10.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/387 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2020
que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos autorizados a ser colocados em serviço antes de 15 de junho de 2016 receberão uma nova autorização de colocação no mercado, nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de operarem numa ou em várias redes não abrangidas pela respetiva autorização inicial. Esses veículos devem, por conseguinte, estar em conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em vigor ou ser autorizados a não aplicar essas ETI nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva. Por outro lado, um dos objetivos da Diretiva (UE) 2016/797 consiste na racionalização e na harmonização dos procedimentos de autorização a nível da União a fim de facilitar a livre circulação de veículos. Para o efeito, a secção 7.6.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (2) e a secção 7.5.2.3 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (3) instam ao desenvolvimento de disposições em matéria de flexibilidade no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de ETI. Essas disposições devem definir o nível de flexibilidade que pode ser concedido em caso de alargamento da área de utilização de veículos colocados em serviço antes de 15 de junho de 2016, cumprindo ao mesmo tempo os requisitos essenciais, mantendo o nível de segurança adequado e, sempre que seja razoavelmente possível, melhorando-o. Os referidos regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. A disposição relativa ao «alargamento da área de utilização» abrange igualmente o caso dos veículos que necessitam de modificações para assegurar a sua compatibilidade técnica com a(s) nova(s) rede(s); nesse caso, as partes do veículo inalteradas continuam a ser validadas ao abrigo da autorização anterior. Continuam a aplicar-se as restrições e limitações da autorização anterior. Pelas mesmas razões, deverá proceder-se a essa clarificação em relação ao Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (4). |
(2) |
Existem abordagens divergentes entre os organismos notificados e as entidades de autorização no setor ferroviário no que diz respeito à aplicação das diferentes disposições transitórias previstas nas secções 7.1.1.2 a 7.1.1.8 e na secção 7.1.3.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014. Do mesmo modo, no que respeita ao período de validade dos certificados de exame CE de tipo ou de projeto, existem abordagens divergentes no setor ferroviário em caso de alterações a um tipo de material circulante existente, conforme estabelecido na secção 7.2.2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 e na secção 7.1.2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014. Além disso, é essencial uma maior harmonização que reduza as divergências do sistema-alvo a fim de reduzir o custo dos caminhos de ferro e assegurar as suas interoperabilidade e competitividade. As disposições acima enumeradas devem, por conseguinte, ser alteradas para evitar divergências na aplicação dessas disposições transitórias e dos períodos de validade dos certificados e os futuros períodos de transição deverão centrar-se em requisitos específicos com um impacto significativo nos projetos em curso, ao invés de preverem isenções genéricas, de molde a que as divergências do sistema-alvo possam ser reduzidas atempadamente, proporcionando a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias ao setor. Tal deverá ser alcançado no âmbito do pacote de revisão da ETI relativa ao setor ferroviário digital e ao transporte de mercadorias «verde» (revisão de 2022), em relação ao qual a Comissão enviou um pedido à Agência Ferroviária da União Europeia em 24 de janeiro de 2020. |
(3) |
Ademais, os Estados-Membros e o setor identificaram alguns erros técnicos e editoriais em alguns destes regulamentos, e a República Eslovaca identificou o caso específico geral estabelecido na secção 7.3.2.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (ETI VAG), que deve igualmente aplicar-se à sua rede com uma bitola de 1 520 mm. Importa proceder à retificação destes erros. |
(4) |
Nos termos da Decisão (UE) 2017/1474, as ETI devem indicar se é necessário notificar novamente os organismos de avaliação da conformidade que já tinham sido notificados com base numa versão anterior da ETI e se deve ser aplicado um procedimento de notificação simplificado. O presente regulamento introduz alterações limitadas e não deve ser necessário notificar novamente os organismos previamente notificados com base numa versão anterior das ETI. |
(5) |
O presente regulamento altera as ETI a fim de reforçar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, melhorar e desenvolver o transporte ferroviário internacional, contribuir para a criação progressiva do mercado interno e complementar as ETI com vista a abranger os requisitos essenciais. Permite atingir os objetivos e satisfazer os requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e da Diretiva (UE) 2016/797. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, que prorrogaram o período de transposição e, por conseguinte, continuam a aplicar a Diretiva 2008/57/CE, o mais tardar até 15 de junho de 2020. Nos termos da Diretiva 2008/57/CE, os organismos notificados nos Estados-Membros que prorrogaram o prazo de transposição devem poder emitir um certificado «CE» em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações da ETI VAG
O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea d) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações da ETI LOC/PASS
O Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo: «2. A ETI não se aplica ao material circulante existente do sistema ferroviário da União que já esteja em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro em 1 de janeiro de 2015, exceto se
|
2) |
No artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «2. Continuam, no entanto, a aplicar-se, sem prejuízo do disposto nas secções 7.1.1.4 a 7.1.1.8 do anexo:»; |
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações da ETI CCS
O Regulamento (UE) 2016/919 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo: «2. A ETI não é aplicável aos subsistemas de controlo-comando e sinalização de via e de controlo-comando e sinalização de bordo do sistema ferroviário já colocados em serviço numa parte ou no conjunto da rede ferroviária dos Estados-Membros na data de entrada em vigor do presente regulamento, exceto em caso de
|
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Organismos de avaliação da conformidade
1. As notificações de organismos de avaliação da conformidade para efeitos dos Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 permanecem válidas com base nesses regulamentos, com a redação que lhes foi dada pelo presente regulamento.
