1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/477 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em 11 de outubro de 2007, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários, nomeadamente, da República Popular da China («medidas iniciais»). Foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») a duas empresas. Uma recebeu uma taxa do direito anti-dumping individual de 24,5 %. Verificou-se que a outra empresa, a ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd. («ABC Shanghai»), não praticava dumping, pelo que recebeu uma taxa do direito anti-dumping individual de 0 %. Todas as outras empresas estão sujeitas a uma taxa do direito anti-dumping de 71,8 %. O inquérito que conduziu a essas medidas iniciais será designado, em seguida, como «inquérito inicial».

(2)

Em 17 de dezembro de 2013, o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade, prorrogou as medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da República Popular da China («RPC») através do Regulamento (UE) n.o 1343/2013 do Conselho («medidas objeto de prorrogação») (3).

(3)

Em 17 de dezembro de 2018, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente da medida em vigor (4), a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»), o início de um segundo reexame da caducidade das medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

Em 17 de janeiro de 2020, na sequência do seu segundo reexame da caducidade, a Comissão manteve as medidas iniciais pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão (6). Estas medidas serão designadas, em seguida, como «medidas atualmente em vigor».

1.2.   Início ex officio

(5)

Na primeira metade de 2019, a Comissão analisou os elementos de prova disponíveis sobre as estruturas e os circuitos de venda de peroxossulfatos (persulfatos), desde a instituição das medidas iniciais. As estatísticas de importação mostraram uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa. Essas estatísticas mostraram igualmente que as importações chinesas estão agora a entrar na União principalmente ao abrigo do código adicional TARIC para os produtos fabricados pela ABC Shanghai, e não estão sujeitas a direitos anti-dumping. No entanto, os elementos de prova na posse da Comissão revelaram que a ABC Shanghai já não produz peroxossulfatos, pelo que a alteração dos fluxos comerciais parecia dever-se ao reencaminhamento das exportações. Não parece haver qualquer motivo ou justificação económica para este reencaminhamento das exportações para além da atual taxa do direito de 0 % aplicável à ABC Shanghai.

(6)

Além disso, a Comissão tinha ao seu dispor elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis aos peroxossulfatos estavam a ser neutralizados em termos das quantidades e dos preços.

(7)

Por último, a Comissão dispunha de elementos de prova suficientes de que os preços de exportação dos peroxossulfatos da ABC Shanghai estavam a ser alvo de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

(8)

Por conseguinte, a Comissão decidiu, após ter informado os Estados-Membros, dar início, por sua própria iniciativa, a um inquérito, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping atualmente em vigor por parte da empresa ABC Shanghai, com o objetivo de sujeitar a registo as importações de peroxossulfatos da ABC Shanghai. O início do inquérito foi anunciado através da publicação de um regulamento de execução no Jornal Oficial da União Europeia em 26 de setembro de 2019 («regulamento inicial») (7).

1.3.   Inquérito

(9)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da República Popular da China («RPC»), a empresa ABC Shanghai e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(10)

Além disso, a Comissão solicitou especificamente à ABC Shanghai que esta informasse a Comissão se era sua intenção colaborar no processo e preencher um questionário. Em 8 de outubro de 2019, a ABC Shanghai confirmou que iria colaborar com a Comissão, a fim de provar que a sua prática e a sua estrutura de vendas se justificavam do ponto de vista económico e jurídico. Consequentemente, em 9 de outubro de 2019, foi-lhe enviado um questionário.

(11)

Em 19 de novembro de 2019, a Comissão recebeu as respostas ao questionário enviadas pela ABC Shanghai e pelas suas duas empresas coligadas, ou seja, a Siancity Xiamen Co., Ltd («Siancity») e a Fujian Hongguan Chemical Corp («Hongguan»).

(12)

Em 28 de janeiro de 2020, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava sujeitar a ABC Shanghai a uma taxa do direito residual de 71,8 %. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(13)

Em 12 de fevereiro de 2020, a ABC Shanghai apresentou observações sobre a divulgação da Comissão. Essas observações foram analisadas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado. Nenhuma outra parte interessada apresentou observações sobre a divulgação da Comissão.

