6.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/492 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2020

que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 21 de fevereiro de 2019, a Comissão Europeia deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») e do Egito (a seguir designados «países em causa»), nos termos do artigo 5.o do Regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de janeiro de 2019 pela Tech-Fab Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de TFV. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Em 16 de maio de 2019, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções distinto relativo às importações na União de TFV originários da RPC e do Egito, e encetou um inquérito distinto. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3).

1.2.   Registo das importações

(4)

Em 31 de julho de 2019, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de TFV originários dos países em causa, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia alegou que, após o período de inquérito, as importações de TFV aumentaram substancialmente, existindo reservas na União a uma escala que ameaça comprometer o efeito corretor de potenciais medidas anti-dumping.

(5)

Um produtor-exportador, um utilizador e a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Produtos da Indústria Ligeira e de Artesanato (Chinese Chamber of Light Industrial Products and Arts Crafts — «CCCLA») opuseram-se ao pedido de registo. Estas partes alegaram que o pedido não apresentava elementos de prova suficientes, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Alegaram ainda que os dados relativos às importações provenientes da RPC e do Egito deveriam ser analisados separadamente e que, em qualquer caso, as importações em questão não eram suscetíveis de comprometer seriamente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo, uma vez que o preço unitário médio das importações aumentou entre 2018 e 2019.

(6)

Tal como explicado nos considerandos 48 e 50, a Comissão decidiu não instituir medidas provisórias no caso vertente. Assim, o pedido de registo tornou-se redundante, pelo que não foi necessário prosseguir a sua análise, bem como a análise das observações resumidas no considerando 5.

1.3.   Partes interessadas

(7)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas e egípcias, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(9)

A Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd. solicitou a intervenção do conselheiro auditor e a audição realizou-se em 28 de outubro de 2019, tendo por objetivo propor a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base a essa empresa. A Comissão analisou as questões apresentadas e abordou-as na divulgação final. O conselheiro auditor não recomendou medidas de acompanhamento específicas.

(10)

Tal como referido no considerando 48, a Comissão esclareceu a definição do produto durante o inquérito e facultou às partes interessadas, ou a partes que poderiam não se ter dado a conhecer por considerarem que não eram abrangidas pelo processo, a oportunidade de se darem a conhecer e solicitarem um questionário dentro de um prazo determinado. Nenhuma outra parte adicional se deu a conhecer.

1.4.   Amostragem

(11)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha decidido limitar o inquérito a um número razoável de produtores da União, mediante o recurso à amostragem. Acrescentou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União com base no volume de produção declarado do produto similar na União entre outubro de 2017 e setembro de 2018, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União, representando mais de 40 % da produção total estimada de TFV da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

(13)

Apenas um produtor da União comentou, sugerindo a inclusão de uma quarta empresa na amostra para alargar a representatividade geográfica, o volume de produção e os tipos do produto abrangidos.

(14)

A Comissão decidiu, então, alargar a amostra a quatro empresas, para que o volume de produção fosse o mais representativo possível. Os produtores da União incluídos na amostra final representavam mais de 40 % da produção total estimada de TFV da União. A amostra é representativa da indústria da União.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(16)

Apenas um importador independente (Euroresinas UK Ltd.) forneceu a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(18)

No total, nove produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de produtores-exportadores, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 79 % das exportações comunicadas de TFV da RPC para a União, durante o período de inquérito.

(19)

A amostra de produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores é a seguinte:

Grupo China National Building Materials («grupo CNBM»), incluindo

Jushi Group Co. Ltd («Jushi»);

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd («Hengshi»);

Taishan Fiberglass Inc («Taishan»).

Grupo Yuntianhua («grupo Yuntianhua»), incluindo

PGTEX China Co. Ltd («PGTEX»),

Chongqing Tenways Material Corp. («CTM»).

(20)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra.

(21)

Um produtor-exportador não incluído na amostra, um produtor-exportador incluído na amostra e a CCCLA apresentaram observações sobre a seleção da amostra.

(22)

O produtor-exportador não incluído na amostra alegou que ambos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra têm um processo de produção verticalmente integrado, diferente do seu próprio processo de fabrico (não integrado) e, por conseguinte, considerou que os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra não seriam representativos da sua situação. A CCCLA alegou também que os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra estavam integrados verticalmente, pelo que a amostra não era representativa da indústria chinesa de tecidos de fibra de vidro, que também incluía produtores não integrados.

(23)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a seleção da amostra deverá basear-se no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Tal como referido no considerando 18, os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 79 % das exportações comunicadas da RPC para a União, durante o período de inquérito, o que foi considerado representativo. Os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra incluíam tanto entidades verticalmente integradas como não integradas e a análise da Comissão tem este elemento devidamente em conta. Com efeito, a maioria das exportações para a UE foi efetuada por entidades não integradas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(24)

Além disso, todos os produtores-exportadores não incluídos na amostra tiveram a oportunidade de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como referido no considerando 39, nenhum dos produtores-exportadores solicitou um exame individual.

(25)

A CCCLA afirmou ainda que, ao selecionar apenas dois grupos de produtores-exportadores, o resultado do inquérito poderia vir a ser bastante afetado, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base, caso um dos grupos selecionados deixasse de colaborar ou decidisse retirar-se do inquérito.

(26)

A CCCLA argumentou que, neste cenário, e na eventualidade de se aplicar uma taxa do direito aos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra, que colaboraram no inquérito, essa taxa seria baseada no direito estabelecido para o restante grupo incluído na amostra, a qual deixaria de ser representativa. Por conseguinte, a CCCLA solicitou à Comissão que alargasse a amostra, incluindo mais um produtor-exportador.

(27)

Tal como referido no considerando 19, os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra incluíam cinco entidades de exportação. Acrescente-se que, como indicado no considerando 18, a amostra abrangeu 79 % das exportações comunicadas da RPC para a União, tendo sido considerada representativa. Assim, a Comissão decidiu não alargar a amostra, uma vez que tal a impediria de investigar todas as entidades dentro dos prazos do inquérito. No entanto, tal como mencionado no considerando 24, as empresas colaborantes não incluídas na amostra tiveram a oportunidade de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, mas nenhum dos produtores-exportadores o fez.

(28)

Quanto ao grupo CNBM, embora não tenham refutado o facto de serem coligadas, as empresas Jushi e Hengshi alegaram que não estavam coligadas com a Taishan. A Jushi defendeu que a Comissão não podia aplicar mecanicamente o artigo 127.o, n.o 1, alíneas d) ou f), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 (4) («regras de execução do Código Aduaneiro»), e considerar a Hengshi, a Jushi e a Taishan como uma única entidade. Em apoio desta alegação, a Jushi fez referência ao Painel da OMC no processo Coreia — Determinado papel (5) e às orientações para as transações conexas de empresas cotadas na Bolsa de Valores de Xangai.

(29)

A Taishan também afirmou que não estava coligada com a Jushi ou com a Hengshi alegando que i) não detinham diretamente as ações uma da outra, ii) não tinham uma participação direta comum, iii) tinham processos de tomada de decisão e estruturas de gestão diferentes, iv) não havia sobreposição nos membros das suas direções, v) não existiam transações conexas entre as empresas Hengshi/Jushi e a Taishan, vi) eram concorrentes no mercado e vii) estava geograficamente distante da Jushi e da Hengshi. A Taishan alegou, por último, que, numa situação semelhante num inquérito anti-dumping anterior relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave originários da RPC (6), não tinham sido consideradas como empresas coligadas.

(30)

O inquérito revelou que a China National Building Materials («CNBM») é uma empresa pública chinesa detida direta e indiretamente em 41,27 % pela CNBM, empresa-mãe, que, por sua vez, é detida a 100 % pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC»). A CNBM detém uma participação de 26,97 % na China Jushi Co., Ltd. («China Jushi»), que é o único acionista do grupo Jushi (7).

(31)

Em setembro de 2017, a CNBM celebrou um acordo de concentração (8) com a Sinoma, concluído em maio de 2018. A Sinoma, através da sua filial Sinoma Science & Technology Co., era proprietária da Taishan. Após a operação de concentração, a Sinoma foi integrada na CNBM e absorvida por esta. Em consequência, a CNBM detém uma participação de 26,97 % na China Jushi (o único acionista da Jushi) e de 60,24 % na Sinoma Science & Technology Co., Ltd. (o único acionista da Taishan).

(32)

Segundo o artigo 127.o, alínea d), do ato de execução do Código Aduaneiro, duas pessoas são consideradas coligadas se: uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas. A CNBM detém uma participação de 26,97 % na China Jushi (o único acionista da Jushi) e de 60,24 % na Sinoma Science & Technology Co., Ltd. (o único acionista da Taishan). Considerou-se, então, que se tratava de empresas coligadas.

(33)

Além disso, segundo um relatório de 2019 (9) da empresa chinesa de corretagem Guotai Junan Securities, desde 2017 a CNBM tem vindo a reorganizar as suas entidades operacionais, a fim de reforçar a coordenação regional e eliminar a concorrência horizontal entre as filiais cotadas. Acresce que a CNBM pretende resolver as questões de concorrência horizontais até 2020. Segundo as informações constantes do relatório, de acesso público, a CNBM planeava iniciar este processo através da consolidação das suas atividades de fibra de vidro com injeções de ativos entre a Jushi China e a Sinoma Science & Technology (o único acionista da Taishan). Assim, os elementos de prova recolhidos durante o inquérito não apoiam o argumento das empresas de que a participação comum não tem implicações práticas e de que as empresas operam de forma independente. Pelo contrário, esses elementos de prova sugerem que, para além da mera participação (que é, por si só, determinante para a conclusão de que as empresas estão coligadas), as três empresas podem também influenciar de forma significativa as respetivas decisões empresariais, e que a sua empresa de controlo (CNBM) visa, pelo menos, coordenar (se não mesmo integrar) as suas operações, para «resolver as questões em matéria de concorrência horizontal». Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que a sua conclusão de tratar as três empresas como sendo coligadas não contemplara as realidades factuais e económicas.

(34)

No que se refere ao argumento de que a Comissão não podia tratar a Hengshi, a Jushi e a Taishan como um único grupo, o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base permite à Comissão instituir um direito anti-dumping individual único quando existem ligações empresariais entre fornecedores. O objetivo é assegurar que as autoridades aduaneiras possam efetivamente aplicar medidas, evitando que as empresas coligadas canalizem as suas exportações através da empresa com o direito mais baixo. Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base sobre o valor normal estabelece que, ao determinar se duas partes estão coligadas, a Comissão pode ter em conta o artigo 127.o do ato de execução do Código Aduaneiro. Não há qualquer razão para que a Comissão aplique normas diferentes aos produtores-exportadores no contexto do valor normal e quando determina se estão ou não coligados para efeitos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Assim, a Comissão utiliza sistematicamente os critérios estabelecidos no artigo 127.o do ato de execução do Código Aduaneiro quando aplica o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Esta prática corrente foi, aliás, comunicada a todas as partes no aviso de início do processo. O processo da OMC (10) citado pela Jushi, como se refere no considerando 28, não apoia a alegação da empresa. Com efeito, ao contrário do que a Jushi e a Hengshi pretendem inferir, o painel da OMC nesse processo confirmou que, para efeitos de determinação do dumping nos inquéritos anti-dumping, a regra constante do artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping da OMC (segundo a qual uma margem de dumping deveria ser calculada para cada produtor-exportador) não impede necessariamente que entidades jurídicas distintas sejam tratadas como um único exportador ou produtor. O Painel observou que este tratamento seria permitido «sempre que as relações estruturais e comerciais entre as empresas em questão sejam suficientemente próximas para serem consideradas como um único exportador» (11). Aplicando esta consideração, o Painel não estabeleceu os critérios a que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem recorrer para avaliar se as empresas estão coligadas. Limitou-se a analisar os elementos específicos (como acionista, conselho de administração, canais de venda) de que dispunha a autoridade responsável pelo inquérito, nesse caso. No processo CE — Elementos de fixação, o Órgão de Recurso confirmou a possibilidade de tratar um certo número de exportadores como uma entidade única, enumerando também elementos que podem ser pertinentes, como i) a existência de ligações empresariais e estruturais entre os exportadores, controlo comum, participação e gestão; ii) a existência de ligações empresariais e estruturais entre o Estado e os exportadores, como controlo comum, participação e gestão; e iii) controlo ou influência importante do Estado em matéria de preços e de produção (12). Neste contexto, são irrefutáveis os elementos de direito e de facto do presente processo que confirmam a existência de vínculos empresariais entre as empresas Jushi, Hengshi e Taishan. Por conseguinte, a Comissão pode tratá-las como uma entidade única na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(35)

No que se refere à alegação da Taishan segundo a qual, numa situação semelhante num inquérito anti-dumping anterior (13), certas empresas não tinham sido tratadas como coligadas, a Comissão observa que não havia quaisquer questões nesta matéria no inquérito citado pela Taishan. Assim, não vê de que forma esse processo ajudaria a Taishan a defender que não estaria coligada com as empresas Jushi e Hengshi. De qualquer modo, a situação no caso vertente foi analisada com base nos seus próprios méritos, à luz do quadro jurídico aplicável.

(36)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que eram empresas coligadas para efeitos do presente inquérito, e todas as alegações a este respeito foram rejeitadas.

(37)

Após ter recebido o documento de divulgação geral em 19 de dezembro de 2019 («divulgação final»), a Taishan alegou que a CNBM tinha apenas um controlo muito limitado sobre as decisões comerciais e operacionais da Jushi e da Hengshi. Reiterou que era concorrente comercial das empresas Hengshi/Jushi e referiu que tinha já apresentado elementos de prova fundamentando estas alegações, tal como referido no considerando 29. A Taishan alegou ainda que, embora estivesse coligada com as empresas Hengshi/Jushi através da propriedade comum do Estado, tinha pouco interesse em coordenar as suas atividades de exportação com essas empresas após a instituição das medidas. Propôs um compromisso que eliminaria efetivamente qualquer ligação comercial entre a Taishan e as empresas Hengshi/Jushi, pelo que não seria possível efetuar, através da Taishan, exportações de TFV para a União provenientes dessas empresas. Por conseguinte, não seria necessário instituir um direito anti-dumping único para todo o grupo.

(38)

Tal como indicado no considerando 33, o inquérito apurou que, através dos seus acionistas comuns, as três empresas podem influenciar de forma significativa as decisões empresariais umas das outras. Os elementos de prova constantes do dossiê confirmaram que as empresas estão em vias de consolidar e a coordenar as operações referentes ao fabrico de produtos de fibra de vidro. Não foram facultados novos elementos de prova ou informações suscetíveis de invalidar estas conclusões. Aliás, a Taishan não refutou os planos do seu principal acionista para consolidar o setor de atividade referente aos produtos de fibra de vidro. Tais planos estão em clara contradição com qualquer compromisso de eliminar as ligações comerciais entre a Taishan e as empresas Hengshi/Jushi. Por outro lado, e sem tomar posição sobre se a Comissão poderia aceitar esse compromisso, a empresa não está claramente em posição de assumir qualquer compromisso sem o aval dos responsáveis finais. Por conseguinte, as alegações da Taishan foram rejeitadas, assim como a oferta de compromisso.

1.5.   Exame individual

(39)

Sete dos produtores-exportadores chineses que preencheram o formulário de amostragem informaram a Comissão da sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início. A Comissão informou ainda os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder ao questionário, caso pretendessem ser examinados individualmente. Contudo, nenhuma das empresas respondeu ao questionário.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(40)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da RPC e do Egito, foram disponibilizados em linha (14) no dia do início.

(41)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte dos quatro produtores da União incluídos na amostra, de cinco utilizadores, de um importador independente, de todos os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e de dois produtores-exportadores do Egito que pertenciam ao mesmo grupo (CNBM). O Governo da RPC não respondeu ao questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC.

(42)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes:

 

Produtores da União

European Owens Corning Fiberglas, Sprl, Bélgica («OC»);

Chomarat Textiles Industries S.A.S., França («Chomarat»);

Saertex GmbH & Co. KG, Alemanha («Saertex»);

Ahlstrom-Munksjö Glassfibre Oy, Finlândia, («Ahlstrom»);

 

Produtores-exportadores da RPC

Grupo China National Building Materials («grupo CNBM»);

Jushi Group Co. Ltd, Tongxiang;

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd, Tongxiang;

Taishan Fiberglass Inc., Taian;

Grupo Yuntianhua («grupo Yuntianhua»):

PGTEX China Co. Ltd, Changzhou;

Chongqing Tenways Material Corp., Chongqing;

 

Produtores-exportadores do Egito

Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E, Suez;

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E., Suez;

 

Comerciantes coligados com produtores-exportadores chineses e egípcios, estabelecidos em Hong Kong

Huajin Capital Limited;

Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., Ltd.;

 

Comerciantes coligados com produtores-exportadores chineses e egípcios, estabelecidos na RPC

Jushi Group Hong Kong Co. Limited, Tongxiang;

 

Comerciantes/importadores coligados com os produtores-exportadores, estabelecidos na União

Jushi France SAS, St. Priest, França;

Jushi Italia SRL, Milão, Itália;

Jushi Spain, Madrid, S.A., Espanha;

 

Utilizadores

Siemens Gamesa Renewable Energy GmbH&Co KG, Dinamarca («SGRE»’);

Vestas Wind Systems A/S, Dinamarca («Vestas»).

1.7.   Não colaboração

(43)

Dois produtores-exportadores chineses (Jushi e Hengshi) incluídos na amostra, que fazem parte do grupo CNBM, não colaboraram no inquérito. Por este motivo, a Comissão decidiu basear as conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tal como explicado em pormenor na secção 3.1. Além disso, a Comissão aceitou informações de uma terceira parte coligada que pertence ao grupo CNBM, (a CNBM International Corporation — «CNBM International»), que facultou parte das informações solicitadas numa fase tardia, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base (ver considerandos 85 a 87).

1.8.   Pedido de confidencialidade nos termos do artigo 19.o do regulamento de base

(44)

Os produtores-exportadores Jushi e Hengshi solicitaram o tratamento confidencial de uma das suas observações. Apesar de vários pedidos nesse sentido, as empresas não conseguiram justificar a razão pela qual tais informações específicas deveriam ser tratadas como confidenciais. De resto, há que salientar que outra parte interessada já apresentara informações quase idênticas, numa base não confidencial, que estavam à disposição de outras partes interessadas no dossiê não confidencial. Assim, o pedido de tratamento confidencial não pôde ser deferido. Como as empresas continuavam reticentes em apresentar as observações numa base não confidencial, a Comissão decidiu não as divulgar no presente regulamento.

(45)

De qualquer modo, uma vez que a outra parte interessada tinha disponibilizado observações/informações quase idênticas numa base não confidencial, o essencial dos argumentos da Jushi e da Hengshi é cabalmente abordado no presente regulamento.

1.9.   Período de inquérito e período considerado

(46)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 («período de inquérito»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(47)

Tanto o presente inquérito anti-dumping como o inquérito antissubvenções mencionado no considerando 3 têm o mesmo período de inquérito e o mesmo período considerado.

1.10.   Não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente

(48)

Durante o inquérito, apurou-se que era possível que alguns operadores económicos não se tivessem dado a conhecer devido a uma interpretação incorreta da definição do produto objeto de inquérito. Por esse motivo, em 18 de setembro de 2019, a Comissão esclareceu o texto da descrição da definição do produto constante do aviso de início através da publicação de um aviso («aviso de clarificação») (15). O aviso de clarificação estabeleceu ainda um prazo específico para que as partes interessadas se pudessem dar a conhecer e solicitar um questionário, se assim o entendessem. Nenhuma parte interessada apresentou observações sobre o aviso de clarificação ou solicitou um questionário.

(49)

Devido à perspetiva de novos intervenientes que se possam dar a conhecer e à consequente necessidade de respeitar plenamente os seus direitos processuais de defesa, a Comissão decidiu prosseguir o inquérito sem instituir medidas provisórias.

(50)

Em 26 de setembro de 2019, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito.

(51)

Após a publicação do aviso de clarificação e durante o inquérito subsequente confirmou-se que não houve nenhum operador económico que não se tivesse dado a conhecer devido a uma eventual interpretação incorreta da definição do produto em causa constante do aviso de início.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(52)

O produto em causa (16) é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 («TFV») originários da RPC e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) («produto em causa»).

(53)

Os TFV são utilizados numa vasta gama de aplicações, por exemplo, na produção de pás para turbinas eólicas, na produção de equipamento para embarcações e camiões e equipamento desportivo, e ainda nos sistemas de reabilitação de condutas.

(54)

Na sequência da divulgação final, a CCCLA alegou que a definição do produto não era clara e que deveria ficar esclarecido se os produtos abrangidos pelos códigos NC 7019 59 00 e 7019 90 00 se incluíam no âmbito do inquérito.

(55)

A Comissão lembra que, tal como referido no aviso de início, é a definição do produto que é decisiva e não os códigos NC ou TARIC, que são indicados a título meramente informativo. A Comissão definiu claramente o produto em causa no aviso de início, como o confirma o facto de nenhuma das partes interessadas se ter manifestado no seguimento da publicação do aviso de clarificação relativo à definição do produto, como mencionado no considerando 48. Por conseguinte, rejeita-se a alegação de que a definição do produto não seria clara.

2.2.   Produto similar

(56)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno da Turquia, que foi selecionada como país representativo na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(57)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(58)

Um produtor-exportador e o ministro do Comércio da República Árabe do Egito alegaram que os kits de TFV pré-cortados não deveriam ser abrangidos pelo âmbito do inquérito, alegando tratar-se de um produto a jusante que requer etapas de produção suplementares e tem diferentes características físicas, dada a sua dimensão muito menor. O produto seria apresentado em formas e embalagens diferentes, constituídas por várias peças de tecido mais pequenas cosidas em conjunto. Afirmaram ainda que a exclusão destes kits não implicaria qualquer risco de evasão porque o processo de corte seria irreversível e o produto não é permutável com os TFV não cortados.

(59)

O autor da denúncia argumentou que os kits de TFV pré-cortados e os TFV não cortados têm as mesmas características de base e as mesmas utilizações finais. Como os TFV são materiais de reforço, o recorte numa determinada forma é necessário para se adaptar à forma do produto que deve ser reforçado, mas não altera as suas características de base. O processo de corte pode ser realizado pelo produtor de TFV, por uma empresa independente especializada em sistemas de corte ou pelo próprio cliente. A operação é muito simples e pouco dispendiosa. O autor da denúncia argumentou ainda que os utilizadores não distinguem os TFV pré-cortados de outros TFV, porque os têxteis em fibra de vidro são geralmente produzidos em função das especificações dos utilizadores. Se o processo de corte alterasse as características dos TFV, estes deixariam de poder ser utilizados pelo cliente específico.

(60)

O inquérito permitiu apurar que os processos de pré-corte e montagem de kits não alteram as características físicas, técnicas ou químicas de base dos TFV ou as suas utilizações finais de base. Os clientes de ambos os produtos são em grande parte os mesmos e ambos os produtos são vendidos através dos mesmos canais de distribuição.

(61)

O inquérito confirmou igualmente que, para a maioria das aplicações, os TFV são produzidos segundo as especificações dos clientes. Os kits de TFV pré-cortados são apenas uma especificação adicional na encomenda do cliente. O facto de os kits de TFV pré-cortados terem uma embalagem diferente também não altera as suas características. Uma vez que os TFV são cada vez mais encomendados sob a forma de kits de TFV pré-cortados e cada vez se recorre mais aos serviços das empresas externas de montagem de kits, o risco de evasão seria elevado caso se excluíssem os TFV pré-cortados do âmbito do inquérito. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não seria adequado excluir os TFV pré-cortados do âmbito do inquérito.

(62)

Na sequência da divulgação final, a CCCLA e o Governo egípcio («Governo do Egito») alegaram que os kits de TFV pré-cortados deviam ser excluídos da definição do produto, uma vez que eram produtos a jusante que necessitavam de fases de produção adicionais e tinham diferentes características físicas com um impacto apreciável nos custos e nos preços. Ambas as partes defenderam ainda que não existiria qualquer risco de evasão se os kits de TFV pré-cortados fossem excluídos do âmbito de aplicação das medidas, nomeadamente devido aos custos adicionais em causa e ao facto de o processo de corte ser irreversível.

(63)

A Comissão não pode aceitar esta alegação. Tal como explicado no considerando 61, o corte e a montagem de kits não criam um produto a jusante, trata-se, sim, de uma especificação adicional da encomenda do cliente. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(64)

Outro produtor-exportador argumentou que os fios de fibra de vidro deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito. Este produtor-exportador alegou que o fio de fibra de vidro não fora explicitamente mencionado no questionário, na denúncia ou no aviso de início, o que indicaria que não está abrangido pela definição do produto. Defendeu ainda que os TFV fabricados a partir de fio não podiam ser classificados com as características do número de controlo do produto («NCP»), que seriam importados ao abrigo de códigos NC diferentes dos mencionados na denúncia e que os fios de fibra de vidro também não seriam abrangidos pelas medidas instituídas sobre as mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro no âmbito de outros processos.

(65)

O autor da denúncia e outro produtor da União (que não participou na denúncia) alegaram que apenas os TFV fabricados a partir de fios de fibra de vidro não torcidos (também designados «com torção nula») deveriam ser abrangidos pelo inquérito, ao passo que os fios torcidos podem ser excluídos do âmbito do inquérito. O autor da denúncia afirmou que os fios de fibra de vidro não torcidos partilham as características das mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro, constituindo um conjunto de filamentos ou fios não torcidos, e são também utilizados para os mesmos fins que as mechas ligeiramente torcidas («rovings»), tendo, geralmente, um diâmetro de 13-24 micrómetros e uma densidade de 300-4800 tex.

(66)

No que diz respeito à inclusão dos TFV fabricados a partir de fios de fibra de vidro, o aviso de início define o produto objeto de inquérito como «têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, […]» (17). O inquérito permitiu apurar que os fios de fibra de vidro não torcidos partilham as mesmas características de base das mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro, constituindo um conjunto de filamentos ou fios não torcidos, e são também utilizados para os mesmos fins. De modo geral, ambos têm um diâmetro de 13-24 micrómetros e uma densidade de 300-4800 tex. Por conseguinte, não seria adequado excluir estes tipos do produto do âmbito do inquérito.

(67)

No que diz respeito aos TFV fabricados sobretudo a partir de fios de fibra de vidro torcidos, a Comissão observa que este produto, que tem características de base diferentes e utilizações finais diferentes, por exemplo, placas de circuitos impressos, nunca fez parte do produto em causa. A Comissão esclareceu expressamente esta questão no aviso de clarificação.

3.   DUMPING

RPC

3.1.   Observações preliminares

(68)

Tal como mencionado no considerando 43, a Jushi e a Hengshi não colaboraram no inquérito. A Comissão aceitou informações de uma terceira empresa coligada, que facultou as informações solicitadas numa fase tardia. A situação das três empresas e as respetivas observações são abordadas na presente secção.

(69)

A empresa Jushi, um produtor-exportador verticalmente integrado, não forneceu informações essenciais que refletissem o seu processo de fabrico nem na resposta ao questionário nem na carta de pedido de esclarecimentos que se seguiu. As informações em falta são essenciais para determinar o valor normal da empresa nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que deverá refletir o processo de fabrico de uma empresa verticalmente integrada. A Comissão solicitou informações sobre os custos de fabrico por NCP. Por exemplo, solicitou o volume e o valor de todos os fatores de produção que a Jushi utilizou no fabrico de TFV, por NCP. A Jushi recusou-se, contudo, a fornecer as informações solicitadas relativamente a determinados fatores de produção, como os dados da mistura de colagem utilizada no fabrico das mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro (MFV), as principais matérias-primas para produzir os TFV, por NCP. Apesar dos vários pedidos da Comissão, fundamentados com explicações sobre as razões pelas quais as informações eram necessárias, a Jushi recusou-se a facultá-las. Em consequência, a Comissão informou a Jushi da sua intenção de utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, no que respeita à determinação do valor normal.

(70)

A empresa foi ainda informada de que, dada a recusa de colaboração, não seriam aceites informações sobre o valor normal durante a visita de verificação. A análise dessas informações antes da visita de verificação era imprescindível para assegurar que a visita de verificação no local fosse eficaz e significativa, no que diz respeito à determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Além disso, tendo em conta os prazos legais aplicáveis ao inquérito, o tempo suficiente e as muitas oportunidades dadas ao produtor-exportador para fornecer as informações necessárias, a Comissão já não estava em condições de aceitar quaisquer novas informações relativas ao valor normal.

(71)

A Jushi alegou que a Comissão ainda podia chegar a uma conclusão razoável, tratando-a como um produtor não integrado verticalmente, ou seja, estabelecendo os fatores e os custos de produção baseados nas MFV, a principal matéria-prima para a produção de TFV. Defendeu que as informações pertinentes foram apresentadas dentro dos prazos e eram verificáveis. O produtor-exportador afirmou que agiu na medida das suas possibilidades ao comunicar à Comissão todas as informações que não considerava confidenciais. Alegou também que não podia comunicar o seu custo de produção das MFV, em especial no que se refere à mistura de colagem, que era uma combinação de vários produtos químicos, específica da empresa e, portanto, confidencial.

(72)

As informações em falta (os pormenores da mistura de colagem por NCP no que se refere aos custos de fabrico das MFV) eram, todavia, essenciais para a determinação do valor normal em caso de aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, uma vez que deveriam refletir o processo de fabrico do produtor-exportador. Além disso, não se explicou de que forma a Comissão poderia chegar a uma conclusão razoável, apesar de o produtor-exportador não ter divulgado as informações necessárias sobre o seu custo total de fabrico.

(73)

A Comissão esclareceu igualmente que todas as informações comerciais confidenciais prestadas no âmbito de um processo anti-dumping são tratadas como estritamente confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base e que nenhuma das outras partes interessadas teria acesso a essas informações.

(74)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos apresentados pelo produtor-exportador e decidiu basear as conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

(75)

A Hengshi, outra empresa não integrada do grupo CNBM, prestou informações falsas e erróneas durante a visita de verificação e impediu seriamente o processo de verificação, ocultando informações importantes e atrasando o processo de verificação de forma desnecessária e repetida. Em especial, as informações fornecidas sobre o NCP, as chaves de repartição utilizadas para calcular o volume do consumo de eletricidade, a mão de obra e os encargos gerais no custo de produção por NCP, o balancete das contas para 2018 e a estrutura dos acionistas não foram considerados fiáveis e não puderam ser utilizados para determinar a margem de dumping desse produtor-exportador.

(76)

Por conseguinte, a Comissão informou a empresa em causa da sua intenção de utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito ao cálculo do valor normal, caso o inquérito conclua que se deveria aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento, a parte interessada foi informada das razões que levaram a que as respetivas informações fossem ignoradas, tendo-lhe sido dada a oportunidade de fornecer explicações complementares.

