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22.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/13 |
REGULAMENTO (UE) 2020/551 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
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(2) |
Em 22 de outubro de 2018, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou «Definição de atividade empresarial» (Emendas à IFRS 3), a fim de dar resposta às preocupações salientadas pela revisão pós-aplicação da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais, relativas aos problemas suscitados pela aplicação da definição na prática. O objetivo das alterações consiste em clarificar a definição de atividade empresarial, a fim de facilitar a sua aplicação prática. |
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(3) |
No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 3 Concentrações de Atividades Empresariais respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro 3 Concentrações de Atividades Empresariais é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Definição de atividade empresarial
Emendas à IFRS 3
Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
O parágrafo 3, a definição da expressão «atividade empresarial» no apêndice A e os parágrafos B7-B9, B11 e B12 são emendados. São aditados os parágrafos 64P, B7A-B7C, B8A e B12A-B12D e inseridos títulos antes dos parágrafos B7A, B8 e B12. O parágrafo B10 é suprimido.
IDENTIFICAR UMA CONCENTRAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
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3. |
Uma entidade deve determinar se uma transação ou outro acontecimento é uma concentração de atividades empresariais aplicando a definição contida nesta IFRS, que exige que os ativos adquiridos e os passivos assumidos constituam uma atividade empresarial. Se os ativos adquiridos não constituírem uma atividade empresarial, a entidade que relata deve contabilizar a transação ou outro acontecimento como uma aquisição de ativos. Os parágrafos B5-B12D proporcionam orientação sobre a identificação de uma concentração de atividades empresariais e a definição de uma atividade empresarial. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
Data de eficácia
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... |
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64P |
O documento Definição de atividade empresarial, emitido em outubro de 2018, aditou os parágrafos B7A-B7C, B8A e B12A-B12D, emendou a definição da expressão «atividade empresarial» no apêndice A, emendou os parágrafos 3, B7-B9, B11 e B12 e suprimiu o parágrafo B10. Uma entidade deve aplicar estas emendas às concentrações de atividades empresariais cuja data de aquisição ocorra em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2020 e às aquisições de ativos que ocorram no início ou após o início desse período. É permitida a aplicação mais cedo dessas emendas. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Apêndice A
Termos definidos
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... |
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Atividade empresarial |
Um conjunto integrado de atividades e ativos que pode ser dirigido e gerido com a finalidade de fornecer bens ou prestar serviços a clientes, gerar rendimento de investimentos (na forma de dividendos ou juros) ou gerar outro rendimento proveniente de atividades ordinárias. |
DEFINIÇÃO DE UMA ATIVIDADE EMPRESARIAL (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3)
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B7 |
Uma atividade empresarial consiste em inputs e processos aplicados a esses inputs que possam contribuir para criar outputs. Os três elementos de uma atividade empresarial são definidos do seguinte modo (ver os parágrafos B8-B12D para orientação sobre os elementos de uma atividade empresarial):
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Teste opcional para identificar a concentração de justo valor
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B7A |
O parágrafo B7B estabelece um teste opcional (o teste de concentração) para permitir uma avaliação simplificada com vista a determinar se um conjunto adquirido de atividades e ativos constitui ou não uma atividade empresarial. Uma entidade pode optar por aplicar, ou não aplicar, esse teste. Uma entidade pode exercer essa opção separadamente para cada transação ou outro acontecimento. O teste de concentração tem as seguintes consequências:
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B7B |
O teste de concentração é positivo se a totalidade, em termos substanciais, do justo valor dos ativos brutos adquiridos estiver concentrada num único ativo identificável ou num grupo de ativos identificáveis semelhantes. Para efeitos do teste de concentração:
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B7C |
Os requisitos do parágrafo B7B não modificam as orientações sobre os ativos semelhantes contidas na IAS 38 Ativos Intangíveis; nem modificam o significado do termo «classe» no quadro da IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, da IAS 38 e da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações. |
Elementos de uma atividade empresarial
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B8 |
Embora as atividades empresariais tenham geralmente outputs, estes não são exigidos para que um conjunto integrado de atividades e ativos possa ser considerado uma atividade empresarial. Para poder ser dirigido e gerido para os fins identificados na definição de uma atividade empresarial, um conjunto integrado de atividades e ativos exige dois elementos essenciais —inputs e processos aplicados a esses inputs. Uma atividade empresarial não tem de incluir todos os inputs ou processos utilizados pelo vendedor no quadro dessa mesma atividade empresarial. No entanto, para ser considerado uma atividade empresarial, um conjunto integrado de atividades e ativos deve incluir, no mínimo, um input e um processo substantivo que, em conjunto, contribuam significativamente para a capacidade de criar outputs. Os parágrafos B12–B12D especificam de que modo se deverá avaliar se um processo é substantivo. |
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B8A |
Se um conjunto adquirido de atividades e ativos tiver outputs, a obtenção continuada de réditos não significa por si só que um input e um processo substantivo tenham sido adquiridos. |
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B9 |
A natureza dos elementos de uma atividade empresarial varia de acordo com o setor e com a estrutura das operações (atividades) de uma entidade, nomeadamente na fase de desenvolvimento dessa mesma entidade. Muitas vezes, as atividades empresariais estabelecidas têm tipos muito diferentes de inputs, processos e outputs, ao passo que as novas atividades empresariais têm muitas vezes poucos inputs e processos e, por vezes, apenas um único output (produto). Quase todas as atividades empresariais têm também passivos, mas uma atividade empresarial não tem necessariamente de ter passivos. Além disso, um conjunto adquirido de atividades e ativos que não seja uma atividade empresarial pode ter passivos. |
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B10 |
[Suprimido] |
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B11 |
A determinação sobre se um determinado conjunto de atividades e ativos constitui uma atividade empresarial deve ter como base o facto de o conjunto integrado poder ou não ser dirigido e gerido como uma atividade empresarial por um participante no mercado. Assim, ao avaliar se um determinado conjunto constitui uma atividade empresarial, não é relevante se o vendedor o operou ou se o adquirente o tenciona operar como uma atividade empresarial. |
Verificar se um processo adquirido é substantivo
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B12 |
Os parágrafos B12A-B12D explicam de que modo se deverá verificar se um processo adquirido é substantivo quando o conjunto adquirido de atividades e ativos não tiver outputs (parágrafo B12B) e quando os tiver (parágrafo B12C). |
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B12A |
Um exemplo de um conjunto adquirido de atividades e ativos que não tem outputs à data de aquisição é uma entidade em fase de arranque que ainda não tenha começado a gerar réditos. Além disso, se um conjunto adquirido de atividades e ativos estiver a gerar réditos à data da aquisição, considera-se que tem outputs nessa data, mesmo que posteriormente já não gere réditos provenientes de clientes externos, por exemplo porque irá ser integrado pelo adquirente. |
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B12B |
Se um conjunto de atividades e ativos não tiver outputs à data de aquisição, um processo (ou grupo de processos) adquirido só é considerado substantivo se:
Os exemplos dos inputs mencionados na alínea b), subalíneas i)-iii), incluem tecnologias, projetos de investigação e desenvolvimento ligados aos processos, bens imobiliários e interesses minerais. |
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B12C |
Se um conjunto de atividades e ativos tiver outputs à data de aquisição, um processo (ou grupo de processos) adquirido só será considerado substantivo, quando aplicado a um ou mais inputs adquiridos, se:
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B12D |
Os seguintes argumentos adicionais são subjacentes aos parágrafos B12B e B12C:
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