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5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/358 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 no respeitante às licenças de piloto de planador
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.° 31.°,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento dos requisitos para as licenças de piloto de planador, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), desse regulamento. |
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(2) |
Tendo em conta a natureza específica do licenciamento da tripulação de voo para os planadores, são necessários requisitos específicos em matéria de licenciamento, estabelecidos em regulamentos autónomos. Esses requisitos devem basear-se nas regras gerais de licenciamento da tripulação de voo estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). No entanto, devem ser reestruturados e simplificados, a fim de garantir que sejam proporcionados e baseados numa abordagem baseada no risco, assegurando, ao mesmo tempo, que os pilotos de planadores são e continuam a ser competentes para o desempenho das suas funções e responsabilidades. Deve também ser feita uma atualização editorial correspondente às regras aplicáveis às operações com planadores, a fim de ter em conta a evolução das regras em matéria de licenciamento do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para o Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (3). |
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(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as regras nacionais em matéria de licenciamento que prevejam o acesso aos privilégios de base concedidos aos pilotos até 8 de abril de 2020. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») que, nesse contexto, a continuação da aplicação dessas regras nacionais em matéria de licenciamento, em conformidade com as quais os alunos pilotos estão autorizados a exercer privilégios limitados sem supervisão e a obter privilégios de forma progressiva, secunda a promoção de atividades de desporto aéreo e de atividades recreativas graças a um acesso facilitado e mais comportável à prática da aviação. A promoção desse acesso facilitado à prática da aviação geral está em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral da AESA, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e pró-ativo (4). Por estas razões, os Estados-Membros devem dispor de poderes discricionários para continuar a aplicar essas regras nacionais em matéria de licenciamento, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão (5), para efeitos de emissão de licenças de piloto de planador («SPL»). Porém, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AESA sempre que emitam essas autorizações. Devem igualmente monitorizar a utilização dessas autorizações, a fim de manter um nível aceitável de segurança da aviação. |
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(4) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa, os certificados, bem como as autorizações e as aprovações, concedidos aos pilotos de planador em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 previamente à data de aplicação do presente regulamento devem permanecer válidos. As licenças nacionais de piloto de planador emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento, por meio de relatórios de conversão elaborados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em consulta com a AESA. |
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(5) |
As formações de piloto de planador iniciadas em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser plenamente creditadas, uma vez que proporcionam um âmbito de formação equivalente ou mesmo mais alargado do que as introduzidas pelo presente regulamento. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago deve ser creditada com base nos relatórios de crédito estabelecidos pelos Estados-Membros. |
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(6) |
As organizações de formação existentes devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus programas de formação, sempre que necessário, no contexto de requisitos de formação simplificados. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2019 (6) da AESA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho»; |
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2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados associados para planadores, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139.»; |
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3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
São aditados, a seguir ao artigo 3.o, os artigos 3.o-A a 3.o-D, com a seguinte redação: «Artigo 3.o-A Licenças e certificação médica dos pilotos 1. Sem prejuízo de Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*1), os pilotos de aeronaves referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, devem satisfazer os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos estipulados no anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, bem como no anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. A título de exceção aos privilégios dos titulares das licenças definidas no anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem respeitar o ponto SFCL.115, alínea a), ponto 3, do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento. 3. Um Estado-Membro pode autorizar um aluno piloto que frequenta um curso de formação para obtenção de uma licença de piloto de planador (SPL) a exercer sem supervisão privilégios limitados antes de cumprir todos os requisitos necessários para a emissão de uma SPL em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, sob reserva das seguintes condições:
Artigo 3.o-B Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes 1. As licenças parte FCL para planadores e os privilégios, qualificações e certificados associados, emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que emitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças. 2. Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados associados em conformidade com o n.o 1, consoante o caso, deve:
3. Os titulares de licenças nacionais emitidas por um Estado-Membro para planadores emitidas antes da data de aplicação do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças e qualificações, privilégios e certificados associados parte SFCL, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 4. Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença tal como especificado no n.o 2 do presente artigo, emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. Artigo 3.o-C Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento 1. No que respeita à emissão de licenças parte SFCL e dos privilégios, qualificações ou certificados associados em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento. 2. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, deve ser creditada para efeitos de emissão de licenças parte SFCL com base num relatório de crédito estabelecido pelo Estado-Membro em consulta com a AESA. 3. O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos das licenças parte SFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença parte SFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para demonstrar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada. Artigo 3.o-D Organizações de formação 1. As organizações de formação para a obtenção das licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. As organizações de formação referidas no n.o 1 certificadas em conformidade com o anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem adaptar os seus programas de formação, se necessário, o mais tardar até 8 de abril de 2021. (*1) Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial).» " |
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5) |
O anexo I (parte DEF) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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6) |
O anexo II (parte SAO) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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7) |
É aditado o anexo III (parte SFCL), em conformidade com o anexo III do presente regulamento.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).
