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7.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/502 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2020
relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de janeiro de 2020, os Estados Unidos da América («Estados Unidos») adotaram medidas de salvaguarda sob a forma de um aumento dos direitos sobre as importações de determinados produtos derivados de alumínio e de aço, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2020 e com uma duração ilimitada. |
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(2) |
Não obstante os Estados Unidos terem caracterizado essas medidas como medidas de segurança, as medidas são, no essencial, medidas de salvaguarda. Trata-se de medidas corretivas que perturbam o equilíbrio entre concessões e obrigações decorrentes do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («OMC») e restringem as importações, com o objetivo de proteger a indústria nacional contra a concorrência estrangeira, no interesse da prosperidade comercial dessa indústria. As exceções por razões de segurança previstas no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») não são aplicáveis ou não justificam a adoção dessas medidas de salvaguarda e não têm qualquer incidência sobre o direito de reequilíbrio ao abrigo das disposições aplicáveis do Acordo da OMC. |
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(3) |
O Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda prevê o direito de qualquer Membro exportador afetado por uma medida de salvaguarda suspender a aplicação de obrigações substancialmente equivalentes ao abrigo do GATT de 1994 ao comércio do Membro da OMC que aplica a medida de salvaguarda, desde que não tenha sido encontrada uma solução satisfatória no âmbito das consultas e que esta suspensão não dê origem a qualquer objeção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC. |
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(4) |
As consultas entre os Estados Unidos e a União, como previsto nos artigos 8.o e 12.o, n.o 3, do Acordo sobre medidas de salvaguarda da OMC, não permitiram alcançar qualquer solução satisfatória (2). |
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(5) |
A suspensão, por parte da União, de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes deve produzir efeitos uma vez caducado um prazo de 30 dias após a sua notificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a menos que o Conselho do Comércio de Mercadorias levante objeções. |
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(6) |
O Acordo da OMC prevê que o direito de suspensão pode ser exercido a) imediatamente, na condição de essa medida de salvaguarda não ter sido adotada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos ou não ser conforme às disposições aplicáveis do Acordo da OMC ou b) após o termo de um prazo de três anos a contar da aplicação da medida de salvaguarda. |
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(7) |
As medidas de salvaguarda dos Estados Unidos são suscetíveis de ter um impacto económico negativo considerável sobre as indústrias da União em causa. Limitariam significativamente as exportações da União dos produtos derivados de alumínio e de aço em causa para os Estados Unidos. As importações da União afetadas pelos produtos derivados de alumínio e de aço em causa nos Estados Unidos representaram cerca de 40 milhões de euros, em 2019. |
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(8) |
Por conseguinte, a suspensão das concessões comerciais sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros sobre determinados produtos originários dos Estados Unidos e importados na União, que reflita e não exceda o montante que resultaria da aplicação dos direitos dos Estados Unidos às importações nesse país dos produtos derivados de alumínio e de aço em causa provenientes da União representa uma suspensão adequada da aplicação de concessões comerciais substancialmente equivalentes, em conformidade com o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. |
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(9) |
A Comissão exerce o direito de reequilibrar as concessões nas relações comerciais com países terceiros, com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 654/2014. As medidas adequadas assumem a forma de medidas de política comercial, que deverão consistir na suspensão das concessões pautais e instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados. |
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(10) |
Na conceção e seleção destas medidas, a Comissão aplicou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 654/2014, incluindo, quando pertinente, a proporcionalidade das medidas, o seu potencial para prestar apoio às indústrias da União afetadas pelas medidas de salvaguarda e a redução ao mínimo dos impactos económicos negativos sobre a União. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 654/2014, a Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista e de fornecerem informações sobre os interesses económicos da União nesta matéria (3). |
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(11) |
Deste modo, a Comissão garantiu que os direitos aduaneiros adicionais são proporcionais ao efeito das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos e não são excessivos, tal como descrito nos considerandos 8, 16 e 18. |
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(12) |
Além disso, as medidas selecionadas têm potencial para prestar algum apoio às indústrias do aço e do alumínio da União afetadas pelas medidas de salvaguarda dos Estados Unidos. |
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(13) |
Por último, estas medidas dizem respeito a importações de produtos originários dos Estados Unidos dos quais a União não é substancialmente dependente para o seu aprovisionamento. Esta abordagem evita tanto quanto possível um impacto negativo sobre os vários intervenientes no mercado da União, incluindo os consumidores. |
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(14) |
Refletindo os requisitos em termos de calendário descritos no considerando 6, e na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, tal como referido no considerando 5, os direitos aduaneiros adicionais deverão ser aplicados em duas fases. |