1.4.   Período de referência e período de inquérito

(14)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2019 («PI»). Quanto ao PI, os dados foram recolhidos a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais e sobre as práticas, os processos ou as operações. Em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 (período de referência ou «PR»), foram solicitados dados mais pormenorizados, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e de apurar se teriam existido práticas de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(15)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou i) se havia uma alteração dos fluxos comerciais no que respeita a cada produtor-exportador da RPC, ii) se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, iii) se havia elementos de prova que demonstrassem a existência de prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito e iv) se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(16)

O produto em causa são os peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, atualmente classificados nos códigos 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020) e originários da RPC («produto em causa»).

(17)

Os peroxossulfatos são utilizados como iniciador ou agente oxidante em vários processos. Alguns exemplos incluem a sua utilização como iniciador de polimerização na produção de polímeros, como agente mordente na produção de placas de circuitos impressos, ou como agente de branqueamento em cosméticos capilares.

(18)

O produto objeto de inquérito no âmbito do presente processo é o mesmo que o definido no considerando 16, atualmente classificado nos mesmos códigos que o produto em causa e importado ao abrigo do código adicional TARIC A820 («produto objeto de inquérito»).

2.3.   Conclusões pormenorizadas do inquérito

2.3.1.   Informações recebidas das autoridades aduaneiras nacionais

(19)

Em 14 de junho de 2019, as autoridades aduaneiras alemãs informaram a Comissão de que as faturas da Siancity, um comerciante coligado com a ABC Shanghai, incluíam sistematicamente uma declaração certificando que os peroxossulfatos importados tinham sido produzidos pela empresa ABC Shanghai, pelo que as remessas tinham sido desalfandegadas para introdução em livre prática na Alemanha ao abrigo do código adicional TARIC A820 (8).

(20)

Em 2 de setembro de 2019, as autoridades aduaneiras francesas informaram a Comissão de que tinham recebido uma fatura da Siancity, datada de 3 de junho de 2019, que incluía uma declaração certificando que os peroxossulfatos importados tinham sido produzidos pela empresa ABC Shanghai.

2.3.2.   Resposta ao questionário enviado pela ABC Shanghai e pelas suas empresas coligadas Siancity e Hongguan

(21)

Tal como mencionado no considerando 11, em 19 de novembro de 2019, a Comissão recebeu as respostas ao questionário enviadas pela ABC Shanghai e pelas suas duas empresas coligadas, ou seja, a Siancity e a Hongguan («Grupo ABC» e/ou «ABC Shanghai e as suas empresas coligadas»). O Grupo ABC também apresentou, no mesmo dia, uma nota explicativa mais pormenorizada, com algumas observações preliminares pormenorizadas sobre o início do presente processo antievasão.

(22)

Os principais elementos das declarações constantes destes documentos podem ser resumidos do seguinte modo:

Antes e em 2017, a ABC Shanghai, situada em Xangai, produzia o produto em causa.

Em fevereiro de 2017, um dos acionistas da ABC Shanghai adquiriu 20 % do capital social da Hongguan, contribuindo simultaneamente a nível financeiro e com as instalações de produção da ABC Shanghai. A Hongguan está localizada na província de Fujian, a cerca de 900 km de Xangai. Desde então, a ABC Shanghai e a Hongguan são empresas coligadas. Esta última foi criada em novembro de 2009 e foi reestruturada em sociedade por ações em dezembro de 2016.

Devido a uma série de regulamentações e de alterações à legislação em matéria de proteção do ambiente, incluindo regulamentação com vista a relocalizar empresas químicas perigosas situadas em zonas urbanas e residenciais, o acionista maioritário da ABC Shanghai foi obrigado a cessar a produção nas suas instalações de Xangai. Relocalizou a produção para a sua empresa coligada, a Hongguan, na província de Fujian. A ABC Shanghai cessou «oficialmente» a sua produção em 31 de dezembro de 2017 e tornou-se uma empresa comercial a partir de 1 de janeiro de 2018.

Em 2018, a ABC Shanghai transferiu todas as suas instalações de produção das suas instalações de Xangai para as instalações da sua empresa coligada Hongguan (9). Desde 2018 (10) que a Hongguan produz e vende os seus peroxossulfatos à ABC Shanghai, que, por sua vez, os vende aos seus clientes, incluindo a sua empresa coligada Siancity, que exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União.

A decisão e a ação da ABC Shanghai não se destinavam alegadamente a contornar as medidas em vigor.

2.3.3.   Análise dos documentos apresentados pela ABC Shanghai e pelas suas empresas coligadas

(23)

A ABC Shanghai foi a entidade jurídica especificamente identificada como produtor-exportador em todos os regulamentos que instituem direitos anti-dumping sobre os peroxossulfatos originários da RPC. Está sujeita a uma taxa do direito anti-dumping de 0 %, aplicável às importações realizadas ao abrigo do código adicional TARIC A820 específico da empresa (11).