(77)

A Hengshi comentou a intenção da Comissão de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e solicitou uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, que se realizou em 28 de outubro de 2019. A empresa alegou que não atrasara nem interrompera voluntariamente o desenrolar do inquérito e que tinha atuado na medida das suas capacidades. Alegou, em especial, que as informações apresentadas não eram falsas nem erróneas e que, durante a visita de verificação, apresentara uma versão quase inteiramente correta do quadro NCP. Apresentou um quadro NCP inteiramente correto no âmbito do inquérito antissubvenções paralelo, em curso, que foi verificado no contexto desse inquérito antissubvenções e que deveria ser utilizado no presente processo como dados disponíveis. A empresa afirmou ainda que as chaves de repartição apresentadas para o custo de produção por NCP eram coeficientes utilizados tradicionalmente para efeitos de gestão e contabilidade de custos e utilizados pela empresa no seu quotidiano. A empresa insistiu que estas chaves de repartição refletiam objetivamente os custos de produção reais. Em relação ao balancete das contas de 2018, a empresa explicou que, ao fornecer os documentos comprovativos durante a visita de verificação, não se apercebeu de que esses ajustamentos não eram visíveis nos referidos documentos devido às limitações técnicas do seu sistema. Foi explicado que tal se devia a uma transição para um novo sistema contabilístico em 1 de janeiro de 2019, um facto que não tinha sido previamente divulgado à Comissão. A empresa contestou que a não divulgação da existência deste novo sistema tivesse atrasado desnecessariamente a verificação. O produtor-exportador alegou ainda que a indicação errada da percentagem de um dos acionistas se devia a um erro tipográfico que foi corrigido durante a visita de verificação no local. Tal erro não pode, assim, ser considerado como informação «errónea» que desencadeie a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. Por último, o produtor-exportador refutou a afirmação de que tinha dificultado, por várias vezes, o processo de verificação, nomeadamente por não ter fornecido i) explicações relativas a um determinado documento (confidencial) incluído no seu questionário e ii) folhas de trabalho revistas.

(78)

Em primeiro lugar, os NCP que a Hengenshi apresentou no presente inquérito estavam incorretos, apesar das múltiplas oportunidades concedidas ao produtor-exportador para os rever, no decurso dos seis dias da visita de verificação. Com base nas informações facultadas, a Comissão não conseguiu determinar preços de venda médios fiáveis por NCP e, por conseguinte, essas informações tiveram de ser ignoradas.

(79)

Em segundo lugar, o inquérito confirmou que a chave de repartição utilizada pelo produtor-exportador não refletia corretamente o volume de eletricidade, mão de obra e encargos gerais de produção por NCP, porque, ao estabelecer as chaves de repartição, a empresa não teve em conta as paragens de funcionamento das máquinas de produção. Tal conduziu a uma atribuição excessiva do volume de eletricidade e dos encargos gerais consumidos no processo de fabrico de produtos fabricados em pequenas quantidades e a atribuição de um valor inferior ao real às mesmas rubricas para produtos fabricados em grandes volumes. As chaves de repartição utilizadas pelo produtor-exportador também provocaram uma atribuição errática do número de horas de trabalho por NCP. O produtor-exportador reconheceu este erro na sua carta enviada aos serviços da Comissão com data de 22 de julho de 2019. Além disso, durante a visita de verificação, a equipa destacou repetidamente os resultados incoerentes ao utilizar as chaves de repartição sugeridas pela empresa, mas esta recusou-se a analisar a questão. Mesmo que o produtor-exportador as tenha utilizado anteriormente, as chaves de repartição não refletem corretamente o volume de eletricidade, mão de obra e encargos gerais de produção por NCP. Nessa base, a Comissão considerou que as chaves de repartição utilizadas não estabeleciam de forma fiável os custos de fabrico por NCP da empresa. Portanto, essas informações também não puderam ser utilizadas.

(80)

Em terceiro lugar, a Comissão reitera que este produtor-exportador dificultou o processo de verificação ao não divulgar a existência do novo sistema contabilístico. A avaliação do impacto deste novo sistema nas informações fornecidas pela empresa foi mais morosa do que o necessário. O facto de o gestor financeiro da empresa, presente durante a visita de verificação, não ter divulgado rapidamente esta informação à equipa também é surpreendente. Se este facto não tivesse sido ocultado à equipa de investigação, não teria sido necessário verificar se o novo sistema teve um impacto nos dados comunicados relativamente a 2018. O tempo adicional poderia ter sido utilizado para verificar partes mais essenciais do questionário. A Comissão observa que, apesar de a equipa ter alargado a visita de verificação por um dia suplementar, mesmo assim não foi capaz de concluir de forma satisfatória a verificação dos dados fornecidos pela empresa no período (extra) disponível.

(81)

Em quarto lugar, o erro na comunicação referente ao acionista teve um impacto substancial, pois esta informação era decisiva para determinar se este produtor-exportador estava coligado com outro produtor-exportador (e, por conseguinte, se fazia parte do mesmo grupo, recebendo um direito anti-dumping). Por conseguinte, este erro foi considerado grave e a informação errónea, quer tenha sido fornecida intencionalmente ou não.

(82)

Por último, a Comissão sustenta que a empresa obstruiu várias vezes o processo de verificação. Em relação à falta de explicações no que se refere ao documento confidencial que acompanhou a resposta ao questionário, a Comissão faz notar que, durante a visita de verificação no local, foram ocultadas informações cruciais à equipa e apenas disponibilizadas com grande atraso, como consta do relatório de missão entregue à empresa (18). Além disso, durante a visita de verificação, a Comissão solicitou informações para verificar se a estrutura dos NCP do produto em causa estava correta. A Hengshi, contudo, só facultou as informações sobre a estrutura dos NCP depois de se ter apurado que estes estavam incorretos. Acrescente-se que, durante a visita de verificação, a empresa ocultou um ficheiro revisto referente aos NCP até a equipa responsável pelo processo detetar outros erros no dossiê fornecido. Nessa altura, a equipa responsável pelo processo já tinha passado bastante tempo a tentar verificar os NCP e tinha dado à empresa a oportunidade de apresentar ficheiros de trabalho e de relançar a verificação dos NCP. Este comportamento dificultou obviamente o inquérito, uma vez que impediu os funcionários da Comissão de finalizar a verificação dos NCP fornecidos. Assim, a Comissão não pode concordar com a afirmação de que a empresa não obstruiu consideravelmente o processo de verificação.

(83)

Tendo em conta as anomalias significativas das informações fornecidas por este produtor-exportador, tal como descrito, a Comissão decidiu não ter em conta essas informações (todos os NCP e o custo de produção por NCP) e baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base (19).

(84)

Uma vez que as observações formuladas pela empresa, incluindo na audição com o conselheiro auditor não alteraram os factos e as conclusões estabelecidos, a Comissão confirmou a utilização dos dados disponíveis ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere ao preço de exportação e ao valor normal em relação a este produtor-exportador.

(85)

Por último, a CNBM International, um comerciante coligado que faz parte do grupo CNBM, não respondeu ao anexo I do questionário. No entanto, o inquérito demonstrou que faltavam informações necessárias sobre as vendas de TFV e que a Comissão solicitou à CNBM International que comunicasse essas vendas e que explicasse o motivo pelo qual não o fizera anteriormente.

(86)

A CNBM International apresentou as informações solicitadas sobre as vendas e afirmou que apenas tomara conhecimento dessas vendas ao preparar a resposta à carta de pedido de esclarecimentos da Comissão no contexto do inquérito antissubvenções paralelo mencionado no considerando 3.

(87)

No entanto, as informações apresentadas numa fase tão tardia só puderam ser verificadas parcialmente. Tendo em conta o pequeno volume envolvido, a título de exceção, a Comissão decidiu aceitar as informações relativas a estas transações de venda e utilizar os dados disponíveis para determinadas informações, como os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do comerciante coligado, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal em relação aos produtores-exportadores da RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(88)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência de distorções importantes no mercado interno da RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que, em relação à RPC, seria adequado iniciar o inquérito tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(89)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecerem as informações solicitadas no respetivo anexo III relativas aos inputs utilizados para produzir TFV. Nove produtores-exportadores da RPC que abrangem a totalidade das exportações de TFV para a União durante o PI apresentaram as informações pertinentes.

(90)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes no mercado interno da RPC, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, não tendo, contudo, recebido qualquer resposta. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. O Governo da RPC não respondeu.

(91)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova de apoio relativamente à conveniência, no que se refere à China, da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia. A Hengshi, a Jushi e a CCCLA apresentaram observações sobre a existência de distorções importantes na China, que são abordadas nos considerandos 106 e 107.

(92)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal referente aos produtores-exportadores da RPC com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(93)

Em 27 de março de 2019, a Comissão disponibilizou às partes interessadas a primeira nota apensa ao dossiê («nota de março de 2019»), solicitando as respetivas opiniões sobre as fontes pertinentes que a Comissão pode utilizar para determinar o valor normal no que se refere aos produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia, mão de obra e resíduos, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou vários possíveis países representativos, designadamente, o Brasil, o México, a Federação da Rússia e a Turquia.

(94)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem. Recebeu observações da Taishan, da Jushi, da Hengshi e do autor da denúncia. O Governo da RPC não formulou quaisquer observações.

(95)

A Comissão deu resposta às observações formuladas sobre a nota de março de 2019 numa segunda nota apensa ao dossiê relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 4 de setembro de 2019 («nota de setembro de 2019»). A Comissão apresentou igualmente a lista de fatores de produção revista, tendo concluído, nessa fase, que a Turquia seria considerada como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão determinou igualmente a lista de códigos utilizados pela Turquia e disponibilizou as estatísticas aduaneiras turcas pertinentes no dossiê não confidencial. A Comissão convidou as partes interessadas a formularem as suas observações. Recebeu observações de dois produtores-exportadores chineses que fazem parte do grupo CNBM. O presente regulamento aborda essas observações nos considerandos 106, 177 e 207 a 211.

3.3.   Valor normal no que se refere aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(96)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(97)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

3.3.1.1.   Introdução

(98)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(99)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes substanciais para intervir na economia, pelo que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(100)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base prevê: «caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(101)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (20) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(102)

Designadamente, a denúncia continha informações de que os setores dos TFV e das MFV são fortemente promovidos pelo Governo da RPC. Segundo o autor da denúncia, o 12.o Plano Quinquenal salienta a importância da indústria dos novos materiais, que inclui os TFV, enquanto «indústria emergente estratégica», e estipula que esta deve ser desenvolvida para se tornar uma «indústria fundamental de vanguarda» através de um apoio e orientação estratégicos globais. Também o 13.o Plano Quinquenal visa desenvolver as indústrias dos novos materiais reforçando a investigação e o desenvolvimento e intensificando a capacidade de inovação da indústria transformadora (21).

(103)

Na denúncia, refere-se ainda que a indústria dos novos materiais é também uma indústria incentivada ao abrigo da iniciativa Made in China 2025, o que a torna elegível para beneficiar de um financiamento público considerável. A denúncia enumera uma série de fundos criados para apoiar a iniciativa Made in China 2025 e, portanto, indiretamente, a indústria dos TFV (22).

(104)

Por último, refere-se na denúncia que o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria dos Materiais de Construção preconiza a otimização da estrutura industrial através, nomeadamente, da expansão de indústrias emergentes como, por exemplo, os materiais à base de vidro, a cerâmica industrial, as lentes intraoculares, as fibras e os materiais compósitos de elevado desempenho, e o grafeno e os materiais modificados. Este objetivo deve ser alcançado através de financiamento público, da fiscalidade, das políticas de fixação de preços, da energia e da proteção do ambiente, bem como através de apoio ao capital, a fim de participar nas fusões, aquisições e reestruturações de empresas de materiais de construção por vários meios, incluindo pela concessão de empréstimos (23).

(105)

Tal como especificado no considerando 41, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(106)

A Hengshi, a Jushi e a CCCLA apresentaram observações sobre distorções, defendendo que a União é obrigada, por força do direito da OMC, a estabelecer custos para o cálculo do valor normal, a fim de refletir as condições prevalecentes na RPC, em conformidade com o artigo 2.o do Acordo Anti-Dumping, e referiram o relatório do Órgão de Recurso da OMC referente ao processo DS 473 UE — Biodiesel (Argentina).

(107)

Para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, no considerando 161, que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão considera, portanto, que o artigo 2.o, n.o 6-A, é aplicável. Considera ainda que esta disposição é consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão entende que, tal como ficou esclarecido no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, desse regulamento, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por último, a Comissão recordou que o processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(108)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa.

3.3.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

(109)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (24). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (25).

(110)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma nova segunda frase com a seguinte redação: «A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista Chinês.» (26) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral nos limites do livre funcionamento do mercado.

(111)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (27). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(112)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.3.1.5) (28).

(113)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também secção 3.3.1.8) (29). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (30).

(114)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (31). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (32).

(115)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (33).

3.3.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(116)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(117)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua nas empresas e, em especial, sobre as empresas públicas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.3.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (34). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (35).

(118)

No caso concreto dos setores dos TFV e das MFV, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. O Estado detém participações maioritárias em ambos os produtores incluídos na amostra, o grupo CNBM e o grupo Yuntianhua, que são os maiores produtores de TFV e MFV na China. Estas empresas representam cerca de 68 % da capacidade de produção total chinesa no que se refere à indústria da fibra de vidro, abrangendo tanto os TFV como as MFV (36).

(119)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria dos TFV e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor dos TFV estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.3.1.5. O mesmo se aplica ao setor das MFV, que produz a principal matéria-prima dos TFV.

3.3.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(120)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, (37) as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (38)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (39). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (40). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e em todos os setores, incluindo aos produtores de TFV e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(121)

No setor dos TFV, como já foi referido, muitos dos produtores de TFV são propriedade do Estado. Existem também elementos de prova no dossiê confidencial que confirmam a presença do Estado nos produtores-exportadores incluídos na amostra, o que pode influenciar as decisões das empresas e, em última análise, interferir nos preços ou custos. Uma vez que os estatutos da empresa ou outros documentos de natureza confidencial incluem elementos de prova específicos, foram divulgados separadamente à parte interessada.

(122)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.3.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (41). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor dos TFV e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.3.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(123)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (42).

(124)

A indústria dos TFV é considerada uma indústria importante que conta com o apoio do Governo da RPC, como, aliás, o confirmam vários planos de desenvolvimento industrial, por exemplo, o 13.o Plano Quinquenal ou a iniciativa Made in China 2025 (43).

(125)

Por outro lado, faz-se frequentemente referência aos TFV no âmbito mais abrangente dos «novos materiais». O roteiro Made in China 2025 (44) descreve os «novos materiais» do setor 9 e as respetivas subcategorias, incluindo os materiais essenciais avançados (ponto 9.1), os materiais estratégicos essenciais (ponto 9.2) designadamente as fibras de elevado desempenho e os materiais compósitos e os novos materiais energéticos (45).

(126)

Para além do roteiro Made in China 2025, em novembro de 2016 a lista dos dez setores estratégicos foi reformulada num catálogo de quatro elementos essenciais publicada pelo Comité Consultivo Nacional sobre Estratégias de Produção (National Manufacturing Strategy Advisory Committee — «NMSAC»), um grupo consultivo do Grupo de Coordenação Central para a Construção de uma Potência Industrial Nacional. Neste catálogo, cada um dos dez setores estratégicos está dividido em quatro capítulos: i) componentes de base essenciais, ii) principais materiais essenciais, iii) processos/tecnologias essenciais avançados e iv) plataformas tecnológicas da indústria. A fibra de vidro está integrada no setor 7: equipamento elétrico, ponto II, principal material essencial: subalínea 16, placas de isolamento de fibra de vidro, e setor 9: novos materiais, ponto II, principais materiais essenciais, subalínea 10, fibra de elevado desempenho, monómeros e materiais compósitos, e 24, materiais à base de vidro.

(127)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social da RPC faz algumas referência aos novos materiais: «Vamos avançar mais rapidamente para chegarmos a soluções revolucionárias em tecnologias de base como a próxima geração de informação e comunicações, novas energias e novos materiais […]» (46). O plano prevê ainda a realização de projetos relacionados com a investigação, o desenvolvimento e a aplicação de materiais novos essenciais (47).

(128)

O roteiro Made in China 2025 enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. Sendo um dos dez setores estratégicos, os novos materiais beneficiam das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado (48).

(129)

Os produtos de fibra também são explicitamente mencionados na edição de 2011 do catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial (NDRC), um documento que enumera as indústrias elegíveis para financiamento preferencial nos capítulos dos materiais de construção e dos têxteis:

«Materiais de construção:

[…]

6.

Tecnologia de trefilagem em fornos-tanque de fibra de vidro não alcalino, bem como desenvolvimento tecnológico e produção de fibra de vidro e produtos de elevado desempenho, até 50 000 toneladas por ano.

Têxteis:

[…]

4.

Desenvolvimento e produção de fibras e produtos orgânicos e inorgânicos de elevado desempenho... e de fibra de vidro de elevada resistência (HT-AR), entre outros

[…]

6.

Utilização de tecnologias de fiação de alta velocidade e de novos tipos, como fiação compacta, fiação de baixo torque, fiação siro, fiação incorporada, para produzir fios com fibras de vários tipos, bem como de equipamento de automatização como a bobinagem automática, bobinador fino e elevação integrada, para produzir fios de alta qualidade

[…]

9.

Produção de têxteis industriais que satisfaçam a procura da economia nacional em vários domínios, utilizando acabamentos de compósitos tecidos, não tecidos, compósitos diretos multicamadas, multifuncionais e resistentes, assim como outras tecnologias de ponta

(130)

Além disso, o «catálogo de orientação da reestruturação industrial de 2011» (Decisão n.o 9) menciona explicitamente como uma indústria incentivada: «A trefilagem de fibra de vidro E em fornos […], desenvolvimento e produção de fibra de vidro de elevado desempenho e respetivos produtos.»

(131)

Os TFV e as MFV estão ainda abrangidos pelo plano de desenvolvimento da indústria dos materiais de construção para o período de 2016-2020, que prevê, nomeadamente, a transição da indústria dos materiais de construção «de uma grande indústria para uma indústria forte» e a otimização das estruturas da indústria de construção, a melhoria da segurança do aprovisionamento de materiais essenciais, o aumento do nível de concentração da indústria, bem como o reforço da competitividade a nível internacional (49). O plano estabelece objetivos de desenvolvimento quantitativos, o controlo estatal da capacidade de produção, objetivos de produção pormenorizados, a distribuição geográfica das indústrias entre as províncias da RPC, a segurança do aprovisionamento, o desenvolvimento de indústrias específicas, o controlo e influência do Estado nas empresas e medidas de apoio à indústria (50), o que demonstra a forte presença e a intervenção do Estado na indústria da fibra de vidro.

(132)

O 13.o Plano Quinquenal da indústria das fibras e dos materiais compósitos (51) destina-se especificamente à indústria dos materiais de fibra e orienta claramente o desenvolvimento do setor. Por exemplo, a secção III.3 estabelece o seguinte objetivo:

«Integrar e modernizar ativamente a cadeia industrial a montante e a jusante, para manter o desenvolvimento saudável e estável da indústria das fibras e dos materiais compósitos: Incentivar as grandes empresas de fornos-tanque a aplicarem progressivamente a estratégia de desenvolvimento para a globalização e modelos de capacidade de produção à escala mundial. Nesta base: — manter um nível baixo de controlo da taxa de crescimento do volume de produção nacional de fibra de vidro; — ao mesmo tempo, reduzir o rácio de exportação dos produtos e fibras de vidro nacionais; — proceder ao ajustamento ativo das estruturas de produtos; […] — ajustar ativamente a estrutura de produtos e dar orientações às empresas para que apliquem um desenvolvimento diferenciado, desenvolvam com determinação a transformação complexa dos produtos de fibra de vidro, expandam a dimensão do mercado de produtos de fibra e materiais compósitos em domínios de aplicação de gama média/topo de gama e melhorem a qualidade e o valor acrescentado dos produtos. Assegurar que a taxa de crescimento anual das principais receitas comerciais da indústria das fibras e dos materiais compósitos seja superior à taxa de crescimento do PIB nacional em cerca de 5 a 6 pontos percentuais, ou seja, a partir de 2020, que o total das receitas das empresas supramencionadas atinja 500 mil milhões de CNY, isto é, que duplique em relação à situação verificada no final do 12.o Plano Quinquenal.» (52).

(133)

Além disso, a secção IV.3.4 deste plano estabelece as bases para a orientação estatal das empresas e de toda a indústria:

«Orientar os vários tipos de empresas no sentido de participarem em operações diferenciadas, tendo em conta as suas vantagens intrínsecas e os segmentos de mercado específicos. Há sobretudo que orientar as pequenas e médias empresas para que acompanhem a trajetória de crescimento, colmatando lacunas específicas, tornando as pequenas empresas complementares das grandes, e considerando a especialização como via para o êxito. Graças a operações diferenciadas, evitar-se-á a concorrência entre grandes empresas e entre empresas semelhantes, eliminando assim o mercado da concorrência a baixo custo. Ao mesmo tempo, com a produção especializada, as pequenas e médias empresas podem igualmente ganhar o respeito e a atenção das grandes empresas, estabelecer relações de cooperação estreitas com as grandes empresas e apoiar e promover efetivamente o desenvolvimento das grandes empresas.»

(134)

Como se explica no relatório, há uma estreita interligação entre as associações e o Estado, sobretudo devido à importante estrutura do PCC nessas associações (53). Por conseguinte, as disposições da secção IV.3.6 deste plano apontam também para uma intervenção estatal na produção de fibras, inclusive no setor dos TFV:

«[A Associação deve]

auxiliar o governo na conceção e aplicação da política industrial, com vista a garantir o desenvolvimento positivo do setor;

garantir a aplicação efetiva do sistema de gestão dos fluxos de entrada do setor da fibra de vidro e, ao mesmo tempo, explorar e aplicar o sistema de introdução e gestão aplicável ao setor dos materiais compósitos;

estabelecer e aplicar sistemas de gestão e de entrada no setor, a fim de

limitar as duplicações a um nível reduzido,

reforçar a sensibilização das empresas para a autodisciplina, bem como as perspetivas do setor,

incentivar a eliminação de capacidades de produção obsoletas, bem como a transformação e modernização do setor,

manter uma concorrência sólida e regulada e o desenvolvimento regulado do setor;

ter em conta as necessidades de desenvolvimento do setor, procurar estabelecer políticas e medidas de incentivo, orientar o bom desenvolvimento do setor;

envidar esforços para obter o reembolso do imposto de exportação sobre produtos complexos de fibra de vidro e orientar o desenvolvimento positivo da indústria de transformação complexa da fibra de vidro;

envidar esforços para conseguir introduzir e a melhorar as taxas de importação e de exportação das fibras e de materiais compósitos, a fim de conceder incentivos ao crescimento das exportações de produtos de materiais compósitos de elevado valor acrescentado;»

(135)

A RPC promoveu ativamente as indústria dos TFV e das MFV a diferentes níveis da administração. O 13.o Plano Quinquenal da cidade de Jiujiang para o desenvolvimento económico e social contém um exemplo de uma iniciativa local que abrange uma das empresas incluídas na amostra:

«Secção III 2.2 Aplicação efetiva de um plano de desenvolvimento para as indústrias estratégicas e emergentes

Novos materiais:

[…]

Ampliar e apoiar a cadeia industrial dos novos materiais, incentivar o desenvolvimento de polos industriais de novos materiais;

Apoiar-se na zona de desenvolvimento económico de Jiujiang, no parque industrial Chihu em Jiujiang, no parque industrial de Yongxiu Xinghuo e na base de produção de fibras de Luhan, propiciar o desenvolvimento de novos materiais organossilícicos, de materiais compósitos em fibra de vidro, de materiais novos de bio-fibra, de materiais novos de metal e de novos materiais de grafeno;

[…]

Promover ativamente o JUSHI GROUP, a Shengxiang Electronics, a Cabot Chemical e outras empresas líderes no contexto do desenvolvimento orientado para a inovação, da respetiva ligação ao mercado, da exploração e desenvolvimento de novos domínios de aplicação da fibra de vidro e novos materiais compósitos, de modo a acelerar a transformação e a modernização da indústria da fibra de vidro» (54).

(136)

Quanto às matérias-primas, no caso do produtor colaborante que não está verticalmente integrado, a principal matéria-prima são as MFV, que representam mais de 70 % do custo total de produção. Foi já estabelecido no anterior inquérito antissubvenções sobre as MFV que este setor é fortemente subvencionado pelo Governo da RPC e, por conseguinte, distorcido. Determinou-se que a indústria das MFV beneficia de empréstimos preferenciais, de reduções fiscais no âmbito do regime «empresa de alta e nova tecnologia», dos programas em matéria de impostos indiretos e direitos de importação e do regime de direitos de utilização de terrenos (55).

(137)

Os produtores verticalmente integrados utilizam muitos fatores de produção que também são distorcidos. A título de exemplo, o gás, um dos fatores importantes de produção, é produzido principalmente por empresas públicas (96 % do gás natural é controlado pelas empresas China National Petroleum Corporation («CNPC»), China Petroleum & Chemical Corporation («Sinopec») e China National Offshore Oil Corporation («CNOOC») e é a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») (56) que regula os preços do gás. O quartzo, o caulino e a fluorite, outras matérias-primas importantes na produção de TFV, são abrangidos pelo 13.o Plano Quinquenal para os recursos minerais e o quartzo e o caulino encontram-se também incluídos no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria dos Materiais de Construção. Estes dois planos estabelecem o controlo dos poderes públicos sobre a indústria em geral, estabelecem normas de volume de mineração aplicáveis, nomeadamente em relação ao quartzo, incentivam a reforma das empresas públicas, referem várias medidas de apoio e a intervenção estatal em iniciativas privadas. Verificou-se que o óxido de alumínio estava sujeito a intervenção estatal na província de Hebei, pois fazia parte da lista dos principais projetos de investimento e do Plano de Desenvolvimento da Indústria de Novos Materiais de Hebei, de 2016, que estabelecia o apoio estatal para alcançar uma produção determinada (57). O carbonato de sódio é abrangido pelo 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, que estabelece que o Estado deve manter o controlo sobre a capacidade de produção: «controlo rigoroso de novos aumentos de capacidade em setores em situação de sobrecapacidade, como […], carbonato de sódio, […].» (58). A dolomite é outro fator de produção que beneficia de apoio estatal na RPC, por exemplo, consta do catálogo de investimento estrangeiro na China Central e Ocidental como uma das indústrias incentivadas na região autónoma da Mongólia Interior. Também o polipropileno beneficia de apoio estatal e é mencionado no catálogo para orientação do ajustamento estrutural industrial (da NDRC): «construção de novas unidades de produção de polipropileno com uma produção anual inferior a 70 000 toneladas (por processo contínuo e processo descontínuo» (59) e no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica da província de Hebei: «Otimização da indústria: até 2020, [Hebei deve] […] assegurar a criação de polos industriais de materiais sintéticos como: PVC, caprolactama (nylon), TDI, MDI (poliuretano), polipropileno, […]» (60).

(138)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de MFV como principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto em causa pelos aos fabricantes não integrados verticalmente, bem como várias matérias-primas utilizadas pelos produtores verticalmente integrados. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

3.3.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: ausência, aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(139)

Segundo as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Acresce que o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (61).

(140)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (62). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (63). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (64).

(141)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de TFV estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor dos TFV.

(142)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor dos TFV era aplicada de forma discriminatória ou que o controlo da aplicação era inadequado, incluindo no que diz respeito ao produto em causa.

3.3.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(143)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (65). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (66). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que restringe o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (67). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(144)

A mão de obra constitui um importante fator de produção dos TFV. O inquérito permitiu determinar que representa entre 5 % e 25 % do custo total de produção.

(145)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor dos TFV não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor dos TFV é abrangido pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.3.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(146)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(147)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (68), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (69) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (70). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (71).

(148)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(149)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (72).

(150)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (73). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(151)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(152)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo Estado. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(153)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(154)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções significativas decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(155)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor dos TFV não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. De facto, as conclusões do inquérito antissubvenções sobre as MFV, que abrange, em grande medida, também os produtores de TFV que estão integrados verticalmente, demonstraram que os produtores de MFV da RPC beneficiaram de empréstimos preferenciais, tanto de bancos estatais como de bancos privados (74). Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. Os produtores-exportadores incluídos na amostra contraem avultados empréstimos bancários e, por conseguinte, podem beneficiar das políticas preferenciais e dessa distorção.

3.3.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(156)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório eram características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.3.1.1 a 3.3.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.3.1.6 — 3.3.1.8. e da parte B do relatório.

(157)

A Comissão recorda que a produção de TFV requer uma vasta gama de inputs. Segundo os elementos de prova que se encontram no dossiê, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtêm mais de 96 % dos seus inputs na RPC. Quando os produtores de TFV adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções do setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(158)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de TFV no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal descrita no que respeita a afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(159)

Um produtor-exportador incluído na amostra alegou que as aquisições de materiais e de energia para a produção de TFV, bem como de outros produtos, não foram distorcidas na China, uma vez que os seus preços eram determinados pelas forças de mercado. O mesmo produtor-exportador solicitou à Comissão que utilizasse os custos de aquisição reais dos materiais e da energia para calcular o valor normal ou que baseasse o valor normal no preço de venda real dos TFV no mercado interno da China.

(160)

O produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que as suas aquisições de materiais e de energia para a produção de TFV não tinham sido distorcidas. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões do inquérito referidas nos considerandos 98 a 162, esta alegação foi rejeitada.

3.3.1.10.   Conclusão

(161)

A análise apresentada nas secções 3.3.1.2.a 3.3.1.9., que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor dos TFV mostra que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, e na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(162)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

(163)

Após a divulgação final, a Taishan afirmou que não tinham sido estabelecidas distorções de mercado significativas no que se refere ao produto objeto de inquérito, uma vez que o relatório não tinha um capítulo específico sobre os setores dos têxteis de fibra de vidro e da fibra de vidro. Esta parte afirmou ainda que os elementos de prova constantes do relatório datam de dezembro de 2017 e que, entretanto, este não fora atualizado.

