4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/594 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor das plantas vivas e produtos de floricultura, bolbos, raízes e semelhantes, bem como das flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é um dos principais produtores de plantas vivas e de produtos de floricultura, bolbos, raízes e semelhantes, bem como de flores, cortadas para ramos ou para ornamentação (a seguir designados por «plantas vivas e flores»). Em 2019, o valor da produção total da União ascendeu a 20 mil milhões de EUR.

(2)

Cerca de 85 % das plantas vivas e das flores produzidas na União destinam-se ao mercado interno, sendo os restantes 15 % exportados para países terceiros.

(3)

As cadeias de abastecimento de plantas vivas e flores estão fortemente interligadas e dependem de um sistema logístico funcional e eficientemente organizado, de modo a assegurar o bom funcionamento de um mercado de produtos em grande medida perecíveis por natureza.

(4)

Além disso, a produção e as vendas de plantas vivas e de flores caracterizam-se pela sua sazonalidade. A grande maioria das plantas vivas e flores são produzidas na primavera para ocasiões específicas, como o Dia da Mãe ou as festas da Páscoa, e as plantas de interior são especificamente produzidas em vasos mais pequenos para adaptação à procura sazonal. O pico das vendas dá-se normalmente na primavera. Nalguns dos subsetores, nomeadamente das plantas anuais de viveiro e das flores cortadas, 40 % a 80 % das vendas têm lugar entre março e junho.

(5)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação de pessoas, os produtores de plantas vivas e de flores atravessam um período de graves perturbações económicas, confrontando-se com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(6)

A disseminação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, nomeadamente no setor dos transportes, comprometendo seriamente as fases de produção, colheita, leilão e comercialização de plantas vivas e flores.

(7)

O encerramento obrigatório dos mercados ao ar livre, centros de jardinagem e estabelecimentos de venda a retalho especializados, bem como o fecho dos estabelecimentos de hotelaria e restauração e o cancelamento de eventos e festas, impuseram também a interrupção da atividade no setor das plantas vivas e das flores. A reabertura parcial dos centros de jardinagem e dos estabelecimentos de venda a retalho especializados em alguns Estados-Membros não é suscetível de alterar substancialmente esta situação, uma vez que as cadeias de abastecimento estão fortemente interligadas e dependem de um sistema logístico funcional e de um número limitado de instalações de armazenamento. As medidas de distanciamento social, que se prevê venham a perdurar nos próximos meses, continuarão a afetar tanto a logística dos transportes como as vendas, uma vez que só um reduzido número de consumidores poderá entrar nos estabelecimentos comerciais. Além disso, foram já cancelados eventos da maior importância, como as feiras anuais de floricultura programadas para os próximos meses, estando também a ser anulados outros eventos de caráter social que, normalmente, requereriam decorações florais, como os casamentos.

(8)

Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a rescindir contratos e a adiar a celebração de novos, antecipando mais baixas de preços. De mais a mais, as exportações enfrentam desafios logísticos, uma vez que o início da pandemia de COVID-19 na China conduziu ao congestionamento dos portos daquele país e de outras partes do mundo. Os encerramentos de rotas deverão previsivelmente prolongar-se, pelo menos até junho de 2020, conduzindo a uma escassez de contentores, ao aumento significativo das tarifas e ao adiamento de operações de transporte de exportação.

(9)

Este desequilíbrio entre a oferta e a procura está a gerar perturbações económicas no setor das plantas vivas e das flores. Em resultado disto, registou-se uma queda acentuada na procura de plantas vivas e flores, com grande impacto imediato no mercado. A procura global de plantas vivas e flores no mercado da União diminuiu 80 %, afetando significativamente as operações nos mercados de leilão. O mercado holandês de leilão, que lida com 35 % do total das vendas da União, registou uma quebra de 85 % no volume de negócios em meados de março de 2020. Apesar da melhoria registada no mercado holandês de leilão, o volume de negócios continua a ser 30 % inferior ao de meados de abril de 2019. Noutros Estados-Membros, como a Bélgica e a França, assistiu-se ao encerramento dos mercados de leilão e dos mercados grossistas. Além disso, em alguns Estados-Membros, nomeadamente nos Países Baixos, há registo da destruição massiva de plantas de viveiro, dado não serem armazenáveis, e de flores cortadas, dado serem perecíveis e sazonais. Esta situação conduziu a uma baixa acentuada dos preços no mercado holandês de leilão. Na semana de 16 a 22 de março de 2020, quando o mercado entrou em colapso, os preços eram cerca de 60 % inferiores aos da semana homóloga de 2019. Além disso, nas semanas de 23 a 29 de março, 30 de março a 5 de abril e 6 a 12 de abril de 2020, os preços continuavam ainda 36 % a 23 % mais baixos do que nas semanas homólogas de 2019.

