os animais se destinarem a

circulação direta para um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem,

quer

uma operação de agrupamento num meio de transporte no Estado-Membro de origem, a fim de circularem diretamente para outro Estado-Membro,

quer

ii)

num estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, se os animais tiverem sido agrupados no Estado-Membro de origem para expedição para outro Estado-Membro,

quer

iii)

num estabelecimento aprovado para operações de agrupamento num Estado-Membro de passagem, no caso de os animais terem sido submetidos a uma operação de agrupamento nesse Estado-Membro;

b)

O certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o é preenchido com base em informações oficiais:

i)

à disposição do veterinário oficial certificador que procedeu aos controlos e exames referidos na alínea a), subalíneas i) e ii), no Estado-Membro de origem,

ou

ii)

fornecidas no primeiro ou segundo certificado sanitário referido nos artigos 73.o a 80.o, à disposição do veterinário oficial certificador que procedeu aos controlos e exames referidos na alínea a), subalínea iii), no Estado-Membro de passagem, se for o caso.

Artigo 90.o

Certificação sanitária para ungulados detidos e aves de capoeira destinados a exportação para países terceiros durante a sua circulação desde o Estado-Membro de origem através do território de outros Estados-Membros até à fronteira externa da União

Os operadores devem assegurar que os ungulados detidos ou as aves de capoeira destinados a exportação para um país terceiro que são transportados até à fronteira externa da União através de outro Estado-Membro sejam acompanhados de certificados sanitários em que se ateste que:

i)

os animais cumprem, pelo menos, os requisitos previstos no presente capítulo para a circulação de ungulados detidos ou aves de capoeira destinados a abate no Estado-Membro em que se situa o ponto de saída,

e

ii)

no caso de animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), os animais cumprem pelo menos o disposto no artigo 33.o se o ponto de saída estiver situado num Estado-Membro ou respetiva zona com um estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24).

Secção 4

Regras em matéria de responsabilidade da autoridade competente no que diz respeito à certificação sanitária

Artigo 91.o

Responsabilidade da autoridade competente no que diz respeito à certificação sanitária

1.   Antes de assinar um certificado sanitário, o veterinário oficial deve efetuar os seguintes tipos de controlos documentais, de identidade e físicos e exames para verificar o cumprimento dos requisitos:

a)

No que se refere a ungulados detidos, um controlo de identidade e um exame clínico dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

b)

No que se refere a aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento e menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento, um controlo de identidade dos animais que constituem a remessa e uma inspeção clínica do bando de origem e dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

No que se refere às aves de capoeira destinadas a abate, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento, um controlo de identidade dos animais que constituem a remessa e uma inspeção clínica do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

d)

No que se refere aos pintos do dia, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

e)

No que se refere a aves em cativeiro:

i)

Um controlo de identidade dos animais que constituem as remessas;

ii)

um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento e uma inspeção clínica do bando de origem e dos animais que constituem a remessa para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

f)

No que se refere aos ovos para incubação de aves de capoeira, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento do bando de origem e, se aplicável, dos registos mantidos no centro de incubação de expedição, um controlo de identidade dos ovos para incubação e

quer

i)

uma inspeção clínica do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie,

quer

ii)

visitas mensais de inspeção do estado sanitário do bando de origem e uma avaliação do seu estado sanitário atual com base em informações atualizadas fornecidas pelo operador;

g)

No que se refere aos ovos para incubação de aves em cativeiro, um controlo documental dos registos de saúde e produção mantidos no estabelecimento, um controlo de identidade dos ovos para incubação e uma inspeção clínica do bando de origem para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

h)

No que se refere a abelhas-comuns e abelhões um controlo de identidade e

quer

i)

um exame visual dos animais, da sua embalagem e de quaisquer alimentos ou outros materiais que os acompanhem para efeitos de deteção de loque americana, de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) e de Tropilaelaps spp. relativamente às abelhas-comuns ou Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) relativamente aos abelhões,

quer

ii)

no que se refere a rainhas de abelhas-comuns a certificar ao abrigo da derrogação prevista no artigo 49.o, um controlo documental dos registos da inspeção sanitária mensal durante a estação produtiva, um exame visual das suas gaiolas individuais com vista à verificação do número máximo de amas por gaiola e um exame visual dos animais, da sua embalagem e de quaisquer alimentos para animais ou outro material que os acompanhem, para efeitos de deteção de loque americana, de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) e de Tropilaelaps spp.;

i)

No que se refere a primatas, um controlo documental dos registos de saúde, um controlo de identidade e um exame clínico e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica do animal ou animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

j)

No que se refere a cães, gatos, furões e outros carnívoros, um controlo de identidade e um exame clínico e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

k)

No que se refere a animais terrestres de um estabelecimento confinado transportados para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro, um controlo documental dos registos de saúde, um controlo de identidade e um exame clínico, e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica, dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie.