(164)

A Comissão observou que a existência das distorções importantes que deram origem à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está ligada a um capítulo setorial específico que abranja o produto objeto de inquérito. O relatório descreve diferentes tipos de distorções presentes na RPC, que são transversais e aplicáveis a toda a economia chinesa e afetam os preços e/ou as matérias-primas e os custos de produção do produto objeto de inquérito. Tal como explicado na secção 3.3.1.5, a indústria da fibra de vidro está sujeita a uma série de intervenções estatais descritas no relatório (cobertura pelos planos quinquenais e outros documentos, distorções ao nível das matérias-primas, distorções financeiras, etc.) explicitamente enumeradas e referenciadas no presente regulamento. Acrescente-se que nos considerandos 124 a 138 do presente regulamento se referem também várias distorções aplicáveis ao setor da fibra de vidro e/ou às suas matérias-primas e aos seus inputs para além das distorções importantes já incluídas no relatório. As circunstâncias do mercado e as políticas e planos subjacentes na origem das distorções importantes continuam a ser aplicáveis ao setor da fibra de vidro e aos seus custos de produção, apesar de o relatório ter sido publicado em dezembro de 2017. Nenhuma das partes apresentou qualquer elemento de prova em contrário. Por outro lado, as provas adicionais de distorções importantes referidas nos considerandos 98 a 160 continuam a ser aplicáveis e nenhuma das partes apresentou quaisquer elementos de prova em contrário. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(165)

Durante uma audição que decorreu após a divulgação final, o grupo Yuntianhua alegou que não existiam elementos de prova de distorções importantes no que lhe dizia respeito. A empresa alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base exigia que a Comissão efetuasse uma avaliação distinta da existência de distorções importantes por empresa. Defendeu também que, enquanto produtor verticalmente integrado, o seu processo de produção não se iniciava com as MFV, mas com as matérias-primas para a produção das próprias MFV. Assim, a Comissão deveria ter tido em conta estas matérias-primas no cálculo do valor normal.

(166)

O produtor-exportador não apresentou qualquer elemento de prova suscetível de demonstrar que os seus preços ou custos dos TFV, incluindo os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não tinham sido distorcidos. A Comissão reitera ainda que a existência de distorções importantes que requer a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional. Se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A aplicam-se a todos os produtores-exportadores da RPC. De qualquer modo, a mesma disposição do regulamento de base permite que os produtores-exportadores demonstrem que os seus próprios custos internos não são afetados por distorções importantes, sendo nesse caso utilizados para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões do inquérito indicadas nos considerandos 98 a 162, e na ausência de elementos de prova de que tais conclusões não se aplicam aos custos internos deste produtor-exportador, a alegação foi rejeitada. De qualquer modo, o inquérito estabeleceu a existência de distorções transversais significativas que afetam a produção do produto em causa e/ou dos seus inputs, pelo que, seja como for, estes são afetados por estas distorções importantes, independentemente de os produtores começarem a produzir a partir de MFV ou de terem uma produção plenamente integrada.

(167)

Confirma-se, portanto, a conclusão do considerando 162.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações de caráter geral

(168)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (75);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (76);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(169)

Como explicado nos considerandos 93 a 95, a Comissão disponibilizou às partes interessadas duas notas apensas ao dossiê (77) sobre as fontes para a determinação do valor normal.

(170)

Nas suas observações de 8 de abril de 2019, um produtor-exportador incluído na amostra alegou que a Comissão não deveria começar a procurar fontes alternativas para determinar o valor normal dos produtores-exportadores chineses, uma vez que ainda não se demonstrou existirem na RPC distorções significativas dos custos e dos preços para a produção e venda de TFV.

(171)

A denúncia continha elementos de prova suficientes para indiciar a existência de distorções importantes na RPC, nos termos do artigo 5.o, n.o 9, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 6-A, alíneas a), b) e e), do regulamento de base. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a Comissão deve recolher as suas fontes relativamente a eventuais países representativos adequados, caso se venha a confirmar a existência de distorções importantes, na sequência do inquérito. Assim, esta alegação foi rejeitada.

3.3.2.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(172)

Na nota de março de 2019, a Comissão identificou os quatro países seguintes: Brasil, México, Federação da Rússia e Turquia, que o Banco Mundial considera como países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, ou seja, todos estão classificados como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto («RNB»).

(173)

Nas suas observações de 8 de abril de 2019, um produtor-exportador incluído na amostra afirmou que, segundo a base de dados do Banco Mundial, tanto o Brasil como o México estavam mais próximos da RPC em termos de RNB (rendimento nacional bruto) per capita. Afirmou ainda que o RNB da Turquia é muito superior ao dos outros quatro países (a RPC incluída) e que a Federação da Rússia tem um RNB per capita superior ao da RPC, mas inferior ao da Turquia. Assim, segundo este produtor-exportador incluído na amostra, o Brasil e o México afiguram-se como melhores opções para este critério do que a Federação da Rússia e a Turquia.

(174)

No contexto do cálculo do valor normal no caso de países com distorções importantes, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base estabelece que a Comissão pode utilizar um país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação. Pode também utilizar preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções ou outras informações adequadas. A fim de definir quais os países que se encontram num nível de desenvolvimento económico idêntico ao do país de exportação em cada caso, a Comissão utiliza os países que o Banco Mundial classificou na mesma categoria de rendimento. Esta base de dados permite à Comissão dispor de um número suficiente de países potencialmente adequados, com um nível de desenvolvimento semelhante para escolher um país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(175)

O regulamento de base não exige que o país representativo seja o mais próximo do RNB efetivo do país de exportação. Por conseguinte, o facto de um país poder ter um RNB per capita mais próximo do da RPC do que qualquer outro não constitui um fator decisivo de seleção do país representativo adequado. No caso em apreço, a categoria relevante do Banco Mundial foi a dos países de rendimento médio superior, em que a RPC se classifica. Embora seja verdade que a Turquia tem o RNB mais elevado, os quatro países têm um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC e foram considerados conformes com o critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(176)

A Comissão considerou, portanto, que os quatro países representativos possíveis identificados eram igualmente comparáveis, em termos de desenvolvimento económico, com a RPC, tal como referido na nota de setembro de 2019.

(177)

Nas suas observações de 16 de setembro de 2019, o mesmo produtor-exportador incluído na amostra reiterou os argumentos descritos no considerando 173 e referiu ainda dois anteriores inquéritos anti-dumping sobre as importações de estacas-pranchas de aço laminadas a quente provenientes da RPC e as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico provenientes da RPC (78), nos quais a Comissão decidira escolher países com um RNB per capita a um nível semelhante ao da RPC.

(178)

Não há qualquer diferença entre a metodologia utilizada no presente inquérito e a utilizada nos dois inquéritos anteriores a que o produtor-exportador se refere. Em todos os casos, a norma aplicada foi a descrita no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, ou seja, a Comissão pode utilizar um país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação. Tal como mencionado no considerando 175, o regulamento de base não exige que o país representativo tenha um RNB semelhante ao do país de exportação, mas sim que tenha um nível de desenvolvimento económico semelhante. Assim, o facto de um país poder ter um RNB mais próximo do que outro não pode ser um fator decisivo na seleção do país representativo adequado se pertencer à mesma categoria de países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do da RPC. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.3.2.3.   Produção do produto objeto de inquérito no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo

(179)

Na nota de março de 2019, a Comissão indicou que se tinha conhecimento de que havia produção de TFV no Brasil, no México, na Federação da Rússia e na Turquia. A Comissão investigou mais aprofundadamente os dados financeiros de acesso público relativos a esses quatro países. Convidou igualmente as partes interessadas a identificarem outros produtores do produto objeto de inquérito.

(180)

No que se refere ao Brasil, na sequência da nota de março de 2019, na qual a Comissão explicou que não tinha encontrado informações financeiras de acesso público em relação às empresas brasileiras, o autor da denúncia apresentou o relatório anual auditado da Owens Corning Fiberglas A.S. Ltd. referente a 2017 e uma demonstração dos resultados da Saertex Tecidos Brasil Ltda alegadamente extraída do seu relatório anual. Estes documentos foram incluídos no dossiê não confidencial do inquérito. Nessa base, o autor da denúncia solicitou à Comissão que reconsiderasse o Brasil como um país representativo adequado.

(181)

A Comissão considerou as informações prestadas pelo autor da denúncia e aprofundou a análise no que respeita ao Brasil. No entanto, não foram encontradas informações financeiras adicionais de acesso público na base de dados Orbis, Bloomberg ou outras fontes públicas relativas aos produtores brasileiros de TFV ou de produtos relacionados com TFV. Tendo identificado determinadas questões relativas aos fatores de produção, especificadas nos considerandos 196 a 198, e considerando que a Turquia é um país representativo adequado, com base em todos os fatores relevantes especificados no considerando 211, a Comissão foi do parecer que não era necessário tomar posição sobre a possibilidade de utilizar informações não disponíveis a um vasto público, mas disponibilizadas a todas as partes interessadas no dossiê não confidencial.

(182)

A Comissão referiu, na nota de março de 2019, que também não consideraria o México como um potencial país representativo devido à falta de informações financeiras suficientes relativas às duas empresas identificadas (Oscar Alberto Torres Aguilar e Plásticos Reforzados de México, S.A).

(183)

Todavia, após a publicação da nota, foram efetuadas novas pesquisas que revelaram a existência de dois produtores adicionais de TFV e/ou da sua principal matéria-prima, MFV, no México, as empresas Saint-Gobain Mexico S.A de C.V e Owens Corning Mexico S.A de C.V. Contudo, a Comissão não conseguiu encontrar informações de acesso público sobre os indicadores financeiros pertinentes referentes a qualquer destes produtores. Também não encontrou informações financeiras adicionais sobre as empresas Oscar Alberto Torres Aguilar e Plásticos Reforzados de México, S.A.

(184)

No que se refere à Federação da Rússia, a Comissão indicou, na nota de março de 2019, que identificou três produtores de TFV [P-D Tatneft-Alabuga Steklovolokno LLC (P-D Tatneft), OCV Steklovolokno OJSC (OC Russia), e Steklonit JSC (Steklonit)], relativamente aos quais estavam disponíveis dados de 2017 na base de dados Orbis. Entretanto, a base de dados Orbis disponibilizou os dados de 2018 referentes à Steklonit, mas os dados financeiros de 2018 referentes à P-D Tatneft e à OC Russia ainda não estavam disponíveis (nem na base de dados Orbis nem em qualquer outra fonte de acesso público). No entanto, tal como explicado no considerando 199, a Comissão identificou determinadas questões relativas aos fatores de produção.

(185)

Por último, no que respeita à Turquia, na nota de março de 2019, a Comissão indicou que tinha identificado oito produtores de TFV. Estudos adicionais realizados pela Comissão revelaram que, destes oito produtores apenas a Metyx produzia TFV e que a Cam Elyaf produzia MFV. O aprofundamento da pesquisa permitiu apurar ainda que as informações financeiras referidas na nota de março de 2019 em relação à Metyx diziam, de facto, respeito a uma empresa coligada, que não fabricava TFV. Os dados financeiros da Metyx referentes a qualquer exercício financeiro não estavam disponíveis na base de dados Orbis, na Bloomberg ou em qualquer outra fonte acessível ao público. No caso de Cam Elyaf, os dados financeiros relativos a 2018 estavam disponíveis no sítio Web da empresa, sob forma consolidada para o grupo Siseam, de que faz parte a Cam Elyaf (79). Os dados financeiros abrangem o segmento «operações químicas» do grupo, que inclui as MFV. Além disso, segundo um prospeto financeiro (80) publicado pelo grupo Sisecam, a Cam Elyaf vendeu 28 985 toneladas de MFV em 2018. Os volumes de vendas no interior e no exterior da Turquia totalizaram 21 033 toneladas e 7 952 toneladas, respetivamente, em 2018. Nesse mesmo ano, a Cam Elyaf gerou vendas que ascenderam a 190 milhões de TRY, com um EBITDA de 39 milhões de TRY. Por conseguinte, na nota de setembro de 2019, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que, para estabelecer os VAG e o lucro sem distorções, utilizaria os dados financeiros do segmento «operações químicas» do grupo turco Sisecam referentes a 2018, que inclui as MFV.

(186)

Na sequência da nota de setembro de 2019, um produtor-exportador incluído na amostra alegou que como a Cam Elyaf, a parte do grupo Sisecam que produzia MFV, não produz nem vende TFV, mas sim MFV, as informações financeiras desta empresa não podem ser consideradas fiáveis no que diz respeito aos TFV. Além disso, nas suas observações de 13 de setembro de 2019, a CCCLA e outro produtor-exportador incluído na amostra alegaram que a Comissão não deveria utilizar os dados financeiros do segmento «operações químicas» do grupo Sisecam, uma vez que a produção de MFV representa apenas uma pequena parte da sua atividade e não era certo que a atividade referente às MFV fosse rentável. Afirmaram ainda que, em 2017, a Cam Elyaf apresentou às autoridades turcas uma denúncia anti-dumping que indicava que estava a sofrer um prejuízo causado pelas importações de MFV objeto de dumping provenientes do Egito, pelo que pode ser menos rentável do que a totalidade do setor químico do grupo Sisecam. A CCCLA e o produtor-exportador sugeriram que a Comissão deveria utilizar os dados financeiros de outros produtores turcos de TFV, como a Setex, o grupo Kivanc, a Dost Kimya e a Aytu Teknik. Alegou-se também que a Comissão não explicou, na nota de setembro de 2019, por que razão decidira excluir a Istambul Teknik e a Sonmez Holding como fontes possíveis para a determinação dos VAG e do lucro sem distorções, uma vez que também fabricam produtos relacionados com fibras de vidro.

(187)

Tal como referido no considerando 205, nenhuma das informações financeiras dos produtores turcos de TFV se encontrava facilmente disponível. Além disso, nem a CCCLA nem o produtor-exportador apresentaram quaisquer informações financeiras referentes a qualquer dos produtores turcos de TFV, tal como solicitado no anexo I da nota de março de 2019, para identificar os produtores do produto objeto de inquérito. A Comissão, por seu lado, não conseguiu encontrar informações financeiras de acesso público na base de dados Orbis, Bloomberg ou noutras fontes públicas, no que se refere aos produtores de TFV especificados pela CCCLA e pelo produtor-exportador no considerando 186. No que diz respeito à Istambul Teknik (81) e à Sonmez Holding (82), segundo as informações disponíveis nos respetivos sítio Web, as empresas não fabricam produtos relacionados com MFV ou TFV e sim produtos de fibras de poliéster. Por conseguinte, todas as alegações a este respeito foram rejeitadas. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão considerou que os dados financeiros dos produtores de MFV, que representam mais de 70 % do custo total da produção de TFV, podiam ser considerados representativos também em relação aos produtores de TFV.

(188)

Por último, a Comissão rejeitou igualmente a alegação das empresas Jushi/Hengshi de que a Cam Elyaf seria menos rentável do que a totalidade do setor das operações químicas do grupo Sisecam, já que apresentara, em 2017, uma denúncia anti-dumping contra as importações provenientes do Egito, alegando que tinha sofrido um prejuízo importante. Os elementos de prova apresentados pelas empresas Jushi/Henghi contradizem, de facto, a afirmação de que as importações egípcias teriam prejudicado os lucros da Cam Elyaf. Segundo estes elementos de prova, as autoridades turcas confirmaram que a Cam Elyaf não sofrera um prejuízo importante e encerraram o inquérito. Logo, a alegação da Jushi/Hengshi estava factualmente incorreta e tem de ser rejeitada.

(189)

Com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas e noutras informações pertinentes disponíveis no dossiê, a Comissão elaborou uma lista inicial dos fatores de produção e das fontes relacionadas com TFV que tencionava utilizar para todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra que os produtores-exportadores utilizam para fabricar o produto objeto de inquérito Na sequência das informações e elementos de prova enviados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, alguns dos códigos do Sistema Harmonizado («códigos SH») publicados na nota de março de 2019 foram revistos (em alguns casos, manteve-se o código SH inicial completado com códigos SH adicionais, enquanto noutros casos se procedeu à sua substituição por um novo código SH, tendo sido também identificados novos fatores de produção). A lista atualizada dos fatores de produção e dos códigos SH consta da nota de setembro de 2019.

(190)

Nas suas observações de 8 de abril de 2019, um produtor-exportador incluído na amostra que colaborou fez notar que a Comissão enumerara cada matéria-prima na nota de março de 2019 apenas ao nível do código SH de 6 dígitos, o que era suscetível de cobrir uma vasta gama de produtos diferentes das matérias-primas específicas para as quais era necessário estabelecer um valor. Assim, e para melhorar a exatidão dos dados, este produtor-exportador sugeriu que a Comissão utilizasse códigos de 8 dígitos para as mercadorias. A Comissão explicou que só é possível determinar a codificação das mercadorias para além dos 6 dígitos uma vez selecionado o país representativo, pois pode então utilizar os códigos específicos do país, o que aliás se verificou, quando, na nota de setembro de 2019, foram facultados os códigos turcos das mercadorias, incluindo códigos até 12 dígitos, quando disponíveis.

(191)

O mesmo produtor-exportador alegou, nas suas observações de 8 de abril de 2019, que os dados relativos às importações dos fatores de produção não teriam sentido, uma vez que os preços de importação num país terceiro não refletiam os preços reais no mercado interno nem os preços de compra nesse país. O produtor-exportador em questão alegou que o nível dos preços de importação é afetado por fatores como a quantidade do produto importado, o tipo do produto e a disponibilidade desse produto tanto no país de importação como no país de exportação. Assim, para certos produtos, o preço de importação da RPC era inferior ao do resto do mundo, ao passo que, para outros produtos, era o oposto. No que diz respeito à Federação da Rússia, os preços das importações provenientes da RPC eram sistematicamente mais elevados do que os do resto do mundo. Além disso, o mesmo produtor-exportador alegou que estavam naturalmente disponíveis areias siliciosas na maioria dos países e que, por conseguinte, os preços de importação deveriam ser semelhantes em todos os países. Daí resultaria que quaisquer diferenças entre os preços da RPC e os preços do resto do mundo seriam explicadas por diferenças de qualidade do produto. O produtor-exportador sugeriu, por isso, que a Comissão deveria utilizar o preço interno de cada fator de produção em cada potencial país representativo e que, no caso de não existirem informações suficientes sobre os preços no mercado interno, a Comissão deveria, em qualquer caso, ignorar os preços de importação «anormalmente elevados».

(192)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base prevê a utilização dos dados correspondentes num país representativo adequado «desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis». A Comissão não dispõe de dados sobre os preços no mercado interno nos possíveis países representativos e esses dados não são de fácil acesso. Em contrapartida, os dados sobre os preços de importação estão facilmente disponíveis e a Comissão utiliza o Atlas do Comércio Global (GTA) como fonte destes dados. Se os elementos de prova recolhidos confirmarem a base para a aplicação da metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão ajusta os preços de importação (por exemplo, acrescentando os direitos aduaneiros pertinentes) para obter um valor aproximado razoável que represente um preço interno sem distorções no país representativo selecionado. A Comissão verificou igualmente se existem suficientes volumes representativos sem distorções dessas importações, de modo a que o preço médio utilizado reduza o impacto de quaisquer preços potencialmente anormais nos valores mais baixos e mais elevados do intervalo de variação. Assim, os preços ajustados de um determinado input refletem uma combinação de diferentes qualidades e a sua disponibilidade nos mercados em causa. Por último, a Comissão também excluiu os dados sobre as importações provenientes dos países que não são membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Regulamento (UE) 2015/755»] (83). Desde que os volumes de importação dos fatores de produção sejam suficientemente representativos e não haja quaisquer outras circunstâncias específicas que façam com que deixem de ser representativos ou adequados, não há qualquer razão objetiva para os excluir da análise. Por outro lado, este produtor-exportador não indicou qualquer fonte para os preços no mercado interno em relação a qualquer dos potenciais países representativos. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova que demonstrem que os dados utilizados não seriam representativos, a Comissão rejeitou esta alegação.

(193)

Nas suas observações de 4 de abril de 2019, outro produtor-exportador incluído na amostra alegou que os preços turcos da eletricidade estavam disponíveis no sítio Web do Instituto de Estatística da Turquia, ao passo que os preços russos da eletricidade publicados pelo Serviço Federal de Estatística da Rússia não eram atualizados há vários anos.

(194)

A Comissão realizou uma investigação adicional sobre os preços da eletricidade na Federação da Rússia, a qual confirmou que os dados de acesso público sobre os preços da eletricidade na Federação da Rússia estavam desatualizados. Consequentemente, havia mais dados públicos sobre os preços da eletricidade na Turquia do que na Federação da Rússia, uma vez que os preços da eletricidade turcos são mais recentes.

(195)

O mesmo produtor-exportador incluído na amostra e o autor da denúncia salientaram que o preço do gás natural, fonte de energia utilizada na produção de MFV e de TFV, estava distorcido na Federação da Rússia. A este respeito, o autor da denúncia, argumentando que a Rússia não era um país representativo adequado, referiu um inquérito anti-dumping anterior relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia (84) e um inquérito anti-dumping relativo às importações de silício originário da RPC (85). O gás natural é uma importante fonte de energia utilizada na produção de TFV, que representa entre 6 % e 10 % do custo de produção do produtor-exportador colaborante incluído na amostra, integrado verticalmente. Nesta base, e considerando que os preços do gás natural parecem estar distorcidos na Federação da Rússia, os dados sobre os preços do gás natural nesse país seriam, por conseguinte, inadequados para estabelecer um índice de referência.

(196)

Uma vez que não encontrou informações disponíveis sobre os dados financeiros dos produtores mexicanos, tal como indicado na nota de setembro de 2019, a Comissão procedeu a uma análise dos dados sobre as importações no que se refere a todos os fatores de produção apenas do Brasil, da Federação da Rússia e da Turquia. Os dados sobre as importações foram extraídos com o nível de codificação dos produtos mais pormenorizado possível disponível em cada país. Foram também excluídos os dados sobre as importações no país representativo provenientes da RPC e de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755.

(197)

Com base nessa análise, a Comissão concluiu que, no que diz respeito ao Brasil, as MFV (a principal matéria-prima para a produção de TFV) foram importadas sobretudo da RPC. Apenas 9,35 % da totalidade das importações de MFV provieram de outras fontes e não eram distorcidas. Por conseguinte, a representatividade deste input e o seu valor subjacente consideram-se seriamente comprometidos. A Comissão observa que as MFV representam mais de 70 % do custo de produção dos TFV dos produtores que não estão integrados verticalmente e que, por conseguinte, representam um input substancial que afeta uma parte significativa do valor normal. Além disso, 50 % das importações de fios de fibra de vidro, que representam cerca de 2 % do custo de produção dos TFV dos produtores de fibras de vidro que não estão verticalmente integrados, são também importados da RPC, pelo que a representatividade deste input e o seu valor subjacente estão igualmente comprometidos.

(198)

Por todas estas razões, e tal como referido na nota de setembro de 2019, a Comissão concluiu que não se afigurava que o Brasil fosse um país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(199)

No que diz respeito à Federação da Rússia, a parte das importações sem distorções no total das importações de todos os fatores de produção foi a mais baixa dos três países analisados e os valores das importações foram, assim, considerados significativamente influenciados por importações distorcidas provenientes da RPC e de países que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755. Em 2018, em termos de volume, apenas 2,32 % da pirofilite (uma importante matéria-prima utilizada pelos produtores integrados verticalmente, que representa mais de 5 % do custo de produção), 11,23 % das MFV (a principal matéria-prima utilizada pelos produtores que não estão integrados verticalmente, que representa mais de 70 % do custo de produção) e 39,78 % dos fios sintéticos (que representam cerca de 2 % do custo de produção) foram importados de países com mercados não distorcidos. Além disso, tal como explicado no considerando 194, não existem estatísticas atualizadas sobre os preços russos da eletricidade e inquéritos recentes sugerem que na Federação da Rússia os preços do gás podem ser distorcidos.

(200)

No que diz respeito à Turquia, a grande maioria das importações de MFV e pirofilite (75,07 % e 81,96 %, respetivamente, das importações totais) não era distorcida. De um modo geral, a percentagem de inputs importados sem distorções foi de 97,97 %. Logo, a representatividade das importações sem distorções na Turquia era elevada.

(201)

Nas suas observações de 10 de abril de 2019, o autor da denúncia alegou que a depreciação do rublo russo em relação ao euro, entre 2014 e 2018, teve um efeito de distorção sobre o custo de produção na Federação da Rússia. A evolução do rublo face ao euro referida pelo autor da denúncia não é especificamente pertinente para o período de inquérito e as repercussões sobre o custo de produção na Federação da Rússia não foram fundamentadas com qualquer tipo de elemento de prova. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(202)

Nas suas observações de 8 de abril de 2019, um produtor-exportador incluído na amostra questionou a fiabilidade dos dados convertidos em euros no que diz respeito aos preços de importação, ao custo de produção e às margens de lucro de países com moedas fortemente desvalorizadas, nomeadamente a lira turca e o rublo russo entre 1 de janeiro de 2017 e 1 de janeiro de 2019.

(203)

Ao estabelecer valores de referência com base nos preços de importação para o cálculo do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, os valores das importações nos países representativos são convertidos, em última instância, na moeda do país de exportação. A Comissão faz notar que o produtor-exportador não demonstrou se (e de que modo) a desvalorização monetária na Federação da Rússia e/ou na Turquia em 2017-2019 teve, de facto, repercussões nos custos de produção e nas margens de lucro destes países. A Comissão considerou, portanto, que esta alegação não tinha fundamento e rejeitou-a.

(204)

No que respeita à Federação da Rússia, com base nos aspetos expostos no considerando 199, a Comissão concluiu que o volume limitado de importações sem distorções na Federação da Rússia de um modo geral e o facto de algumas das principais matérias-primas, que representam uma parte significativa do custo de produção, terem sido falseadas (por exemplo, o gás) ou em relação às quais não estavam disponíveis informações atualizadas (como a eletricidade), tornam estes elementos pouco representativos para o cálculo do valor normal. Deste modo, a Federação da Rússia não foi considerada um país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(205)

Dada a disponibilidade limitada de dados representativos sobre as importações no Brasil e na Federação da Rússia, por oposição à elevada qualidade dos dados sobre os fatores de produção disponíveis na Turquia, tal como explicado no considerando 200, a Comissão considerou ainda a disponibilidade de dados financeiros públicos das empresas que fabricam produtos da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito na Turquia. Tal como explicado no considerando 185, não se encontravam disponíveis dados de acesso público referentes aos produtores de TFV. Especificamente, a Comissão concentrou-se nos produtores de MFV, uma vez que o inquérito revelou que as MFV representam mais de 70 % do custo total de produção dos TFV. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, considerou-se, por conseguinte, que os dados financeiros dos produtores de MFV podiam ser considerados representativos também para os produtores de TFV.

(206)

Tendo em conta todos os fatores supramencionados, e tal como referido na nota de setembro de 2019, a Comissão decidiu selecionar a Turquia como país representativo adequado para o presente inquérito, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(207)

Um produtor-exportador incluído na amostra reiterou as suas observações referidas no considerando 191, sem, contudo, fornecer quaisquer novas informações. Por conseguinte, as observações apresentadas foram rejeitadas pelos motivos já expostos no considerando 192.

(208)

O mesmo produtor-exportador reiterou igualmente a sua alegação referida no considerando 202. Acrescentou que a desvalorização de quase 35 % da lira turca durante o período de inquérito teria um impacto importante sobre o custo e o volume de negócios da empresa na Turquia, tanto mais que muitos dos produtos importados foram pagos em USD ou na moeda do país de exportação. O produtor-exportador argumentou ainda que a taxa de câmbio tem um impacto direto na margem de lucro final de uma empresa e citou dois inquéritos anti-dumping anteriores sobre as importações de MFV provenientes da RPC (86) e sobre as importações de tecidos de malha aberta provenientes da RPC (87), nos quais a Comissão utilizou um lucro-alvo de 5 % e 12 %, respetivamente.

(209)

A este respeito, importa salientar que a alegação deste produtor-exportador é puramente especulativa, uma vez que não foi fundamentada por elementos de prova nem em relação à moeda de aquisição dos produtos importados pela empresa utilizada para determinar o nível dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e do lucro, nem em relação ao alegado impacto nos custos e no volume de negócios ou lucro da empresa. Este produtor-exportador também não indicou se a desvalorização teria um impacto positivo ou negativo nos custos, no volume de negócios e no lucro. Esta alegação foi considerada pouco clara e não fundamentada, pelo que foi rejeitada.

(210)

No que diz respeito à referência a inquéritos anti-dumping anteriores mencionados no considerando 208, refira-se que o lucro-alvo e o lucro no país representativo não são comparáveis, uma vez que se referem a conceitos diferentes e a diferentes países. Em especial, o lucro-alvo a que a parte se refere é o lucro obtido pela indústria da União para as vendas no mercado interno da União em condições normais de concorrência e é utilizado para calcular a margem de prejuízo. O lucro no país representativo é utilizado para calcular o valor normal por referência ao país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Este lucro deve refletir o lucro obtido por uma empresa que produz o produto objeto de inquérito ou um produto similar, num país representativo. Uma vez que estes dois lucros diferentes não são comparáveis, e a alegação se baseia no lucro utilizado num contexto que não é o do cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, esta alegação é irrelevante e, por conseguinte, rejeitada.

(211)

A Comissão concluiu, então, que a Turquia era um país representativo adequado no âmbito do presente inquérito, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(212)

Após a divulgação final, a Taishan alegou que a Comissão não analisou nem a exatidão nem a realidade comercial dos dados de importação. Por exemplo, para os dados de importação utilizados para calcular o valor de referência da pirofilite, não foi possível identificar qual era a proporção das importações ao abrigo do respetivo código turco que tinha relevância para a pirofilite. Acrescentou que, para este fator de produção, a Turquia importou mercadorias ao abrigo do respetivo código de 33 países diferentes e os preços unitários variaram entre 0,13 EUR/tonelada e 207 EUR/tonelada. Além disso, o valor de referência utilizado pela Comissão para a pirofilite foi de 3,89 CNY/kg, que era quase dez vezes superior ao seu preço de compra unitário real.

(213)

Tal como explicado no considerando 192, a Comissão utiliza o GTA como fonte de dados de importação para o cálculo do valor de referência quando o inquérito determina a existência de distorções importantes que requerem a aplicação da metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Nestes casos, a Comissão verifica se existem suficientes volumes representativos sem distorções dessas importações, de modo a que o preço médio utilizado não seja muito afetado por quaisquer preços potencialmente anormais nos valores mais baixos e mais elevados do intervalo de variação, o que garante que o preço médio de um determinado input reflete uma combinação de diferentes qualidades e a sua disponibilidade nos mercados em causa. Desde que os volumes de importação dos fatores de produção sejam suficientemente representativos e não haja quaisquer outras circunstâncias específicas que os tornem pouco fiáveis ou adequados, não há qualquer razão objetiva para os excluir da análise. Além disso, a Comissão extrai os dados ao nível mais pormenorizado de codificação do produto disponível em cada país, a fim de obter a maior correspondência possível com os fatores de produção utilizados por cada um dos produtores-exportadores no respetivo processo de fabrico. O objetivo é assegurar que os valores de referência refletem razoavelmente o custo da matéria-prima/input. Com base no que precede, e na ausência de elementos de prova que demonstrem que os dados e a metodologia utilizados não seriam representativos do custo sem distorções para cada um dos inputs, a Comissão rejeitou esta alegação.