(10)

Dadas as circunstâncias, estes acontecimentos podem ser qualificados de grave desequilíbrio do mercado.

(11)

Para ajudar os agricultores e floricultores a encontrar um equilíbrio neste período de grande instabilidade do mercado, convém permitir a celebração de acordos e a adoção de decisões por parte dos agricultores, das associações de agricultores e suas federações, das organizações de produtores reconhecidas e suas associações, bem como das organizações interprofissionais reconhecidas do setor das plantas vivas e das flores, por um período de seis meses. Estas medidas incluem: i) a retirada do mercado ou a distribuição gratuita; ii) a promoção conjunta; iii) o planeamento temporário da produção.

(12)

Estes acordos e decisões podem incluir: i) as retiradas coletivas do mercado para destruição ordenada de plantas vivas e flores; ii) a adoção de medidas de promoção, convidando os consumidores a comprar plantas vivas e flores; iii) o planeamento coletivo da produção, de modo a coordenar o cultivo de plantas vivas e flores, na perspetiva do levantamento futuro das restrições.

(13)

Os acordos ou decisões devem ser autorizados a título temporário, por um período de 6 meses. Atendendo a que o atual período coincide com o período de colheita e de comercialização da maior parte das plantas vivas e flores, é neste período que as medidas deverão ter maior impacto.

(14)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a autorização deve ser concedida se não prejudicar o funcionamento do mercado interno e se os acordos e decisões visarem estritamente a estabilização do setor. Estas condições específicas excluem os acordos e decisões que, direta ou indiretamente, conduzam à compartimentação dos mercados, à discriminação baseada na nacionalidade ou à fixação de preços. Se os acordos e decisões não satisfizerem estas condições, ou deixarem de as satisfazer, aplica-se-lhes o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(15)

A autorização prevista no presente regulamento deve abranger o território da União, uma vez que o grave desequilíbrio do mercado é comum a toda a UE.

(16)

Para que os Estados-Membros possam verificar se os acordos e decisões não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor das plantas vivas e flores, as autoridades competentes, incluindo as autoridades da concorrência, do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de plantas vivas e flores abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado devem ser informadas acerca dos acordos celebrados e das decisões adotadas, assim como do volume da produção e do período em que incidem tais acordos e decisões.

(17)

Dado que o grave desequilíbrio do mercado ocorre no período em que tem lugar a maioria das vendas de plantas vivas e flores, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 1-A, no artigo 209.o, n.o 1, e no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas no setor das plantas vivas e produtos de floricultura, bolbos, raízes e semelhantes, bem como das flores, cortadas para ramos ou para ornamentação, ficam autorizados a celebrar acordos e a adotar decisões comuns relativas às retiradas do mercado e distribuição gratuita, promoção conjunta e planeamento da produção, por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e as decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor das plantas vivas e das flores.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.   Assim que se celebrem os acordos ou se adotem as decisões a que se refere o artigo 1.o, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar tais acordos ou decisões às autoridades competentes do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de plantas vivas e flores abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, indicando o seguinte:

a)

a estimativa do volume de produção abrangido;

b)

o período previsto para a sua aplicação.

2.   Os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, ou as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar às autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 25 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

3.   Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

no prazo de cinco dias a contar do termo de cada período de um mês, os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados durante esse período, em conformidade com o n.o 1;

b)

no prazo de 30 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões aplicados durante esse período.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).