14.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/517 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2020

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo constituído por uma guirlanda de abeto (pinheiro) artificial, com um comprimento de aproximadamente 5 m, e por uma cadeia de luzes LED com aproximadamente 60 lâmpadas, que se encontra à volta da guirlanda. A cadeia de luzes é alimentada por uma fonte de alimentação de 230 V. Tanto a guirlanda como a cadeia de luzes são de plástico.

Ver imagem (*1).

6702 10 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6702 e 6702 10 00 .

O artigo é um produto composto na aceção da RGI 3 b). Devido às suas características objetivas, nomeadamente o facto de ser constituído por uma guirlanda de abeto artificial com luzes que conferem um efeito decorativo adicional, o artigo foi concebido principalmente para ter uma função decorativa. Para além disso, a guirlanda de abeto artificial continua a ser utilizada para fins ornamentais ou decorativos, mesmo quando as luzes estão apagadas. Por conseguinte, a guirlanda de abeto artificial, que se assemelha ao produto natural (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6702), é o elemento que confere a característica essencial como artigo decorativo. A classificação do artigo na subposição 9405 40 como outros aparelhos elétricos de iluminação encontra-se pois excluída.

A classificação do artigo na subposição 9505 10 como artigo para festas de Natal, é igualmente excluída, uma vez que as suas características objetivas sugerem que não é utilizado exclusivamente em festas de Natal, mas sobretudo como decoração durante o inverno (ver Nota complementar 1 do Capítulo 95, a), 1), último parágrafo).

O artigo deve pois ser classificado no código NC 6702 10 00 como folhagem artificial de plástico.

Image 1


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.