(214)

O mesmo produtor-exportador alegou que a Comissão não verificou nem considerou a realidade comercial do valor de referência para o lucro. Para fundamentar a sua alegação, o produtor-exportador comparou o valor de referência para os lucros, ascendendo a 39,26 %, com o lucro-alvo de 6 % utilizado no cálculo do preço não prejudicial no que se refere aos produtores europeus, bem como a rendibilidade da indústria da União no período considerado, que oscilou entre 2,5 % e -3,4 %. O grupo Yuntianhua solicitou também à Comissão que utilizasse no cálculo do valor normal uma margem de lucro de 6 % (lucro-alvo da indústria da União) em vez dos 39,26 % estabelecidos com base no país representativo. A empresa alegou que uma margem de lucro de 39,26 % não seria razoável, e o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), exige que o montante dos lucros seja razoável.

(215)

Tal como explicado no considerando 210, o lucro-alvo, o lucro da indústria da União e o lucro no país representativo são conceitos diferentes e referem-se a diferentes países, pelo que não são comparáveis. O lucro-alvo é o lucro obtido pela indústria da União com as vendas no mercado interno da União em condições normais de concorrência. É utilizado para calcular a margem de prejuízo. A margem de lucro da indústria da União é o lucro registado pela indústria da União no período considerado (ou seja, um lucro afetado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e do Egito). É um dos indicadores de prejuízo utilizados na análise da situação da indústria da União. Por último, o lucro no país representativo é o lucro real de uma empresa que foi considerada um substituto adequado para uma margem de lucro não falseada no que se refere ao produto em causa no país objeto do inquérito. Por conseguinte, e a fim de assegurar a utilização de um valor de referência adequado, o país representativo tem de estar ao mesmo nível de desenvolvimento do país objeto do inquérito, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Mais importante ainda, o produtor-exportador não demonstrou em que medida e por que motivo a margem de lucro da empresa no país representativo adequado não era razoável. A Comissão recordou que nenhum elemento do dossiê apoiava a alegação de irrazoabilidade do lucro desta empresa. Com base no que precede, estas alegações foram consideradas não fundamentadas e, por isso, rejeitadas.

(216)

ATaishan alegou ainda que a Comissão devia analisar e confirmar a alegação relativa à desvalorização da moeda no considerando 202. A empresa contestou a rejeição da alegação com base no facto de o produtor-exportador não ter demonstrado em que medida e como a desvalorização cambial na Turquia no período de 2017-2019 afetou efetivamente os custos de produção e as margens de lucro destes países.

(217)

Note-se que a desvalorização da moeda pode afetar, de forma positiva ou negativa, o custo e o lucro de uma empresa. Se a mesma moeda for utilizada em todas as transações, quando os custos são afetados negativamente, ou seja, aumentam, o custo dos produtos vendidos e dos VAG aumentará e, em consequência, o lucro registado nas demonstrações financeiras diminuirá. Quando os custos são afetados positivamente, verifica-se o inverso. No caso vertente, o produtor-exportador não demonstrou de que forma a desvalorização da moeda afetou efetivamente a componente custo e/ou lucro nas suas demonstrações financeiras, tendo-se limitado a avançar com uma declaração geral não fundamentada. Logo, não é correto concluir, em geral, que qualquer flutuação teria um efeito relevante e óbvio na fiabilidade de um conjunto de dados. Por este motivo, a Comissão manteve a conclusão de que, na ausência de uma fundamentação abrangente que demonstre de que forma a desvalorização da moeda teria afetado os VAG e o lucro tornando-os inadequados para o cálculo do valor normal com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a alegação tem de ser rejeitada.

3.3.2.4.   Nível de proteção social e ambiental

(218)

Tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.2.5.   Conclusão

(219)

Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

(220)

Após a divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi alegaram que a Comissão não devia ter excluído o grupo Kivanc, a Dost Kimya, a Istanbul Teknik e a Sonmez Holding como possíveis fontes para a determinação dos VAG e do lucro não distorcidos, como indicado nos considerandos 186 e 187, uma vez que seriam produtores de TFV ou de produtos conexos e os dados financeiros estão publicados. Alegou-se que as demonstrações financeiras do grupo Kivanc relativas ao período de 2010 a 2018 estavam disponíveis na base de dados Orbis bem como as da Dost Kimya, relativas ao período de 2008 a 2015. Alegou-se ainda que a Sonmez Holding fabricou produtos relacionados com fibra de vidro e que a Instabul Teknik utilizou produtos de fibra de vidro para fabricar outros produtos, o que implicaria que a gama de produção das duas empresas devia ser considerada estreitamente relacionada na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(221)

Embora tenha afirmado que os dados financeiros desses produtores de TFV estavam disponíveis na base de dados Orbis, o produtor-exportador não os apresentou, quer em corroboração das suas observações sobre a divulgação final, quer no seguimento da nota de março de 2019, em que se solicitava às partes que identificassem produtores do produto objeto de inquérito em potenciais países representativos. Na sequência da alegação da empresa, a Comissão voltou a consultar a base de dados Orbis, a fim de confirmar se os dados referidos pelas empresas Jushi/Hengshi lá estavam disponíveis e, nesse caso, deveriam ter sido considerados. No entanto, esta verificação adicional (88) permitiu confirmar que, ao contrário do que afirmam as empresas Jushi/Hengshi, não existem informações financeiras disponíveis na base de dados Orbis referentes a uma empresa que fabrica TFV ou produtos semelhantes. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(222)

O mesmo produtor-exportador defendeu, após a divulgação final, que era muito provável que as atividades de TFV do grupo Sisecam registassem prejuízo em 2018, uma vez que as vendas de carbonato de sódio representaram 86 % do total das vendas e 94 % dos lucros de exploração (valor) do segmento «operações químicas» da Sisecam. O produtor-exportador também não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação.

(223)

Tendo em conta as informações disponíveis, não há fundamento para concluir que o segmento dos TFV fosse deficitário. Mesmo que as vendas do segmento dos TFV representassem apenas uma pequena parte das vendas do segmento «operações químicas» e gerassem, assim, uma pequena parte dos lucros de exploração, essas vendas poderiam ser bastante rentáveis (de facto, ainda mais rentáveis do que as vendas de carbonato de sódio). Por conseguinte, a alegação foi considerada especulativa e rejeitada.

(224)

A Taishan defendeu que os VAG e o lucro do segmento «operações químicas» do grupo Sisecam não podiam ser utilizados no cálculo do valor normal, uma vez que i) apenas uma parte das filiais desse grupo podia produzir TFV, ii) o setor da fibra de vidro do grupo Sisecam suportou um custo elevado de arranque de novas instalações, pelo que a Comissão deveria reavaliar o custo, os VAG e o lucro do produto objeto de inquérito e iii) o segmento «operações químicas» e o setor da fibra de vidro são distorcidos devido a subvenções do Governo turco.

(225)

No que diz respeito à primeira alegação deste produtor-exportador, tal como já explicado em pormenor no considerando 185, na ausência de quaisquer informações financeiras acessíveis ao público sobre os produtores de TFV na Turquia, a Comissão concluiu que, para efeitos do presente inquérito, eram adequados os dados financeiros do setor químico do grupo Sisecam, referentes a 2018. Tal deve-se ao facto de, na ausência de dados financeiros sobre o produto objeto de inquérito, a Comissão poder considerar a produção de um produto na mesma categoria e/ou setor geral do produto objeto de inquérito para o cálculo do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(226)

No que se refere aos ajustamentos para ter em conta os custos de arranque, embora tais custos possam afetar os VAG e a rendibilidade comunicada, consoante as regras contabilísticas aplicadas, o produtor-exportador não quantificou os alegados efeitos nem indicou como se deveria efetuar o alegado ajustamento. De qualquer modo, os custos de arranque registados em 2018 diminuiriam a margem de lucro real. Por conseguinte, mesmo que se tivesse verificado qualquer repercussão nos VAG e na rendibilidade da empresa, a abordagem adotada pela Comissão foi prudente e favorável aos produtores-exportadores. A Comissão considerou, pois, que os custos eram representativos para efeitos do presente inquérito. Do mesmo modo, não existem elementos de prova de que as subvenções alegadamente concedidas à empresa tornassem as informações pouco fiáveis para efeitos do presente inquérito. O produtor-exportador não facultou quaisquer informações sobre as alegadas subvenções e em que medida estas teriam um efeito de distorção. Assim, a Comissão decidiu rejeitar as alegações deste produtor-exportador.

(227)

O grupo Yuntianhua, por seu lado, alegou que o cálculo dos VAG e do lucro da empresa no país representativo não se deveria basear nas receitas e despesas de exploração, mas sim na totalidade das receitas, no custo dos produtos vendidos («CPV») e nas despesas. O produtor-exportador afirmou que as despesas VAG foram definidas e quantificadas nas demonstrações financeiras e não exigem quaisquer adições ou deduções. Alegou ainda que as receitas incluíam vendas a partes coligadas («intragrupo»), ao passo que os VAG e o lucro utilizados para calcular o valor normal apenas deveriam dizer respeito a vendas a partes independentes. Por último, defendeu que os VAG e o lucro utilizados para calcular o valor normal deviam abranger apenas as vendas no mercado interno turco e não as vendas totais da empresa em questão.

(228)

Considerando o primeiro ponto, para estabelecer os VAG e os lucros adequados, a Comissão concentrou-se nos custos diretamente ligados à produção, ou seja, as receitas e as despesas operacionais. Em seguida, e porque o segmento «operações químicas» registou um resultado financeiro positivo, o lucro financeiro foi deduzido dos VAG. Este cálculo permitiu obter um valor fiável no que se refere aos VAG e ao lucro do segmento «operações químicas» da empresa, pois não considera os custos que nada têm a ver com a produção e as vendas. Contrariamente ao que a empresa alegou, as despesas gerais constavam do relatório anual, mas ao nível de todo o grupo e não ao nível dos segmentos de atividade. Embora seja exato que as vendas comunicadas incluem vendas intragrupo, no intuito de assegurar a transparência e o direito de defesa das partes interessadas quando é necessário aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, o regulamento de base exige a utilização de dados de fácil acesso, que nem sempre são apresentadas de forma desagregada. Ao aplicar esta disposição, a Comissão assegura sempre que as informações utilizados para calcular o valor normal são as melhores de entre os dados de acesso público. Na fase inicial do processo, comunica às partes interessadas os dados que pretende utilizar e dá-lhes amplas oportunidades de apresentarem observações e dados mais pormenorizados. No presente inquérito, embora várias partes tenham criticado as informações que a Comissão utilizou, nenhuma apresentou dados mais pormenorizados nem metodologias mais eficazes, o que confirma que a Comissão recorreu às melhores informações de acesso público neste contexto. No caso vertente, com efeito, a maioria das vendas (85 %) foi efetuada a partes independentes e, por conseguinte, reflete, em grande medida, o resultado das vendas a essas partes. Do mesmo modo, os VAG e a rendibilidade são igualmente representativos das vendas no mercado interno no país representativo, uma vez que 61 % foram efetuadas na Turquia. Nesta base, a Comissão mantém que os dados utilizados para calcular o valor normal são consentâneos com os requisitos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e são os mais fiáveis e representativos neste caso específico. Assim sendo, há que rejeitar as alegações que põem em causa a qualidade destas informações.

3.3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(229)

Na nota de março de 2019, a Comissão explicou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, utilizaria o Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, ao passo que para determinar os custos sem distorções da mão de obra, energia e resíduos, a fonte utilizada dependeria do país representativo selecionado.

(230)

Além disso, com base na decisão de utilizar a Turquia como país representativo, tal como referido na nota de setembro de 2019, a Comissão informou as partes interessadas de que iria utilizar o GTA para estabelecer os custos sem distorções dos fatores de produção, e os dados do Instituto de Estatística da Turquia para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da energia.

(231)

O mesmo produtor-exportador também defendeu que, se a Comissão decidisse que a aquisição de materiais e de energia na RPC fosse substituída por preços de referência, deveria então utilizar os preços de aquisição reais em relação a cinco matérias-primas importadas durante o período de inquérito, uma vez que se tratava de preços sem distorções em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base. Este produtor-exportador solicitou igualmente à Comissão que utilizasse estes preços de importação como preço de referência também para os materiais que adquiriu na RPC.

(232)

O produtor-exportador facultou elementos de prova de apoio (por exemplo, faturas de compra, documentos de importação e contratos) em relação às cinco matérias-primas mencionadas no considerando 231. As aquisições foram efetuadas em USD e em mercados sem distorções, segundo os elementos de prova. Tendo em conta que o inquérito não confirmou quaisquer distorções no que respeita às importações destas matérias-primas na RPC especificamente para este produtor-exportador durante o período de inquérito, a Comissão aceitou este pedido. No entanto, quanto aos materiais adquiridos na RPC, a Comissão não pôde aceitar o pedido da empresa. Tal como referido no considerando 219, a Turquia foi selecionada como o país representativo no caso em apreço e, por conseguinte, os custos sem distorções dos fatores de produção devem basear-se nos preços de importação sem distorções correspondentes na Turquia.

(233)

O mesmo produtor-exportador alegou que se a Comissão decidisse que seriam utilizados os preços de referência deveria, de qualquer modo, excluir todos os preços «anormais»; como i) preços de uma categoria de mercadorias não utilizada pelo produtor-exportador, ii) preços de materiais que não possuíam as mesmas características físicas ou a mesma qualidade que os materiais utilizados pelo produtor-exportador ou iii) preços baseados em volumes de vendas/importações particularmente baixos. O produtor-exportador alegou ainda que, para a maioria dos materiais de base, como a areia siliciosa/sílica em pó ou outros minérios, a Comissão não deveria utilizar os dados relativos às importações do país representativo selecionado. O produtor-exportador defendeu que, de um modo geral, estes materiais só seriam importados para fins muito específicos a preços elevados. Nestes casos, os preços no mercado interno do país de referência refletiriam com maior precisão o nível real dos preços.

(234)

A Comissão incluiu no dossiê não confidencial do inquérito o volume e os valores de importação extraídos do GTA referentes a todos os fatores de produção da Turquia. A Comissão verificou igualmente se existiam suficientes volumes representativos sem distorções dessas importações, de modo a que o preço médio utilizado reduzisse o impacto de quaisquer preços potencialmente anormais nos valores mais baixos e mais elevados do intervalo de variação. Assim, os preços ajustados de um determinado input refletem uma combinação de diferentes qualidades e a sua disponibilidade nos mercados em causa. Acresce que não foram fornecidos elementos de prova de que os preços baseados em volumes de vendas/importações baixos eram inadequados, pelo que a Comissão não tem qualquer razão objetiva para excluir esses dados das análises. Além disso, no que se refere à alegação relativa à areia siliciosa e ao minério, note-se que estas matérias-primas não estão incluídas na lista de fatores de produção estabelecida no considerando 242. Por conseguinte, é rejeitada a alegação constante do considerando 233.

(235)

Tal como mencionado no considerando 185, para determinar os VAG e o lucro sem distorções a Comissão utilizará os dados financeiros do segmento «operações químicas» do grupo turco Sisecam referentes a 2018, que incluem as MFV.

(236)

Após a divulgação final, a Taishan reiterou a alegação descrita no considerando 231, segundo a qual a Comissão deveria utilizar os preços de importação das cinco matérias-primas importadas a partir de fontes sem distorções como preço de referência, também para os mesmos materiais adquiridos na RPC.

(237)

O produtor-exportador não fundamentou esta alegação segundo a norma jurídica exigida, ou seja, estabelecendo de forma positiva que não são distorcidos. O produtor-exportador não apresentou qualquer elemento de prova de que o preço de importação (mesmo considerado sem distorções) poderia ser representativo como valor de referência sem distorções. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.3.4.   Custos e valores de referência sem distorções

3.3.4.1.   Fatores de produção

(238)

Tal como referido no considerando 93, na nota de março de 2019, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes de TFV destinadas a serem utilizadas em relação a todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção de TFV pelos produtores-exportadores.

(239)

Além disso, tal como indicado no considerando 95, na nota de setembro de 2019, a Comissão forneceu uma lista revista dos fatores de produção e estabeleceu os códigos das mercadorias correspondentes aos fatores de produção utilizados no fabrico de TFV na Turquia, o país representativo.

(240)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção na sequência da nota de março de 2019 e da nota de setembro de 2019.

(241)

A Comissão também não recebeu quaisquer observações sobre os códigos turcos especificados na nota de setembro de 2019. No entanto, a Comissão levou a cabo uma investigação adicional no intuito de conseguir obter uma melhor correspondência entre os códigos turcos das mercadorias e os fatores de produção utilizados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e, neste contexto, reviu os códigos para a pirofilite e o fio de poliéster. Além disso, um dos produtores-exportadores utiliza gás natural liquefeito no seu processo de fabrico. Não houve, contudo, importações de gás natural liquefeito na Turquia durante o período de inquérito. Assim, para o cálculo de um valor de referência no que diz respeito ao gás natural liquefeito, na ausência de estatísticas de importação de gás natural liquefeito, a Comissão utilizou as importações de propano liquefeito. Por outro lado, o nome da matéria-prima comunicada por um dos produtores-exportadores (agente de ligação silano) foi alterado para «produtos de silicone», a fim de assegurar a conformidade com a nomenclatura aduaneira.

(242)

Considerando todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas durante as visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e, se aplicável, os seguintes códigos turcos das mercadorias:

Quadro 1

Fator de produção

Códigos turcos das mercadorias

Valor sem distorções

Matérias-primas

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

281 820 000 000

5,92 CNY/kg

Borocalcite (colemanite triturada)

252 800 000 000

10,47 CNY/kg

Resina epóxida

390 730 000 000

21,07 CNY/kg

Mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro

701 912 000 000

7,79 CNY/kg

Fios de fibra de vidro ou fio de vidro fundido («fio de fusão a quente»)

701 919 100 000

701 919 900 000

8,43 CNY/kg

Caulino

250 700 200 011

250 700 200 018

250 700 800 011

250 700 800 012

0,96 CNY/kg

Propano liquefeito

271 112 910 000

271 112 940 000

271 112 190 000

271 112 110 000

3,69 CNY/kg

Oxigénio líquido

280 440 000 000

0,05 CNY/kg

Lubrificante

340 212 000 000

340 290 100 011

340 290 100 012

340 290 900 015

340 290 900 016

340 391 000 000

340 311 000 000

13,98 CNY/kg

Platina, em formas brutas ou em pó

Ródio, em formas brutas ou em pó

711 011 000 000

711 031 000 000

193 936 CNY/kg

545 542 CNY/kg

Resina de poliéster

390 791 100 000

390 690 900 000

390 950 100 000

390 950 900 000

13,92 CNY/kg

Fios de poliésteres (fios de alta tenacidade, de poliésteres, impregnados ou revestidos)

560 490 101 100

560 490 101 200

560 490 102 200

106,20 CNY/kg

Poliisobutileno

390 230 000 011

390 230 000 019

390 210 000 011

390 210 000 019

9,52 CNY/kg

Fibra de polipropileno

550 340 000 000

13,54 CNY/kg

Poli (acetato de vinilo) ou PVAc

390 512 000 000

10,28 CNY/kg

Pirofilite

253 090 009 039

3,89 CNY/kg

Quartzo

250 610 000 014

250 610 000 018

250 610 000 011

1,69 CNY/kg

Cal viva

252 210 000 000

4,07 CNY/kg

Produtos de silicone

391 000 000 011

391 000 000 019

391 000 000 012

33,65 CNY/kg

Carbonato de sódio

283 620 000 011

283 620 000 012

1,38 CNY/kg

Fios sintéticos, de poliésteres

540 233 001 000

29,81 CNY/kg

Silicato de zircónio em pó (zirconite ou zircão moído)

261 510 000 000

10,18 CNY/kg

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora

[N/A]

35,86 CNY/hour

Energia

 

Eletricidade

[N/A]

0,40 - 0,45 CNY/kWh

Gás natural

[N/A]

1,46 CNY/m3

Desperdícios/resíduos

Desperdícios de mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro

701 912 000 000

1,17 CNY/kg

(1)    Matérias-primas e resíduos

(243)

Durante as suas visitas de verificação aos produtores de TFV, a Comissão verificou as matérias-primas utilizadas e os resíduos gerados pelo fabrico de TFV.

(244)

Em relação a todas as matérias-primas, na ausência de quaisquer informações no mercado do país representativo, a Comissão baseou-se nos preços de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países sem economia de mercado como referido no considerando 196. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo pois concluiu, como se explica nos considerados 98 a 162, que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Afigura-se, aliás, que o preço de importação das principais matérias-primas exportadas pela RPC para a Turquia é inferior ao de outras importações. Após excluir as importações na Turquia provenientes da RPC e de países sem economia de mercado, a Comissão verificou que as importações provenientes de outros países terceiros permaneceram representativas, oscilando entre 43 % e 100 % dos volumes totais importados na Turquia.

(245)

A Comissão procurou estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas utilizadas na produção de TFV, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Para o efeito, aplicou o direito de importação do país representativo a cada um dos países de origem respetivos e acrescentou os custos do transporte interno ao preço de importação. Os custos do transporte interno de todas as matérias-primas foram estimados com base nos dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e não estão incluídos nos valores de referência mencionados no quadro 1.

(246)

Os principais resíduos/desperdícios comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram os gerados durante o processo de fabrico das MFV. Os resíduos foram vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno a um preço que representa cerca de 15 % do custo de fabrico das MFV. Portanto, o preço sem distorções dos resíduos foi avaliado em 15 % do preço sem distorções das MFV.

(2)    Mão de obra

(247)

O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou os salários comunicados pela indústria transformadora turca em 2016, relativos à atividade económica C.23 (Fabricação de outros produtos minerais não metálicos) (89), de acordo com a classificação NACE Rev.2 (90). O valor médio mensal de 2016 foi devidamente ajustado para ter em conta a inflação utilizando o índice nacional de preços no produtor (91) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia.

(248)

Após a divulgação final, um produtor-exportador e a CCCLA afirmaram que o valor de referência para o custo da mão de obra indicado no quadro 1 não era realista. Na audição realizada em 16 de janeiro de 2020, a Comissão esclareceu que o documento de divulgação geral incluía um erro manifesto relativo à medição da unidade da mão de obra, ou seja, «CNY/kg» em vez de «CNY/hora». A nota apensa ao dossiê de 19 de dezembro de 2019 com os cálculos de todos os valores de referência indicados no quadro 1, incluindo a mão de obra, indicava a unidade de medição correta, ou seja, «CNY/hora».

(3)    Eletricidade e gás natural

(249)

Para estabelecer um valor de referência para a eletricidade e o gás natural, a Comissão utilizou as estatísticas referentes a esses itens publicadas regularmente nos boletins informativos do Instituto de Estatística da Turquia (92). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade e do gás industriais no escalão de consumo correspondente em Kuruș/kWh que abrangem o período de inquérito.

(250)

Os custos sem distorções da eletricidade indicados no quadro 1 são apresentados sob a forma de intervalo, uma vez que se aplicam tarifas diferentes aos consumidores individuais em função do seu consumo.

(4)    Consumíveis/quantidades negligenciáveis

(251)

Devido ao grande número de fatores de produção dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, agruparam-se como «consumíveis» algumas das matérias-primas de importância negligenciável no custo total de produção do produtor-exportador, bem como ao nível NCP.

(252)

A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo de matérias-primas recalculado, ao utilizar os preços sem distorções estabelecidos.

(253)

Após a divulgação final, um produtor-exportador e a CCCLA solicitaram à Comissão que divulgasse a metodologia do cálculo dos valores de referência indicados no quadro 1.

(254)

Na audição de 16 de janeiro de 2020, a Comissão chamou a atenção destas partes para o facto de, em 19 de dezembro de 2019, data da divulgação, ter sido acrescentada uma nota ao dossiê não confidencial do inquérito, em que se explicava a metodologia de cálculo dos valores de referência do quadro 1. No dia da divulgação final, todas as partes interessadas foram notificadas automaticamente através da plataforma TRON de que um novo documento tinha sido acrescentado ao dossiê. Como as informações solicitadas já estavam à disposição das partes, não foi necessária qualquer divulgação adicional.

3.3.4.2.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(255)

Os encargos gerais de produção incorridos pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente incorridos pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(256)

Em relação aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros do segmento «operações químicas» do grupo turco Sisecam para 2018, tal como anunciado na nota de setembro de 2019 e referido no considerando 185.

(257)

Após a divulgação final, o grupo Yuntianhua alegou que a Comissão não tinha apurado distorções importantes em relação aos seus custos VAG, pelo que não deveria ter ignorado os valores reais dos VAG comunicados pela empresa com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). A empresa argumentou que a utilização dos VAG reais seria consentânea com a metodologia adotada para o estabelecimento do valor de referência dos desperdícios/resíduos, consumíveis e encargos gerais; defendeu que em relação a estes itens foram utilizados valores reais sob a forma de rácios dos seus custos reais. Explicou ainda que esta metodologia estaria em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base, no que se refere à utilização dos custos reais efetivamente estabelecidos e sem distorções.

(258)

A Comissão esclarece, em primeiro lugar, que, contrariamente ao entendimento deste produtor-exportador, os custos relativos aos desperdícios/resíduos, aos consumíveis e aos encargos gerais não foram considerados como «sem distorções», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base. Tal como explicado nos considerandos 251 a 255 e nas divulgações específicas destinadas aos produtores-exportadores em questão, os rácios calculados para os consumíveis e os encargos gerais com base nos custos reais do produtor-exportador foram então expressos nos custos sem distorções do país representativo. Seguiu-se esta metodologia porque os dados disponíveis não continham informações sobre os encargos gerais e os consumíveis tinham um impacto pouco significativo no custo global. Quanto aos desperdícios/resíduos, foram agrupados nos consumíveis das empresas em relação às quais tinham apenas um peso negligenciável no custo de produção total, como explicado no considerando 251. De outro modo, a Comissão utilizou o valor de referência indicado no quadro 1 e no considerando 246.

(259)

A Comissão assinalou ainda que, uma vez estabelecida a existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o valor normal é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o mesmo artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). A Comissão sublinhou que esta disposição exige ainda que o valor normal calculado inclua um montante razoável para os custos VAG sem distorções num país representativo adequado. A partir do momento em que a Comissão determinou a existência de distorções importantes que afetam o produto objeto de inquérito no país de exportação, os custos VAG reais de cada um dos produtores-exportadores têm de ser considerados distorcidos, pelo que não são utilizáveis. Por último, o produtor-exportador não fundamentou esta alegação segundo a norma jurídica exigida, Assim, esta alegação foi rejeitada.

3.3.4.3.   Cálculo do valor normal

(260)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes.

(261)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções dos TFV. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real dos fatores individuais de produção de cada produtor-exportador colaborante.

(262)

Em segundo lugar, a Comissão adicionou aos custos de produção sem distorções dos TFV os encargos gerais de produção determinados como se explica no considerando 255, para obter custos de produção sem distorções.

(263)

Por último, para os custos de produção sem distorções estabelecidos como se explica no considerando 261, a Comissão aplicou os VAG e o lucro do segmento «operações químicas» do grupo turco Sisecam referentes a 2018, como explicado no considerando 185.

(264)

Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 20,57 %.

(265)

O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, elevou-se a 39,26 %.

(266)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.4.   Valor normal no que se refere às empresas incluídas na amostra que não colaboraram no inquérito

(267)

Tal como explicado nos considerandos 68 a 87, no que se refere aos produtores-exportadores Henghsi e Jushi, parte do grupo CNBM, a Comissão decidiu aplicar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no que respeita ao cálculo do valor normal.

(268)

Designadamente, quanto à Hengshi, como explicado nos considerandos 275 e 276, a Comissão decidiu, a título excecional, aceitar os NCP do inquérito antissubvenções referido no considerando 3 como dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Não foi possível, todavia, basear o valor normal nos dados da empresa, uma vez que se verificou que essa informação estava incorreta, tal como explicado nos considerandos 75 a 83. Por conseguinte, em relação a ambos os produtores-exportadores, Jushi e Hengshi, utilizou-se o valor normal por NCP, ou NCP muito semelhantes dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com processos de fabrico semelhantes (integração vertical ou não vertical), para determinar o valor normal. Na ausência de NCP correspondentes do produtor-exportador colaborante incluído na amostra com um processo de fabrico semelhante, foram utilizados os dados do outro produtor-exportador colaborante com um processo de fabrico diferente. Na ausência de NCP correspondentes de qualquer um dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, foi utilizado o NCP mais próximo dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito com um processo de fabrico semelhante. A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas sobre a abordagem aplicada.

3.5.   Preço de exportação para as empresas incluídas na amostra que colaboraram no inquérito

(269)

O grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra exportou para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer por intermédio de empresas coligadas, como exportadores ou importadores.

(270)

O preço de exportação para as vendas efetuadas diretamente a clientes independentes na União e através de empresas coligadas foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(271)

O preço de exportação para as vendas efetuadas através de importadores coligados foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e um lucro razoável.

(272)

Apenas um comerciante independente que importou quantidades negligenciáveis de TFV durante o período de inquérito colaborou no inquérito. Por isso, a sua margem de lucro não foi considerada representativa. Na ausência de outras informações, a margem de lucro de um comerciante independente ativo no setor dos TFV foi estimada em 5 %.

3.6.   Preço de exportação para as empresas incluídas na amostra que não colaboraram no inquérito

(273)

Tal como referido nos considerandos 75 a 84, um dos produtores-exportadores que faz parte do grupo CNBM não colaborou no inquérito e a Comissão decidiu determinar o preço de exportação com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

(274)

Nas suas observações sobre a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, o produtor-exportador solicitou que, no que respeita ao preço de exportação, a Comissão utilizasse as informações (nomeadamente o NCP) apresentadas no inquérito antissubvenções paralelo mencionado no considerando 3.

(275)

Contudo, nos termos do artigo 19.o, n.o 6, do regulamento de base, as informações recebidas devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. O artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (93) refere a mesma limitação. Deste modo, os dados recolhidos no contexto de um inquérito anti-dumping ou antissubvenções não devem ser utilizados para um efeito diferente daquele para o qual foram solicitados.