(24)

Acresce que o inquérito inicial, bem como os dois regulamentos de reexame da caducidade referidos nos considerandos 1, 2 e 4, estabeleceram que a aplicação de qualquer taxa do direito individual — incluindo a taxa do direito de 0 % aplicável à ABC Shanghai — estava subordinada à apresentação de uma fatura comercial válida, com uma declaração de que o produto em causa tinha sido fabricado por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC).

(25)

Na sequência do início do presente inquérito antievasão, a ABC Shanghai informou a Comissão, pela primeira vez, em 19 de novembro de 2019, de que tinha deixado de fabricar o produto objeto de inquérito, já que tinha cessado a sua produção no final de 2017. No entanto, tal como mencionado no considerando 39 e com base nas declarações referidas no considerando 40, a ABC Shanghai ainda exportava, pelo menos, mais de 85 % do volume total das importações chinesas do produto objeto de inquérito em 2018 e no PR, respetivamente.

(26)

Além disso, no âmbito da sua resposta ao questionário, a Siancity apresentou em 19 de novembro de 2019 três faturas emitidas em 2018 a importadores da União. Estas três faturas incluíam uma declaração de que a entidade jurídica ABC Shanghai, com o código adicional TARIC A820, sujeita a uma taxa do direito de 0 %, era o fabricante do produto objeto de inquérito abrangido pela fatura, ou seja, os peroxossulfatos.

(27)

As declarações incluídas nestas três faturas, que conduziram à aplicação da taxa do direito anti-dumping de 0 %, estavam incorretas. Tal como mencionado no considerando 22, a ABC Shanghai cessou «oficialmente» a sua produção no final de 2017. Por conseguinte, não era o fabricante dos peroxossulfatos abrangidos pelas três faturas. Essas importações deveriam ter sido declaradas ao abrigo do código adicional TARIC para «Todas as outras empresas» e deveriam ter sido sujeitas a uma taxa do direito anti-dumping de 71,8 %, ou seja, a taxa do direito anti-dumping aplicável a todas as outras empresas sem uma taxa do direito anti-dumping individual específica.

(28)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a ABC Shanghai e as suas empresas coligadas ocultaram deliberadamente o facto de a entidade jurídica ABC Shanghai já não fabricar o produto objeto de inquérito a partir de 2018, bem como outras alterações significativas da estrutura do seu grupo, a fim de poderem continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual de 0 % aplicável à ABC Shanghai no que respeita às importações dos produtos fabricados pela sua empresa coligada Hongguan. Trata-se de uma prática de «reencaminhamento», uma vez que a taxa do direito individual de 0 % aplicável à ABC Shanghai é utilizada para «reencaminhar» para a União os produtos fabricados por outra empresa, sem pagar a taxa do direito de outro modo aplicável a estes produtos.

(29)

A ABC Shanghai e as suas empresas coligadas não apresentaram quaisquer elementos de prova que demonstrem a existência de qualquer motivação suficiente ou justificação económica para esta prática para além de potencialmente evitar a cobrança de direitos anti-dumping sobre as exportações para a União de peroxossulfatos produzidos pela Hongguan.

(30)

Na sequência da divulgação das conclusões, a ABC Shanghai reiterou que esta alteração teria sido exclusivamente ditada por exigências ambientais que teriam obrigado a ABC Shanghai a relocalizar a totalidade das suas instalações de produção de Xangai para um local diferente. A sua decisão de relocalização teria sido, portanto, necessária para a continuação das operações comerciais e não enquanto forma de evadir o direito. Observou também que a ABC Shanghai era uma empresa gerida por uma pessoa singular que não tinha conhecimento da legislação anti-dumping em matéria de evasão ou das eventuais obrigações de comunicação de informações à Comissão.

(31)

A Comissão rejeitou estes argumentos.

(32)

Em primeiro lugar, a alteração de 2018 não pode ser qualificada como uma mera relocalização. A ABC Shanghai era a entidade jurídica especificamente identificada como produtor-exportador em todos os regulamentos que instituem direitos anti-dumping sobre os peroxossulfatos originários da RPC. Em 2017, um dos acionistas da ABC Shanghai comprou ações de uma empresa existente (Hongguan), que já produzia o produto em causa. A partir do início de 2018, o equipamento de produção da ABC Shanghai tinha sido transferido para esta entidade jurídica diferente (Hongguan). Por conseguinte, a Hongguan tornou-se o fabricante do produto objeto de inquérito e a ABC Shanghai o comerciante.

