29.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/585 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2020

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2021, 2022 e 2023, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2) estabeleceu o primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O mais recente foi o Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão (3).

(2)

Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar os pesticidas nesses géneros alimentícios ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») apresentou um relatório científico sobre a avaliação da conceção do programa de monitorização de pesticidas. A Autoridade concluiu que era possível estimar uma taxa de superação dos LMR superior a 1 % com uma margem de erro de 0,75 % selecionando 683 unidades de amostragem colhidas em pelo menos 32 alimentos diferentes (4). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficial da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas utilizados.

(5)

Estão publicadas no sítio Web da Comissão (5) orientações sobre «Procedimentos de validação e de controlo da qualidade analítica aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal».

(6)

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir outras substâncias ativas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam medidos individualmente (6).

(7)

Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras, versão 2 (SSD2), e a Orientação para Relatórios de Monitorização Química, para a apresentação dos resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

(8)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (7), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(9)

É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para lactentes e crianças jovens previstos no artigo 10.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão (8), no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão (9) e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (10), tendo em conta apenas as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem conseguir cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

(11)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(12)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento de Execução (UE) 2019/533 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2020.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros (11) devem proceder, durante 2021, 2022 e 2023, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto indicadas no anexo I.

O número de amostras de cada produto, incluindo os alimentos para lactentes e crianças jovens e os produtos provenientes da agricultura biológica, é o fixado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

2.   Todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens e de produtos provenientes da agricultura biológica, devem ser analisadas em relação aos pesticidas estabelecidos no anexo I, em conformidade com as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

3.   No que diz respeito aos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, as amostras devem ser avaliadas em relação aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, tendo em conta os LMR estabelecidos nas Diretivas 2006/125/CE e 2006/141/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2016/127. Caso esses alimentos possam ser consumidos como são vendidos e na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto não reconstituído tal como vendido.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2021, 2022 e 2023 até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024, respetivamente. Esses resultados devem ser apresentados no formato eletrónico de comunicação de informações estabelecido pela EFSA.

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa e/ou metabolito ou produtos de degradação ou de reação), os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição completa dos resíduos. Além disso, os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição dos resíduos devem ser apresentados separadamente, se esses analitos forem medidos individualmente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/533.

No entanto, no que respeita às amostras testadas em 2020, esse regulamento deve continuar a ser aplicável até 1 de setembro de 2021.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; programa de monitorização de pesticidas: avaliação da conceção. EFSA Journal 2015;13(2): 4005.

(5)  Documento SANTE/12682/2019.

https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_mrl_guidelines_wrkdoc_2019-12682.pdf na sua versão mais recente.

(6)  SANCO/12574/2014, Working Document on the summing up of LOQs in case of complex residue definitions (documento de trabalho sobre a soma dos limites de quantificação em caso de definições de resíduos complexas).

(7)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(8)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

(11)  Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, e da secção 24 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que é parte integrante do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, e as referências aos Estados-Membros são entendidas como incluindo o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte enquanto esse protocolo for aplicável.


ANEXO I

Parte A: Produtos de origem vegetal (1) em que devem ser colhidas amostras em 2021, 2022 e 2023

2021

2022

2023

b)

c)

a)

Uvas de mesa (2)

Maçãs (2)

Laranjas (2)

Bananas (2)

Morangos (2)

Peras (2)

Toranjas (2)

Pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes (2)

Quivis (2)

Beringelas (2)

Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de uvas. (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para o vinho, solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem os fatores de transformação usados para o vinho.)

Couves-flor (2)

Brócolos (2)

Alfaces (2)

Cebolas (2)

Melões (2)

Couves-de-repolho (2)

Cenouras (2)

Cogumelos de cultura (2)

Tomates (2)

Batatas (2)

Pimentos (2)

Espinafres (2)

Feijões (secos) (2)

Grãos de trigo (3)

Grãos de aveia (3) (4)

Grãos de centeio (3)

Azeite virgem (se não estiver disponível um fator de transformação específico para os óleos, solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem os fatores de transformação utilizados.)