2. Os organismos de avaliação da conformidade notificados em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE podem emitir o certificado «CE» de verificação e o certificado «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e até 15 de junho de 2020, o mais tardar.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
(4) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
(5) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
na secção 4.2.2.2, é aditado o título «Resistência da unidade»; |
2) |
na secção 6.1.2.2, é aditado o seguinte parágrafo, entre o primeiro e o segundo parágrafos: «Demonstração alternativa de conformidade, em conformidade com o ponto 6.1.2.4-A»; |
3) |
na secção 6.1.2.3, é aditado o seguinte parágrafo antes da alínea b): «Demonstração alternativa de conformidade, em conformidade com o ponto 6.1.2.4-A»; |
4) |
No final da secção 6.1.2.4, é aditado o seguinte parágrafo: «Demonstração alternativa de conformidade, em conformidade com o ponto 6.1.2.4-A»; |
5) |
é aditada a seguinte secção 6.1.2.4-A, entre as secções 6.1.2.4 e 6.1.2.5: «Sempre que as normas EN referidas nos pontos 6.1.2.2, 6.1.2.3 e 6.1.2.4 não abranjam a solução técnica proposta, é permitido recorrer a outras normas para demonstrar a conformidade do comportamento mecânico do rodado montado, as características mecânicas das rodas e as características mecânicas e de resistência do eixo; nesse caso, o organismo notificado deve verificar se as normas alternativas fazem parte de um conjunto tecnicamente coerente aplicável à conceção, construção e ensaio dos rodados e que contenha requisitos específicos para os rodados, as rodas e os eixos que abranjam:
Na demonstração acima exigida, apenas se pode recorrer a normas que estejam publicamente disponíveis. A verificação efetuada pelo organismo notificado deve garantir a coerência entre a metodologia das normas alternativas, os pressupostos assumidos pelo requerente, a solução técnica pretendida e a área de utilização pretendida.»; |
6) |
na secção 7.2.2.2, os três parágrafos a seguir ao quadro 11.-A passam a ter a seguinte redação: A fim de estabelecer o certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência aos seguintes elementos:
O período de validade do novo certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto para a nova versão de tipo de veículo, de variante de tipo de veículo ou de versão de tipo de veículo deve ser limitado a 10 anos a contar da data de emissão, sem exceder 14 anos após a data de nomeação do organismo notificado pelo requerente para o tipo de material circulante inicial (início da fase A do certificado inicial de exame CE de tipo ou de projeto).»; |
7) |
na secção 7.2.2.2, a linha «4.2.4.3.2.1 Freio de serviço» do quadro 11.-A passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção 7.2.2.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Além da secção 7.2.2.2, as regras a seguir aplicam-se às unidades existentes cuja primeira entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE.»; |
9) |
Na secção 7.2.2.3, o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte: «A regra específica estabelecida no parágrafo anterior não é aplicável no caso de alterações com impacto nos parâmetros fundamentais, classificados no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), como indicado no quadro 11.-B. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória.»; |
10) |
É aditada a seguinte secção 7.2.2.4:
(*1) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30)." (*2) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53)." (*3) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).»" |
11) |
Na secção 7.3.2.1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Unidades que circulam entre um Estado-Membro e um país terceiro com uma bitola de 1 520 mm: caso específico da Finlândia, da Polónia, da República Eslovaca e da Suécia.»; |
12) |
Na secção 7.3.2.2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As unidades objeto de reconhecimento mútuo, de acordo com a secção 7.1.2, e as unidades munidas de equipamento de bordo de monitorização do estado das caixas de eixo estão isentas destas prescrições. A isenção das unidades em conformidade com o ponto 7.1.2 não é aplicável se forem utilizados métodos alternativos de avaliação da conformidade em conformidade com o ponto 6.1.2.4-A»; |
13) |
Na secção 7.3.2.5, o título passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
A secção 7.6.1. «Regras para a extensão do âmbito de utilização do material circulante existente não objeto de uma declaração CE de verificação» passa a ter a seguinte redação:
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p.108).»;" |
15) |
No apêndice C, «Condições suplementares facultativas», é aditado o seguinte ponto:
|
(*1) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
(*2) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).»
