10.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/386 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2020
que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados e que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (3) estabelece, entre outras, regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações e ao trânsito e armazenamento na União de remessas de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados que tenham sido submetidos a um dos tratamentos indicados no anexo II, parte 4, da referida decisão («mercadorias»). Além disso, o anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados para a importação na União de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados, desde que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte 4 desse anexo. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece, entre outros, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de remessas de carne fresca de ungulados. O anexo II, parte 1, desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser importadas na União, bem como as condições específicas para a introdução dessas remessas em proveniência de determinados países terceiros. |
(3) |
Determinadas partes da África do Sul são enumeradas no anexo II, partes 1 e 3, da Decisão 2007/777/CE como autorizadas para a importação na União das mercadorias e de «biltong», respetivamente. |
(4) |
Determinadas partes da África do Sul são também enumeradas no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como autorizadas para a importação na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens, com exceção dos equídeos. Contudo, as importações de carne fresca dessas espécies estão suspensas desde 2011 devido à situação em termos de febre aftosa na zona. |
(5) |
A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (UE) n.o 206/2010 reconhecem a regionalização dos países terceiros. A descrição, a que estes dois atos se referem, de uma parte do território da África do Sul com o código «ZA-1», alterada pelas autoridades sul-africanas na sequência de um foco de febre aftosa em 2011, já não é exata. |
(6) |
O anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros cujos planos de vigilância de grupos de resíduos e substâncias em animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano foram aprovados pela Comissão. As importações para a União, a partir da África do Sul, de produtos à base de carne de todas as espécies de animais, com exceção dos produtos à base de carne de caça selvagem, não são autorizadas ao abrigo dessa decisão, uma vez que a África do Sul não dispõe de um plano aprovado. |
(7) |
Em fevereiro de 2017, foi realizada uma auditoria da Comissão na África do Sul, a fim de avaliar o sistema de controlo da saúde animal em vigor nesse país terceiro, em especial no que se refere aos controlos relativos à febre aftosa («auditoria da Comissão de 2017»). A Comissão considerou que, embora o sistema de controlo que rege a produção de mercadorias abrangidas pela auditoria pudesse, em princípio, fornecer garantias adequadas de que as mercadorias são produzidas em conformidade com os requisitos pertinentes da União, a sua eficácia é enfraquecida pelos problemas constatados na sua implementação, nomeadamente no que se refere ao desempenho dos controlos oficiais e às dificuldades relacionadas com o pessoal. Além disso, as regras e os princípios de certificação oferecem, em geral, garantias equivalentes às estabelecidas no direito da União, mas as deficiências observadas na sua implementação comprometem a sua fiabilidade e as garantias relativas a algumas das declarações assinadas nos certificados de importação para a União. |
(8) |
Uma vez que as importações de carne fresca e de produtos à base de carne de ungulados da África do Sul não são autorizadas ao abrigo da Decisão 2011/163/UE, e tendo em conta as conclusões da auditoria da Comissão de 2017 (em especial, a falta de garantias sobre os controlos oficiais da febre aftosa) e para manter a clareza e a coerência da legislação da União, a entrada «ZA-1», que cobre parte do território da África do Sul, deve ser suprimida da entrada relativa à África do Sul no anexo II, partes 1 e 3, da Decisão 2007/777/CE, bem como da lista de países terceiros autorizados para a importação de carne fresca de ungulados constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(9) |
No seguimento da mediação das Nações Unidas (ONU), Atenas e Skopje chegaram a um acordo bilateral («Acordo de Prespa») em junho de 2018 para alterar a referência provisória utilizada na ONU para a antiga República jugoslava da Macedónia. Este acordo foi agora ratificado por ambos os países, e a República da Macedónia do Norte notificou formalmente à UE a sua entrada em vigor. |
(10) |
O anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(4) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(5) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
ANEXO I
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1, na entrada relativa à África do Sul, é suprimida a linha correspondente ao território ZA-1. |
2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na parte 3, na entrada relativa à África do Sul, é suprimida a linha correspondente ao território ZA-1. |
ANEXO II
O anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
— |
Na entrada relativa a ZA, é suprimida a linha correspondente ao território ZA-1. |