24.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/565 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2020

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 no respeitante às disposições transitórias relativas à comercialização das existências de produtos vitivinícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2) substitui e revoga o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (3). Na sequência da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, foi detetado um erro em todas as versões linguísticas do texto.

(2)

O erro incide nas disposições transitórias para a comercialização das existências de produtos vitivinícolas, estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. O Regulamento (CE) n.o 606/2009 foi aplicado até 6 de dezembro de 2019. O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 entrou em vigor a 27 de junho de 2019. Para dar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem às novas regras, foi decidido fixar a data de aplicação do regulamento em 7 de dezembro de 2019.

(3)

As disposições transitórias previstas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 visavam, por conseguinte, permitir a colocação no mercado dos produtos vitivinícolas produzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 606/2009 antes da data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. No entanto, o artigo 15.o faz referência à data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, em vez da sua data de aplicação. O resultado deste erro não intencional é que os produtos vitivinícolas da nova colheita de 2019 produzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 606/2009 não podem ser comercializados se tiverem sido obtidos na referida data de entrada em vigor ou posteriormente.

(4)

Para permitir a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no período de 27 de junho a 6 de dezembro de 2019, é necessário retificar as disposições transitórias estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, de modo a abrangerem esse período.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(6)

O erro obriga a uma retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 de modo a permitir a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos entre 27 de junho e 6 de dezembro de 2019. Por este motivo, o presente regulamento de retificação deve ser aplicável retroativamente a partir de 27 de junho de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Disposições transitórias

As existências de produtos vitivinícolas produzidos antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com as regras em vigor antes dessa data podem ser introduzidas no mercado para consumo humano».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).