Grãos de cevada (3) (5)

Arroz cargo ou castanho (arroz descascado), definido como arroz após a remoção da casca (6)

Parte B: Produtos de origem animal (1) em que devem ser colhidas amostras em 2021, 2022 e 2023

2021

2022

2023

d)

e)

f)

Tecido adiposo de bovinos (2) (7)

Leite de vaca (8)

Tecido adiposo de aves de capoeira (2)(7)

Ovos de galinha(2) (9)

Tecido adiposo de suínos (2)(7)

Fígado de bovinos (2)

Parte C: Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal

 

2021

2022

2023

Observações

2,4-D

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de toranjas, uvas de mesa, beringelas e brócolos em 2021; no interior e à superfície de alfaces, espinafres e tomates em 2022; no interior e à superfície de laranjas, couves-flor, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2023.

2-Fenilfenol

b)

c)

a)

 

Abamectina

b)

c)

a)

 

Acefato

b)

c)

a)

 

Acetamipride

b)

c)

a)

 

Acrinatrina

b)

c)

a)

 

Aldicarbe

b)

c)

a)

 

Aldrina e dieldrina

b)

c)

a)

 

Ametoctradina

b)

c)

a)

 

Azinfos-metilo

b)

c)

a)

 

Azoxistrobina

b)

c)

a)

 

Bifentrina

b)

c)

a)

 

Bifenilo

b)

c)

a)

 

Bitertanol

b)

c)

a)

 

Boscalide

b)

c)

a)

 

Ião brometo

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de pimentos em 2021; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2022; no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2023.

Bromopropilato

b)

c)

a)

 

Bupirimato

b)

c)

a)

 

Buprofezina

b)

c)

a)

 

Captana

b)

c)

a)

 

Carbaril

b)

c)

a)

 

Carbendazime e benomil

b)

c)

a)

 

Carbofurão

b)

c)

a)

 

Clorantraniliprol

b)

c)

a)

 

Clorfenapir

b)

c)

a)

 

Clormequato

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de beringelas, uvas de mesa, cogumelos de cultura e trigo em 2021; no interior e à superfície de tomates e aveia em 2022; no interior e à superfície de cenouras, peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2023.

Clortalonil

b)

c)

a)

 

Clorprofame

b)

c)

a)

 

Clorpirifos

b)

c)

a)

 

Clorpirifos-metilo

b)

c)

a)

 

Clofentezina

b)

c)

a)

 

Clotianidina

b)

c)

a)

 

Ciazofamida

b)

c)

a)

 

Ciflufenamida

b)

c)

a)

 

Ciflutrina

b)

c)

a)

 

Cimoxanil

b)

c)

a)

 

Cipermetrina

b)

c)

a)

 

Ciproconazol

b)

c)

a)

 

Ciprodinil

b)

c)

a)

 

Ciromazina

b)

c)

a)

Só deve ser analisada no interior e à superfície de beringelas, pimentos, melões e cogumelos de cultura em 2021; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2022; no interior e à superfície de batatas, cebolas e cenouras em 2023.

Deltametrina

b)

c)

a)

 

Diazinão

b)

c)

a)

 

Diclorvos

b)

c)

a)

 

Diclorana

b)

c)

a)

 

Dicofol

b)

c)

a)

 

Dietofencarbe

b)

c)

a)

 

Difenoconazol

b)

c)

a)

 

Diflubenzurão

b)

c)

a)

 

Dimetoato

b)

c)

a)

 

Dimetomorfe

b)

c)

a)

 

Diniconazol

b)

c)

a)

 

Difenilamina

b)

c)

a)

 

Ditianão

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de uvas de mesa em 2021; no interior e à superfície de maçãs e pêssegos em 2022; no interior e à superfície de peras e arroz cargo ou castanho em 2023.