(276)

No caso em apreço, foram efetuados em paralelo dois inquéritos sobre o produto em causa, tendo um deles sido iniciado cerca de três meses antes do outro. A Hengshi solicitou especificamente que a informação correta recolhida no decurso do inquérito antissubvenções fosse utilizada como melhores dados disponíveis no presente inquérito. A Hengshi renunciou expressamente à garantia prevista no artigo 19.o, n.o 6, do regulamento de base e no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, ou seja, que as informações apresentadas em inquéritos de defesa comercial devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. Além disso, no caso vertente, a Comissão não instituiu medidas anti-dumping provisórias, tal como referido nos considerandos 54 a 56, pelo que o calendário dos dois inquéritos permitiu a recolha e a verificação das informações sobre os preços de exportação apresentadas no inquérito antissubvenções antes da instituição de direitos anti-dumping definitivos. Em consequência, a Comissão teve ainda, excecionalmente, tempo suficiente para analisar estas informações no presente inquérito, sem afetar os direitos das outras partes interessadas e sem pôr em causa o seu próprio processo interno de tomada de decisões. Por conseguinte, a Comissão decidiu, a título excecional, utilizar os dados referentes aos NCP recolhidos no contexto do inquérito antissubvenções mencionado no considerando 3 como dados disponíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Assim sendo, calculou um preço de exportação por NCP com base nos dados do produtor-exportador, utilizando a metodologia descrita nos considerandos 269 a 272.

(277)

Para os outros dois produtores-exportadores do grupo CNBM, o preço de exportação foi calculado como indicado nos considerandos 269 a 272.

3.7.   Comparação

(278)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica.

(279)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos, baseados nos valores reais da empresa colaborante, para ter em conta os custos de movimentação, frete, despesas de embalagem, custos de crédito, encargos bancários, direitos aduaneiros, comissões, encargos de importação e impostos indiretos. Foi igualmente efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para as vendas através de empresas comerciais coligadas. Verificou-se que as funções dos comerciantes em Hong Kong eram semelhantes às de um agente. Esses comerciantes procuravam clientes e estabeleceram contactos com eles. Assumiram a responsabilidade do processo de venda e receberam uma margem comercial pelos seus serviços. O ajustamento consistiu nos VAG dos comerciantes e num lucro de 5 %. Esta margem de lucro foi considerada razoável na ausência de quaisquer outras informações.

(280)

Após a divulgação final, o grupo Yuntianhua alegou que a comparação entre o seu preço de exportação e o valor normal calculado era injusta. O grupo argumentou que, embora a Comissão tenha feito ajustamentos ao preço de exportação para todas as despesas de venda direta, como custos de transporte e encargos bancários, os VAG do grupo turco Sisecam, utilizados no cálculo do valor normal, incluíam provavelmente algumas despesas de venda direta efetuadas no mercado interno da Turquia, introduzindo uma assimetria na comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

(281)

Este produtor-exportador não apresentou elementos de prova que indicassem que quaisquer despesas de venda direta seriam incluídas nos VAG utilizados no cálculo do valor normal ou que os dados utilizados não seriam representativos.

(282)

Recorde-se que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base exige a utilização de dados facilmente disponíveis. A Comissão tenta assegurar que as informações utilizadas para calcular o valor normal são as melhores de entre os dados de acesso público, e dá às partes a oportunidade de apresentarem as observações que entenderem ser oportunas, bem como dados alternativos que considerem mais representativos. No caso vertente, a Comissão divulgou os VAG que tencionava utilizar na nota de setembro de 2019, mas não recebeu quaisquer observações nem dados alternativos mais pormenorizados. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(283)

O mesmo produtor-exportador alegou que, apesar de ter sido efetuado um ajustamento ao valor normal por causa do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») aplicável às exportações, não reembolsável, a Comissão não demonstrou que os produtores turcos suportam o IVA que pode ser integralmente reembolsado nas vendas no mercado interno. Por conseguinte, esse ajustamento seria ilegal.

(284)

A Comissão procedeu a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para ter em conta a diferença dos impostos indiretos entre as vendas de exportação da RPC para a União e o valor normal de que foram excluídos os impostos indiretos como o IVA. A Comissão não tem de demonstrar que os produtores turcos pagam mesmo o IVA que pode ser integralmente reembolsado no mercado interno, como o produtor-exportador sugere, uma vez que tal é irrelevante. O valor normal calculado como indicado nos considerandos 260 a 266 não incluía o IVA, uma vez que os valores sem distorções no país representativo são utilizados para o cálculo do valor normal no país de exportação, líquido do tratamento para efeitos de IVA. A situação real no que respeita ao regime de IVA das vendas no mercado interno e na exportação ocorre inteiramente na RPC. O inquérito concluiu que, na RPC, os produtores-exportadores incorrem numa obrigação de IVA de 17 % ou de 16 % na exportação, e 5 % ou 10 % são reembolsados.

(285)

Portanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para a diferença nos impostos indiretos, neste caso o IVA que é parcialmente reembolsado em relação às vendas de exportação, a Comissão ajustou devidamente o valor normal. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.8.   Margem de dumping

(286)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(287)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada definitiva, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo CNBM

99,7  %

Grupo Yuntianhua

64,7  %

(288)

Tal como explicado no considerando 43, um dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, a saber, o grupo CNBM, não colaborou. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma margem de dumping média ponderada para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, a margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito mas não foram selecionados para a amostra foi fixada ao mesmo nível que a margem de dumping do único grupo de produtores-exportadores incluído na amostra que colaborou no inquérito (grupo Yuntianhua).

(289)

No que se refere a todos os outros potenciais produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Tendo em conta a elevada colaboração dos produtores-exportadores, que abrange a totalidade das exportações de TFV para a União provenientes da RPC, com base nas estatísticas de importação do Eurostat, a Comissão considerou que a margem de dumping mais elevada dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, ou seja, o grupo CNBM, era representativa para estabelecer a margem de dumping residual.

(290)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo CNBM

99,7  %

Grupo Yuntianhua

64,7  %

Outras empresas colaborantes

64,7  %

Todas as outras empresas

99,7  %

EGITO

3.9.   Produtores-exportadores

(291)

O inquérito revelou a existência de um grupo de produtores-exportadores no Egito, representando 100 % das exportações no período de inquérito, e constituído por dois produtores-exportadores coligados: Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E («Jushi Egito») e Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E. («Hengshi Egito»). Ambas as empresas fazem parte do grupo CNBM e colaboraram no inquérito.

3.10.   Valor normal

(292)

O autor da denúncia defendeu que o valor normal para o Egito deve ser calculado com base nos custos de produção e nas vendas, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Alegou que existiam distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do referido regulamento, pelas seguintes razões: os produtores-exportadores estavam estabelecidos numa zona económica especial criada no âmbito de um acordo formal entre os Governos chinês e egípcio, administrada e controlada por um organismo estatal chinês (China-Africa TEDA Investment Co. Ltd). Além disso, segundo o autor da denúncia, ambos os produtores-exportadores do Egito receberam subvenções públicas substanciais, devido ao seu estabelecimento nesta zona económica especial.

(293)

Em resposta a esta afirmação, ambos os produtores-exportadores afirmaram que as alegações de distorções do mercado no Egito não tinham sido apresentadas em conformidade com os requisitos do regulamento de base e, se fossem aceites, violariam os direitos de defesa dos produtores-exportadores. Mais especificamente, os produtores-exportadores defenderam que a denúncia não apresentou argumentos nem quaisquer elementos de prova que sugiram que a economia egípcia é afetada por distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A. Os produtores-exportadores afirmaram ainda que, em qualquer caso, as alegações eram insuficientes para satisfazer o nível de prova exigido para demonstrar a existência de distorções importantes segundo o regulamento de base.

(294)

Como decorre do artigo 2.o, n.o 6-A, alíneas d) e e), do regulamento de base, qualquer elemento de prova da existência de distorções importantes no país de exportação deve constar da denúncia. A Comissão pode então avaliar se os elementos de prova apresentados são efetivamente suficientes para justificar a avaliação da alegação de distorções importantes e para tirar as conclusões adequadas durante o inquérito.

(295)

No entanto, a alegação sobre a existência de distorções importantes no Egito só foi apresentada vários meses após a publicação do aviso de início, quando o prazo de resposta ao questionário pelas partes interessadas tinha expirado e a recolha de dados se encontrava já numa fase avançada.

(296)

Em conclusão, foi rejeitado o pedido de aplicação da metodologia de cálculo do valor normal no Egito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.10.1.   Cálculo do valor normal

(297)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito.

(298)

Nesta base, a Comissão estabeleceu que as vendas totais do produto similar no mercado interno realizadas pela Jushi Egito eram representativas. O outro produtor-exportador, a Hengshi Egito, não realizou vendas no mercado interno.

(299)

Em seguida, a Comissão identificou, relativamente ao produtor-exportador com vendas globais representativas no mercado interno (Jushi Egito), os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou muito parecidos com os tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(300)

A Comissão analisou então se as vendas desse produtor-exportador no seu mercado interno, referentes a cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, eram representativas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(301)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis da Jushi Egito a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(302)

O valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, nos casos em que:

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo unitário de produção.

(303)

O valor normal correspondeu ao preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, nos casos em que:

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto correspondeu a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção.

(304)

Para os tipos do produto sem vendas do produto similar no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(305)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de fabrico do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

a média ponderada das despesas VAG médias ponderadas suportadas pelos produtores-exportadores colaborantes em todas as vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes em todas as vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(306)

A Comissão estabeleceu inicialmente que, em relação à Jushi Egito, no caso de cinco (de oito) tipos do produto, os tipos do produto exportados eram idênticos ou muito semelhantes aos tipos do produto vendidos em quantidades representativas no mercado interno.

(307)

Na sequência da divulgação final, a Jushi Egito contestou a forma como a Comissão tinha considerado diferentes tipos de clientes na comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Após uma análise mais aprofundada, a Comissão confirmou que, no mercado interno egípcio, não existia uma diferença constante e clara nas funções do vendedor para os diferentes estádios de comercialização que justificasse a diferenciação dos tipos de cliente. Em consequência, aceitou a alegação da empresa e recalculou as respetivas margens sem estabelecer distinções entre tipos de clientes. A Comissão teve, então, de rever também o valor normal calculado em relação à Hengshi Egito.

(308)

A análise das vendas realizadas pela Jushi Egito no mercado interno por tipo do produto (com vendas representativas) confirmou ainda que mais de 80 % das vendas no mercado interno eram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas era superior ao custo de produção. Assim, para estes tipos do produto, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito. Para o tipo do produto sem vendas no mercado interno, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6 do regulamento de base, tal como descrito no considerando 305.

(309)

O segundo produtor-exportador, Hengshi Egito, vendeu a sua produção de TFV exclusivamente para exportação e, por conseguinte, não realizou vendas no mercado interno. Assim, sem vendas do produto similar no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(310)

Durante o período de inquérito, a Hengshi Egito comprou a principal matéria-prima (MFV) utilizada na produção de TFV à Jushi Egito e a outro fornecedor coligado.

(311)

Neste contexto, os produtores-exportadores alegaram que, tendo em conta o lucro realizado pela Jushi Egito com as suas vendas de MFV à Hengshi Egito, as transações deviam ser consideradas como tendo sido efetuadas a preços de mercado. Os produtores citaram também a jurisprudência existente, (94) segundo a qual a utilização dos dados incluídos nos registos da empresa objeto de inquérito constitui a regra e a adaptação ou substituição desses dados constitui a exceção. Referiram igualmente a ausência de medidas estatais de distorção, o facto de os custos de produção estarem corretamente refletidos nos registos da Hengshi Egito, pelo que estes últimos deveriam poder ser utilizados para determinar o custo de produção e o subsequente valor normal calculado da Hengshi Egito.

(312)

Contrariamente ao que defendem os produtores-exportadores, verificou-se que os preços a que a Hengshi Egito adquiriu as MFV à Jushi Egito não foram preços de plena concorrência, uma vez que foram sempre bastante inferiores aos cobrados pela Jushi Egito a clientes independentes no mercado interno egípcio do mesmo produto. Dada a diferença significativa entre estes preços, a Comissão concluiu que os preços pagos pela Hengshi Egito à Jushi Egito não podiam ser considerados como preços de plena concorrência. Apesar de serem rentáveis, esses preços não refletiam os preços de mercado no Egito e, na ausência de afiliação empresarial, a Hengshi Egito teria pago um preço muito mais elevado pelas MFV. Além disso, a referência à ausência de medidas estatais de distorção na fixação dos preços das matérias-primas foi considerada irrelevante, uma vez que é a análise das condições de plena concorrência que é decisiva no caso em apreço.

(313)

Na sua resposta à divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi Egito reiteraram a alegação de que os preços de MFV cobrados pela Jushi Egito à Hengshi Egito respeitaram condições de plena concorrência, alegando que as vendas entre as partes coligadas produziram margens de lucro comparáveis ao lucro-alvo indicado na denúncia como sendo suficiente para «funcionar de forma sustentável e a longo prazo no mercado». A Comissão fez notar que o lucro-alvo é o lucro que a indústria da União pode razoavelmente alcançar no mercado da União na ausência de importações objeto de dumping e que, por conseguinte, não é um valor de referência adequado para avaliar se o preço acordado entre partes coligadas respeita condições de plena concorrência. O critério relevante para essa avaliação é o nível de preço que poderia ser alcançado no Egito se as empresas não fossem coligadas. O inquérito confirmou que os níveis dos preços (e dos lucros) no mercado egípcio eram, de facto, mais elevados do que os verificados entre estas empresas coligadas.

(314)

Tendo em conta o que precede e pelas razões expostas no considerando 312, foi rejeitada a alegação de que os preços eram de plena concorrência devido ao nível de lucro alcançado.

(315)

As empresas Jushi/Hengshi Egito alegaram ainda que a metodologia da Comissão, como descrita nos considerandos 309 a 311, viola o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que deve ser interpretado de forma restritiva, e remeteram também para a jurisprudência da UE e da OMC. Segundo as empresas, o preço de compra de MFV entre elas não pode ser ignorado pelo simples facto de não ser um preço de plena concorrência. As empresas Jushi/Hengshi Egito alegaram que a Comissão tinha de demonstrar, além disso, em que medida os registos da Hengshi Egito não refletiam adequadamente os custos associados à produção e à venda de TFV.

(316)

A Comissão não concorda com esta interpretação e considera que nenhum dos casos citados pelas empresas Jushi/Hengshi Egito invalida as conclusões da Comissão no presente processo. Com efeito, os órgãos da OMC (95) decidiram de forma coerente que se pode considerar que os registos dos produtores-exportadores não refletem adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto em causa quando, por exemplo, o produtor faz parte de um grupo de empresas (que é o caso da Jushi e da Hengshi Egito) e em que as transações que envolvem inputs associados à produção e venda do produto em causa não respeitam condições de plena concorrência. Consequentemente, rejeita-se a alegação.

(317)

As empresas Jushi/Hengshi Egito alegaram ainda, referindo-se à jurisprudência, (96) que a metodologia da Comissão para avaliar se o preço de compra das MFV respeitava condições de plena concorrência era incorreta. Afirmaram que a Comissão não comparou preços comparáveis e que devia ter tomado em consideração todos os fatores pertinentes relativos às vendas em causa e, mais especificamente: i) condições de entrega; ii) direitos aduaneiros de importação sobre matérias-primas; iii) quantidades incomparáveis; iv) política de fixação de preços da Jushi Egito para transações conexas.

(318)

Após ter analisado os elementos do dossiê, a Comissão aceitou o pedido de ajustamento devido às diferenças nas condições de entrega e deduziu os custos de transporte do preço de venda das MFV, quando adequado. Os custos de transporte foram estimados com base nos custos reais de transporte dos TFV, tal como verificados pela Comissão.

(319)

Na sequência da divulgação final adicional, as empresas Jushi/Hengshi Egito defenderam que, para além dos custos de transporte, também os custos de crédito tinham de ser deduzidos. No que diz respeito ao ajustamento solicitado em relação aos custos de crédito, esse custo suportado por um vendedor é, de facto, um elemento intrínseco das transações realizadas num mercado aberto em condições de plena concorrência. Logo, a Comissão rejeitou essa alegação.

(320)

No que diz respeito aos direitos de importação, sem tomar posição sobre o bem fundado de um ajustamento nesta situação, não existem elementos de prova no dossiê que confirmem que a Jushi Egito pagou direitos ou que as autoridades egípcias os tenham cobrado. A empresa não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que tinha pago esses direitos e, de facto, declarou que os direitos aduaneiros seriam «normalmente aplicáveis» e «que a Jushi Egito [os] deveria pagar». No que se refere às quantidades, as empresas não apresentaram quaisquer elementos de prova de uma política de descontos geralmente aplicada, o que apoiaria a alegação de que a diferença de preços verificada entre as partes coligadas e as independentes se devia a descontos de quantidade. Com efeito, o único documento enviado pela empresa explica que o preço cobrado pela Jushi Egito à Hengshi Egito se baseia no preço médio cobrado pela primeira a clientes independentes no ano anterior, acrescido de uma determinada percentagem em função do tipo de mechas ligeiramente torcidas («rovings»). A realidade do mercado e as diferenças substanciais entre os preços cobrados à Hengshi Egito e a clientes independentes demonstram, no entanto, que a Jushi Egito não aplicou a política de fixação de preços acima referida. Por conseguinte, a política de fixação de preços da Jushi Egito não refletia o preço real pago pela parte coligada (Hengshi Egito). Rejeitaram-se, assim, as alegações segundo as quais os preços de venda das MFV deveriam ser ajustados devido a estes elementos.

(321)

No mesmo sentido, o Governo do Egito defendeu, na sequência da divulgação final, que, ao considerar se os registos dos exportadores estão em condições de plena concorrência, o preço é apenas um dos termos e condições de uma transação e que a divulgação final não continha qualquer elemento de prova de que a Comissão tivesse tido em conta esses outros termos e condições das transações em causa. O Governo do Egito afirmou ainda que a Comissão não agiu em conformidade com a primeira frase do artigo 2.2.1.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, pois ignorou os dados relativos aos custos que respeitavam os dois requisitos segundo o disposto no referido artigo, a saber, «em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites» e «reflete de forma adequada os custos».

(322)

Tal como referido nos considerandos 318 e 319, a Comissão efetuou um ajustamento em relação aos custos de transporte. Todavia, com base nos factos do caso vertente, determinou que não se justificava nenhum ajustamento em relação a outros elementos, sendo, por isso, irrelevante para avaliar se os preços respeitavam condições de plena concorrência. Por outro lado, tal como referido no considerando 312, a Comissão apurou que os preços a que a Hengshi Egito comprou as MFV à Jushi Egito eram sistemática e substancialmente inferiores aos preços cobrados por esta última empresa a clientes independentes no mercado interno egípcio, pelo mesmo produto, mesmo após os ajustamentos justificados. Dada a diferença substancial apurada, a Comissão concluiu que não se podia considerar que fossem preços de plena concorrência. Concluiu, portanto, que não refletiam de forma adequada os custos associados à produção e à venda do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que tem a mesma redação que o artigo 2.2.1.1. do Acordo Anti-Dumping da OMC. Consequentemente, ambas as alegações foram rejeitadas.

(323)

As empresas Jushi/Hengshi Egito alegaram ainda que, tendo em conta os seus códigos internos dos produtos para as MFV, o resultado da comparação entre as quantidades vendidas a clientes coligados e a clientes independentes no mercado interno não seria representativo. As empresas propuseram uma comparação baseada na estrutura NCP (número de controlo do produto) estabelecida pela Comissão noutro inquérito anti-dumping relativo a produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém e do Egito (97), alegando que esta abordagem conduziria a um resultado mais representativo. Argumentaram também que, uma vez que os NCP foram considerados adequados para comparar os preços para efeitos dos cálculos de dumping e da margem de prejuízo, deveriam também ser considerados adequados para efeitos de comparação dos preços das MFV cobrados pela Jushi Egito à Hengshi Egito, por um lado, e a clientes independentes no mercado interno, por outro.

(324)

A abordagem aplicada pela Comissão permitiu comparar as vendas à Hengshi Egito e a partes independentes com base em códigos de produto internos correspondentes exatos, sendo então possível efetuar uma comparação precisa dos tipos do produto relevantes vendidos a ambos os tipos de clientes. As empresas Jushi/Hengshi Egito não demonstraram de que forma uma comparação por NCP, segundo uma estrutura criada para um objetivo diferente, seria mais adequada do que a resultante da comparação de preços do mesmo produto. Com efeito, a Comissão concluiu que a abordagem alternativa sugerida pelas empresas Jushi/Hengshi Egito teria um resultado menos preciso, pelo que rejeitou esta alegação.

(325)

Deste modo, a Comissão confirmou a conclusão de que os custos das MFV, tal como registados nas contas das empresas, não refletiam adequadamente os custos da Hengshi Egito associados à produção de TFV. Por conseguinte, no cálculo do valor normal, estes custos tiveram de ser ajustados ao nível dos preços cobrados a clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

(326)

Tal como referido no considerando 548, em 10 de fevereiro de 2020, a Comissão apresentou uma divulgação final adicional e convidou as empresas a formularem as suas observações sobre estas informações adicionais. Em 13 de fevereiro de 2020, as empresas Jushi/Hengshi Egito apresentaram observações que, no entanto, não diziam respeito à matéria da divulgação final adicional. Em vez disso, reiteraram os argumentos refutando a metodologia da Comissão para calcular o valor normal da Hengshi, especificamente as alegações que não tinham sido aceites pela Comissão.

(327)

A Comissão quer deixar bem claro que esta comunicação, que se referia às informações facultadas à empresa no documento de divulgação geral, foi enviada após o prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final (ou seja, 9 de janeiro de 2020). Mesmo assim, a Comissão decidiu dar-lhe resposta no presente regulamento.

(328)

Em primeiro lugar, as empresas Jushi/Hengshi alegaram que formam uma entidade económica única porque os produtos que fabricam não se sobrepõem e estão ambas estabelecidas na mesma zona. Em segundo lugar, acusaram a Comissão de violar o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, uma vez que essa disposição não permite à Comissão efetuar um teste de plena concorrência. Fizeram referência a vários relatórios dos painéis e do Órgão de Recurso que, alegadamente, apoiavam esta afirmação. Na audição, os representantes das empresas declararam que os lucros não podiam ser considerados um custo. Por último, reiteraram as alegações de que, ao utilizar o preço de mercado das MFV no Egito (com base nas vendas independentes da Jushi no mercado egípcio), a Comissão contabilizou duplamente os VAG e o lucro em relação às MFV.

(329)

No que toca à primeira alegação, a Comissão só pode considerar as empresas como uma entidade económica única quando as informações constantes do dossiê confirmarem que operam em conjunto em todos os aspetos. Na ausência de outros elementos, o local de estabelecimento e os tipos de produção não são indicativos de que as empresas operam como uma entidade económica única. Assim, a Comissão mantém que, embora a Jushi e a Hengshi façam parte do mesmo grupo, os elementos de prova constantes do dossiê mostram que as duas entidades jurídicas operam de forma independente e não podem, por conseguinte, ser consideradas como uma entidade económica única.

(330)

Quanto à segunda alegação, o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base estabelece que, quando os custos associados à produção e à venda do produto objeto de inquérito não estão devidamente refletidos nos registos da parte em causa, têm de ser ajustados. A Comissão considera que se pode considerar que um preço de transferência não reflete o custo associado à produção do produto objeto de inquérito quando não respeita condições de plena concorrência. Esta interpretação foi confirmada pelo Órgão de Recurso da OMC (98). A jurisprudência da OMC, que foi citada fora do contexto pelas empresas Jushi/Hengshi nas suas observações (99), corrobora, de facto, a interpretação da Comissão no caso em apreço. Efetivamente, neste contexto, o Órgão de Recurso confirmou que os registos compatíveis com os princípios contabilísticos geralmente aceites podem, todavia, não refletir de forma razoável os custos associados à produção e à venda do produto em causa quando, por exemplo, o exportador ou o produtor objeto de inquérito faz parte de um grupo de empresas em que os custos de determinados inputs associados à produção e à venda do produto em causa estão distribuídos por diferentes registos das empresas, ou quando as transações que envolvam esses inputs não estão em condições de plena concorrência. É precisamente o que sucede no caso vertente.

(331)

Afigura-se ainda que estes produtores-exportadores não interpretaram corretamente o conceito de custo segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que se refere ao custo para o produtor do produto objeto de inquérito (e não para o produtor do input). Do ponto de vista de um comprador, o lucro do vendedor é um custo incorporado no preço pago pelo input. A Comissão analisou corretamente se os registos da Hengshi refletiam de forma razoável os custos associados à produção de TFV e verificou que os preços de transferência das aquisições de MFV, bastante deflacionados em relação ao preço de mercado dos mesmos tipos do produto no Egito, não respeitavam, assim, o princípio da plena concorrência. Ajustou, portanto, o custo das MFV com base nos preços cobrados pela Jushi a empresas independentes no mercado egípcio.

(332)

Por último, a alegação relativa à dupla contabilização é analisada em pormenor nos considerandos 337 a 345 do presente regulamento.

(333)

No que diz respeito às aquisições de MFV junto do outro fornecedor coligado, este último não vendeu MFV a clientes independentes no Egito. Por conseguinte, a Comissão comparou os preços das aquisições de MFV junto deste fornecedor com os preços cobrados pela Jushi Egito a partes independentes no mercado interno. Verificou-se que os preços das aquisições de MFV feitas pela Hengshi Egito junto de outro fornecedor coligado eram coerentes com os preços praticados no mercado interno egípcio, pelo que se considerou que estas aquisições de MFV se realizaram a preços de plena concorrência.

(334)

No que diz respeito aos VAG e ao lucro, e uma vez que a Hengshi Egito não realizou vendas no mercado interno, os montantes correspondentes basearam-se nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais e, inicialmente, no mesmo estádio de comercialização (ou seja, apenas para utilizadores finais), durante o período de inquérito, realizadas pela Jushi Egito, o outro produtor-exportador egípcio.

(335)

Na sequência da divulgação final, as empresas Jushi/Henghi Egito alegaram que a abordagem da Comissão de aplicar os VAG e o lucro da Jushi Egito referentes apenas às vendas a utilizadores finais, para efeitos do cálculo do valor normal da Hengshi Egito, não é consentânea com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base e não é fundamentada por qualquer consideração factual. Como referido no considerando 306, não havia elementos de prova de que, no mercado interno egípcio, existisse uma diferença constante e clara nas funções do vendedor para os diferentes estádios de comercialização que justificasse a diferenciação dos tipos de cliente. Em consequência, as vendas internas da Jushi Egito através de todos os canais de venda, no decurso de operações comerciais normais, constituem a base dos VAG e do lucro que devem ser utilizados para calcular o valor normal da Hengshi Egito.

(336)

A Hengshi Egito argumentou que, para o cálculo do valor normal da Hengshi Egito, devia deduzir-se o lucro realizado pela Jushi Egito sobre as suas vendas de MFV. Fundamentou a sua alegação no facto de i) as empresas formarem uma entidade económica única e ii) acrescentou que a inclusão do lucro realizado pela Jushi Egito quando do cálculo do valor normal e dos custos de produção implicaria uma dupla contagem.

(337)

A Comissão considera que os dois produtores-exportadores egípcios não constituem uma entidade económica única (embora façam parte do mesmo grupo — o grupo CNBM), uma vez que são entidades distintas com personalidades jurídicas distintas e operações de produção e venda independentes.

(338)

Além disso, para o cálculo do valor normal, os custos de produção da Hengshi Egito foram ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de refletir preços de plena concorrência (excluindo assim efetivamente as vendas de MFV entre partes coligadas). Acresce que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do referido regulamento, a margem de lucro utilizada para calcular o valor normal baseia-se nas vendas do produto similar (que são os TFV e não as MFV) a clientes independentes no decurso de operações comerciais normais. Essa margem de lucro reflete também o nível de lucro que um produtor pode normalmente obter com as vendas de TFV no mercado egípcio. Por conseguinte, a alegação descrita no considerando anterior foi rejeitada.

(339)

Na sequência da divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi Egito reiteraram a alegação de que o valor normal calculado da Hengshi Egito fora inflacionado artificialmente devido à dupla contagem dos VAG e do lucro das vendas de MFV da Jushi Egito. Citaram dois inquéritos anti-dumping anteriores em que a Comissão deduziu, num caso, as despesas VAG das venda de produtos semiacabados e, no outro (100), as despesas VAG das vendas de um fornecedor de matérias-primas, no intuito de alegar que as circunstâncias nesses casos eram comparáveis às do presente inquérito. Por conseguinte, defenderam que, em consonância com estes casos anteriores, a Comissão deveriam deduzir as despesas VAG e o lucro da Jushi Egito referentes às vendas de MFV dos VAG e do lucro utilizados para calcular o valor normal dos TFV da Hengshi Egito.

(340)

As circunstâncias dos casos que as empresas Jushi/Henshi Egito citam são diferentes das do presente inquérito. Num caso, a questão não surgiu no contexto do cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, mas sim quando foi necessário determinar se as vendas no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais com base no custo total da empresa em questão. Nesse caso, as empresas coligadas em causa vendiam ambas o produto objeto de inquérito no mercado interno e, por conseguinte, os VAG de ambas estavam relacionados com as vendas do produto objeto de inquérito, o que não sucede no presente inquérito.

(341)

No presente inquérito, o preço das MFV no mercado livre foi utilizado para determinar o custo de produção de TFV da Henshi Egito. Este preço incluiu os VAG e o lucro (das vendas das MFV) e resultou no custo completo de fabrico de TFV em relação à Hengshi Egito. Não incluiu, todavia, quaisquer VAG e lucros referentes às vendas de TFV da Hengshi Egito no mercado interno, uma vez que a empresa não realizou vendas desse produto no mercado interno. Para determinar o valor normal, acrescentou-se um montante razoável de VAG e lucro ao custo de fabrico, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. Este montante razoável refletia os VAG suportados e o lucro realizado com as vendas internas de TFV no mercado egípcio.

(342)

No que diz respeito ao segundo inquérito referido pelas empresas Jushi/Hengshi Egito, o pedido apresentado pelos produtores-exportadores em causa, ou seja, deduzir do custo de produção do produtor-exportador os VAG dos fornecedores de matérias-primas, foi rejeitado com base no facto de que «cada aquisição de matéria-prima comporta encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais incluídos no preço pago, mas que se trata de custos do fornecedor e não de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do exportador em questão.» O mesmo se aplica ao caso em apreço.

(343)

Tendo em conta o que precede, os processos citados não corroboram a alegação dos produtores-exportadores de que o presente caso não é consentâneo com os inquéritos anteriores.

(344)

As empresas Jushi/Hengshi Egito alegaram ainda que a Jushi Egito é um produtor integrado que fabrica MFV para transformação em TFV e que as suas vendas deste último produto incluem, por conseguinte, também os VAG e o lucro relativos à produção de MFV. Por conseguinte, as empresas defenderam que os VAG e o lucro alegadamente relacionados com as MFV deviam ser deduzidos dos VAG e do lucro da Jushi Egito referentes às vendas de TFV e acrescentados ao custo de fabrico de TFV da Hengshi Egito para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. Na sequência da divulgação final, também o Governo do Egito apresentou um argumento semelhante.