2.   O veterinário oficial deve efetuar os controlos documentais, de identidade e físicos e os exames previstos no n.o 1 e emitir o certificado sanitário:

a)

Nas últimas 24 horas antes da partida do estabelecimento de origem, ou, quando aplicável, do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, no que se refere a ungulados detidos, exceto equídeos;

b)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem no que se refere a equídeos ou, no caso de equídeos referidos no artigo 92.o, n.o 2, no último dia útil antes da partida;

c)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento, menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e aves em cativeiro;

d)

Nos últimos 5 dias antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere as aves de capoeira destinadas a abate;

e)

Nas últimas 24 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a pintos do dia;

f)

No que se refere a ovos para incubação de aves de capoeira:

i)

nas últimas 72 horas antes da partida dos ovos para incubação do estabelecimento de origem, no caso dos controlos documentais, dos controlos de identidade, da inspeção clínica do bando de origem e da avaliação do seu estado sanitário atual com base em informações atualizadas fornecidas pelo operador,

ii)

nos últimos 31 dias antes da partida dos ovos para incubação do estabelecimento de origem, no caso das visitas mensais de inspeção sanitária do bando de origem;

g)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a ovos para incubação de aves em cativeiro;

h)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a abelhas-comuns e abelhões, e nas últimas 24 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a rainhas de abelhas-comuns a certificar ao abrigo de uma derrogação;

i)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a primatas;

j)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a cães, gatos, furões e outros carnívoros;

k)

Nas últimas 48 horas antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a animais terrestres provenientes de um estabelecimento confinado com destino a um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro.

3.   O certificado sanitário é válido por 10 dias a contar da data de emissão, sem prejuízo das derrogações estabelecidas ao abrigo do artigo 92.o.

Artigo 92.o

Derrogação aplicável ao período de validade do certificado sanitário

1.   Em derrogação do artigo 91.o, n.o 3, em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de 10 dias de validade do certificado sanitário pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

2.   Igualmente em derrogação do artigo 91.o, n.o 3, o certificado para os equídeos referido no artigo 76.o, n.o 2, alínea a), é válido por 30 dias, desde que:

a)

O equídeo a transportar seja acompanhado do seu documento de identificação único vitalício, como previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, que inclui uma marca de validação emitida pela autoridade competente, ou o organismo no qual esta atividade foi delegada, por um período não superior a 4 anos, que documente que o animal tem a sua residência habitual num estabelecimento reconhecido pela autoridade competente como um estabelecimento de baixo risco sanitário devido a frequentes visitas sanitárias, controlos de identidade adicionais e testes sanitários e a ausência de reprodução natural no estabelecimento, exceto em instalações específicas e separadas;

ou

b)

O equídeo registado a transportar seja acompanhado do seu documento de identificação único vitalício, como previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, que inclui uma licença emitida, por um período não superior a quatro anos, pela federação nacional da Fédération Equestre Internationale tendo em vista a participação em competições equestres, ou pela autoridade competente para as corridas tendo em vista a participação em corridas, e que documenta pelo menos a realização de duas visitas por ano por um veterinário, incluindo as visitas necessárias para efetuar a vacinação regular contra a gripe equina e os exames necessários à circulação para outros Estados-Membros ou países terceiros.

3.   Durante o período de validade, o certificado referido no n.o 2 é suficiente para

a)

Entradas múltiplas noutros Estados-Membros;

b)

O regresso ao estabelecimento de partida indicado no certificado.

Secção 5

Regras pormenorizadas aplicáveis à notificação da circulação de animais terrestres detidos e ovos para incubação para outros Estados-Membros

Artigo 93.o

Notificação prévia pelos operadores da circulação entre Estados-Membros de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados

No caso de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados a transportar para outro Estado-Membro, o operador do estabelecimento de origem deve notificar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem da partida desses abelhões.

