7.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/622 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2020
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação Código NC |
Fundamentos |
1 |
2 |
3 |
Um painel frontal retangular de autorrádio, denominado «painel de controlo», que inclui vários botões de pressão para ativar diversas funções de rádio, de plástico. Os botões/comutadores contêm inscrições gravadas por projeção a laser. O artigo é apresentado sem quaisquer componentes elétricos ou eletrónicos. (Ver imagens) (*1) |
8529 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92 . O artigo desempenha um papel direto na utilização do autorrádio. Constitui um componente indispensável ao seu funcionamento, permitindo a ativação dos pontos de contacto e, por conseguinte, o acesso a várias funções de rádio. A sua estrutura e o seu modo de funcionamento excluem qualquer outra utilização que não seja a de um componente de autorrádio. (Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2007, RUMA GmbH/Oberfinanzdirektion Nürnberg, C-183/06, ECLI:EU:C:2007:110). Consequentemente é considerado como sendo parte de um autorrádio. Portanto, o artigo deve ser classificado na posição NC 8529, como outras partes destinadas a aparelhos da posição 8527. Exclui-se a classificação no código NC 8529 90 49 , uma vez que o artigo não é um «móvel ou caixa» na aceção da posição 8529, mas apenas o painel dianteiro de um autorrádio (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 8529 90 41 e 8529 90 49 , terceiro parágrafo). Portanto, o artigo classifica-se no código NC 8529 90 92 , como outras partes destinadas a aparelhos da posição 8527. |
Imagens
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.