Ditiocarbamatos

b)

c)

a)

Devem ser analisados no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto brócolos, couves-flor, couves-de-repolho, azeite, vinho e cebolas.

Dodina

b)

c)

a)

 

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

b)

c)

a)

 

Endossulfão

b)

c)

a)

 

Epoxiconazol

b)

c)

a)

 

Etefão

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de pimentos, trigo e uvas de mesa em 2021; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, tomates e vinho em 2022; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2023.

Etião

b)

c)

a)

 

Etirimol

b)

c)

a)

 

Etofenproxe

b)

c)

a)

 

Etoxazol

b)

c)

a)

 

Famoxadona

b)

c)

a)

 

Fenamidona

b)

c)

a)

 

Fenamifos

b)

c)

a)

 

Fenarimol

b)

c)

a)

 

Fenazaquina

b)

c)

a)

 

Fenebuconazol

b)

c)

a)

 

Óxido de fenebutaestanho

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de beringelas, toranjas, pimentos e uvas de mesa em 2021; no interior e à superfície de maçãs, morangos, pêssegos, tomates e vinho em 2022; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2023.

Fenehexamida

b)

c)

a)

 

Fenitrotião

b)

c)

a)

 

Fenoxicarbe

b)

c)

a)

 

Fenepropatrina

b)

c)

a)

 

Fenepropidina

b)

c)

a)

 

Fenepropimorfe

b)

c)

a)

 

Fenepirazamina

b)

c)

a)

 

Fenepiroximato

b)

c)

a)

 

Fentião

b)

c)

a)

 

Fenvalerato

b)

c)

a)

 

Fipronil

b)

c)

a)

 

Flonicamide

b)

c)

a)

 

Fluazifope-P

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2021; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, alfaces, espinafres e tomates em 2022; no interior e à superfície de couves-flor, feijões secos, batatas e cenouras em 2023.

Flubendiamida

b)

c)

a)

 

Fludioxonil

b)

c)

a)

 

Flufenoxurão

b)

c)

a)

 

Fluopicolida

b)

c)

a)

 

Fluopirame

b)

c)

a)

 

Fluquinconazol

b)

c)

a)

 

Flusilazol

b)

c)

a)

 

Flutriafol

b)

c)

a)

 

Fluxapiroxade

b)

c)

a)

 

Folpete

b)

c)

a)

 

Formetanato

b)

c)

a)

 

Fosetil-Al

b)

c)

a)

 

Fostiazato

b)

c)

a)

 

Glifosato

b)

c)

a)

 

Glufosinato-amónio

b)

c)

a)

 

Haloxifope, incluindo o haloxifope-P

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de brócolos, toranjas, pimentos e trigo em 2021; no interior e à superfície de morangos e couves-de-repolho em 2022; no interior e à superfície de feijões secos em 2023.

Hexaconazol

b)

c)

a)

 

Hexitiazox

b)

c)

a)

 

Imazalil

b)

c)

a)

 

Imidaclopride

b)

c)

a)

 

Indoxacarbe

b)

c)

a)

 

Iprodiona

b)

c)

a)

 

Iprovalicarbe

b)

c)

a)

 

Isocarbofos

b)

c)

a)

 

Isoprotiolana

 

 

a)

A substância não deve ser analisada em quaisquer produtos em 2021 e 2022. Só deve ser analisado no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2023.

Cresoxime-metilo

b)

c)

a)

 

Lambda-cialotrina

b)

c)

a)

 

Linurão

b)

c)

a)

 

Lufenurão

b)

c)

a)

 

Malatião

b)

c)

a)

 

Mandipropamida

b)

c)

a)

 

Mepanipirime

b)

c)

a)

 

Mepiquato

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de cogumelos de cultura e trigo em 2021; no interior e à superfície de cevada e aveia em 2022; no interior e à superfície de peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2023.