Artigo 94.o

Notificação prévia pelos operadores de circos itinerantes e números com animais quando tencionam transportar animais terrestres detidos entre Estados-Membros

No caso de circos itinerantes e números com animais a transportar para outro Estado-Membro, o operador dos circos itinerantes e números com animais deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 10 dias antes da partida dos circos itinerantes e números com animais.

Artigo 95.o

Notificação prévia pelos operadores da circulação de ovos para incubação de aves em cativeiro entre Estados-Membros

No caso de ovos para incubação de aves em cativeiro a transportar para outro Estado-Membro, o operador do estabelecimento de origem deve notificar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem da partida desses produtos germinais.

Artigo 96.o

Obrigação de informação que incumbe aos operadores no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres detidos para outros Estados-Membros

Os operadores que notifiquem a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem tal como disposto no artigo 152.o do Regulamento (UE) 2016/429 devem fornecer a essa autoridade competente as informações relativas a cada remessa de animais terrestres detidos a transportar para outro Estado-Membro previstas:

a)

No anexo VIII, parte 1, ponto 1, alíneas a) a d), relativamente aos animais terrestres detidos, à exceção de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados, a transportar para outro Estado-Membro;

b)

No anexo VIII, parte 2, relativamente aos abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados.

Artigo 97.o

Obrigação de informação que incumbe à autoridade competente no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres detidos para outros Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifica a autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 deve fornecer as informações relativas a cada remessa de animais terrestres detidos a transportar para outro Estado-Membro previstas:

a)

No anexo VIII, parte 1, ponto 1, alíneas a) a d), relativamente aos animais terrestres detidos, à exceção de abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados, a transportar para outro Estado-Membro;

b)

No anexo VIII, parte 2, relativamente aos abelhões provenientes de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados.

Artigo 98.o

Notificação da circulação de ovos para incubação para outros Estados-Membros

Os operadores que notificam a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) 2016/429 e o artigo 95.o do presente regulamento devem fornecer à autoridade competente as informações previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 2, alíneas a) a e), relativamente a cada remessa de ovos para incubação a transportar para outro Estado-Membro.

Artigo 99.o

Procedimentos de emergência

Em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem dos animais terrestres detidos ou dos ovos para incubação a transportar para outro Estado-Membro deve cumprir as disposições de contingência estabelecidas nos termos do artigo 134.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 100.o

Designação das regiões para a gestão das notificações de circulação

Aquando da designação das regiões para a gestão das notificações de circulação previstas nos artigos 97.o e 98.o, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Todas as partes do seu território são abrangidas por, pelo menos, uma região;

b)

Cada região designada é da responsabilidade de uma autoridade competente designada para a certificação sanitária nessa região;

c)

A autoridade competente responsável pela região designada tem acesso ao IMSOC;

d)

O pessoal da autoridade competente responsável pela região designada possui a capacidade e os conhecimentos adequados, e recebeu formação específica, ou possui experiência prática equivalente na utilização do IMSOC para efeitos de produção, tratamento e transmissão das informações previstas nos artigos 97.o e 98.o.

PARTE III

CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS TERRESTRES SELVAGENS

Artigo 101.o

Requisitos aplicáveis à circulação de animais terrestre selvagens para outros Estados-Membros

1.   Os operadores só podem transportar animais terrestres selvagens do seu habitat de origem carregando-os diretamente num meio de transporte destinado a um habitat ou a um estabelecimento noutro Estado-Membro sem os animais entrarem num estabelecimento no Estado-Membro de origem.

2.   Os operadores e transportadores devem assegurar que os meios de transporte utilizados no transporte de animais terrestres selvagens, com exceção de abelhas-comuns e abelhões, são:

a)

Concebidos de forma a

i)

impedir a fuga ou a queda dos animais,

ii)

ser possível uma inspeção visual dos animais no meio de transporte,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, das camas ou dos alimentos para animais,

iv)

no caso das aves, impedir ou minimizar a queda de penas,

v)

permitir que os animais sejam imobilizados ou transportados sob sedação, se necessário;

b)

Limpos e desinfetados imediatamente após cada transporte de animais, ou de qualquer artigo que represente um risco para a saúde animal e, se necessário, desinfetados de novo e, em qualquer caso, secos ou deixados secar antes de qualquer novo carregamento de animais.