(345)

A Comissão explicou que qualquer afetação do lucro e dos VAG das vendas de TFV às MFV seria meramente especulativa, uma vez que o lucro e os VAG são suportados pelas vendas do produto a que se referem e não podem ser ligados aos inputs a montante de que são feitos. Assim, os VAG e o lucro afetados pela empresa às vendas de TFV não devem conter quaisquer custos relacionados com outro produto. Além disso, nos seus registos contabilísticos, a Jushi Egito estabelece uma distinção clara entre receitas obtidas e despesas incorridas para cada segmento operacional da empresa, ou seja, TFV e outros produtos. Se a alegação das empresas fosse verdadeira, a fiabilidade da metodologia utilizada pela Jushi Egito para atribuir os custos ao produto em causa para efeitos do presente inquérito seria, de facto, posta em causa.

(346)

Deste modo, foi rejeitada a alegação de que os VAG e o lucro da Jushi Egito relacionados com os TFV incluíam também os VAG e o lucro relacionados com as vendas de MFV e que, por conseguinte, os VAG e o lucro das MFV tinham sido duplamente contabilizados no cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

(347)

O Governo do Egito considerou ainda que a forma como o valor normal referente à Hengshi Egito foi calculado inflacionou a margem de dumping calculada para o grupo. Segundo o Governo do Egito, a Comissão, por um lado, considerou que os dois produtores não constituem uma entidade económica única e, por outro, não teve em conta os preços das vendas de MFV entre as duas entidades, porque eram empresas coligadas. A este respeito, referiu uma prática anterior em que os lucros entre empresas que constituem uma entidade económica única tinham sido deduzidos.

(348)

No entanto, o facto de a Jushi Egito e da Hengshi Egito pertencerem ao mesmo grupo de empresas e de serem coligadas não as qualifica como uma entidade económica única. Como explicado no considerando 329, ambas as empresas eram entidades distintas com personalidades jurídicas igualmente distintas, bem como atividades de produção e venda independentes. Estes factos nunca foram refutados pelas empresas em causa. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

3.11.   Preço de exportação

(349)

Os produtores-exportadores colaborantes exportaram para a União diretamente para clientes independentes, através de comerciantes coligados estabelecidos fora da União e através de importadores coligados estabelecidos na União.

(350)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União ou através de uma empresa coligada agindo na qualidade de comerciante, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(351)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Nesse caso, foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG dos importadores coligados estabelecidos na União, bem como um lucro razoável.

(352)

Apenas um comerciante independente colaborou no inquérito, mas como importou apenas quantidades negligenciáveis de TFV durante o período de inquérito, a sua margem de lucro não foi considerada representativa. Na ausência de outras informações, a margem de lucro de um comerciante independente ativo no setor dos TFV foi estimada em 5 %.

3.12.   Comparação

(353)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, no estádio à saída da fábrica.

(354)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito e encargos bancários.

(355)

Durante o período de inquérito, ambos os produtores colaborantes exportaram TFV para a União através de comerciantes coligados estabelecidos fora da União, em Hong Kong. Os comerciantes de Hong Kong procuravam clientes e estabeleceram contactos com eles. Assumiram a responsabilidade do processo de venda e receberam uma margem comercial pelos seus serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as funções destes comerciantes eram semelhantes às de um agente. Como tal, foi igualmente efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas através destas empresas comerciais coligadas. O ajustamento consistiu na dedução dos VAG dos comerciantes e num lucro de 5 %. Esta margem de lucro foi considerada razoável na ausência de quaisquer outras informações.

3.13.   Margens de dumping

(356)

Para determinar a margem de dumping dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(357)

Como os dois produtores colaborantes estavam coligados, foi estabelecida uma única margem de dumping com base na média ponderada das suas margens de dumping individuais.

(358)

Na sequência da divulgação final, o Governo do Egito contestou a forma como a Comissão calculou a margem de dumping do grupo CNBM. O Governo do Egito alegou que, em conformidade com o artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping da OMC, as margens individuais devem ser calculadas para cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. A este respeito, os preços de venda efetivos no mercado interno praticados pela Jushi Egito deveriam ter sido utilizados como base do valor normal para todo o grupo CNBM e o preço de exportação médio ponderado da Hengshi Egito e da Jushi Egito.

(359)

Como mencionado no considerando 34, o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base permite que a Comissão estabeleça um direito anti-dumping individual único quando existem ligações empresariais entre os produtores-exportadores. O facto de a Jushi Egito e de a Hengshi Egito serem empresas coligadas foi estabelecido no presente inquérito e não foi contestado. Assim, a Comissão calculou uma única margem de dumping individual para o grupo CNBM, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. As margens de dumping individuais das empresas em causa constituem a base para o cálculo de uma margem única do grupo. Neste contexto, o valor normal e o preço de exportação devem ser estabelecidos individualmente para cada empresa, em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do regulamento de base. O artigo 2.o do regulamento de base descreve a metodologia para determinar o valor normal no caso de os preços de venda no mercado interno não serem representativos, que não prevê que o valor normal se baseie simplesmente nos preços de venda no mercado interno de outra empresa. Do mesmo modo, o artigo 3.o do regulamento de base também não permite calcular a margem de dumping com base nos preços de exportação médios ponderados de duas ou mais empresas. Por conseguinte, a alegação a este respeito foi rejeitada.

(360)

Na sequência da divulgação final adicional, o Governo do Egito declarou que a Comissão não abordou muitas das observações e argumentos apresentados pelas empresas Hengshi/Jushi Egito após a divulgação final e defendeu que deviam ser tidos em consideração. A Comissão fez notar que todas as observações formuladas pelas empresas Hengshi/Jushi Egito na sequência da divulgação final e da divulgação final adicional foram plenamente analisadas nos considerandos anteriores do presente regulamento. Como referido no considerando 548, a divulgação final adicional limitou-se a factos e considerações com base nos quais foram efetuadas as determinações finais, alteradas em comparação com a divulgação final.

(361)

O nível de colaboração neste caso é elevado, uma vez que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representavam, essencialmente, a totalidade das importações do produto em causa na União durante o período de inquérito, com base nas estatísticas de importação do Eurostat. Nesta base, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping individual estabelecida para as empresas que colaboraram no inquérito.

(362)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo CNBM

20,0  %

Todas as outras empresas

20,0  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(363)

O produto similar foi fabricado por 16 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(364)

A produção total da União durante o período de inquérito atingiu praticamente 115 000 toneladas de TFV. A Comissão determinou o valor com base na resposta ao questionário (verificada) do autor da denúncia, cruzada e, sempre que adequado, atualizada com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Tal como indicado no considerando 12, a amostra incluía quatro produtores da União que representam mais de 40 % da produção total do produto similar, na União.

4.2.   Consumo da União

(365)

A Comissão recorreu aos dados do Eurostat ajustados para determinar o consumo da União e os volumes de importação, segundo a metodologia sugerida pelo autor da denúncia, que não foi contestada. Com base nos dados TARIC, foi retirada das estatísticas de importação utilizadas uma pequena parte dos inputs. A Comissão verificou e confirmou as estimativas do autor da denúncia em relação à proporção do produto em causa em volumes importados ao abrigo dos códigos NC (101) mencionados no aviso de início (102), com base nas informações recebidas dos produtores-exportadores da RPC e do Egito que colaboraram no inquérito.

(366)

Os volumes e o valor das importações provenientes de outros países terceiros foram determinados durante o inquérito, com base no conhecimento direto de empresas que produzem TFV noutros países terceiros, que é importado na União. Em relação a todos os países terceiros, para além dos dados mencionados na denúncia, o autor da denúncia apresentou informações sobre o mercado atualizadas no que se refere ao período de inquérito.

(367)

A Comissão determinou o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, acrescido das importações provenientes de todos os países terceiros, tal como registado na base de dados Comext do Eurostat, ajustado como descrito nos considerandos 365 e 366.

(368)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Consumo total da União

153 287

175 827

181 464

168 270

Índice

100

115

118

110

Fonte:

Comext, denúncia.

(369)

O consumo da União aumentou durante o período considerado, passando de cerca de 153 000 toneladas, em 2015, para perto de 168 000 toneladas, no período de inquérito, ou seja, 9,8 %.

(370)

Nas suas observações sobre a divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi China e a CCCLA solicitaram uma divulgação adicional para esclarecer os dados de importação e de consumo subjacentes, bem como a metodologia pormenorizada utilizada para a respetiva determinação Afirmaram que tal era necessário, uma vez que os valores utilizados na denúncia são diferentes dos valores divulgados.

(371)

A alegação de que não foram divulgados dados pertinentes é incorreta. Os valores utilizados para determinar o consumo de TFV na União foram comunicados a todas as partes interessadas na divulgação final de 19 de dezembro de 2019. As diferenças em relação aos valores utilizados na denúncia não resultam de uma alteração de metodologia, mas, por um lado, dos diferentes períodos entre a denúncia e o inquérito, tal como explicado acima, e, por outro, da disponibilidade de dados mais pormenorizados recolhidos durante o inquérito. O autor da denúncia teve de recorrer a informações sobre o mercado para retirar as importações ao abrigo dos códigos NC pertinentes que não diziam respeito aos TFV, mas a Comissão tem acesso aos dados de importação a nível TARIC. Como se refere no considerando 365, a Comissão utilizou estes dados para retirar importações ao abrigo dos códigos TARIC referentes a outros produtos. Para além da diferença entre os períodos, a Comissão teve acesso aos dados reais dos produtores europeus incluídos na amostra; em algumas circunstâncias, a verificação dos dados implicou a revisão dos valores comunicados.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(372)

A Comissão analisou se as importações de TFV originários dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(373)

Segundo esta disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:

a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3 do referido regulamento, e o volume das importações provenientes de cada país não é insignificante; e

se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

(374)

As margens de dumping estabelecidas para as importações provenientes da RPC e do Egito situou-se abaixo do limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. Com efeito, as partes de mercado no período de inquérito foram de 22,3 % (37 558 toneladas) no que se refere às importações provenientes da RPC e de 9,1 % (15 334 toneladas) no que se refere às importações provenientes do Egito.

(375)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e do Egito e entre essas importações e o produto similar na União foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com os TFV produzidos na União, porque são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes. No que se refere aos preços de importação, o quadro 4 mostra que, embora os níveis globais de preços fossem diferentes para cada país em causa, as tendências foram em grande medida idênticas, ou seja, verificou-se uma diminuição global no período considerado, com estabilização em 2017 e no período de inquérito, subcotando significativamente os preços de venda da indústria da União no mercado da União.

(376)

Por conseguinte, os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da RPC e do Egito foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(377)

Tal como explicado nos considerandos 365 e 366, a Comissão determinou os volumes e os preços das importações com base nos dados do Eurostat ajustados. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(378)

As importações na União provenientes da RPC e do Egito evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Importações provenientes da RPC (toneladas)

34 470

42 507

44 278

37 558

Índice

100

123

129

109

Importações provenientes do Egito (toneladas)

108

417

6 092

15 334

Índice

100

386

5 641

14 198

Importações provenientes dos países em causa (toneladas)

34 578

42 924

50 370

52 892

Índice

100

124

145

153

Parte de mercado da RPC (%)

22,5

24,2

24,4

22,3

Índice

100

108

109

99

Parte de mercado do Egito (%)

0,1

0,2

3,4

9,1

Índice

100

337

4 765

12 934

Parte de mercado dos países em causa (%)

22,6

24,4

27,8

31,4

Índice

100

108

123

139

Fonte:

Comext, respostas ao formulário de amostragem dadas pelos produtores-exportadores dos países em causa.

(379)

As importações dos países em causa aumentaram 53 % durante o período considerado, passando de quase 35 000 toneladas, em 2015, para praticamente 53 000 toneladas, no período de inquérito. A parte de mercado dos países em causa aumentou, assim, de 22,6 %, em 2015, para 31,4 %, no período de inquérito, ou seja, cerca de 9 pontos percentuais. Este aumento foi contínuo ao longo do período considerado, tanto em termos absolutos como em termos relativos.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(380)

Tal como explicado no considerando 365, a Comissão determinou as tendências dos preços de importação utilizando os dados do Eurostat.

(381)

Nessa base, o preço médio das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/kg)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Preços de importação da RPC

1,78

1,75

1,69

1,63

Índice

100

99

95

91

Preços de importação do Egito

1,36

1,40

1,32

1,32

Índice

100

103

98

97

Preços de importação dos países em causa

1,78

1,75

1,64

1,54

Índice

100

99

92

86

Fonte:

Comext.

(382)

Os preços de importação dos países em causa foram sempre inferiores ao preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra, como se pode ver no quadro 8. Os preços médios das importações provenientes dos países em causa diminuíram de 1,78 EUR/kg para 1,54 EUR/kg no período considerado, ou seja, cerca de 14 %.

(383)

A Comissão determinou ainda a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses e egípcios que colaboraram no inquérito, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União (103), estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros (apenas em relação à RPC) e os custos pós-importação (em relação a ambos os países); e

os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

(384)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético durante o período de inquérito. Obtém-se através da multiplicação do preço de venda médio da indústria da União por tipo do produto pelas quantidades do tipo do produto comparável exportadas para a União. Confirmaram-se margens de subcotação significativas, que oscila entre 15,4 % e 55,8 %, no caso da RPC, e entre 30,5 % e 54,9 %, no caso do Egito, tendo como resultado uma margem média ponderada de 15,4 % no que se refere aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito e de 31,5 % no que se refere aos produtores-exportadores do Egito que colaboraram no inquérito.

(385)

Nas suas observações sobre a divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi China e a CCCLA observaram que era provável que a margem de subcotação dos preços divulgada dos produtores colaborantes (41,1 %) fosse incorreta.

(386)

A Comissão analisou a observação e esclareceu que se tratava de um erro material. Com efeito, a margem de subcotação dos preços dos produtores colaborantes foi de 15,4 %, e não de 41,1 %.

(387)

Nas suas observações sobre a divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi China destacaram a diferença entre as suas margens de subcotação dos preços e dos custos (42,4 % e 116,9 %, respetivamente) e compararam-na com a diferença entre estas margens estabelecidas para a Jushi/Hengshi Egito (30,5 % e 61,4 %, respetivamente). O produtor-exportador fez ainda notar que existe uma diferença substancial no resultado desta comparação, tanto em termos das percentagens absolutas para ambos os tipos de margens, como em termos da amplitude do aumento da margem de subcotação dos custos em relação à margem de subcotação dos preços. O produtor-exportador referiu que esta diferença é surpreendente, em especial tendo em conta que os preços CIF unitários médios ponderados das empresas Jushi/Hengshi China e Jushi/Hengshi Egito são semelhantes.

(388)

A Comissão explicou que essas diferenças não são invulgares se as empresas em questão venderem gamas de produtos diferentes no mercado da União. Se a gama de produtos for diferente, como no caso em apreço, a semelhança dos preços CIF unitários médios não permite uma comparação significativa das margens de subcotação dos preços ou dos custos das duas entidades e dos deltas entre essas margens. A observação foi, por conseguinte, rejeitada.

(389)

As empresas Jushi/Hengshi China e Jushi/Hengshi Egito afirmaram que o valor CIF das vendas efetuadas pelos produtores-exportadores através de importadores coligados foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, ajustado para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda. O produtor-exportador alegou que a utilização desse valor CIF calculado para apurar as margens de subcotação dos preços e dos custos constitui uma violação do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, uma vez nenhuma disposição do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que a Comissão deva utilizar um preço de exportação CIF calculado para determinar a margem de prejuízo.

(390)

Os produtores-exportadores alegaram ainda que o cálculo das margens da subcotação dos preços com base num valor CIF calculado é incorreto. Segundo estes produtores-exportadores, ao não avaliar os efeitos dos preços das importações alegadamente objeto de dumping sobre os preços dos produtos similares vendidos pela indústria da União por meio da comparação das vendas da indústria da União com o preço de venda final dos produtores-exportadores ao primeiro cliente independente, a Comissão violou o artigo 3.o n.os 2 e 3, e, consequentemente, o artigo 3.o, n.os 5, 6, 7 e 8, do regulamento de base.

(391)

Em primeiro lugar, o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base refere-se ao efeito das importações objeto de dumping que podem causar prejuízo à indústria da União e não ao preço de revenda de uma empresa (importador coligado) na União a outro cliente.

(392)

Em segundo lugar, no que diz respeito às margens de subcotação dos preços, o regulamento de base não estabelece qualquer metodologia específica para esse conceito. A Comissão dispõe, por isso, de uma ampla margem de apreciação para avaliar este fator de prejuízo. Este poder discricionário é limitado pela necessidade de fundamentar as conclusões em elementos de prova positivos e de realizar um exame objetivo, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(393)

No que respeita aos elementos tidos em conta no cálculo das margens de subcotação dos preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com a indústria da União no mercado da União. Este ponto é, de facto, o preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de clientes estrangeiros. Em contrapartida, os preços de revenda dos importadores independentes não refletem o ponto em que ocorre a verdadeira concorrência. É apenas o ponto em que a estrutura de vendas estabelecida do exportador tenta encontrar clientes, mas já se encontra depois do ponto em que se tomou a decisão de importar. Com efeito, assim que o produtor-exportador estabeleceu o seu sistema de empresas coligadas na União, estas já decidiram que a fonte das suas mercadorias se encontra no estrangeiro. Logo, o ponto de comparação deverá ser justamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, aquando da venda ao utilizador final da mercadoria.

(394)

Esta abordagem garante também a coerência nos casos em que um produtor-exportador vende a mercadoria diretamente a um cliente independente (quer se trate de um importador ou utilizador final), uma vez que, neste cenário, os preços de revenda não seriam utilizados por definição. Uma abordagem diferente conduziria a uma discriminação entre os produtores-exportadores com base exclusivamente no canal de vendas que utilizam.

(395)

Neste caso, o preço de importação não pode ser tido em conta pelo seu valor nominal porque o produtor-exportador e o importador estão coligados. Deste modo, para estabelecer um preço de importação fiável em condições de plena concorrência, esse preço tem de ser recalculado utilizando como ponto de partida o preço de revenda do importador coligado. Para efetuar o novo cálculo, as regras para o cálculo do preço de exportação, enunciadas no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, são pertinentes, tal como o são para determinar o preço de exportação para efeitos de dumping. A aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base permite obter um preço totalmente comparável ao preço CIF (fronteira da União) utilizado aquando da análise das vendas efetuadas a clientes independentes.

(396)

A Comissão observa igualmente que, neste caso específico, a maioria das vendas, tanto do lado da indústria da União como do lado dos produtores-exportadores, é feita diretamente (ou seja, sem comerciantes ou importadores). Estas vendas diretas representam mais de 95 % das vendas da indústria da União e mais de 95 % das vendas dos produtores-exportadores.

(397)

Embora a Comissão defenda o raciocínio acima exposto, foram efetuados cálculos adicionais da margem de subcotação, por uma questão de exaustividade.

(398)

O primeiro teve em conta o cliente final, pelo que os tipos do produto foram comparados com base no tipo de cliente final, sendo este último acrescentado como uma característica ao número de controlo do produto. Com base neste cálculo, apurou-se que os preços do grupo CNBM na China, do grupo CNBM no Egito e do grupo Yuntianhua subcotaram os preços da indústria da União em 42,7 %, 32,1 % e 17,2 %, respetivamente.

(399)

No segundo cálculo das margens de subcotação, a Comissão teve em consideração apenas as vendas diretas efetuadas pela indústria da União e pelos produtores-exportadores, que, tal como acima referido, representam a grande maioria das vendas de ambas as partes. Com base neste cálculo, apurou-se que os preços do grupo CNBM na China, do grupo CNBM no Egito e do grupo Yuntianhua subcotaram os preços da indústria da União em 45,4 %, 30,8 % e 14,7 %, respetivamente.

(400)

Em conclusão, as margens de subcotação não diferem de forma significativa independentemente da forma como são calculadas. Não é surpreendente que tal se verifique, tendo em conta que a indústria da União e os produtores-exportadores vendem tipos de produtos similares, na maior parte dos casos diretamente, a tipos de clientes semelhantes. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(401)

Na sequência da divulgação final, o grupo Yuntianhua solicitou uma divulgação adicional sobre os cálculos pormenorizados das margens de subcotação dos preços e dos custos por tipo do produto, relativamente à sua empresa. Solicitou que lhe comunicassem os números de controlo do produto («NCP») vendidos pela indústria da União, bem como as quantidades médias vendidas por NCP e os preços médios de venda. Na audição de 17 de janeiro de 2020, o grupo Yuntianhua acrescentou, entre outros aspetos, que não é claro, a partir das informações divulgadas, se a Comissão aplicou a zeragem. O grupo Yuntianhua também solicitou uma divulgação adicional sobre os canais de venda e distribuição da indústria da União no mercado da União.

(402)

A Comissão confirmou que no presente inquérito não se aplicou a zeragem. No entanto, em conformidade com a prática geral de proteção de informações comerciais confidenciais, a Comissão não pôde revelar todos os dados solicitados por tipo do produto. A divulgação desse nível de pormenor permitiria, diretamente ou com a adição de informações sobre o mercado, reconstruir os dados confidenciais sobre vendas ou produção de cada produtor da União. Em consonância com a sua prática de proteger as informações comerciais confidenciais, a Comissão decidiu aceitar parcialmente o pedido da empresa e divulgou as informações relativas aos tipos do produto vendidos por três ou mais produtores da União incluídos na amostra. Estes elementos foram divulgados a cada produtor-exportador em causa, juntamente com a divulgação final adicional.

(403)

Na sequência do pedido de divulgação adicional relativo aos canais de venda e de distribuição da indústria da União, apresentado pelo grupo Yuntianhua, e a pedido da Comissão, todos os produtores da União incluídos na amostra forneceram informações adicionais sobre os seus canais de venda. Pouco depois da receção do pedido estas informações foram incluídas no dossiê para consulta pelas partes interessadas as quais foram informadas em conformidade. Os produtores da União também solicitaram o tratamento confidencial de informações mais pormenorizadas em relação aos seus canais de venda. A Comissão avaliou esses pedidos e concluiu que eram devidamente justificados, pelo que foi concedido o tratamento confidencial nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

(404)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo Yuntianhua alegou que, uma vez que, ao contrário do grupo Yuntianhua, todos os produtores da União incluídos na amostra venderam o produto em causa através de comerciantes coligados na União, a Comissão devia ajustar em alta o valor CIF do grupo no que se refere aos VAG e a uma margem de lucro nocional das empresas comerciais coligadas com os produtores da UE, e incluídas na amostra, a fim de assegurar que a comparação com os preços das vendas da indústria da União é efetuada no mesmo estádio de comercialização.

(405)

Tal como mencionado no considerando 396, mais de 95 % das vendas da indústria da União foram vendas diretas. Por outro lado, como referido nos considerandos 397 a 400, os cálculos das margens de subcotação dos preços com base nas vendas aos utilizadores finais e unicamente nas vendas diretas revelam que todos os produtores-exportadores, incluindo o grupo Yuntianhua, subcotaram os preços. A observação foi, por conseguinte, rejeitada.

(406)

Nas suas observações na sequência da divulgação final adicional, o grupo Yuntianhua reiterou a alegação de que a divulgação do cálculo da margem de prejuízo era insuficiente. A empresa afirmou que os preços de venda e os volumes de todos os tipos do produto vendidos pela indústria da União devem ser divulgados, independentemente do número de produtores da União incluídos na amostra que vendem um NCP específico. Rejeitou o parecer da Comissão de que, se os dados de vendas relacionados com um determinado NCP dissessem respeito a apenas dois ou menos produtores da União, um terceiro poderia rastrear os dados até determinado produtor da indústria da União. Uma vez que o grupo Yuntianhua não tem o conhecimento de mercado necessário para o fazer, alegou que não haveria qualquer razão para manter esses dados confidenciais. Em alternativa, o grupo Yunstanhua defendeu que a Comissão deveria, pelo menos, apresentar um resumo não confidencial significativo do cálculo da margem de prejuízo, fornecendo intervalos para os dados das vendas referentes a NCP produzidos por dois ou menos produtores da União.

(407)

A Comissão reitera que os dados relativos a apenas um ou dois produtores da União não podem ser divulgados por razões de confidencialidade. O mesmo tratamento é concedido aos produtores-exportadores que não dispõem de informações individuais disponíveis, mesmo em regime de anonimato. O inquérito confirmou que o mercado dos TFV é relativamente transparente, com grandes utilizadores que se abastecem junto de um número limitado de produtores certificados na União e na China. Por conseguinte, é razoável presumir que os produtores de TFV da União e dos países em causa sabem em muitos casos quem fornece um determinado tipo do produto. Assim, a divulgação de um intervalo de dados implicaria o elevado risco de divulgação de dados confidenciais das empresas que a Comissão tenta proteger. De qualquer modo, a Comissão divulgou cálculos pormenorizados para todos os tipos do produto fabricados por três ou mais produtores da União que cobriam cerca de 70 % do volume vendido pelo grupo Yuntianhua na União e mais de 70 % do volume dos tipos do produto correspondentes vendidos pela indústria da União. O grupo Yuntianhua não teve dúvidas relativamente a estes cálculos. A empresa também não solicitou a assistência do conselheiro auditor, que se ofereceu para realizar os controlos necessários aos dados não divulgados em nome da empresa. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(408)

Nas suas observações na sequência da divulgação final adicional, com base numa audição com o conselheiro auditor, o grupo Yuntianhua alegou que os produtores da União incluídos na amostra se especializam na produção de um ou vários tipos do produto em causa fabricados especificamente para um determinado utilizador. O grupo Yuntianhua argumentou então que se tratava de produtos específicos OEM, para os quais não foram estabelecidas quaisquer margens de subcotação dos preços ou dos custos. Segundo o grupo Yuntianhua, deve, então, efetuar-se uma análise específica por segmento do dumping e do prejuízo; aliás não devia ser instituída qualquer medida sobre o segmento OEM.

(409)

O pressuposto do produtor-exportador é factualmente incorreto. O inquérito confirmou que os TFV não foram produzidos numa base OEM. Como referido no considerando 61, a Comissão apurou que, para a maioria das aplicações, os TFV são produzidos segundo as especificações dos clientes e, logo, a grande maioria das vendas (tanto dos produtores da União como dos produtores-exportadores) é efetuada diretamente a clientes finais independentes. Assim, as vendas segundo as especificações dos clientes são características do mercado dos TFV e não sugerem de forma alguma a existência de um segmento OEM distinto, o que se vê claramente a partir dos dados comunicados ao grupo Yuntianhua. Cerca de 70 % dos NCP exportados pelo grupo Yuntianhua para a União foram produzidos por três ou quatro produtores da União incluídos na amostra. A Comissão observa ainda que, no período de inquérito, se verificou uma correspondência de 92 % entre as vendas da indústria da União e as do grupo Yuntianhua, o que também contradiz o pressuposto de que existe uma especialização concreta no mercado e que os produtores da UE produzem um ou vários tipos para um determinado utilizador. Além disso, não é verdade que os preços de venda desses NCP produzidos por apenas um ou dois produtores da União não subcotaram os preços ou os custos da indústria da União. A Comissão constatou que houve subcotação dos preços em relação a quatro dos sete NCP relativamente aos quais não foi possível divulgar o cálculo pormenorizado devido a questões de confidencialidade. Tal significa que, dos 18 NCP correspondentes, apenas quatro (representando uma pequena percentagem dos volume de exportação do grupo Yuntianhua) não subcotaram as vendas da indústria da União. Escusado será dizer que o estabelecimento da subcotação dos preços ao nível dos NCP é apenas uma etapa intermédia e preparatória da comparação de preços exigida pelo artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, ou seja, a determinação da subcotação dos preços em relação ao produto em causa no seu conjunto. Com base no que precede, foi rejeitada a alegação de que deveria ter sido realizada uma análise distinta segundo os diferentes segmentos.

(410)

Nas suas observações na sequência da divulgação final adicional, o grupo Yuntianhua afirmou que a Comissão incluiu nas conclusões sobre o prejuízo produtos que não são produtos em causa, alegando que um dos seus NCP foi exportado ao abrigo de um código NC que não faz parte do inquérito.

(411)

Tal como referido pela Comissão no aviso de início do presente processo, «[o]s códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo». Não constituem a descrição do produto objeto de inquérito. Com efeito, no caso em apreço, já se tinha assinalado no Regulamento de Execução (UE) 2020/44 da Comissão (104) que, com muita frequência, as importações do produto objeto de inquérito, mesmo após o início do processo, tinham sido declaradas incorretamente. Além disso, durante o inquérito, os produtores-exportadores incluídos na amostra foram convidados a comunicar as suas exportações para a União do produto correspondente à descrição constante do aviso de início do processo. Neste contexto, o grupo Yuntianhua comunicou o NCP específico em questão como o produto em causa. Acresce que, na verificação no local, se verificou e confirmou que todos os NCP comunicados no questionário eram abrangidos pelo âmbito do inquérito. A utilização deste NCP nos cálculos de dumping e do prejuízo foi igualmente comunicada ao grupo Yuntianhua, em 19 de dezembro de 2019, que não a contestou. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(412)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(413)

Tal como referido no considerando 12, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(414)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da denúncia e nas respostas do autor da denúncia a um questionário específico. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União, e foram atualizados sempre que necessário, na sequência das verificações junto dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas (verificadas) ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(415)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude das margens de dumping.

(416)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra médio, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(417)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Volume de produção (kg)

124 892 518

134 134 913

130 312 563

114 509 129

Índice

100

107

104

92

Capacidade de produção (kg)

196 926 458

200 135 505

199 124 465

193 699 831

Índice

100

102

101

98

Utilização da capacidade (%)

63

67

65

59

Índice

100

106

103

93

Fonte:

denúncia, respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(418)

A produção total da indústria da União flutuou, mas diminuiu 8 % no período considerado. Como a capacidade de produção se manteve quase ao mesmo nível no decurso do período considerado, a utilização da capacidade baixou de 63 % para 59 %.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(419)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

112 925

125 056

123 108

106 723

Índice

100

111

109

95

Parte de mercado (%)

73,7

71,1

67,8

63,4

Índice

100

97

92

86

Fonte:

denúncia, respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(420)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 5 % no período considerado, enquanto as importações provenientes da RPC e do Egito, em conjunto, aumentaram 53 %. Tendo em conta o aumento do consumo, esta situação traduziu-se numa diminuição da parte de mercado de 73,7 %, em 2015, para 63,4 %, durante o período de inquérito, ou seja, uma diminuição de mais de 10 pontos percentuais para a indústria da União, enquanto a RPC e o Egito aumentaram a sua parte de mercado, que passou de 22,6 %, em 2015, para 31,4 %, durante o período de inquérito, o que representa um aumento de quase 9 pontos percentuais.

