20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/424 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2020

relativo à apresentação de informações à Comissão sobre a não aplicação das especificações técnicas de interoperabilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 estabelece que os Estados-Membros podem autorizar o requerente a não aplicar uma ou mais especificações técnicas de interoperabilidade («ETI»), ou parte destas, nos casos enumerados exaustivamente nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.

(2)

A comunicação pelos Estados-Membros da sua decisão nos casos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), ou a apresentação do pedido de não aplicação pelos Estados-Membros nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), deve conter informações que justifiquem a não aplicação e que especifiquem as disposições alternativas a aplicar em vez das ETI.

(3)

O pedido deve referir as disposições das ETI não aplicadas, descrever o projeto em causa, o seu âmbito de aplicação e calendário, e fornecer quaisquer outras informações pertinentes para ajudar a Comissão a avaliar a conformidade da não aplicação com os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1.

(4)

Uma vez terminadas as medidas transitórias previstas por uma ETI, os Estados-Membros apenas devem autorizar os requerentes a não aplicar essa ETI, ou sua parte, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da diretiva, em casos devidamente justificados. Para isso, o pedido apresentado à Comissão deve incluir todas as informações e justificações necessárias.

(5)

No intuito de facilitar o processo de comunicação com a Comissão, os Estados-Membros devem utilizar um modelo específico ao transmitir uma decisão de autorização de não aplicação de uma ou mais ETI, ou sua parte, para um projeto em fase avançada de desenvolvimento, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a). Esse modelo pode também ser utilizado para notificar a lista de projetos em fase avançada de desenvolvimento, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da diretiva.

(6)

O pedido de não aplicação de uma ou mais ETI, ou sua parte, deve ser enviado à Comissão por via eletrónica com vista a garantir uma administração pública sem papel. A data de transmissão do pedido ou informação suplementar por parte dos Estados-Membros através da caixa de correio da Comissão deve ser a data de apresentação estabelecida para efeitos do artigo 7.o, n.o 7, da diretiva.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as informações a prestar e o formato e o método a utilizar para apresentar um pedido de não aplicação de uma ou mais especificações técnicas de interoperabilidade («ETI»), ou parte destas, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 («pedido de não aplicação»), com base no qual devem os Estados-Membros apresentar à Comissão seja as decisões de não aplicação ao abrigo da alínea a), seja os pedidos de não aplicação ao abrigo do artigo 7.o, alíneas c), d) e e) da diretiva.

Artigo 2.o

Informações incluídas no pedido de não aplicação

1.   O pedido de não aplicação deve incluir as seguintes informações:

a)

uma referência ao caso previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 que justifica a não aplicação;

b)

uma referência ao(s) título(s) da(s) ETI abrangida(s) pelo pedido de não aplicação, bem como à(s) disposição(ões) não aplicada(s). Cada referência deve incluir, quando relevante para avaliação do cumprimento, o período de tempo efetivo ou estimado da não aplicação;

c)

informações essenciais sobre o projeto em causa, que consistem nos elementos técnicos, operacionais e geográficos do projeto, incluindo uma descrição pormenorizada do subsistema, veículo ou infraestrutura objeto do pedido de não aplicação, bem como as datas essenciais pertinentes, ou quaisquer outros pormenores que o distingam de outros projetos;

d)

uma referência e informações pormenorizadas sobre as disposições alternativas que o Estado-Membro tenciona aplicar para compensar cada não aplicação, de acordo com os requisitos essenciais pertinentes, incluindo as medidas a adotar para acompanhar a sua aplicação e, caso tenham sido acordadas alternativas operacionais, a sua aplicação contínua;

e)

caso seja visado mais de um Estado-Membro, informações sobre a coordenação assegurada em conformidade com a última frase do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 e/ou com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/545 da Comissão (2), se os pedidos de não aplicação estiverem relacionados com autorizações de veículos. Devem ser fornecidas as mesmas informações no caso de projetos relativos a infraestruturas transfronteiras;

f)

uma análise económica ou técnica, ou ambas, garantindo que a não aplicação é justificada e limitada na medida do necessário de acordo com as circunstâncias específicas.

