3.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/488 DO CONSELHO
de 2 de abril de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 (2). |
(2) |
Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2511 (2020). |
(3) |
A Resolução 2511 (2020) doCSNU sublinha a importância da prestação de ajuda humanitária. Além disso, a Resolução 2511 (2020) do CSNU prevê que o Comité de Sanções estabelecido em conformidade com o ponto 19 da Resolução 2140 (2014) possa, numa base casuística, autorizar atividades que sejam necessárias para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015). |
(4) |
A Resolução 2511 (2020) do CSNU precisa igualmente que a violência sexual nos conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional, são atos que dão lugar a sanções ao abrigo das disposições em vigor. |
(5) |
Em 2 de abril de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/490 (3), que altera a Decisão 2014/932/PESC em conformidade com a Resolução 2511 (2020) do CSNU. |
(6) |
Algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Em derrogação do disposto nos artigo 1.o-A e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:
|
3) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.
(2) Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60).
(3) Decisão (PESC) 2020/490 do Conselho, de 2 de abril de 2020, que altera a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (Ver página 7 do presente Jornal Oficial).