4.4.2.3.   Crescimento

(421)

Os valores acima indicados relativos a produção, volume de vendas e parte de mercado demonstram que a indústria da União não conseguiu evoluir num mercado em crescimento, durante o período considerado, nem em termos absolutos nem em termos de consumo.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(422)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Número de trabalhadores

1 184

1 221

1 207

1 197

Índice

100

103

102

101

Produtividade (kg/trabalhador)

105 504

109 839

108 001

95 665

Índice

100

104

102

91

Fonte:

denúncia, respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(423)

Durante o período considerado, o emprego na União permaneceu relativamente estável, com um ligeiro aumento de 1 %. Com efeito, o crescimento do consumo não foi acompanhado de um crescimento semelhante no que se refere ao emprego, uma vez que os volumes de vendas e de produção diminuíram. Como a produção diminuiu 8 %, a produtividade da indústria da União diminuiu 9 % no período considerado.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(424)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC e do Egito.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(425)

O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra na União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Preços de venda médios na União (EUR/kg)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Preço de venda médio por kg (estádio à saída da fábrica) na União a clientes independentes

2,20

2,11

2,10

2,05

Índice

100

96

96

93

Custo de produção por kg

2,18

2,15

2,15

2,25

Índice

100

99

99

103

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(426)

O custo de produção da indústria da União aumentou 3 % no período considerado, devido sobretudo à perda de contratos de elevado volume provenientes da indústria das turbinas eólicas, enquanto o preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes, na União, diminuiu 7 % durante o período de inquérito, o que demonstra a forte contenção dos preços devido ao aumento substancial do volume das importações do produto em causa. Tal como explicado nos considerandos 431 e 439, este aspeto teve um impacto significativo na situação financeira da indústria da União que se tornou deficitária durante o período de inquérito.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(427)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador

50 005

51 591

52 483

53 092

Índice

100

103

105

106

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(428)

Entre 2015 e o período de inquérito, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 6 %.

4.4.3.3.   Existências

(429)

Os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Existências

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Existências finais (kg)

5 426 656

6 841 685

6 941 733

6 822 739

Índice

100

126

128

126

Existências finais em percentagem da produção (%)

4,3

5,1

5,3

6,0

Índice

100

117

122

137

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(430)

Apesar de, em condições normais de mercado, os TFV serem essencialmente produzidos por encomenda e não se constituírem existências, verificou-se que estas aumentaram de forma significativa, em 26 %, durante o período considerado. Esta situação deve-se ao facto de a indústria da União ter sido obrigada a compensar a perda de encomendas de grande volume a favor dos seus concorrentes provenientes dos países em causa. Numa tentativa de manter o custo unitário médio a níveis mais baixos, a indústria da União imobilizou as máquinas por períodos mínimos e produziu TFV que não podiam ser vendidos imediatamente aos clientes.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(431)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,5  %

2,2  %

2,0  %

–3,4  %

Índice

100

88

80

- 139

Cash flow (EUR)

8 928 397

5 507 539

8 100 306

1 257 171

Índice

100

62

91

14

Investimentos (EUR)

4 572 837

5 164 214

3 963 173

5 050 438

Índice

100

113

87

110

Retorno dos investimentos (%)

15

14

13

–17

Índice

100

93

89

– 118

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(432)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade seguiu uma tendência decrescente no período considerado e tornou-se negativa durante o período de inquérito.

(433)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido registou uma evolução negativa no período considerado. Sofreu uma deterioração constante, sobretudo no final do período de inquérito.

(434)

Os investimentos aumentaram ligeiramente (10 %) no período considerado, mas comprovam a evolução das tendências neste período. A maior parte do investimento dizia respeito à manutenção da linha de produção. Não houve investimento em novas capacidades para os TFV, o que reflete a diminuição da parte de mercado.

(435)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Evoluiu de forma negativa no período considerado, dando origem a um valor negativo no período de inquérito.

(436)

Nas suas observações sobre a divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi China solicitaram à Comissão que explicasse a discrepância entre a rendibilidade e os preços de venda da indústria da União na denúncia e na divulgação final.

(437)

As conclusões da Comissão, que foram divulgadas às partes, baseiam-se em dados microeconómicos exatos dos produtores incluídos na amostra, verificados no local pela Comissão. A denúncia, por outro lado, tal como salientado pelos produtores-exportadores nas suas observações sobre a divulgação final, de facto, «não abrange o PI nem está sujeita ao mesmo nível de obrigações em matéria de prova e divulgação». Outros elementos que podem ter contribuído para essa diferença são as revisões dos dados de venda na sequência das visitas de verificação e a inclusão na amostra dos produtores da União de uma empresa que não participou na preparação da denúncia.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(438)

Todos os principais indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. O volume de produção e o volume de vendas diminuíram cerca de 8 % e 5 %, respetivamente. Tendo em conta o aumento do consumo, a perda de volume de vendas traduziu-se numa diminuição da parte de mercado, que passou de 73,7 %, em 2015, para 63,4 %, durante o período de inquérito, ou seja, uma diminuição de mais de 10 pontos percentuais.

(439)

Do mesmo modo, os principais indicadores financeiros também sofreram uma tendência negativa, que reflete a contenção significativa dos preços no mercado da União, tal como se pode ver no quadro 8. Assim, durante o período considerado, os preços de venda unitários diminuíram 7 %, ao passo que o custo unitário de produção da indústria da União aumentou 3 %. O aumento do custo unitário médio foi provocado pela diminuição do volume de produção, uma vez que a indústria das turbinas eólicas preferiu comprar aos produtores chineses e egípcios volumes especialmente elevados do produto em causa. Em consequência, a rendibilidade da indústria da União passou de um lucro de 2,5 %, em 2015, para uma perda de -3,4 %, no período de inquérito. Verificam-se efeitos negativos semelhantes no cash flow e no retorno dos investimentos.

(440)

Nesta base, conclui-se que a indústria da União sofreu, sem dúvida, um prejuízo importante.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(441)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da RPC e do Egito causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da RPC e do Egito não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Estes fatores foram as importações provenientes de outros países terceiros, a diminuição da procura de TFV no período de 2017 a 2018, a evolução dos custos das matérias-primas, um prejuízo autoinfligido devido à falta de flexibilidade do aprovisionamento e a diminuição da instalação de turbinas eólicas, entre 2017 e 2018.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(442)

O volume das importações provenientes da RPC e do Egito e a respetiva parte de mercado acumulada aumentaram 53 % e 39 %, respetivamente, no período considerado. Este aumento excede de forma apreciável o aumento do consumo no mesmo período, que se aproximou dos 9 %. Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu mais de 5 % do respetivo volume de vendas e mais de 10 pontos percentuais de parte de mercado. Acresce que os preços das importações provenientes da RPC e do Egito diminuíram, em média, perto de 14 %, durante o período considerado, e, subcotaram entre 15,4 % e 55,8 % e 32,3 %, em média, os preços da indústria da União, no período de inquérito. Estes baixos preços das importações conjugados com os crescentes volumes de importação provenientes da RPC e do Egito exerceram uma pressão significativa sobre os preços durante o período de inquérito, o que não permitiu à indústria da União aumentar os seus preços acima do custo de produção médio. Pelo contrário, os preços da indústria da União diminuíram quase 7 % durante o período considerado. Deste modo, a rendibilidade da indústria da União diminuiu de forma constante, tendo atingido perdas de -3,4 % durante o período de inquérito.

(443)

A análise dos indicadores de prejuízo apresentada nos considerandos 363 a 440 mostra que a situação económica da indústria da União se agravou durante o período considerado, o que coincide com um aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC e do Egito, que subcotaram os preços da indústria da União, no período de inquérito.

(444)

Um utilizador alegou que não há coincidência temporal entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e o aumento das importações provenientes dos países em causa. Este utilizador afirmou que, quando a situação da indústria da União se agravou, entre 2017 e o período de inquérito, o volume das importações provenientes dos países em causa e a respetiva parte de mercado tinham, de facto, diminuído.

(445)

No entanto, como indicado no quadro 3, no considerando 378, as importações provenientes dos países em causa aumentaram de 50 370 toneladas para 52 892 toneladas e a respetiva parte de mercado subiu de 27,8 % para 31,4 %, entre 2017 e o período de inquérito. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(446)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2015

2016

2017

Período de inquérito

Índia

Volume das importações (toneladas)

1 057

2 495

3 290

3 095

Índice

100

236

311

293

Parte de mercado (%)

0,7

1,4

1,8

1,8

Índice

100

206

263

267

Preço de importação (EUR/kg)

1,45

1,46

1,42

1,34

Índice

100

101

98

93

Rússia

Volume das importações (toneladas)

2 071

2 013

2 047

2 352

Índice

100

97

99

114

Parte de mercado (%)

1,4

1,1

1,1

1,4

Índice

100

85

84

103

Preço de importação (EUR/kg)

1,47

1,41

1,39

1,31

Índice

100

96

94

89

Outros países terceiros (exceto Índia e Rússia)

Volume das importações (toneladas)

2 657

3 339

2 649

3 208

Índice

100

126

100

121

Parte de mercado (%)

1,7

1,9

1,5

1,9

Índice

100

110

84

110

Preço de importação (EUR/kg)

2,39

2,20

2,16

2,12

Índice

100

92

90

89

Fonte:

Comext, respostas ao questionário dadas pelos produtores da União, informações sobre o mercado apresentadas pelo autor da denúncia.

(447)

As importações provenientes de outros países terceiros tiveram como origem sobretudo dois países, a saber, a Índia e a Rússia. Estes dois países detiveram, cada um, uma parte de mercado superior a 1 % durante o período de inquérito, enquanto as importações dos restantes países terceiros representaram, em relação a cada país, menos de 1 % de parte de mercado e, em conjunto, 1,9 %.

(448)

Os exportadores indianos estão coligados com a indústria da União. A parte de mercado das importações indianas aumentou gradualmente ao longo do período considerado, de 0,7 % para 1,8 %; no entanto, estas vendas intra-empresas não exerceram qualquer pressão sobre os preços da União, uma vez que foram efetuadas ao nível dos preços de transferência. As importações em questão são produtos semiacabados, utilizados no fabrico do produto final, com base numa tecnologia de um determinado produtor europeu e não são vendidos no mercado livre. A Comissão concluiu, assim, que essas exportações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(449)

A parte de mercado das importações russas manteve-se estável durante o período considerado, tendo mesmo diminuído entre 2015 e 2017, antes de atingir níveis semelhantes aos de 2015, no período de inquérito. Embora os preços das importações provenientes da Rússia subcotassem os preços dos produtores da União, tendo em conta a parte de mercado global e a tendência, é pouco provável que tenham tido qualquer impacto no prejuízo sofrido. Na realidade, os preços foram uma reação à pressão sobre os preços exercida pela RPC e o Egito. As importações russas não contribuíram, então, para a perda de partes de mercado pela indústria da União ao longo do período considerado. Além disso, o inquérito permitiu apurar que os exportadores russos são empresas coligadas com a indústria da União, pelo que estas importações não exerceram qualquer pressão sobre os preços da União, uma vez que se tratava de vendas intra-empresas efetuadas a preços de transferência.

(450)

Por conseguinte, as importações provenientes de outros países terceiros não foram a fonte de prejuízo descrita nos considerandos 412 a 440.

5.2.2.   Diminuição da procura de TFV na União, entre 2017 e o período de inquérito

(451)

Um utilizador alegou que a diminuição do consumo, entre 2017 e o período de inquérito, estaria na origem do prejuízo da indústria da União e outro utilizador defendeu que o prejuízo se deveria à diminuição das instalações de turbinas eólicas durante esse mesmo período. A diminuição do consumo de -7,3 %, entre 2017 e 2018, não explica a perda de -13,3 % do volume de vendas dos produtores da União no mesmo período, especialmente tendo em conta que as importações provenientes dos países em causa aumentaram 5 %, de 50 370 toneladas para 52 892 toneladas, e a respetiva parte de mercado passou de 27,8 % para 31,4 % no mesmo período, entre 2017 e o período de inquérito.

(452)

Que o prejuízo não foi causado por uma diminuição do consumo em 2018 é ainda mais claro se tivermos em conta a totalidade do período considerado e não apenas a comparação dos dois últimos anos. O consumo na União aumentou durante o período considerado, ao passo que a parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma contínua durante o mesmo período e as partes de mercado dos países em causa aumentaram da mesma forma contínua. A indústria da União não pôde beneficiar do aumento global do consumo devido às importações objeto de dumping provenientes dos países em causa que subcotaram de forma constante e substancial os preços de venda da indústria da União. Embora a indústria da União se tenha tornado deficitária apenas no período de inquérito, os outros anos já tinham revelado uma diminuição contínua dos seus lucros ao longo de 2015-2017, tal como indicado no considerando 431.

(453)

Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

5.2.3.   Aumento dos custos das matérias-primas

(454)

Ambos os utilizadores que colaboraram no inquérito defenderam que a causa do prejuízo se devia ao aumento do custo da matéria-prima principal (MFV) importada da RPC, por causa da instituição de direitos de compensação definitivos sobre estes produtos, bem como ao aumento do custo da energia. O custo unitário médio da indústria da União aumentou ligeiramente, apenas 3 %, no período considerado, tendo os preços das importações provenientes dos países em causa diminuído quase 14 % e subcotado em 32,3 % os preços da União. Assim, o prejuízo sofrido não pode ser atribuído ao aumento dos custos, e sim à pressão exercida pelas importações objeto de dumping, que impediram a indústria da União de aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos custos.

(455)

Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

5.2.4.   Falta de flexibilidade da indústria da União

(456)

Os utilizadores argumentaram que a indústria da União não era flexível e só forneceria grandes quantidades ao abrigo de contratos de longo prazo, situação que implicaria, todavia, riscos financeiros significativos para os utilizadores (indústria eólica), que optaram por outros fornecedores. O inquérito permitiu apurar, contudo, que a indústria eólica tem uma política de diversificação da forma como se abastece e integra sempre os produtores de TFV da União na respetiva cadeia de abastecimento. O inquérito demonstrou ainda que é possível que um produtor de energia eólica tenha uma estratégia de aprovisionamento múltiplo apenas com produtores de TFV da União. Tal demonstra que existem produtores de TFV da União que fornecem à indústria eólica um produto de qualidade nas condições que essa indústria exige, tal como descrito mais pormenorizadamente no considerando 471.

(457)

Estes argumentos foram, por conseguinte, rejeitados.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(458)

Verificou-se uma clara coincidência temporal entre o aumento substancial das importações provenientes dos países em causa e a deterioração da situação da indústria da União.

(459)

A Comissão analisou também outros fatores de prejuízo e não encontrou nada que contribuísse para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Com efeito, nenhum dos outros fatores, analisados individual ou coletivamente, põe em causa a existência de uma relação genuína e significativa entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e do Egito e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(460)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo do Egito e a CCCLA alegaram, numa base geral, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações provenientes de outros países terceiros, a diminuição do consumo entre 2017 e o PI, a evolução dos custos das matérias-primas, a falta de flexibilidade da indústria da União em matéria de aprovisionamento e a diminuição da instalação de turbinas eólicas entre 2017 e 2018, sem, contudo, apresentarem qualquer fundamentação, informações ou elementos de prova que corroborassem a alegação. Também não contestaram nenhuma das conclusões específicas referidas nos considerandos 442 a 458. Assim, esta alegação foi rejeitada.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(461)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores, dos fornecedores e da indústria auxiliar, nomeadamente as empresas especializadas em sistemas de corte e montagem de kits.

6.1.   Interesse da indústria da União

(462)

O inquérito revelou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido aos efeitos das importações objeto de dumping que subcotaram e exerceram pressão sobre os seus preços, tendo causado uma perda significativa da parte de mercado e prejuízos no período de inquérito, tal como explicado nos considerandos 412 a 458.

(463)

A indústria da União beneficiará de medidas que impeçam possivelmente um novo aumento das importações provenientes da RPC e do Egito a preços muito baixos. Sem medidas, os produtores chineses e egípcios continuarão a praticar dumping no mercado da União e a exercer uma pressão adicional sobre os preços dos TFV, impedindo a indústria da União de vender o produto com um lucro adequado, agravando, assim, o prejuízo importante causado à indústria da União.

6.2.   Interesse dos utilizadores

(464)

Os produtores de turbinas eólicas são os maiores utilizadores de TFV, representando cerca de 60 % - 70 % da procura na União. Os outros utilizadores incluem produtores de embarcações (cerca de 11 %), camiões (cerca de 8 %) e equipamento desportivo (cerca de 2 %), bem como fornecedores de sistemas de reabilitação de condutas (cerca de 8 %).

(465)

No início do inquérito, foram contactados e convidados a colaborar 25 utilizadores conhecidos na União. Dois produtores de turbinas eólicas manifestaram a sua oposição a potenciais medidas sobre os TFV. Três produtores de turbinas eólicas deram-se a conhecer mas não manifestaram a sua opinião, apesar de serem convidados a fazê-lo no aviso de início e nos questionários dos utilizadores a que responderam. Os dois produtores de turbinas eólicas que se opõem às medidas foram apoiados por uma associação que representa a indústria europeia da energia eólica. Contudo, um dos seus membros, uma associação francesa da energia eólica, manifestou explicitamente a sua neutralidade quanto a eventuais direitos.

(466)

Na sequência da divulgação final, a associação que representa a indústria europeia de energia eólica declarou sem ambiguidade que, como associação, se opunha à instituição de medidas. Esclareceu igualmente que representava os dois produtores de turbinas eólicas que colaboraram no inquérito, e que responderam ao questionário. Um terceiro produtor de turbinas eólicas declarou que se abastecia em TFV exclusivamente junto de vários produtores da União. Vários produtores de equipamento de esqui e várias empresas de montagem de kits manifestaram o seu apoio a eventuais medidas.

6.2.1.   Produtores de turbinas eólicas

(467)

Os dois tipos principais de turbinas eólicas são: i) offshore, que são geralmente maiores e que operam ao largo da costa, e ii) terrestres, que funcionam em terra.

(468)

Os projetos de parques eólicos na União são tradicionalmente realizados por promotores de projetos, que são empresas ou investidores no domínio da energia, e não pelos próprios produtores de turbinas eólicas. Se bem que os Estados-Membros inicialmente aplicassem o sistema de tarifas de aquisição da energia produzida a partir de parques eólicos, a partir de 2014 o apoio passou para projetos baseados em concursos, aos quais concorrem vários promotores de projetos, mais recentemente em termos de neutralidade do ponto de vista energético (nomeadamente, a energia eólica pode concorrer com a energia solar).

(469)

Os dois utilizadores que colaboraram no inquérito estão entre os maiores produtores de turbinas eólicas na União, e, em conjunto, representam mais de 20 % da procura total de TFV, na União. No seu conjunto, importam acima de 30 % de todas as importações provenientes dos países em causa. Ambas as empresas apresentaram várias alegações, designadamente: i) a perda da estabilidade de abastecimento; ii) a perda de competitividade da indústria de energia eólica; iii) o risco de deslocalização de parte da sua produção e iv) a compatibilidade com os objetivos da União em matéria de energias renováveis, caso sejam instituídas medidas.

i)    Estabilidade do abastecimento

(470)

Os produtores de turbinas eólicas alegaram que os TFV utilizados nas pás eólicas estão sujeitos a um processo de certificação sofisticado, com fases de ensaio intensas e prolongadas. Os utilizadores acrescentaram ainda que só os produtores chineses de TFV podem fornecer volumes elevados de qualidade homogénea num curto espaço de tempo, devido à sua integração vertical. Explicaram também que o volume de produção dos produtores da União é insuficiente, uma vez que é inferior ao consumo total da União. Segundo os utilizadores, por estas razões, a indústria das turbinas eólicas não pode mudar rapidamente de fornecedores e, mesmo que fosse possível, na União não se produzem TFV em quantidade suficiente.

(471)

Embora a maioria dos produtores da União não esteja verticalmente integrada, o inquérito revelou que, para evitar dificuldades de abastecimento, os produtores de turbinas eólicas seguem, de um modo geral, uma estratégia de aprovisionamento múltiplo, adquirindo regularmente o mesmo tipo de TFV provenientes de produtores da União e da China ou do Egito. No entanto, a Comissão recebeu também dados de um terceiro produtor de turbinas eólicas, que se abastece exclusivamente junto de vários produtores da União. O facto de a multiplicidade de fornecedores de determinados TFV incluir com regularidade produtores da União, tanto integrados como não integrados verticalmente, demonstra que os produtores não integrados podem também fornecer os TFV de que a produção de turbinas eólicas necessita.

(472)

No que se refere à capacidade de produção na União, tal como indicado no quadro 5, embora a produção da União seja atualmente inferior ao consumo, como indicado no quadro 2, a capacidade de produção total da União excede o consumo. O inquérito demonstrou que existe atualmente uma elevada capacidade não utilizada disponível de mais de 40 %, o que se deve ao aumento das importações objeto de dumping, de baixo preço, provenientes da RPC e do Egito, que conquistaram a parte de mercado da indústria da União. Esta capacidade não utilizada reparte-se por 16 produtores da União, pelo que a União é um mercado competitivo com fontes de abastecimento internas variadas. Por outro lado, pode ser facilmente construída capacidade adicional, uma vez que apenas seriam necessários investimentos pouco avultados. A indústria da União já abastece o setor das turbinas eólicas e, portanto, já é um fornecedor certificado, pelo que pode facilmente aumentar a sua oferta em condições de mercado equitativas.

(473)

Além disso, a médio e longo prazo, os produtores de turbinas eólicas poderão certificar outros produtores de TFV da União ou de outras origens, mas junto de empresas que não pratiquem dumping. Tal como mencionado no considerando 465, um dos produtores de turbinas eólicas desenvolveu uma estratégia de aprovisionamento múltiplo baseada em vários produtores da União. Há ainda a assinalar que existe suficiente capacidade não utilizada na União para garantir o abastecimento de que os grandes produtores de turbinas eólicas necessitam.

(474)

Na sequência da divulgação final, um dos produtores de turbinas eólicas afirmou que a Comissão não compreendeu as consequências do processo de certificação e que concluiu erradamente que seria possível mudar com facilidade de fornecedor de TFV. O mesmo produtor de turbinas eólicas salientou que a capacidade não utilizada dos produtores da União é repartida entre 16 produtores da União e que não seria viável certificá-los todos. A mesma parte argumentou que, devido ao longo e dispendioso processo de certificação e ao facto de a indústria da União não poder fornecer grandes quantidades de qualidade homogénea do produto, não seria comercialmente viável mudar de fornecedor ou de fonte contando apenas com os produtores da União. Este produtor de turbinas eólicas alegou ainda que os utilizadores não podiam ter a certeza que os produtores da União pudessem constituir essa capacidade adicional.

(475)

Em primeiro lugar, tal como descrito nos considerandos 472 e 473, e contrariamente ao que foi alegado, a Comissão teve em conta, no seu inquérito, o facto de os produtores de TFV necessitarem de se submeter ao processo de certificação para poderem abastecer a indústria das turbinas eólicas. A Comissão referiu a possibilidade de certificar mais produtores de TFV a médio e longo prazo e não concluiu que a mudança de fornecedor fosse necessariamente «fácil». Pelo contrário, teve em conta a longa duração do processo de certificação e o facto de não ser viável certificar todos os produtores da União para todos os tipos de TFV. No entanto, o inquérito revelou, como já foi referido no considerando 472, que é possível alargar a capacidade de produção de um determinado produtor, caso um produtor de turbinas eólicas pretenda adquirir volumes elevados junto de um produtor certificado da União. Na sequência da divulgação final, a parte interessada em questão não apresentou quaisquer informações adicionais que invalidassem estas conclusões.

(476)

Em segundo lugar, tal como exposto em pormenor nos considerandos 472 e 473, o inquérito confirmou que, a médio e a longo prazo, o risco de escassez da oferta é bastante baixo. Mais uma vez, a parte interessada não apresentou quaisquer informações adicionais que pudessem alterar estas conclusões.

(477)

Por último, note-se que as medidas anti-dumping visam restabelecer uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas no mercado da União, mas não têm por objetivo impedir as importações provenientes dos países em causa. Neste caso específico, o inquérito estabeleceu que os direitos anti-dumping não impedirão os produtores de turbinas eólicas de continuarem a abastecer-se a um preço justo junto dos seus fornecedores atualmente certificados, provenientes dos países em causa. Tal é corroborado, em especial, pelas conclusões apresentadas nos considerandos 481 a 484, nomeadamente que os direitos apenas terão um impacto muito reduzido no custo e na rendibilidade dos produtores de turbinas eólicas.

(478)

Por conseguinte, as alegações relativas à estabilidade do aprovisionamento foram rejeitadas.

ii)    Competitividade da indústria da energia eólica

(479)

Os produtores de turbinas eólicas colaborantes alegaram que qualquer aumento de preço dos TFV afetaria seriamente a sua competitividade. Argumentaram que a proporção de custos dos TFV tem de ser avaliada ao nível da produção da pá eólica e não de um parque eólico inteiro. Defenderam ainda que o aumento dos custos devido aos eventuais direitos não poderia ser transferido para os promotores de parques eólicos devido ao longo período que medeia entre a apresentação da proposta para um projeto de parque eólico e a sua execução efetiva. Segundo os produtores de turbinas eólicas, o aumento dos custos devido aos direitos afetará a sobrevivência tecnológica a longo prazo de toda a indústria eólica da União, uma vez que é indispensável que se façam importantes investimentos em investigação e desenvolvimento para manter a liderança na tecnologia mais eficiente.

(480)

O inquérito comprovou que as pás eólicas não são vendidas separadamente, mas como parte de uma turbina eólica. Mais ainda, os promotores de projetos de parques eólicos compram regularmente infraestruturas adicionais aos produtores de turbinas eólicas. Por conseguinte, no que se refere à competitividade dos produtores de turbinas eólicas, o custo dos TFV deverá ser determinado em relação quer a toda a turbina eólica quer à totalidade da tecnologia do parque eólico vendida pelos produtores de turbinas eólicas e não apenas em relação ao fabrico das pás, como acima alegado, uma vez que tal não refletiria as realidades do mercado.

(481)

Os TFV, juntamente com a resina epóxi, são os dois principais componentes utilizados na produção de pás eólicas. Assim, os TFV representam [10 % a 35 %] dos custos das matérias-primas de uma pá eólica, dependendo da proporção de TFV ou de outras matérias utilizada. Contudo, o inquérito demonstrou ainda que o fabrico das pás eólicas requer muita mão de obra e, por conseguinte, a proporção dos TFV nos custos de fabrico totais de uma pá é significativamente inferior e representa apenas [4 % a 14 %]. Esta proporção desce ainda mais no que se refere ao custo total de uma turbina eólica e aos custos totais de construção de um parque eólico inteiro (entre 0,1 % e 2 %).

(482)

Tendo em conta a minúscula parte dos TFV no custo de um parque eólico [entre 0,1 % e 2 %], o impacto dos direitos definitivos sobre os TFV no custo total de um parque eólico é considerado negligenciável, tanto mais que uma grande parte dos TFV é obtida na União. O inquérito comprovou que os produtores de turbinas eólicas da União também têm um poder de negociação considerável para repercutir os custos adicionais nos promotores de parques eólicos, uma vez que, coletivamente, são os principais fornecedores de turbinas eólicas no mercado da União. Tendo em conta a pequena parte que representam os TFV no custo de um parque eólico, a rendibilidade deverá manter-se a um nível que permita manter os investimentos em investigação e desenvolvimento essenciais para assegurar a liderança na tecnologia mais eficiente.

(483)

Embora não seja de excluir que o caráter competitivo da participação indireta no processo de concurso possa tornar essa repercussão difícil, há que ter em conta que, ao contrário dos produtores de TFV, os produtores de turbinas eólicas colaborantes se encontram numa boa situação financeira, com margens de lucro tais que o pequeno impacto dos direitos seria facilmente absorvido. Além disso, ambos os produtores de turbinas eólicas que colaboraram no inquérito não vendem apenas as turbinas eólicas aos promotores de parques eólicos, mas também os serviços de manutenção associados. Estes contratos são muito lucrativos. A atratividade do segmento dos serviços desta indústria reflete-se também na recente aquisição do departamento de serviços de um concorrente insolvente (105) por um dos utilizadores colaborantes.

(484)

Por conseguinte, qualquer aumento dos custos provocado pelos direitos anti-dumping que não pudesse ser repercutido nos preços cobrados aos promotores de parques eólicos poderia ser facilmente absorvido pelos produtores de turbinas eólicas. Além disso, tal como referido no considerando 473, os produtores de turbinas eólicas também podem optar por se fornecer em TFV junto de uma fonte que não seja afetada pelo dumping, quer na União quer noutra região.

(485)

Na sequência da divulgação final, dois produtores de turbinas eólicas reiteraram o argumento de que o impacto dos direitos sobre a competitividade da indústria das turbinas eólicas não deve ser avaliado em relação a um parque eólico ou a uma turbina eólica, mas apenas em relação ao fabrico da pá. Um deles alegou que as pás não seriam produzidas juntamente com as outras componentes das turbinas eólicas e que a avaliação do impacto dos direitos com base na totalidade do parque eólico não tem em conta a realidade empresarial.

(486)

O outro fabricante de turbinas eólicas contestou que a indústria das turbinas eólicas se encontrasse geralmente em boas condições financeiras. Alegou que o segmento dos serviços da indústria das turbinas eólicas não devia ser incluído na avaliação, uma vez que se trata de uma unidade empresarial diferente dentro da empresa.

(487)

A mesma parte reiterou que, em projetos, a indústria eólica concorre diretamente com os produtores de outras fontes de energia, nomeadamente a energia solar. Os painéis solares são, no entanto, produzidos fora da União Europeia com custos de mão de obra mais baixos. Defendeu que a Comissão deveria ter este aspeto em consideração na análise.

(488)

A mesma parte argumentou ainda que não teria poder de negociação para repercutir os custos devido à pressão sobre os preços.

(489)

Um produtor de turbinas eólicas afirmou ainda que o segmento de serviços pertenceria a uma unidade empresarial diferente e que a competitividade devia ser analisada por unidade empresarial. A associação que representa a indústria eólica alegou também que a indústria não estava, de um modo geral, em condições financeiras sólidas que pudessem absorver os aumentos de preços das matérias-primas, uma vez que alguns produtores de turbinas eólicas se encontram numa situação de prejuízo e que as margens de lucro globais diminuíram nos últimos anos.

