10.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/386 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2020

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados e que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (3) estabelece, entre outras, regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações e ao trânsito e armazenamento na União de remessas de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados que tenham sido submetidos a um dos tratamentos indicados no anexo II, parte 4, da referida decisão («mercadorias»). Além disso, o anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados para a importação na União de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados, desde que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte 4 desse anexo.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece, entre outros, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de remessas de carne fresca de ungulados. O anexo II, parte 1, desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser importadas na União, bem como as condições específicas para a introdução dessas remessas em proveniência de determinados países terceiros.

(3)

Determinadas partes da África do Sul são enumeradas no anexo II, partes 1 e 3, da Decisão 2007/777/CE como autorizadas para a importação na União das mercadorias e de «biltong», respetivamente.

(4)

Determinadas partes da África do Sul são também enumeradas no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como autorizadas para a importação na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens, com exceção dos equídeos. Contudo, as importações de carne fresca dessas espécies estão suspensas desde 2011 devido à situação em termos de febre aftosa na zona.

(5)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (UE) n.o 206/2010 reconhecem a regionalização dos países terceiros. A descrição, a que estes dois atos se referem, de uma parte do território da África do Sul com o código «ZA-1», alterada pelas autoridades sul-africanas na sequência de um foco de febre aftosa em 2011, já não é exata.

(6)

O anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros cujos planos de vigilância de grupos de resíduos e substâncias em animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano foram aprovados pela Comissão. As importações para a União, a partir da África do Sul, de produtos à base de carne de todas as espécies de animais, com exceção dos produtos à base de carne de caça selvagem, não são autorizadas ao abrigo dessa decisão, uma vez que a África do Sul não dispõe de um plano aprovado.

(7)

Em fevereiro de 2017, foi realizada uma auditoria da Comissão na África do Sul, a fim de avaliar o sistema de controlo da saúde animal em vigor nesse país terceiro, em especial no que se refere aos controlos relativos à febre aftosa («auditoria da Comissão de 2017»). A Comissão considerou que, embora o sistema de controlo que rege a produção de mercadorias abrangidas pela auditoria pudesse, em princípio, fornecer garantias adequadas de que as mercadorias são produzidas em conformidade com os requisitos pertinentes da União, a sua eficácia é enfraquecida pelos problemas constatados na sua implementação, nomeadamente no que se refere ao desempenho dos controlos oficiais e às dificuldades relacionadas com o pessoal. Além disso, as regras e os princípios de certificação oferecem, em geral, garantias equivalentes às estabelecidas no direito da União, mas as deficiências observadas na sua implementação comprometem a sua fiabilidade e as garantias relativas a algumas das declarações assinadas nos certificados de importação para a União.

(8)

Uma vez que as importações de carne fresca e de produtos à base de carne de ungulados da África do Sul não são autorizadas ao abrigo da Decisão 2011/163/UE, e tendo em conta as conclusões da auditoria da Comissão de 2017 (em especial, a falta de garantias sobre os controlos oficiais da febre aftosa) e para manter a clareza e a coerência da legislação da União, a entrada «ZA-1», que cobre parte do território da África do Sul, deve ser suprimida da entrada relativa à África do Sul no anexo II, partes 1 e 3, da Decisão 2007/777/CE, bem como da lista de países terceiros autorizados para a importação de carne fresca de ungulados constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(9)

No seguimento da mediação das Nações Unidas (ONU), Atenas e Skopje chegaram a um acordo bilateral («Acordo de Prespa») em junho de 2018 para alterar a referência provisória utilizada na ONU para a antiga República jugoslava da Macedónia. Este acordo foi agora ratificado por ambos os países, e a República da Macedónia do Norte notificou formalmente à UE a sua entrada em vigor.

(10)

O anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(4)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(5)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, na entrada relativa à África do Sul, é suprimida a linha correspondente ao território ZA-1.

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia é substituída pela seguinte entrada relativa à Macedónia do Norte:

«MK

República da Macedónia do Norte

A

A

B

A

A

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX»

b)

A nota de rodapé (**) correspondente à entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia é suprimida.

3)

Na parte 3, na entrada relativa à África do Sul, é suprimida a linha correspondente ao território ZA-1.


ANEXO II

O anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

Na entrada relativa a ZA, é suprimida a linha correspondente ao território ZA-1.