3.   Os operadores e transportadores devem assegurar que os contentores em que são transportados animais terrestres selvagens, com exceção de abelhas-comuns e abelhões:

a)

Cumprem as condições do n.o 2, alínea a);

b)

Contêm apenas animais selvagens da mesma espécie provenientes do mesmo habitat;

c)

Estão marcados de modo a indicar a espécie e o número de animais;

d)

São contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito a destruir após a primeira utilização ou limpos e desinfetados após utilização e secos ou deixados secar antes de qualquer utilização subsequente.

4.   Os operadores só podem transportar animais terrestres selvagens do seu habitat de origem para um habitat ou um estabelecimento noutro Estado-Membro se os seguintes requisitos adicionais estiverem preenchidos:

a)

A maior parte dos animais que constituem a remessa residiram no habitat de origem pelo menos 30 dias antes da partida, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal, ou com animais detidos provenientes de um estabelecimento que não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea b);

b)

Os animais que entram na União a partir de um país ou território terceiro nos últimos 30 dias antes da partida dos animais referidos no n.o 1, e que são introduzidos num estabelecimento situado no habitat em que esses animais residiram, são mantidos separados de modo a impedir o contacto direto e indireto com todos os outros animais nesse estabelecimento e nesse habitat;

c)

Esses animais são provenientes de um habitat onde as doenças e infeções a seguir indicadas não foram comunicadas durante os períodos estipulados:

i)

infeção pelo vírus da raiva, nos últimos 30 dias antes da partida,

ii)

infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em animais terrestres selvagens das espécies listadas relativamente a essa doença, nos últimos 42 dias antes da partida,

iii)

infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em animais terrestres selvagens das espécies listadas relativamente a essa doença, nos últimos 42 dias antes da partida,

iv)

infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica num raio de 150 km em animais terrestres selvagens das espécies listadas relativamente a essa doença, nos últimos 2 anos antes da partida,

v)

carbúnculo hemático em ungulados, nos últimos 15 dias antes da partida,

vi)

surra (Trypanosoma evansi), nos últimos 30 dias antes da partida;

d)

Se esses animais pertencerem às famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae ou Tragulidae, o habitat de origem está em conformidade com pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

e)

Não é conhecido que estes animais tenham estado em contacto com animais terrestres selvagens que não preenchessem os requisitos estabelecidos na alínea c) nos últimos 30 dias antes da partida.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, alínea d), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação animais terrestres selvagens que não cumpram pelo menos um dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona

a)

Com um estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

Sem um estatuto de indemnidade de doença e sem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24), se o Estado-Membro de destino tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada. Se o Estado-Membro de destino definir condições para a autorização da referida circulação, essas condições devem corresponder a qualquer uma das condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 5 a 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Artigo 102.o

Pormenores sobre o conteúdo do certificado sanitário para animais terrestres selvagens

O certificado sanitário para animais terrestres selvagens emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 155.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, deve incluir as informações gerais previstas no anexo VIII, ponto 3, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 101.o, n.o 4, e no artigo 101.o, n.o 5, do presente regulamento, quando aplicável.

Artigo 103.o

Regras relativas à responsabilidade da autoridade competente no que se refere à certificação sanitária aplicável à circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

1.   Antes de assinar o certificado sanitário previsto no artigo 102.o para a circulação de animais terrestres selvagens, o veterinário oficial deve efetuar os seguintes tipos de controlo de identidade e exames:

a)

Um exame das informações disponíveis que demonstrem que os requisitos previstos no artigo 101.o, n.o 4, estão preenchidos;

b)

Um controlo de identidade;

c)

Um exame clínico e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas ou doenças emergentes relevantes para a espécie.

2.   O veterinário oficial deve efetuar os controlos documentais, de identidade e físicos e os exames previstos no n.o 1 e emitir o certificado sanitário no período de 24 horas que precede a expedição da remessa do habitat.

