14.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/517 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2020
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo constituído por uma guirlanda de abeto (pinheiro) artificial, com um comprimento de aproximadamente 5 m, e por uma cadeia de luzes LED com aproximadamente 60 lâmpadas, que se encontra à volta da guirlanda. A cadeia de luzes é alimentada por uma fonte de alimentação de 230 V. Tanto a guirlanda como a cadeia de luzes são de plástico. Ver imagem (*1). |
6702 10 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6702 e 6702 10 00 . O artigo é um produto composto na aceção da RGI 3 b). Devido às suas características objetivas, nomeadamente o facto de ser constituído por uma guirlanda de abeto artificial com luzes que conferem um efeito decorativo adicional, o artigo foi concebido principalmente para ter uma função decorativa. Para além disso, a guirlanda de abeto artificial continua a ser utilizada para fins ornamentais ou decorativos, mesmo quando as luzes estão apagadas. Por conseguinte, a guirlanda de abeto artificial, que se assemelha ao produto natural (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6702), é o elemento que confere a característica essencial como artigo decorativo. A classificação do artigo na subposição 9405 40 como outros aparelhos elétricos de iluminação encontra-se pois excluída. A classificação do artigo na subposição 9505 10 como artigo para festas de Natal, é igualmente excluída, uma vez que as suas características objetivas sugerem que não é utilizado exclusivamente em festas de Natal, mas sobretudo como decoração durante o inverno (ver Nota complementar 1 do Capítulo 95, a), 1), último parágrafo). O artigo deve pois ser classificado no código NC 6702 10 00 como folhagem artificial de plástico. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.