(33)

Em segundo lugar, a ABC Shanghai beneficiava do tratamento de economia de mercado («TEM»). A concessão deste tratamento decorreu, em grande medida, da situação económica da unidade de produção na entidade jurídica de Xangai. Não se pode presumir, nem ficou demonstrado, que as mesmas condições existam na fábrica de Hongguan, na província de Fujian. Por conseguinte, não foi possível considerar que a Hongguan tivesse assumido a taxa do direito da ABC Shanghai, que se baseava numa conclusão referente ao TEM.

(34)

Em terceiro lugar, a aplicação da taxa do direito individual estava subordinada à apresentação de uma fatura comercial válida, que incluísse uma declaração de que o produto em causa tinha sido fabricado pela entidade jurídica ABC Shanghai. Contudo, na documentação de importação fornecida às autoridades aduaneiras na UE, a entidade jurídica ABC Shanghai continuou a ser identificada como sendo o fabricante do produto objeto de inquérito, apesar de já não ser a entidade jurídica que efetivamente produziu as mercadorias a partir do início de 2018. Por conseguinte, a taxa do direito aplicável às mercadorias fabricadas pela ABC Shanghai foi aplicada abusivamente às importações que tinham, de facto, sido produzidas por uma entidade jurídica diferente e que deveriam ter sido sujeitas a uma taxa do direito mais elevada.

(35)

Em quarto lugar, quanto ao argumento de que uma pessoa singular encarregada da gestão das operações da ABC Shanghai não tinha conhecimento do direito anti-dumping, a Comissão recordou que a intenção não constitui um requisito jurídico para demonstrar a existência de evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em qualquer caso, as repetidas declarações da Siancity às autoridades aduaneiras da UE, segundo as quais a ABC Shanghai seria o produtor-exportador, parecem indicar um entendimento de que só a ABC Shanghai beneficiaria do direito de 0 %. Caberá à autoridade competente da UE investigar se houve fraude aduaneira relativamente às declarações constantes das faturas do Grupo ABC.

(36)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que a ABC Shanghai e as suas empresas coligadas não apresentaram elementos de prova que demonstrassem a existência de qualquer motivo suficiente ou justificação económica para declarar a ABC Shanghai como fabricante das importações do produto em causa para além de evitar a cobrança de uma taxa do direito anti-dumping mais elevada sobre as suas exportações de peroxossulfatos para a União.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

2.4.1.   Volumes de exportação da China

(37)

Os dados específicos sobre as empresas estão disponíveis na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»). Esta base de dados reúne, entre outros, os dados comunicados mensalmente à Comissão pelos Estados-Membros sobre as importações de produtos sujeitos a medidas anti-dumping, incluindo também códigos adicionais TARIC específicos para as empresas. Por conseguinte, a Comissão utilizou dados extraídos da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, a fim de identificar a alteração dos fluxos comerciais, comparando produtores-exportadores com diferentes níveis de direitos, para efeitos do presente inquérito. Estes dados estão em conformidade com os dados não verificados que foram recebidos no âmbito da resposta ao questionário, em 19 de novembro de 2019 (ver considerando 11).

(38)

Os volumes das importações do produto objeto de inquérito representaram mais de 85 % do volume total das importações chinesas do produto em causa na União durante o período de inquérito, incluindo o PR, tal como indicado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

2.4.2.   Alteração dos fluxos comerciais na China

(39)

O quadro 1 mostra o volume das importações do produto em causa na União, sob a forma de intervalos (não confidenciais), provenientes da RPC durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de referência.

Quadro 1

Volume total das importações provenientes da RPC (em toneladas, intervalos) na União

 

2016

2017

2018

PR

VOLUME DAS IMPORTAÇÕES

2 300 -

3 000

3 600 -

4 200

4 200 -

4 800

4 000 -

4 800

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(40)

O volume total das importações provenientes da RPC aumentou sistematicamente entre 2016 e 2018. Além disso, apesar de uma pequena diminuição dos volumes de importação durante o PR, em comparação com 2018, esses valores são ainda significativamente superiores aos de 2016 e 2017. Tal como mencionado no considerando 38, os volumes das importações do produto objeto de inquérito representaram mais de 85 % do volume total das importações chinesas do produto em causa na União durante o período de inquérito.