3.   O certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão.

4.   Em derrogação do n.o 3, em caso de transporte de animais terrestres selvagens por via navegável/mar, o período de 10 dias de validade do certificado sanitário pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Artigo 104.o

Requisitos aplicáveis à notificação prévia, pelos operadores, da circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

Os operadores, com exceção dos transportadores, que transportam animais terrestres selvagens para outro Estado-Membro devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 24 horas antes da partida da remessa.

Artigo 105.o

Obrigação dos operadores no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

Para efeitos da notificação a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores, com exceção dos transportadores, que transportam animais terrestres selvagens para outro Estado-Membro devem fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações previstas no artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no anexo VIII, parte 1, ponto 3, alíneas a) a d), relativamente a cada remessa desses animais a transportar para outro Estado-Membro.

Artigo 106.o

Responsabilidade da autoridade competente no que se refere à notificação da circulação de animais terrestres selvagens para outros Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifica a autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 155.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 deve fornecer as informações previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 3, alíneas a) a d), relativamente a cada remessa de animais terrestres selvagens a transportar para outro Estado-Membro.

Artigo 107.o

Procedimentos de emergência

Em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem dos animais terrestres selvagens deve seguir as disposições de contingência estabelecidas nos termos do artigo 134.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 108.o

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera a lista de doenças estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 272 de 31.10.2018, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(6)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(7)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(9)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros (JO L 279 de 22.10.2005, p. 47).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(12)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(13)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

(14)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(15)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(16)  http://www.edqm.eu (edição mais recente)

(17)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO I

MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO

Parte 1

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

1.

Testes serológicos para bovinos, ovinos, caprinos e camelídeos:

a)

Testes do antigénio brucélico tamponado;

b)

Teste de fixação do complemento;

c)

Ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

d)

Ensaio com fluorescência polarizada;

e)

Ensaio de imunoabsorção enzimática de competição (C-ELISA).

2.

Testes serológicos para suínos:

a)

Testes do antigénio brucélico tamponado;

b)

Teste de fixação do complemento;

c)

Ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

d)

Ensaio com fluorescência polarizada;

e)

Ensaio de imunoabsorção enzimática de competição (C-ELISA).

3.

Prova cutânea brucelínica para ovinos, caprinos e suínos.

Parte 2

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis)

1.

Provas cutâneas da tuberculina:

a)

Intradermotuberculinização simples;

b)

Intradermotuberculinização de comparação.

2.

Teste disponível para amostras de sangue:

a)

Ensaio de interferão-gama.

Parte 3

Surra (Trypanosoma evansi)

Testes serológicos:

a)

Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a tripanossomíase;

b)

Cartão de teste de aglutinação para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1:4.

Parte 4

Leucose enzoótica bovina

Testes serológicos:

a)

Testes para amostras de sangue:

i)

teste de imunodifusão em ágar-gel (AGID),

ii)

ensaio de imunoabsorção enzimática de bloqueio (B-ELISA),

iii)

ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

b)

Testes para amostras de leite:

i)

ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA).

Parte 5

Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa

 

Métodos:

Bovinos não vacinados

I-ELISA para BoHV-1 (1)

B-ELISA gB (2)

Bovinos vacinados com uma vacina com deleção gE

B-ELISA gE (3)

Parte 6

Diarreia viral bovina

1.

Métodos diretos:

a)

Transcrição reversa associada à reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR em tempo real);

b)

Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção do antigénio ao vírus da diarreia viral bovina (VDVB).

2.

Testes serológicos:

a)

Ensaio de imunoabsorção enzimática indireto (I-ELISA);

b)

Ensaio de imunoabsorção enzimática de bloqueio (B-ELISA).

Parte 7

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

 

Métodos:

Suínos

ELISA para vírus da doença de Aujeszky (VDA) (4)

Suínos com menos de 4 meses de idade nascidos de fêmeas vacinadas com uma vacina com deleção gE

ELISA gE (5)

Parte 8

Tripanossomíase dos equídeos

Teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos, a uma diluição serológica de 1:5.

Parte 9

Anemia infecciosa equina

Testes serológicos:

a)

Teste de imunodifusão em ágar-gel (AGID);

b)

Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a anemia infecciosa equina;

Parte 10

Encefalomielite equina venezuelana

1.

Testes serológicos:

a)

Ensaio de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana;

b)

Teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana.

2.

Método direto:

Transcriptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana


(1)  Ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a deteção de anticorpos contra o vírus inteiro do herpesvírus bovino tipo 1 (BoHV-1).