Metalaxil e metalaxil-M

b)

c)

a)

 

Metamidofos

b)

c)

a)

 

Metidatião

b)

c)

a)

 

Metiocarbe

b)

c)

a)

 

Metomil

b)

c)

a)

 

Metoxifenozida

b)

c)

a)

 

Metrafenona

b)

c)

a)

 

Monocrotofos

b)

c)

a)

 

Miclobutanil

b)

c)

a)

 

Ometoato

b)

c)

a)

 

Oxadixil

b)

c)

a)

 

Oxamil

b)

c)

a)

 

Oxidemetão-metilo

b)

c)

a)

 

Paclobutrazol

b)

c)

a)

 

Paratião-metilo

b)

c)

a)

 

Penconazol

b)

c)

a)

 

Pencicurão

b)

c)

a)

 

Pendimetalina

b)

c)

a)

 

Permetrina

b)

c)

a)

 

Fosmete

b)

c)

a)

 

Pirimicarbe

b)

c)

a)

 

Pirimifos-metilo

b)

c)

a)

 

Procloraz

b)

c)

a)

 

Procimidona

b)

c)

a)

 

Profenofos

b)

c)

a)

 

Propamocarbe

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de uvas de mesa, melões, beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2021; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, espinafres, alfaces, tomates e cevada em 2022; no interior e à superfície de cenouras, couves-flor, cebolas e batatas em 2023.

Propargite

b)

c)

a)

 

Propiconazol

b)

c)

a)

 

Propizamida

b)

c)

a)

 

Proquinazide

b)

c)

a)

 

Prossulfocarbe

b)

c)

a)

 

Protioconazol

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de pimentos e trigo em 2021; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, tomates, aveia e cevada em 2022; no interior e à superfície de cenouras, cebolas, centeio e arroz cargo ou castanho em 2023.

Pimetrozina

b)

c)

 

Só deve ser analisada no interior e à superfície de beringelas, melões e pimentos em 2021; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, morangos, espinafres e tomates em 2022. A substância não deve ser analisada em quaisquer produtos em 2023.

Piraclostrobina

b)

c)

a)

 

Piridabena

b)

c)

a)

 

Piridalil

b)

c)

a)

 

Pirimetanil

b)

c)

a)

 

Piriproxifena

b)

c)

a)

 

Quinoxifena

b)

c)

a)

 

Espinosade

b)

c)

a)

 

Espinetorame

b)

c)

a)

 

Espirodiclofena

b)

c)

a)

 

Espiromesifena

b)

c)

a)

 

Espiroxamina

b)

c)

a)

 

Espirotetramato

b)

c)

a)

 

Tau-fluvalinato

b)

c)

a)

 

Tebuconazol

b)

c)

a)

 

Tebufenozida

b)

c)

a)

 

Tebufenepirade

b)

c)

a)

 

Teflubenzurão

b)

c)

a)

 

Teflutrina

b)

c)

a)

 

Terbutilazina

b)

c)

a)

 

Tetraconazol

b)

c)

a)

 

Tetradifão

b)

c)

a)

 

Tiabendazol

b)

c)

a)

 

Tiaclopride

b)

c)

a)

 

Tiametoxame

b)

c)

a)

 

Tiofanato-metilo

b)

c)

a)

 

Tolclofos-metilo

b)

c)

a)

 

Triadimefão

b)

c)

a)

 

Triadimenol

b)

c)

a)

 

Tiodicarbe

b)

c)

a)

 

Triazofos

b)

c)

a)

 

Triciclazol

b)

c)

a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de arroz.