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p.108).»;»
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
na secção 4.2.2.5, ponto 5, o texto «índice 8, quadro 1, secção 5» é substituído por «índice 8, quadro 1, secção 4»; |
2) |
na secção 4.2.2.5, ponto 6, o texto «índice 8, quadro 3, secção 5» é substituído por «índice 8, quadro 2, secção 5»; |
3) |
Na secção 4.2.2.5, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
Nota: Este esforço de tração elevado é necessário para as locomotivas de mercadorias de grande capacidade.»; |
4) |
Na secção 6.2.3.7, a seguinte frase é aditada no final do ponto 7: «A verificação efetuada pelo organismo notificado deve garantir a coerência entre a metodologia das normas alternativas, os pressupostos assumidos pelo requerente, a solução técnica pretendida e a área de utilização pretendida.»; |
5) |
Na secção 7.1.2.2, o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
O período de validade do novo certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto para a nova versão de tipo de veículo, de variante de tipo de veículo ou de versão de tipo de veículo deve ser limitado a sete anos a contar da data de emissão, sem exceder 14 anos após a data de nomeação do organismo notificado pelo requerente para o tipo de material circulante inicial (início da fase A do certificado inicial de exame CE de tipo ou de projeto).»; |
6) |
Na secção 7.1.3.1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
É aditada a secção 7.1.4 seguinte:
(*1) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30)." (*2) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53)." (*3) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).»" |
8) |
A secção 7.5.2.3 «Regras para a extensão do âmbito de utilização do material circulante existente não objeto de uma declaração CE de verificação» passa a ter a seguinte redação:
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p.108)»;" |
9) |
O apêndice D passa a ter a seguinte redação: «Apêndice D Vagão de referência para locomotivas equipadas com engates centrais automáticos e capazes de um esforço de tração superior a 300 kN No que diz respeito a colisões entre unidades ferroviárias equipadas com engates de alta resistência e vagões igualmente equipados com engates de alta resistência, o vagão é representado por uma massa de 80 t com apenas um grau de liberdade de movimento na direção translacional x. A geometria da interface do vagão está ilustrada na figura D.1. Presume-se que a geometria da parede traseira e da cabeça do engate é rígida. Deve estar equipado com um engate central com um curso de 110 mm e com a característica de força-deslocamento indicada na figura D.2. A capacidade total de absorção de energia do engate do vagão é de 77 kJ. A geometria e a altura da cabeça do engate acima do topo do carril devem ser equivalentes às da unidade de tração com impacto. A distância longitudinal da suspensão do engate até à parede traseira do vagão deve ser de 645 mm. Para efeitos de simplificação, é permitido modelizar as cabeças de engate utilizando a geometria e a altura indicadas na figura D.1. Dimensões em milímetros
|
10) |
No apêndice J-1, o índice n.o 8 do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
No apêndice J-1, o índice n.o 10 do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
No apêndice J-1, o índice n.o 36 do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
No apêndice J-2, o índice n.o 2 do quadro é suprimido. |
(*1) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
(*2) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).»
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p.108)»;»
ANEXO III
No anexo do Regulamento (UE) 2016/919 é aditada a seguinte secção 7.4.2.4:
«7.4.2.4 |
Ao requerer um alargamento da área de utilização, aplicam-se as regras seguintes aos veículos existentes em funcionamento e registados no registo nacional de veículos em conformidade com a Decisão 2007/756/CE da Comissão (*1), ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (*2):
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(*1) Decisão da Comissão 2007/756/CE, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
(*2) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).
(*3) Conforme estabelecido no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797.»»