(2)  ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gB do BoHV-1. Quando submetidos a testes para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, pode utilizar-se também este método.

(3)  ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do BoHV-1.

(4)  ELISA para deteção de anticorpos contra o VDA inteiro, a proteína gB do VDA ou a proteína gD do VDA. Para o controlo de lotes dos kits da gB do VDA e da gD do VDA ou do VDA inteiro, o soro de referência comunitário ADV 1 ou subpadrões devem apresentar resultados positivos a uma diluição de 1:2.

(5)  ELISA para a deteção de anticorpos contra a proteína gE do VDA. Para o controlo de lotes, o soro de referência comunitário ADV 1 ou subpadrões devem mostrar resultados positivos a uma diluição de 1:8.


ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS DE PRÉ-CIRCULAÇÃO NO QUE SE REFERE À INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) EM CAPRINOS, CAMELÍDEOS E CERVÍDEOS

Parte 1

Requisitos mínimos para um programa pré-circulação no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) num estabelecimento, para efeitos de circulação de caprinos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 15.o, n.o 3, deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Inspeção post mortem de todos os caprinos do estabelecimento abatidos;

b)

Exame post mortem de todos os caprinos mortos com mais de 9 meses, a menos que seja impossível por razões logísticas ou não seja necessário para efeitos científicos;

c)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

d)

Realização de testes anuais a todos os caprinos detidos no estabelecimento para efeitos de reprodução, com resultados negativos.

2.

Em derrogação do ponto 1, os testes anuais previstos no ponto 1, alínea d), não são exigidos se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção é negligenciável no Estado-Membro ou na zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O programa de vigilância pré-circulação referido no ponto 1 foi realizado no estabelecimento durante pelo menos 24 meses, e não foi detetada durante este período a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento;

b)

O estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) na sua população de bovinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os caprinos com mais de 6 semanas detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes, com resultados negativos. Estes testes devem ser efetuados em amostras colhidas não antes de decorridos 42 dias após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.

Parte 2

Requisitos mínimos para um programa pré-circulação no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em camelídeos

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) num estabelecimento, para efeitos de circulação de camelídeos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Inspeção post mortem de todos os camelídeos do estabelecimento abatidos;

b)

Exame post mortem de todos os camelídeos mortos com mais de 9 meses, a menos que seja impossível por razões logísticas ou não seja necessário para efeitos científicos;

c)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

d)

Realização de testes anuais a todos os camelídeos detidos no estabelecimento para efeitos de reprodução, com resultados negativos.

2.

Em derrogação do ponto 1, os testes anuais previstos no ponto 1, alínea d), não são exigidos se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção é negligenciável no Estado-Membro ou na zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O programa de vigilância pré-circulação referido no ponto 1 foi realizado no estabelecimento durante pelo menos 24 meses, e não foi detetada durante este período a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em camelídeos detidos no estabelecimento;

b)

O estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) na sua população de bovinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em camelídeos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os camelídeos com mais de 6 semanas detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes, com resultados negativos. Estes testes devem ser efetuados em amostras de sangue colhidas não antes de decorridos 42 dias após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.

Parte 3

Requisitos mínimos para um programa pré-circulação no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em cervídeos

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) num estabelecimento, para efeitos de circulação de cervídeos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 26.o, n.o 1, alínea e), deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Inspeção post mortem de todos os cervídeos do estabelecimento abatidos;

b)

Exame post mortem de todos os cervídeos mortos com mais de 9 meses, a menos que seja impossível por razões logísticas ou não seja necessário para efeitos científicos;

c)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

d)

Realização de testes anuais aos cervídeos detidos no estabelecimento para efeitos de reprodução, com resultados negativos.

2.

Em derrogação do ponto 1, os testes anuais previstos no ponto 1, alínea d), não são exigidos se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção é negligenciável no Estado-Membro ou na zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O programa de vigilância pré-circulação referido no ponto 1 foi realizado no estabelecimento durante pelo menos 24 meses, e não foi detetada durante este período a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em cervídeos detidos no estabelecimento;

b)

O estabelecimento está situado num Estado-Membro ou respetiva zona indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) na sua população de bovinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em cervídeos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os cervídeos com mais de 6 semanas detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 6 meses, para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), com resultados negativos. O primeiro teste deve ser efetuado aos cervídeos ou em amostras colhidas de cervídeos não antes de decorridos 6 meses após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.