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(15) |
Na primeira fase, deverá ser aplicado um direito ad valorem de 20 % e 7 % sobre as importações dos produtos especificados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), a partir de 8 de maio de 2020 e até que os Estados Unidos deixem de aplicar as suas medidas de salvaguarda aos produtos da União. |
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(16) |
O montante total dos direitos ad valorem na primeira fase reflete o aumento dos direitos aduaneiros pelos Estados Unidos, de 10 % e de 25 %, sobre as importações de peças estampados de alumínio para para-choques, incluindo partes e acessórios de veículos a motor das posições 8701 a 8705, e peças estampados de aço para para-choques, incluindo as partes e acessórios de veículos a motor das posições 8701 a 8705 (ambos os produtos estão descritos no código HTS (4)8708 10 30), e peças estampados de alumínio para a carroçaria de tratores de uso agrícola e peças estampados de aço para a carroçaria de tratores de uso agrícola (ambos os produtos estão descritos no código HTS 8708 29 21) (5) da União nos Estados Unidos (valor total de 19 milhões de EUR de importações da União nos Estados Unidos, em 2019). Estes são os produtos para os quais as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos não foram tomadas em consequência de um aumento das importações em termos absolutos. |
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(17) |
Na segunda fase, deverá ser aplicado um novo direito ad valorem adicional, de 4,4 %, sobre as importações do produto especificado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), a partir de 8 de fevereiro de 2023 ou aquando da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta for anterior, até as medidas de salvaguarda dos Estados Unidos deixarem de se aplicar. |
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(18) |
Na segunda fase, o montante total dos direitos ad valorem reflete o aumento de 10 % e 25 % do direito instituído pelos Estados Unidos sobre as importações dos restantes produtos em causa provenientes da União nos Estados Unidos (6) (o valor total das importações provenientes da União nos Estados Unidos ascendeu a 21 milhões de EUR, em 2019). Estes são os produtos para os quais as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos podem não ter sido tomadas em consequência de um aumento das importações em termos absolutos. |
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(19) |
A Comissão pode alterar o presente regulamento para ter em conta qualquer modificação ou correção das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, nomeadamente através da exclusão de determinados produtos ou empresas. |
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(20) |
O presente regulamento não prejudica a questão da compatibilidade das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos com as disposições pertinentes do Acordo da OMC. |
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(21) |
Tendo em conta os prazos da OMC aplicáveis, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A Comissão deve notificar imediatamente por escrito e, em qualquer caso, o mais tardar em 7 de abril de 2020, ao Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC que, na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, a União suspende, a partir de 8 de maio de 2020, a aplicação ao comércio dos Estados Unidos de concessões sobre direitos de importação ao abrigo do GATT de 1994, no que respeita aos produtos que constam do n.o 2.
2. Em consequência, a União aplica direitos aduaneiros adicionais sobre as importações na União dos produtos a seguir enumerados, originários dos Estados Unidos, do seguinte modo:
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a) |
Na primeira fase, aplicam-se direitos ad valorem adicionais de 20 % e 7 %, a partir de 8 de maio de 2020, sobre as importações dos produtos especificados como segue:
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b) |
Na segunda fase, aplica-se um direito ad valorem adicional de 4,4 % sobre as importações do produto especificado como segue, a partir de:
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Artigo 2.o
A União aplica os direitos aduaneiros adicionais previstos no artigo 1.o enquanto e na medida em que os Estados Unidos aplicarem ou reaplicarem as suas medidas de salvaguarda de uma forma que afete os produtos provenientes da União. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data na qual os Estados Unidos deixaram de aplicar as suas medidas de salvaguarda.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).
(2) As consultas foram solicitadas pela União em 6 de março de 2020. Não foi alcançado um acordo, tendo expirado o prazo de 30 dias para as consultas referido no artigo 8.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.
(3) https://trade.ec.europa.eu/consultations/index.cfm?consul_id=264
(4) Códigos da pauta aduaneira harmonizada (Harmonised Tariff Schedule) dos Estados Unidos, citados na Proclamação 9980, de 24 de janeiro 2020, Adjusting Imports of Derivative Aluminum Articles and Derivative Steel Articles Into the United States, Registo Federal vol. 85, n.o 19, de 29 de janeiro de 2020 e seus anexos (https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/proclamation-adjusting-imports-derivative-aluminum-articles-derivative-steel-articles-united-states/).
(5) Produtos citados na Proclamação 9980, de 24 de janeiro 2020, Adjusting Imports of Derivative Aluminum Articles and Derivative Steel Articles Into the United States, Registo Federal vol. 85, n.o 19, de 29 de janeiro de 2020 e seus anexos (https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/proclamation-adjusting-imports-derivative-aluminum-articles-derivative-steel-articles-united-states/).
(6) Produtos citados na Proclamação 9980, de 24 de janeiro 2020, Adjusting Imports of Derivative Aluminum Articles and Derivative Steel Articles Into the United States, Registo Federal vol. 85, n.o 19, de 29 de janeiro de 2020 (https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/proclamation-adjusting-imports-derivative-aluminum-articles-derivative-steel-articles-united-states/).
(7) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).
(8) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).
(9) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).