7.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/501 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2020
que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para 2020
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para comunicação de alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e a data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base. |
(2) |
Dadas a conjuntura atual, resultante da pandemia causada pela COVID-19, e as importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação, todos eles atravessam dificuldades administrativas excecionais. |
(3) |
Esta situação afetou a possibilidade de os beneficiários apresentarem o pedido único, pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, nos prazos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. |
(4) |
Nestas circunstâncias, justifica-se prever uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, e ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, que permita aos Estados-Membros fixarem, para 2020, datas-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e datas-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que as datas e os prazos previstos no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estão ligados à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, importa estabelecer uma derrogação similar para a comunicação dos resultados dos controlos preliminares e das alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento. |
(5) |
Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2020, o presente regulamento deve abranger os pedidos de ajuda e de pagamento relativos a 2020. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho. Todavia, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, essas datas não podem ser posteriores a 15 de julho.
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, os Estados-Membros podem decidir que as alterações do pedido único e dos pedidos de pagamento em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 devem ser comunicadas à autoridade competente até 30 de junho. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem decidir que essas alterações sejam comunicadas até 30 de julho.
Artigo 3.o
As derrogações estabelecidas nos artigos 1.o e 2.° são igualmente aplicáveis, nos Estados-Membros em causa, para efeitos de cálculo dos prazos de 26 e 9 dias de calendário, respetivamente, após a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e a data-limite para comunicação de alterações, previstos no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no respeitante a 2020, a data-limite a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, não pode ser posterior a 15 de junho. Todavia, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, essa data não pode ser posterior a 15 de julho.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e de pagamento relativos a 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).