2.   Além disso, o pedido de não aplicação deve incluir as seguintes informações:

a)

no que se refere aos pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797, a justificação deve incluir:

i)

informações pormenorizadas sobre o projeto em causa, utilizando o modelo estabelecido no anexo. Se o projeto já constar de uma lista de projetos em fase avançada de desenvolvimento, estabelecida de acordo com o mesmo modelo, os Estados-Membros podem referir essa lista sem ter de apresentar de novo as informações já fornecidas. As informações devem ser atualizadas sempre que necessário;

ii)

elementos que demonstrem que o projeto se encontra em fase avançada de desenvolvimento ou que está sujeito a um contrato em curso, incluindo documentação comprovativa sobre as datas pertinentes e o âmbito do projeto;

iii)

elementos que demonstrem que a fase de planeamento ou de construção de um projeto em fase avançada de desenvolvimento atingiu determinado estado em que qualquer alteração das especificações técnicas pode comprometer a viabilidade do projeto, tal como previsto, de acordo com a definição de «fase avançada de desenvolvimento» constante do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2016/797.

b)

no que se refere aos pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797, a justificação deve incluir, em função da natureza do pedido de não aplicação:

i)

elementos que demonstrem que a aplicação de uma ou mais ETI, ou parte destas, compromete a viabilidade económica do projeto. Tal deve incluir uma análise económica exaustiva que estabeleça os custos inevitáveis da conformidade com a ETI em causa e que forneça elementos que comprovem que tais custos tornariam o projeto inviável. A análise deve ter em conta as receitas de exploração se a não aplicação permitir uma implantação mais precoce e uma viabilidade económica a mais longo prazo do projeto no âmbito do sistema ferroviário nacional e europeu; e/ou

ii)

elementos comprovativos dos pormenores técnicos que justificam o impacto negativo da aplicação de uma ou mais ETI, ou parte destas, na compatibilidade técnica do projeto com o sistema ferroviário nacional.

c)

no que se refere aos pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/797, a justificação deve incluir uma lista dos Estados-Membros e países terceiros visados e das linhas ferroviárias em que circulem os veículos abrangidos pelo pedido.

d)

para os pedidos apresentados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), a justificação deve identificar a(s) rede(s) relevante(s) para o pedido e justificar a sua separação da rede ferroviária do resto da União e/ou o seu isolamento.

Artigo 3.o

Formato e método de apresentação

1.   O pedido de não aplicação deve conter 10 páginas, no máximo. Podem ser aditadas informações suplementares sobre a forma de anexos ao pedido.

2.   Os pedidos ou comunicações de não aplicação e qualquer informação subsequente necessária para completar o processo devem ser apresentados exclusivamente por via eletrónica, através do seguinte endereço de correio eletrónico da Comissão:

MOVE-RAIL-DEROGATIONS@ec.europa.eu

3.   A data para efeitos de aplicação do artigo 7.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797 é a data em que determinado pedido ou informação subsequente necessária para completar o processo foi transmitido por correio eletrónico nos termos do n.o 2.

4.   O aviso de receção emitido pela Comissão ao Estado-Membro, no prazo de sete dias, conterá um identificador único referindo o Estado-Membro em causa, o projeto e o ano de apresentação.

O Estado-Membro deve mencionar o identificador único em todas as comunicações com a Comissão relativas à não aplicação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de setembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).


ANEXO

Modelo para apresentação de um projeto em fase avançada de desenvolvimento em que a não aplicação de uma ou mais ETI ou sua parte é solicitada para esse projeto ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 e em conformidade com as informações solicitadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do presente regulamento

Designação do projeto

Informação pormenorizada sobre o âmbito do projeto

Todas as datas e ações relevantes para justificar o estado avançado de desenvolvimento ou o contrato assinado

Especificações técnicas não aplicadas e disposições e/ou normas alternativas aplicadas

Quaisquer outras informações pertinentes, como a(s) área(s) de utilização, incluindo a coordenação prevista no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2018/545

Informação para justificar a inviabilidade do projeto

Derrogações já concedidas ao projeto (se aplicável)