Trifloxistrobina

b)

c)

a)

 

Triflumurão

b)

c)

a)

 

Vinclozolina

b)

c)

a)

 

Parte D: Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem animal

 

2021

2022

2023

Observações

Aldrina e dieldrina

d)

e)

f)

 

Bifentrina

d)

e)

f)

 

Clordano

d)

e)

f)

 

Clorpirifos

d)

e)

f)

 

Clorpirifos-metilo

d)

e)

f)

 

Cipermetrina

d)

e)

f)

 

DDT

d)

e)

f)

 

Deltametrina

d)

e)

f)

 

Diazinão

d)

e)

f)

 

Endossulfão

d)

e)

f)

 

Famoxadona

d)

e)

f)

 

Fenvalerato

d)

e)

f)

 

Fipronil

d)

e)

f)

 

Glifosato

d)

e)

f)

 

Glufosinato-amónio

d)

e)

f)

 

Heptacloro

d)

e)

f)

 

Hexaclorobenzeno

d)

e)

f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero alfa)

d)

e)

f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero beta)

d)

e)

f)

 

Indoxacarbe

 

e)

 

Só deve ser analisado no interior e à superfície de leite em 2022.

Lindano

d)

e)

f)

 

Metoxicloro

d)

e)

f)

 

Paratião

d)

e)

f)

 

Pendimetalina

d)

e)

f)

 

Permetrina

d)

e)

f)

 

Pirimifos-metilo

d)

e)

f)

 


(1)  No que diz respeito aos produtos não transformados a analisar, as partes dos produtos a que se aplicam os LMR devem ser analisadas em relação ao produto principal do grupo ou subgrupo, tal como indicado na lista da parte A do anexo I do Regulamento (UE) 2018/62, salvo indicação em contrário.

(2)  Devem ser analisados produtos não transformados. No caso de produtos submetidos a amostragem em estado congelado, deve ser comunicado um fator de transformação, se aplicável.

(3)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada também é possível analisar a farinha integral de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada, desde que se comunique um fator de transformação.

(4)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de aveia, a parte do número exigido de amostras de grãos de aveia que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de cevada, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de aveia e um número de amostras de grãos de cevada proporcionalmente mais elevado.

(5)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de cevada, a parte do número exigido de amostras de grãos de cevada que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de aveia, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de cevada e um número de amostras de grãos de aveia proporcionalmente mais elevado.

(6)  Quando adequado, podem igualmente analisar-se grãos de arroz polido. Deve comunicar-se à EFSA se foi analisado arroz descascado ou arroz polido. Caso tenha sido analisado arroz polido, deve comunicar-se um fator de transformação.

(7)  A carne também pode ser objeto de amostragem em conformidade com o quadro 3 do anexo da Diretiva 2002/63/CE.

(8)  Deve ser analisado leite fresco (não transformado), incluindo leite congelado, pasteurizado, aquecido, esterilizado ou filtrado.

(9)  Devem ser analisados os ovos inteiros sem casca.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

(1)   

O número de amostras a colher para cada género alimentício e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I consta do ponto 5.

(2)   

Além das amostras exigidas em conformidade com o ponto 5, em 2021 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

Além das amostras exigidas em conformidade com o ponto 5, em 2022 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, à exceção de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

Além das amostras exigidas em conformidade com o ponto 5, em 2023 cada Estado-Membro deve colher e analisar cinco amostras de fórmulas para lactentes e cinco amostras de fórmulas de transição.

(3)   

Em conformidade com o ponto 5, as amostras de géneros alimentícios provenientes da agricultura biológica devem, quando existam, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos géneros alimentícios em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1.

(4)   

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativo em, no máximo, 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o ponto 5. Sempre que forem utilizados métodos de rastreio qualitativo, o número restante de amostras deve ser analisado recorrendo a métodos quantitativos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem aplicar os métodos de quantificação habitualmente utilizados.

(5)   

Número mínimo de amostras por ano e por género alimentício:

 

 

 

 

 

BE

12

 

LT

12

BG

12

 

LU

12

CZ

12

 

HU

12

DK

12

 

MT

12

DE

97

 

NL

18

EE

12

 

AT

12

IE

12

 

PL

47

EL

12

 

PT

12

ES

50

 

RO

20

FR

71

 

SI

12

HR

12

 

SK

12

IT

69

 

FI

12

CY

12

 

SE

12

LV

12

 

Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte

71

 

Número total de Amostras: 683