3.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO (UE) 2020/488 DO CONSELHO

de 2 de abril de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 (2).

(2)

Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2511 (2020).

(3)

A Resolução 2511 (2020) doCSNU sublinha a importância da prestação de ajuda humanitária. Além disso, a Resolução 2511 (2020) do CSNU prevê que o Comité de Sanções estabelecido em conformidade com o ponto 19 da Resolução 2140 (2014) possa, numa base casuística, autorizar atividades que sejam necessárias para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015).

(4)

A Resolução 2511 (2020) do CSNU precisa igualmente que a violência sexual nos conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional, são atos que dão lugar a sanções ao abrigo das disposições em vigor.

(5)

Em 2 de abril de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/490 (3), que altera a Decisão 2014/932/PESC em conformidade com a Resolução 2511 (2020) do CSNU.

(6)

Algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O Anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que foram identificados pelo Comité de Sanções como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, mas não exclusivamente:

a)

atos que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida do processo de transição política, como indicado na iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e no acordo relativo ao mecanismo de execução;

b)

atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou ataques contra infraestruturas essenciais;

c)

planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo o recurso à violência sexual nos conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional;

d)

atos que violem o embargo de armas imposto pelo artigo 1.o da Decisão 2014/932/PESC ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Em derrogação do disposto nos artigo 1.o-A e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:

a)

a prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com as atividades descritas no artigo 1.o-A;

b)

o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos,

nas condições que considerem adequadas, e desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que é necessária uma derrogação para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015).»;

3)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o-A, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60).

(3)  Decisão (PESC) 2020/490 do Conselho, de 2 de abril de 2020, que altera a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (Ver página 7 do presente Jornal Oficial).