ANEXO III

REQUISITOS MÍNIMOS DE PRÉ-CIRCULAÇÃO NO QUE SE REFERE À INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS EM SUÍNOS

1.

O programa de vigilância pré-circulação para detetar a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis num estabelecimento, para efeitos de circulação de suínos detidos para outro Estado-Membro como referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma visita zoossanitária anual efetuada por um veterinário;

b)

Se o estabelecimento contiver suínos para reprodução, uma prospeção imunológica anual efetuada à população de suínos desse estabelecimento, utilizando um dos métodos de diagnóstico enumerados no anexo I, parte 1, ponto 2, com capacidade pelo menos para demonstrar, com um grau de confiança de 95 %, a ausência de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com uma prevalência esperada de 10 %.

2.

Em derrogação do ponto 1, a visita zoossanitária prevista no ponto 1, alínea a), e a prospeção prevista no ponto 1, alínea b), não são exigidas se a autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, considerar que o risco de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis é negligenciável no Estado-Membro ou respetiva zona e estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi detetada na população de suínos detidos durante os últimos cinco anos;

b)

A infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi detetada na população de animais selvagens de espécies listadas nos últimos 5 anos e, durante esse período, os javalis selvagens foram incluídos na população de animais visados para vigilância tal como previsto no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

c)

O Estado-Membro ou respetiva zona está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis nas suas populações de bovinos, ovinos e caprinos.

3.

Se se tiver detetado a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos detidos no estabelecimento, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os suínos detidos no estabelecimento tiverem sido submetidos a testes em duas ocasiões, com resultados negativos. O primeiro teste deve ser efetuado em amostras colhidas não antes de decorridos 3 meses após a remoção dos animais infetados e dos animais que foram testados com resultados positivos utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, ponto 2. O segundo teste deve ser efetuado em amostras colhidas não antes de decorridos 6 meses e não depois de 12 meses após o primeiro teste.

ANEXO IV

TESTES A PATOS E GANSOS PARA DETEÇÃO DE GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Durante a semana anterior ao carregamento para expedição, os patos e gansos devem ter apresentado resultados negativos num exame virológico para deteção da gripe aviária de alta patogenicidade, quer através do isolamento do vírus quer de testes moleculares, com um grau de confiança de 95 % na deteção de uma infeção com uma prevalência de 5 %.


ANEXO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS TESTES A REMESSAS COM MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES, OU MENOS DE 20 OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES

1.

As remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, ou menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, com exceção das ratites, devem ter sido submetidas a testes com resultados negativos, em conformidade com o ponto 2, para deteção dos seguintes agentes de doenças das espécies listadas pertinentes:

a)

Infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae;

b)

Micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis).

2.

Testes:

a)

Para as aves de capoeira de reprodução, de rendimento e destinadas a abate, os animais devem ter apresentado resultados negativos em testes serológicos e/ou bacteriológicos para deteção das doenças referidas no ponto 1, nos 21 dias anteriores ao carregamento para expedição;

b)

Para os ovos para incubação e os pintos do dia, o bando de origem deve ter apresentado resultados negativos em testes serológicos e/ou testes bacteriológicos para deteção das doenças referidas no ponto 1, nos 21 dias que precedem o carregamento para expedição, com um grau de confiança de 95 % na deteção de uma infeção com uma prevalência de 5 %;

c)

Se os animais tiverem sido vacinados contra a infeção por qualquer serótipo de Salmonella ou de Mycoplasma, devem ser utilizados apenas testes bacteriológicos. O método de confirmação deve permitir diferenciar entre estirpes vacinais vivas e estirpes de campo.


ANEXO VI

CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS VACINAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

As vacinas vivas atenuadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser preparadas a partir de uma estirpe do vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial tenha sido submetido a um teste que revelou um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) de:

a)

Menos de 0,4, se cada ave tiver recebido pelo menos 107 EID50 (dose infecciosa no embrião 50 %) por teste ICPI; ou

b)

Menos de 0,5, se cada ave tiver recebido pelo menos 108 EID50 por teste ICPI.


