23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/427 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2020

que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas regras de produção pormenorizadas para produtos biológicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, alínea e), o artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras de produção gerais para produtos biológicos. O anexo II estabelece regras de produção pormenorizadas.

(2)

Uma vez que para a produção de sementes germinadas as plântulas utilizam exclusivamente as reservas nas sementes a germinar e são consumidas diretamente como géneros alimentícios, as sementes utilizadas na produção de sementes germinadas devem ser biológicas.

(3)

No que diz respeito à alimentação das colónias de abelhas, quando a sobrevivência da colónia está em perigo devido às condições climáticas, a possibilidade de utilizar pólen de apicultura biológica pode evitar a morte das larvas por falta de alimento. A fim de aumentar a probabilidade de sobrevivência da colónia, é adequado permitir que as colónias de abelhas sejam igualmente alimentadas com pólen biológico.

(4)

No que respeita aos requisitos atinentes à origem dos animais de aquicultura, nomeadamente à produção de juvenis, a criação de larvas caracteriza-se por três fases: a fase de incubação do ovo e fase autotrófica, em que as larvas consomem as reservas do seu saco vitelino, a fase heterotrófica, em que as larvas são alimentadas com plâncton, e o desmame final, até à introdução de novos regimes alimentares. Na medida em que esta última fase do desenvolvimento larvar conduz à forma juvenil, devem ser previstas novas condições para a produção de juvenis, que tenham em conta os conhecimentos mais recentes do setor, em conformidade com os princípios da produção biológica.

(5)

As regras atuais em matéria de alimentos para animais carnívoros de aquicultura incluem uma restrição quantitativa geral em relação aos alimentos para animais de origem vegetal. Uma vez que a dieta resultante não satisfaz as necessidades nutricionais de todas as espécies e fases de desenvolvimento, essa restrição deve ser abolida.

(6)

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte I, o ponto 1.3. passa a ter a seguinte redação:

«1.3.

Em derrogação do ponto 1.1., são autorizadas a produção de sementes germinadas, desde que sejam sementes biológicas, bem como a obtenção de endívias, incluindo por imersão em água limpa.»

(2)

Na parte II, ponto 1.9.6.2., a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As colónias de abelhas só podem ser alimentadas quando a sobrevivência da colónia esteja em risco devido às condições climáticas. Neste caso, as colónias de abelhas podem ser alimentadas com mel biológico, pólen biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico.»

(3)

A parte III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3.1.2., é aditado o seguinte subponto:

«3.1.2.3.

Produção de juvenis

Na criação das larvas de espécies de peixes marinhos, podem ser utilizados sistemas de criação (de preferência, a criação «mesocósmica» ou «de grande volume»). Estes sistemas de criação devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

a densidade populacional inicial deve ser inferior a 20 ovos ou larvas por litro;

b)

o tanque de criação das larvas deve ter um volume de, no mínimo, 20 m3; e

c)

as larvas alimentam-se do plâncton natural que se desenvolve no tanque, complementado, conforme adequado, por fitoplâncton e zooplâncton produzidos externamente.»

b)

No ponto 3.1.3.3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Matérias-primas biológicas de origem vegetal ou animal para a alimentação animal.»