(41)

Tal como explicado nas secções 2.3.2 e 2.3.3, o produtor-exportador ABC Shanghai cessou a sua produção no final de 2017, passando a ser um comerciante a partir de 2018. Acresce que, no início de 2018, a sua empresa coligada Hongguan começou a fabricar o produto objeto de inquérito.

(42)

No entanto, as importações na União do produto objeto de inquérito atribuídas à entidade jurídica ABC Shanghai continuaram a ser realizadas em 2018 e no PR, depois de a produção ter cessado. Os volumes de importação em 2018 e no PR, ao abrigo deste código adicional TARIC (A820) atingiram níveis superiores aos registados em 2016 e 2017, quando a ABC Shanghai ainda fabricava os peroxossulfatos importados na União. Paralelamente, as importações ao abrigo do código adicional TARIC A999, para «Todos os outros produtores», diminuíram durante o período de inquérito.

(43)

Na sequência da divulgação, a ABC Shanghai alegou que as alterações em matéria de fluxos e vendas assentavam numa justificação legítima, já que se deviam às regras ambientais impostas, não tendo tido a empresa outra opção além da relocalização.

(44)

A Comissão rejeitou esta alegação. Tal como explicado no considerando 32, os acontecimentos de 2018 não podem ser qualificados como uma simples relocalização das instalações de produção, constituindo antes uma alteração da estrutura empresarial, após a qual o produto objeto de inquérito passou a ser produzido por outra entidade jurídica. Além disso, o inquérito inicial tinha estabelecido uma taxa do direito de 0 % relativamente à entidade jurídica ABC Shanghai, com base no tratamento de economia de mercado concedido a essa entidade específica apenas (ver considerando 33). Por conseguinte, a ABC Shanghai deveria ter informado a Comissão desta alteração, para que esta pudesse examinar as eventuais consequências dessa alteração sobre a aplicação das medidas anti-dumping às importações do produto objeto de inquérito provenientes da nova empresa de produção. Contudo, a ABC Shanghai optou por não o fazer.

2.4.3.   Natureza da prática de evasão na China

(45)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica para além da instituição do direito. A prática, o processo ou as operações incluem, entre outros, a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes.

(46)

Tal como explicado na secção 2.3, a Comissão concluiu que a ABC Shanghai e as suas empresas coligadas estiveram envolvidas em práticas de evasão através de reencaminhamento. Embora a Hongguan não tivesse o seu próprio código adicional específico da empresa, começou a exportar grandes volumes do produto em causa para a União, a partir de 2018, sob o código adicional TARIC específico da empresa relativo à ABC Shanghai.

(47)

Os volumes de importação na União ao abrigo do código adicional TARIC específico da empresa relativo à ABC Shanghai (A820) representam mais de 85 % do volume total das importações na União durante 2018 e o período de referência, tal como indicado pela base de dados do artigo 14.o, n.o 6. No entanto, a entidade jurídica ABC Shanghai não era o produtor desses volumes de importação mas, antes, a Hongguan.

(48)

As alterações dos fluxos comerciais para a União constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre as empresas coligadas Hongguan (fabricante do produto objeto de inquérito a partir de 2018) e ABC Shanghai (fabricante do produto objeto de inquérito até ao final de 2017) no país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações, relativamente à qual o inquérito não revelou qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica para além de evitar o direito residual ou o direito mais elevado em vigor aplicável aos peroxossulfatos originários da RPC.

(49)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão estabeleceu que existiam práticas de reencaminhamento do produto objeto de inquérito.

2.5.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(50)

Como explicado nos considerandos 28 e 29, o inquérito não revelou qualquer motivo suficiente ou justificação económica para as práticas de reencaminhamento para além da intenção de evitar o direito mais elevado em vigor sobre as importações de peroxossulfatos da Hongguan originários da RPC.

2.6.   Elementos de prova da existência de dumping

(51)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão apurou se existiam elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(52)

Para determinar o valor normal, a Comissão decidiu utilizar os dados do último inquérito que conduziu às medidas atualmente em vigor, a saber, o valor normal à saída da fábrica, por tipo do produto, estabelecido na secção 3.1.4 do Regulamento de Execução (UE) 2020/39.