ANEXO VII

VALIDADE DA VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E MEDIDAS DE REDUÇÃO DOS RISCOS DE OUTRAS DOENÇAS QUE NÃO A RAIVA

Parte 1

Validade da vacinação antirrábica para cães, gatos, furões e outros carnívoros

Os requisitos de validade da vacinação contra a infeção pelo vírus da raiva referidos no artigo 53.o, alínea b), subalínea i), no artigo 55.o, alínea b), subalínea i), e no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), são os estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Quando não for autorizada qualquer vacina antirrábica num Estado-Membro para carnívoros que não os cães, gatos e furões, uma vacinação antirrábica efetuada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/82 deve ser considerada válida.

Parte 2

Medidas de redução dos riscos de outras doenças que não a raiva

1.

As medidas de redução dos riscos para a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o, alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o, alínea b), subalínea ii), são as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão (2), em combinação com o Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão (3).

2.

Em derrogação do n.o 1, o tratamento referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea d), de canídeos, que não cães, contra a infestação por Echinococcus multilocularis deve ser efetuado e documentado no máximo 48 horas antes da entrada num Estado-Membro ou respetiva zona constante do anexo do Regulamento (UE) 2018/878.

3.

As medidas de redução dos riscos para outras doenças que não a infeção pelo vírus da raiva e a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o, alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o, alínea b), subalínea ii), são as medidas sanitárias preventivas aplicáveis às espécies pertinentes de carnívoros adotadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(1)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 (JO L 130 de 28.5.2018, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho de 2018, que adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 155 de 19.6.2018, p. 1).


ANEXO VIII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS CERTIFICADOS SANITÁRIOS E NAS NOTIFICAÇÕES

Parte 1

Informações a incluir no certificado sanitário para animais terrestres e ovos para incubação que circulam para outro Estado-Membro

1.

O certificado sanitário para os animais terrestres detidos referidos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no artigo 71.o, n.o 1, do presente regulamento que circulam para outro Estado-Membro deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de expedição, e

i)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A espécie e a categoria de animais e a identificação, se exigido;

e)

Informações sobre a situação zoossanitária e garantias adicionais em relação:

i)

ao Estado-Membro ou zona de origem,

ii)

ao estabelecimento e ao bando de origem dos animais, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes,

iii)

aos animais a expedir, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes ou a vacinação;

f)

A data e o local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário, o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

2.

O certificado sanitário para os ovos para incubação referidos no artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e no artigo 72.o do presente regulamento que circulam para outro Estado-Membro deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome e o endereço do estabelecimento de expedição, e

i)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de expedição for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A categoria dos ovos para incubação;

e)

Informações que permitam a identificação dos ovos para incubação:

i)

a espécie e a identificação, se exigido, dos animais de que provêm,

ii)

a marcação aposta nos ovos para incubação, se exigido,

iii)

o local e a data da sua colheita;

f)

Informações sobre a situação zoossanitária e garantias adicionais em relação:

i)

ao Estado-Membro ou zona de origem,

ii)

ao estabelecimento e ao bando de origem, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes,

iii)

aos animais de que foram colhidos os ovos para incubação, incluindo, se aplicável, os resultados dos testes,

iv)

aos ovos para incubação a expedir;

g)

A data e o local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário e o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

3.

O certificado sanitário para os animais terrestres selvagens referidos no artigo 155.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 que circulam para outro Estado-Membro deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O local onde os animais foram capturados e carregados para expedição;

c)

O local de destino, e

i)

no caso de o local de destino ser o habitat, o local onde os animais devem ser descarregados, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A espécie e categoria dos animais;

e)

A data e o local de emissão e o prazo de validade do certificado sanitário, o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, bem como o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa.

Parte 2

Informações a incluir na notificação da circulação de determinados animais terrestres para os quais não é necessário certificado sanitário

A notificação para a circulação de abelhões para outro Estado-Membro a partir de estabelecimentos de produção aprovados ambientalmente isolados deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

O nome, o endereço e o número de aprovação único do estabelecimento de expedição;

c)

O nome e o endereço do estabelecimento de destino, e

i)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento aprovado, o número de aprovação único desse estabelecimento, ou

ii)

se o estabelecimento de destino for um estabelecimento registado, o número de registo único desse estabelecimento;

d)

A espécie, a categoria e a quantidade e dimensão das colónias;

e)

A data de expedição.