3.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/485 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2020

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 no que diz respeito à entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes da Tailândia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 2.o, alínea i), o artigo 12.o, n.o 1, n.o 4 e n.o 5, o artigo 13.o, n.o 2, os artigos 15.o e 16.o e o artigo 19.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (3) estabelece a lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de equídeos e dos respetivos sémen, óvulos e embriões. Também estabelece os requisitos de saúde animal e de certificação veterinária aplicáveis a essas remessas.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações de equídeos na União. Esta diretiva dispõe que os equídeos importados na União devem ser provenientes de um país terceiro indemne de peste equina.

(3)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações na União de sémen, óvulos e embriões da espécie equina. Esta diretiva determina que essas mercadorias só podem ser importadas para a União a partir de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro constante de uma lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida diretiva.

(4)

As regras específicas para os controlos de remessas de animais em trânsito estão estabelecidas nos capítulos III e IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (4).

(5)

Em 27 de março de 2020, a Tailândia comunicou à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) um surto de peste equina. A entrada na União de equídeos e de produtos germinais de equídeos provenientes da Tailândia deve deixar de ser autorizada. Por conseguinte, a entrada relativa à Tailândia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 deve ser alterada de modo a que a entrada na União de equídeos e produtos germinais de equídeos provenientes da Tailândia deixe de ser autorizada.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Tendo em conta os riscos para a saúde animal, a alteração da entrada relativa à Tailândia constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 deve produzir efeitos o mais rapidamente possível.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659, a entrada relativa à Tailândia passa a ter a seguinte redação:

«TH

Tailândia

TH-0

Todo o país

G

—»

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).