(53)

O preço de exportação por tipo do produto baseou-se nos dados fornecidos pela Siancity, o comerciante coligado no Grupo ABC, que constavam da resposta ao questionário recebida em 19 de novembro de 2019. Esses preços de exportação foram ajustados para atingirem um valor à saída da fábrica.

(54)

Em seguida, comparou-se o valor normal médio por tipo do produto com os preços de exportação médios ponderados por tipo do produto durante o PR.

(55)

Uma vez que estes preços de exportação para todos os tipos do produto eram inferiores ao valor normal para estes tipos do produto, a existência de dumping foi confirmada para o produto objeto de inquérito.

2.7.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(56)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor.

(57)

No considerando 109 do Regulamento de Execução (UE) 2020/39, a Comissão estabeleceu que o consumo da União atingiu entre 37 000 e 43 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame da caducidade (que abrange o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018), sendo este o valor mais recente relativo ao consumo da União de que a Comissão dispõe. A parte de mercado das importações realizadas ao abrigo do código adicional TARIC A820 específico da empresa, durante o PR, de acordo com a base de dados do artigo 14.o, n.o 6, corresponde a mais de 10 % do mercado total da União, o que constitui uma parte importante do mercado.

(58)

No que respeita aos preços, no último inquérito que conduziu às medidas atualmente em vigor não se estabeleceu um preço médio não prejudicial. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado utilizar o custo médio de produção da indústria da União, uma vez que esse custo é inferior a um preço médio não prejudicial. O custo médio de produção da indústria da União, tal como estabelecido no último inquérito que conduziu às medidas atualmente em vigor, foi comparado com a média ponderada dos preços CIF do Grupo ABC que se considerou estarem a evadir as medidas durante o PR do presente inquérito, tal como indicado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(59)

Uma vez que os preços CIF eram inferiores ao custo médio de produção da indústria da União, as importações objeto de evasão neutralizaram os efeitos corretores do direito em termos de preços.

(60)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as práticas de reencaminhamento acima descritas neutralizaram os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor, tanto em termos de quantidades como de preços.

3.   MEDIDAS

(61)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de peroxossulfatos originários da RPC foi objeto de evasão através de práticas de reencaminhamento por intermédio da empresa ABC Shanghai, que está sujeita a um direito anti-dumping de 0 %.

(62)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, o direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da RPC aplicável a «Todas as empresas» deve, por conseguinte, ser tornado extensivo às importações do mesmo produto declarado como sendo fabricado pela ABC Shanghai (isto é, o produto objeto de inquérito), já que está a ser efetivamente produzido pela Hongguan, que não está sujeita a uma taxa do direito individual (mas, antes, à taxa aplicável a «Todas as outras empresas»).

(63)

O artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base estabelecem que quaisquer medidas objeto de prorrogação são aplicáveis às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início. Por conseguinte, devem ser cobrados direitos sobre as importações registadas de peroxossulfatos originários da RPC que foram importados na União ao abrigo do código adicional TARIC A820 durante o período de registo das importações. O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos deve ser o direito residual de 71,8 %.

4.   DIVULGAÇÃO

(64)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e convidou-as a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes foram tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(65)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo de 71,8 % aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/39 sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, atualmente classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020) e originários da República Popular da China, é tornado extensivo, a partir de 27 de setembro de 2019, às importações declaradas como fabricadas pela empresa ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd. sob o código adicional TARIC A820. É mantido o seu código adicional TARIC A820, mencionado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/39.

2.   O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/39 é substituído pelo seguinte quadro:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd., Shanghai

71,8 %

A820

United Initiators Shanghai Co., Ltd

24,5 %

A821

Todas as outras empresas

71,8 %

A999

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1584 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 relativamente à empresa ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd.

4.   O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos é o resultante da aplicação do direito anti-dumping de 71,8 % aplicável a «Todas as outras empresas». Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1584.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 265 de 11.10.2007, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 338 de 17.12.2013, p. 11).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 110 de 23.3.2018, p. 29).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China (JO C 454 de 17.12.2018, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão, de 16 de janeiro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 13 de 17.1.2020, p. 18).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1584 da Comissão que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 246 de 26.9.2019, p. 19).

(8)  Mensagem de correio eletrónico, de 14 de junho de 2019, enviada pelas autoridades aduaneiras alemãs à Comissão Europeia.

(9)  Não foi fornecida qualquer data específica na resposta ao questionário.

(10)  Não foi fornecida qualquer data específica na resposta ao questionário.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/39 da Comissão, de 16 de janeiro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 13 de 17.1.2020, p. 18).