4.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/598 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2020
relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado para o leite em pó desnatado e à fixação antecipada do montante da ajuda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, verificou-se uma diminuição da procura de determinados produtos do setor do leite e dos produtos lácteos. A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. Além disso, o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. O setor da hotelaria e restauração é tradicionalmente responsável pelo consumo de 10 a 20% (dependendo do produto) da produção de leite e produtos lácteos da União. Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços. |
(2) |
Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico a granel de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão de obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga, em quantidades superiores à procura habitual do mercado. |
(3) |
A fim de reduzir o consequente desequilíbrio entre a oferta e a procura, importa conceder ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado. |
(5) |
O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para os custos fixos de armazenamento em relação à entrada e saída dos produtos em causa, bem como uma ajuda por dia de armazenamento no que respeita aos custos de armazenamento e de financiamento. |
(6) |
Por razões de eficiência e simplificação administrativas, os pedidos deverão incidir apenas no leite em pó desnatado já em armazém e não deve ser exigida uma garantia. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento. |
(7) |
Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido. |
(8) |
As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento. |
(9) |
A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».
2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.
Artigo 2.o
Produtos elegíveis
Para poder beneficiar da ajuda, o leite em pó desnatado deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originário da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção VI, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.
Artigo 3.o
Apresentação e admissibilidade dos pedidos
1. Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020. O prazo para a apresentação dos pedidos termina em 30 de junho de 2020.
2. Os pedidos devem dizer respeito a produtos que já se encontrem em armazém.
3. A quantidade mínima por pedido é de 10 toneladas.
Artigo 4.o
Montante da ajuda e período de armazenamento
1. O montante da ajuda é fixado do seguinte modo:
a) |
5,11 euros por tonelada armazenada para os custos fixos de armazenamento; |
b) |
0,13 euros por tonelada e por dia de armazenamento contratual. |
2. O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.
3. A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 90 e 180 dias.
Artigo 5.o
Controlos
1. Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado‐Membro em causa pode:
a) |
prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou |
b) |
substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico. |
2. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).