(490)

A Comissão reitera que o inquérito confirmou que as pás não são vendidas separadamente, mas em conjunto com turbinas eólicas ou mesmo como parte de um parque eólico completo. Por conseguinte, o impacto dos direitos em relação às pás tem de ser analisado em relação ao risco de deslocalização da produção de pás, mas não quando se analisa a competitividade dos produtores de turbinas eólicas. A Comissão analisou a situação financeira dos produtores de turbinas eólicas, incluídos na amostra, que se revelou ser boa. Apesar da organização interna em diferentes unidades empresariais, a manutenção das turbinas eólicas está estreitamente relacionada com as respetivas vendas. Por conseguinte, a divisão interna das unidades empresariais não tem qualquer repercussão na análise da competitividade, que deve ter em conta o modelo de negócio no seu conjunto.

(491)

A Comissão teve igualmente em consideração que a energia eólica está em concorrência com outras fontes de energia, como a energia solar, incluindo nos processos de concurso neutros do ponto de vista energético, e que os painéis solares são atualmente produzidos em grande parte fora da União. A energia eólica concorre com outras fontes de energia com base no custo da tecnologia do parque eólico no seu conjunto e o inquérito demonstrou quão reduzido é impacto que os direitos sobre os TFV teriam no custo de toda a tecnologia do parque eólico. Ao longo da última década, a capacidade de energia eólica instalada recentemente tornou-se muito mais eficiente em termos de custos. Por conseguinte, os direitos não devem afetar a competitividade da energia eólica em relação a outras fontes de energia.

(492)

A Comissão teve igualmente em conta a pressão sobre os preços com que se confrontam os produtores de turbinas eólicas devido ao sistema de concursos. Todavia, a forte posição de mercado dos produtores de turbinas eólicas da União garante um determinado poder de negociação.

(493)

O facto de alguns produtores de turbinas eólicas se encontrarem numa situação de prejuízo e de as margens de lucro globais terem diminuído nos últimos anos não contradiz a situação financeira sólida que caracteriza em geral a indústria. A diminuição das margens de lucro nos últimos anos não está associada a um aumento dos preços das matérias-primas, mas sobretudo a uma alteração do sistema de adjudicação de parques eólicos. Esta alteração originou uma fase de consolidação do mercado, na qual alguns produtores de turbinas eólicas funcionam com prejuízo. No entanto, não é raro que, numa fase de consolidação do mercado, alguns operadores do mercado funcionem com prejuízo.

(494)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCLA argumentou que, se a Comissão instituir direitos anti-dumping elevados sobre as importações de TFV provenientes da China e do Egito, a indústria da União de TFV pode obter lucros mais elevados, mas o custo do produto para os fabricantes europeus de turbinas eólicas aumentará em conformidade. A CCCLA afirmou ainda que os materiais compósitos, incluindo os TFV, representam mais de 90 % dos custos de fabrico de uma pá de turbina eólica. Segundo a CCCLA, não faz sentido que a Comissão compare o custo dos TFV com o custo total de um parque eólico. Reiterou ainda que os fabricantes europeus de turbinas eólicas tinham de ser competitivos em termos de custos. A este respeito, a CCCLA defendeu que importa ter em conta que a indústria eólica concorre também com outros tipos de fontes de energia renováveis (incluindo, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos fabricados fora da União Europeia).

(495)

A Comissão faz notar que, tal como mencionado no considerando 481, os TFV representam [4 % a 14 %]% dos custos de fabrico de uma pá eólica. Este facto não foi contestado pelos fabricantes de turbinas eólicas, que forneceram estes dados. Além disso, a CCCLA não esclarece por que razão «não faz sentido […] comparar o custo dos TFV com o custo total de um parque eólico» ao avaliar a competitividade das entidades que vendem todas as tecnologias de um parque eólico. Esta afirmação não foi fundamentada com novos argumentos. A este respeito, tal como explicado no considerando 480, o inquérito revelou que as pás eólicas não são vendidas separadamente, mas como parte de uma turbina eólica. As observações da CCCLA a este respeito foram, portanto, rejeitadas.

(496)

Tendo em conta o que precede, foram rejeitadas todas as alegações relativas à competitividade dos produtores de turbinas eólicas.

iii)    Deslocalização da produção de pás eólicas

(497)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito alegaram ainda que qualquer aumento do custo de produção das pás eólicas iria implicar a deslocalização desta fase de produção para o exterior da União, com a perda de milhares de postos de trabalho na União.

(498)

No que diz respeito à produção de pás eólicas para instalações em terra, o inquérito demonstrou que a deslocalização desta produção já se verifica, mesmo sem a aplicação de medidas sobre os TFV, o que se deve ao facto de o mercado dos parques eólicos se estar a desenvolver no exterior da União, conjugado com o declínio do desenvolvimento de novos projetos de parques eólicos na União que, por exemplo, na Alemanha, desceu ao nível mais baixo dos últimos 20 anos. Outra razão é o elevado custo da mão de obra envolvida na produção das pás eólicas. O inquérito apurou que esta produção exige muita mão de obra, cujos custos excedem o custo dos TFV em [300 % a 700 %]. Logo, como os custos da mão de obra em países terceiros são mais baixos, constituem um grande incentivo para deslocalizar a produção de pás eólicas. A instituição de direitos anti-dumping a ter algum impacto seria muito reduzido.

(499)

O inquérito confirmou ainda que, no caso das pás eólicas offshore, os custos de transporte desempenham um papel mais importante do que os custos das matérias-primas das pás, como os TFV. As pás eólicas offshore são mais longas e mais pesadas do que as utilizadas em turbinas eólicas em terra, pelo que o respetivo transporte é mais complexo e dispendioso. Assim, é pouco provável que a deslocalização da produção de pás eólicas offshore se deva à instituição de direitos anti-dumping sobre o produto em causa.

(500)

Na sequência da divulgação final, um produtor de turbinas eólicas reiterou que a instituição de medidas implicará a deslocalização da produção de pás eólicas e que a análise da Comissão assenta em pressupostos errados.

(501)

Contudo, tal como descrito nos considerandos 498 e 499, o inquérito identificou vários outros fatores que desempenham um papel importante na decisão referente à localização da produção de pás eólicas e que um aumento dos custos dos TFV não seria provavelmente o fator decisivo para uma deslocalização; o que se confirma se tivermos em conta que já se realizaram deslocalizações com base nesses outros fatores referidos nos considerandos 498 e 499. Além disso, o facto de, apesar do menor custo da mão de obra e da importante capacidade de produção, se ter mantido a produção na União, sublinha a importância dos custos de transporte, o que impede a deslocalização apenas com base numa única vantagem em termos de custos de fabrico.

(502)

As alegações relativas à deslocalização da produção de pás eólicas para outros países terceiros foram, portanto, rejeitadas.

iv)    Política de energias renováveis

(503)

Um utilizador defendeu que a instituição de medidas seria contrária aos objetivos estabelecidos pela União na sua política de energias renováveis, uma vez que aumentaria de forma significativa os custos de produção das turbinas eólicas. Para fundamentar a sua argumentação, citou a iniciativa industrial europeia da Comissão para o setor da energia eólica, que inclui o objetivo de reduzir em 20 % os custos de produção das turbinas eólicas e dos seus componentes, até 2020.

(504)

Tal como demonstrado nos considerandos 480 a 484, o inquérito não apoia esta alegação, uma vez que concluiu que as medidas anti-dumping apenas teriam um impacto negligenciável nos custos dos produtores de turbinas eólicas. Este utilizador também não demonstrou de que forma as medidas anti-dumping sobre os TFV, que representam apenas uma fração dos custos da tecnologia de parques eólicos, impediriam o aumento da proporção de energia eólica na Europa, que tem sido crescente, ou a consecução do objetivo de 2020. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

(505)

Um produtor de turbinas eólicas reiterou que os direitos seriam contrários aos objetivos fixados pela UE na sua política de energias renováveis e alegou que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem esta posição.

(506)

Tal como referido no considerando 504, a Comissão baseou as suas conclusões na análise do impacto em termos de custos da tecnologia do parque eólico, que foi considerada não substancial e não suscetível de ter um impacto negativo significativo na indústria eólica no seu conjunto. Por outro lado, o inquérito revelou que os produtores de TFV da União desempenham um papel importante na garantia de uma estratégia de aprovisionamento a longo prazo para a política de energias renováveis da União, impedindo que se crie uma dependência do aprovisionamento por parte de países terceiros apenas. É imprescindível que se mantenham produtores europeus de TFV para que os produtores de turbinas eólicas, enquanto parte da política de energias renováveis, disponham de um parceiro fiável para desenvolver novas matérias-primas e manter a concorrência com produtores de países terceiros. Por último, considera-se que a manutenção de condições equitativas de concorrência a nível da UE não está em contradição com os objetivos da política em matéria de energias renováveis.

(507)

As alegações das partes interessadas a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas.

6.2.2.   Produtores de esquis e outros utilizadores

(508)

Vários utilizadores da indústria do esqui alegaram que a existência de produtores de TFV na União era crucial para a sua estabilidade de aprovisionamento, uma vez que necessitavam de um parceiro local com o qual pudessem trabalhar em estreita colaboração, de modo a obter TFV personalizados, em volumes mais baixos, que atualmente não são produzidos fora da União. Salientaram, por outro lado, que a indústria dos TFV na União era um parceiro essencial para a melhoria dos seus produtos e o desenvolvimento de novas soluções. Nos últimos anos, a colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento com os produtores de TFV propiciou vários ganhos de eficiência, um melhor desempenho dos produtos e o desenvolvimento de produtos novos e mais respeitadores do ambiente. Esses utilizadores defenderam que os produtores de esquis da União não podem estabelecer o mesmo nível de colaboração com os fornecedores chineses ou egípcios de TFV, porque deixariam de conseguir manter-se na vanguarda das inovações (ecológicas e sustentáveis) e estariam mais expostos à concorrência das importações desleais.

(509)

A Comissão considerou os argumentos convincentes, especialmente no que se refere à investigação e ao desenvolvimento, numa indústria impulsionada pela I&D. Os produtores-exportadores não refutaram qualquer destes aspetos. Todavia, a Comissão observou também que os produtores de esquis utilizam menos TFV que os produtores de turbinas eólicas.

(510)

No decurso do inquérito não se deram a conhecer outros utilizadores da União.

(511)

A Comissão concluiu, portanto, que não só não existiam razões imperiosas por parte dos utilizadores para não se instituírem medidas anti-dumping, como a sobrevivência da indústria dos TFV da União é importante para vários grupos de utilizadores.

6.3.   Fornecedores

(512)

Dois produtores da União de MFV, o principal input dos TFV, bem como uma associação que representa os produtores de MFV da União deram-se a conhecer e defenderam a instituição de medidas anti-dumping. Alegaram que seria prejudicial para os produtores de MFV da União perderem os seus principais clientes, uma vez que tal ameaçaria a sua sobrevivência na União.

(513)

A Comissão concluiu, então, que a instituição de medidas é claramente do interesse dos produtores de MFV da União, visto que são os fornecedores dos produtores de TFV.

6.4.   Importadores

(514)

Tal como referido no considerando 16, apenas um importador independente se deu a conhecer, todavia importou apenas volumes negligenciáveis de TFV proveniente da RPC, inferiores a 25 toneladas. Uma vez que os utilizadores que necessitam de maiores volumes importam TFV específicos feitos por encomenda, não se trata de um produto habitualmente importado em grandes volumes por comerciantes independentes.

(515)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas por parte dos importadores independentes para não se instituírem medidas, uma vez que apenas importam volumes pouco significativos de TFV.

6.5.   Prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits

(516)

Cada vez mais os utilizadores, em especial a indústria das turbinas eólicas, exigem TFV em kits (ver considerandos 58 a 66), que são cortados à medida e montados cosendo várias camadas de TFV, permitindo assim uma produção mais rápida da indústria a jusante. Nos últimos anos, criou-se, assim, um mercado para os prestadores de serviços na União. Uma empresa especializada em sistemas de corte deu-se a conhecer e defendeu a instituição de medidas anti-dumping. Uma vez que os produtores-exportadores chineses e egípcios integram cada vez mais estes serviços adicionais, ao contrário da indústria da União, os prestadores de serviços perderiam uma parte substancial da sua atividade se os produtores da União desaparecessem do mercado. Segundo as estimativas das empresas especializadas em sistemas de corte, este setor da indústria da União emprega mais de 2 000 pessoas.

(517)

Assim, Comissão concluiu que a instituição de medidas é claramente do interesse dos prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits da União, visto que são os fornecedores dos produtores de TFV.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(518)

A instituição de medidas é claramente do interesse da indústria dos TFV da União, cuja sobrevivência é ameaçada pelas importações objeto de dumping do produto em causa. A sobrevivência da indústria dos TFV da União é importante para a estabilidade de abastecimento dos seus clientes na União, especialmente para os utilizadores que dependem de uma estreita colaboração local e exigem volumes mais baixos de TFV específicos, que não podem ser comprados à RPC ou ao Egito. Para alguns utilizadores, é também essencial manter o desenvolvimento de novos TFV na União, para não se encontrarem em desvantagem quando concorrem com as importações provenientes do exterior da União. Além disso, a sobrevivência da indústria dos TFV da União é também essencial para a sobrevivência dos seus fornecedores de MFV e prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits, na União.

(519)

Contudo, a instituição de medidas, tal como indicado nos considerandos 467 a 504, não teria efeitos adversos significativos para os produtores de turbinas eólicas.

(520)

Nesta base, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas definitivas sobre as importações de TFV originários da RPC e do Egito.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(521)

Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(522)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por estabelecer o montante necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(523)

Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(524)

O artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base fixa o lucro-alvo mínimo em 6 %. Nos termos desse artigo, para estabelecer o lucro-alvo, a Comissão teve em conta os seguintes fatores: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes da RPC e do Egito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(525)

Como indicado no quadro 3, as importações provenientes da RPC e do Egito, no seu conjunto, aumentaram de forma constante ao longo do período considerado. Nenhum destes anos poderia, por conseguinte, ser elegível para a obtenção do lucro-alvo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Nenhum dos produtores incluídos na amostra apresentou qualquer alegação fundamentada quanto à perda de investimentos ou aos custos de I&D e inovação. Tendo em conta os factos acima expostos, a Comissão recorreu ao lucro-alvo mínimo de 6 %, que foi adicionado aos custos reais de produção da indústria da União para determinar o preço não prejudicial.

(526)

Uma vez que não foram apresentadas quaisquer alegações ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-D, em relação aos custos atuais ou futuros decorrentes dos acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos ou das convenções da OIT acima referidas, não foram acrescentados quaisquer outros custos ao preço não prejudicial estabelecido.

(527)

Seguidamente, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador da RPC incluído na amostra e o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União, durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. A margem de subcotação dos custos resultante foi de 79,5 %.

(528)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas colaborantes» chinesas que constam da lista do anexo do presente regulamento foi fixado ao mesmo nível que o nível de eliminação do prejuízo do único grupo de produtores-exportadores colaborantes incluído na amostra (grupo Yuntianhua), tal como explicado no considerando 288, ou seja, 37,6 %.

(529)

O nível de eliminação do prejuízo para «todas as outras empresas» referente à RPC é definido em conformidade com a metodologia adotada para determinar a margem de dumping residual, tal como explicado no considerando 289, ao nível da mais elevada margem individual de subcotação estabelecida, ou seja, 109,3 %. A Comissão determinou a margem de prejuízo com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Tendo em conta a elevada colaboração dos produtores-exportadores, que abrange a totalidade das exportações de TFV para a União provenientes da RPC, com base nas estatísticas de importação do Eurostat, a Comissão considerou que a margem de prejuízo mais elevada dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra,ou seja, o grupo CNBM, era representativa para estabelecer a margem de prejuízo residual.

(530)

Seguidamente, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador egípcio colaborante, incluído na amostra, e o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União, durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. A margem de subcotação dos custos resultante foi de 63,9 %.

(531)

O nível de eliminação do prejuízo para «todas as outras empresas» referente ao Egito é definido em conformidade com a metodologia adotada para determinar a margem de dumping residual, tal como explicado no considerando 361, ao nível da mais elevada margem individual de subcotação dos custos estabelecida para as empresas que colaboraram no inquérito, ou seja, 63,9 %.

(532)

Nas suas observações sobre a divulgação final, as empresas Jushi/Hengshi China alegaram que as suas vendas de kits deveriam ser excluídas do cálculo da margem de prejuízo, de modo a assegurar uma comparação equitativa para efeitos do cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos. Segundo o produtor-exportador, estes kits contêm uma variedade de tecidos de diferentes qualidades, formas, peso e densidade, que são agrupados consoante as especificações. Não eram, por conseguinte, comparáveis aos kits vendidos pelos produtores da União.

(533)

A Comissão considerou o argumento dos produtores-exportadores e concordou que, dada a combinação única dos kits, o resultado seria muito provavelmente a comparação de kits diferentes. A Comissão fez notar que tanto os produtores-exportadores como os produtores da indústria da União manifestaram a sua preocupação em classificar os kits com uma precisão suficiente para efeitos do presente inquérito. Embora não haja dúvidas de que os kits fazem parte do produto em causa e causaram prejuízo à indústria da União, a Comissão considerou razoável não os incluir na quantificação das margens de subcotação dos preços e dos custos, tal como solicitado pelos produtores-exportadores. A Comissão voltou, então a calcular as margens subcotação dos custos e dos preços em conformidade. Esse novo cálculo afetou apenas ligeiramente os cálculos das margens de subcotação referidos no considerando 384, uma vez que as vendas/importações de kits não eram significativas. A subcotação de preços estabelecida para o único produtor-exportador afetado por este novo cálculo passou de 42,4 % para 42,1 %.

7.2.   Medidas definitivas

(534)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de TFV originários da RPC e do Egito, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. O montante do direito deve ser estabelecido ao nível da margem de dumping e de prejuízo mais baixa.

(535)

Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado são as seguintes:

País em causa

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

RPC

Grupo CNBM

99,7

108,9

99,7

RPC

Grupo Yuntianhua

64,7

37,6

37,6

RPC

Outras empresas colaborantes

64,7

37,6

37,6

RPC

Todas as outras empresas

99,7

108,9

99,7

Egito

Grupo CNBM

20,0

63,9

20,0

Egito

Todas as outras empresas

20,0

63,9

20,0

(536)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Refletiam, por conseguinte, a situação existente durante o inquérito. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e do Egito, produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(537)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (106) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(538)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(539)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (107), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(540)

Na sequência da divulgação final, o Governo do Egito citou o artigo 15.o do Acordo Anti-Dumping da OMC e alegou que, enquanto país em desenvolvimento, nos termos do referido artigo, a Comissão deve ter especialmente em conta a situação no Egito ao ponderar a aplicação de medidas anti-dumping. A Comissão observa que convidou explicitamente os produtores-exportadores do Egito a apresentar uma oferta de compromisso, em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base, mas que nenhum dos produtores-exportadores o fizera. A Comissão considera, assim, que agiu em plena conformidade com o artigo 15.o do Acordo Anti-Dumping da OMC, para explorar as «possibilidades de soluções construtivas».

7.3.   Cláusula de acompanhamento especial

(541)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(542)

Embora a apresentação da fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(543)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

8.   DIVULGAÇÃO

(544)

Em 19 de dezembro de 2019, as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de TFV originários da RPC e do Egito.

(545)

Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. A associação de produtores da União, os dois utilizadores colaborantes que produzem turbinas eólicas, a associação europeia de energia eólica, três produtores-exportadores dos países em causa (Jushi/Hengshi, Taishan e o grupo Yuntianhua), a CCCLA e o Governo do Egito apresentaram observações sobre a divulgação.

(546)

Mediante pedido, foram realizadas audições com as empresas Jushi/Hengshi China e Jushi/Hengshi Egito, bem como com o grupo Yuntianhua. Este último solicitou a intervenção do conselheiro auditor. A audição realizou-se em 17 de janeiro de 2020.

(547)

O Governo do Egito declarou que, enquanto parte interessada, não fora informado dos factos essenciais considerados que serviram de base à decisão de aplicar medidas definitivas. A Comissão assinala que, em 19 de dezembro de 2019, comunicou ao Governo do Egito todos os factos e considerações essenciais que estão na base das suas conclusões, mediante a apresentação do documento de divulgação geral, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base. Tal como referido no considerando 545, o Governo do Egito formulou observações na sequência desta divulgação.

(548)

Em 10 de fevereiro de 2020, tendo em conta certas alegações recebidas na sequência da divulgação final, que tiveram repercussões no resultado do inquérito, a Comissão divulgou os factos e considerações que a levaram a alterar as conclusões finais anteriormente divulgadas. Na sequência desta divulgação adicional, foi igualmente concedido às partes interessadas um período para apresentarem observações. As empresas Jushi/Hengshi Egito, o Governo do Egito e o grupo Yuntianhua apresentaram observações. A pedido, realizou-se uma audição com as empresas Jushi/Hengshi Egito, que solicitaram a intervenção do conselheiro auditor. A audição realizou-se em 25 de fevereiro de 2020.

(549)

As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

(550)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

República Popular da China

Jushi Group Co. Ltd;

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd;

Taishan Fiberglass Inc.

99,7  %

C531

República Popular da China

PGTEX China Co. Ltd;

Chongqing Tenways Material Corp.

37,6  %

C532

República Popular da China

Empresas colaborantes não incluídas na amostra (enunciadas no anexo)

37,6  %

 

República Popular da China

Todas as outras empresas

99,7  %

C999

Egito

Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E;

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E.

20,0  %

C533

Egito

Todas as outras empresas

20,0  %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China fornecer elementos de prova suficientes à Comissão, o anexo pode ser alterado, acrescentando esse novo produtor-exportador à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada adequada do direito anti-dumping, nomeadamente 37,6 %. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em de 1 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 68 de 21.2.2019, p. 29).

(3)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 167 de 16.5.2019, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  WT/DS312/R, de 28 de outubro de 2005.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

(7)  http://cnbm.wsfg.hk/index.php?SectionID=FinancialReports&PageID=2019&Language=eng (consultado pela última vez em 20 de novembro de 2019).

(8)  https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/sehk/2017/0908/ltn20170908865.pdf (consultado pela última vez em 20 de novembro de 2019).

(9)  https://img3.gelonghui.com/pdf/3a1a2-2862061c-769f-43a8-823e-ebbf7ac6de94.pdf (página 4, última consulta em 20 de novembro de 2019).

(10)  WT/DS312/R, de 28 de outubro de 2005.

(11)  WT/DS312/R de 28 de outubro de 2005, n.o 7.162.

(12)  WT/DS397AB/R de 15 de julho de 2011, n.o 376. O artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento anti-dumping de base tem atualmente idêntico teor.

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

(14)  Disponível em http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2385

(15)  Aviso de clarificação dos avisos de início de processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 314 de 18.9.2019, p. 6).

(16)  Conforme esclarecimento no aviso de clarificação.

(17)  Aviso de início, tal como esclarecido pelo aviso de clarificação.

(18)  Versão restrita do relatório de missão enviada à empresa em 4 de outubro de 2019.

(19)  Ver secção 3.1.

(20)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(21)  Ver o 13.o Plano Quinquenal, p. 23 e 24.

(22)  Ver Comissão de análise económica e segurança, EUA-China: 13.o Plano Quinquenal, p. 12.

(23)  Ver o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria dos Materiais de Construção.

(24)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(25)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(26)  Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).

(27)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(28)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(29)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(30)  Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.

(31)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(32)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(33)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(34)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(35)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

(36)  Documento com data de 25 de abril de 2019, da autoria da Essence Securities. Este documento já não se encontra disponível na Internet. Todavia é possível consultar a cópia incluída no dossiê não confidencial do inquérito (ver gráfico 23, p. 16).

(37)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(38)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(39)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(40)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).

(41)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(42)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(43)  https://urldefense.com/v3/__http://english.www.gov.cn/policies/latest_releases/2015/05/19/content_281475110703534.htm__;!!DOxrgLBm!Qx1Y6Etr7MfxDwEJQzueGBrq8htyy6lrbQbZQQR0llcNIGCyZoVG9l2erto3XU0UWMag-g$; e http://www.gov.cn/zhengce/content/2015/05/19/content_9784.htm.

(44)  https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf

(45)  Ver o roteiro Made in China 2025 p. 142 e 152.

(46)  Ver o 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social da República Popular da China, parte II, capítulo 6, secção 1.

(47)  Ibidem, parte II, capítulo 6, secção 4.

(48)  Ver o roteiro Made in China 2025, capítulo 4: Apoio e salvaguardas estratégicos.

(49)  13.o Plano Quinquenal para os materiais de construção, secções III-1 e III-3.

(50)  Relatório — capítulo 12.3.1.4, p. 283-286.

(51)  13.o Plano Quinquenal da Indústria das Fibras e dos Materiais Compósitos, publicado pela associação da indústria da fibra de vidro e a associação dos materiais compósitos da China em 2 de junho de 2015.

(52)  Ibidem, secção III.3.

(53)  Ver Relatório, p. 33-34.

(54)  13.o Plano Quinquenal da cidade de Jiujiang para o desenvolvimento económico e social.

(55)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China.

(56)  Ver Relatório, p. 219, nota de rodapé 757 e p. 221.

(57)  Ver Relatório, p. 64 e 294.

(58)  13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, secção III.2.

(59)  Catálogo para orientação do ajustamento estrutural industrial (revisto em 2013), Portaria n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, Projetos de Restrição da Categoria II, Secção IV.

(60)  13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica da Província de Hebei, Secção II-3.

(61)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(62)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(63)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(64)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(65)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(66)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(67)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(68)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(69)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(70)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(71)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(72)  Ver Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan Yu e Longmei Zhang, outubro de 2016, WP/16/203.

(73)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(74)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22), considerando 138.

(75)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, disponível em https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (última consulta em 15 de julho de 2019).

(76)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de inquérito em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito.

(77)  Nota de março de 2019 e nota de setembro de 2019.

(78)  Decisão de Execução (UE) 2019/1146 da Comissão, de 4 de julho de 2019, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de estacas-pranchas de aço laminadas a quente originárias da República Popular da China (JO L 181 de 5.7.2019, p. 89) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5).

(79)  http://www.sisecam.com.tr/en/investor-relations/presentations-and-bulletins/annual-reports

(80)  https://www.ise.ie/debt_documents/Prospectus%20-%20Standalone_c5b7db48-30e0-4939-8773-1d0e744aa7cc.pdf

(81)  https://www.istanbulteknik.com/en/

(82)  https://www.sonmezholding.com.tr/en/

(83)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(84)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1722 da Comissão, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 287 de 15.11.2018, p. 3).

(85)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1077 da Comissão, de 1 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 179 de 5.7.2016, p. 1).

(86)  Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho, de 9 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 67 de 15.3.2011, p. 1).

(87)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).

(88)  A consulta da base de dados Orbis utilizando as palavras-chave «Kivanc», «Dost Kimya», «Istanbul Teknik» e «Sonmez» revelou 91 entidades na Turquia. Estas empresas operam em vários grandes setores, como a indústria transformadora, o comércio grossista e retalhista, o alojamento e as atividades de serviços de restauração, a agricultura, a silvicultura e a pesca, a construção, as atividades imobiliárias, etc. Destas 91 empresas, 25 desenvolvem atividades no setor da indústria transformadora, mas referentes a produtos diferentes, como têxteis e vestuário, máquinas industriais, elétricas e eletrónicas, produtos químicos, petróleo, borracha e plástico, etc. Oito empresas estão ativas nos setores químico, do petróleo, da borracha e dos plásticos, do fabrico de produtos diversos e de couro, pedra, argila e vidro. Destas oito empresas, a Orbis tem dados financeiros de três delas, relativos a 2018. Todavia, estas três empresas fabricam produtos de plástico e cimentos, ou seja, não estão relacionados com os TFV.

(89)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2090 (última consulta em 2 de dezembro de 2019).

(90)  Uma nomenclatura estatística das atividades económicas utilizada pelo Eurostat, https://ec.europa.eu/eurostat/web/nace-rev2 (última consulta em 2 de dezembro de 2019).

(91)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2104 (última consulta em 2 de dezembro de 2019).

(92)  http://www.turkstat.gov.tr => Press releases => select Electricity and Natural Gas prices.

(93)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(94)  Processo T-121/14, PT Pelita Agung Agri/Conselho, EU:T:2016:500, n.os 47-49.

(95)  Ver relatório do Órgão de Recurso, UE-Biodiesel (Argentina), WT/DS473/AB/R, n.o 6.33; relatório do painel, UE — Biodiesel (Argentina), WT/DS473/R, nota de rodapé 400; relatório do Órgão de Recurso, Ucrânia — nitrato de amónio (Rússia), WT/DS493/AB/R, n.os 6.94 e 6.96. Ver também T-607/15, Yeh United Steel Corp, ECLI:EU:T:2019:831, n.os 62-67 e 83.

(96)  Processo C-393/13 P, Conselho da União Europeia/Alumina d.o.o., EU:C:2014:2245, n.o 30.

(97)  Processo anti-dumping relativo às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém e do Egito, iniciado por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 151 de 3.5.2019, p. 4).

(98)  Órgão de Recurso, UE — Biodiesel (Argentina).

(99)  Órgão de Recurso, UE — Biodiesel (Argentina), relatório do Painel, UE — Biodiesel (Indonésia), relatório do Painel, UE — Biodiesel (Argentina).

(100)  Nomeadamente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1295 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 204 de 2.8.2019, p. 22), considerandos 32 e 33, e Regulamento (CE) n.o 695/2006 do Conselho, de 5 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO L 121 de 6.5.2006, p. 14), considerando 44.

(101)  Códigos da Nomenclatura Combinada.

(102)  Códigos NC 7019 39 00, 7019 40 00, 7019 59 00 e 7019 90 00.

(103)  Os TFV são essencialmente produzidos por encomenda, segundo especificações dos clientes; por conseguinte, muitas das vendas foram efetuadas diretamente a clientes finais independentes. As vendas a grossistas representaram [entre 1 % e 5 %] das vendas totais dos países em causa (enquanto as restantes se destinaram a utilizadores finais). [Entre 95 % e 99 %] das vendas realizadas pelos produtores-exportadores chineses e egípcios foram efetuadas diretamente para a União (sendo as restantes efetuadas através de importadores coligados). Os produtores da União incluídos na amostra também preferem vender diretamente ao mesmo tipo de clientes finais, que representam [entre 90 % e 95 %] das suas vendas, e apenas [entre 5 % e 10 %] das suas vendas se destinam a grossistas.

(104)  JO L 16 de 21.1.2020, p. 1.

(105)  Aquisição de ativos selecionados da Senvion pela Siemens Gamesa, em outubro de 2019.

(106)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(107)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd

B995

Changzhou Pro-Tech Industry Co., Ltd

C534

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd;

C535

Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd

C536

Neijiang Huayuan Electronic Materials Co., Ltd

C537

NMG Composites Co., Ltd

C538

Zhejiang Hongming Fiberglass Fabrics Co., Ltd

C539