(4) https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, de 18 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (JO L 75 de 19.3.2019, p. 66).
(6) Acesso facilitado para os pilotos de AG às IFR e revisão das exigências em matéria de licenciamento de pilotos de balões e planadores (Parecer n.o 01/2019 (A) & (B) de 19.2.2019), disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I «Definições» (parte DEF) do Regulamento (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão e do ponto FCL.010 do anexo I (parte FCL) do mesmo regulamento:»; |
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2) |
O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
São aditados os pontos 14 a 19, com a seguinte redação:
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ANEXO II
O anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto SAO.GEN.125 «Designação do piloto-comandante» passa a ter a seguinte redação: « Ponto SAO.GEN.125 Designação do piloto-comandante O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III do presente Regulamento.» |
ANEXO III
É aditado o seguinte anexo III do Regulamento (UE) 2018/1976 após o anexo II:
«ANEXO III
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS À TRIPULAÇÃO DE VOO DE PLANADORES
[PARTE SFCL]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
SFCL.001 Âmbito de aplicação
O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de planador (“SPL”) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições para a sua validade e utilização.
SFCL.005 Autoridade competente
Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma SPL ou dos privilégios, das qualificações e certificados associados.
SFCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma SPL e dos privilégios, qualificações e certificados associados
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a) |
Devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade competente:
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b) |
O pedido referido na alínea a) deve ser acompanhado de documentação comprovativa de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
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c) |
Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente, exceto para a obtenção dos privilégios especificados na alínea a), ponto 1), subalínea ii). |
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d) |
Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma SPL emitida em conformidade com o presente anexo. |
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e) |
O titular de uma licença deve apresentar os pedidos nos termos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro no qual uma das suas licenças tenha sido emitida em conformidade com o presente anexo (parte SFCL), com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395, consoante aplicável. |
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f) |
O titular de uma SPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas nesse caso a nova autoridade competente será a mesma para todas as licenças de que for titular. |
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g) |
Os requerentes devem solicitar a emissão de uma SPL e de qualificações, privilégios ou certificados associados, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência. |
SFCL.030 Prova prática de perícia
Os requerentes de uma prova de perícia devem ser recomendados para fazer a mesma pela ATO ou pela DTO responsável pela formação que lhes seja dispensada, uma vez concluída a formação. Os registos de formação devem ser disponibilizados à ATO ou à DTO pelo examinador.
SFCL.035 Atribuição de créditos de tempo de voo
Aos requerentes de uma SPL ou de privilégios, qualificações ou certificados associados devem ser atribuídos créditos correspondentes à totalidade do tempo de voo individual, duplo ou PIC efetuado em planadores com vista ao cumprimento do requisito relativo ao tempo de voo total para efeitos de concessão de uma licença, privilégio, qualificação ou certificado.
SFCL.045 Obrigação de porte e apresentação de documentos
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a) |
O porte da documentação seguinte pelo titular da SPL é obrigatório para poder exercer os privilégios da licença SPL:
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b) |
O porte da documentação seguinte é obrigatório para os alunos pilotos que efetuem voos de navegação a solo:
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c) |
A pedido de um representante autorizado da autoridade competente, os titulares de uma SPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, a documentação especificada na alínea a). |
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d) |
Em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), os documentos nelas especificados podem ser conservados no aeródromo ou local de operação para os voos:
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SFCL.050 Registo do tempo de voo
Os titulares de SPL ou os alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.
SFCL.065 Redução dos privilégios dos titulares de SPL com 70 anos de idade ou mais em operações de transporte aéreo comercial com planadores
Os titulares de SPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de planadores em operações de transporte aéreo comercial de passageiros com planadores.
SFCL.070 Limitação, suspensão e revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados
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a) |
Uma SPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados associados, emitidos em conformidade com o presente anexo, podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, nas condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da SPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (parte SAO) do presente regulamento ou do anexo IV (parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
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b) |
Os titulares de SPL devem devolver imediatamente a sua licença ou o seu certificado à autoridade competente se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados. |
SUBPARTE SPL
LICENÇA DE PILOTO DE PLANADOR («SPL»)
SFCL.115 SPL — Privilégios e condições
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a) |
Sob reserva do cumprimento do ponto SFCL.150, os privilégios dos titulares de SPL devem ser equiparados aos de piloto aos comandos (PIC) em planadores:
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b) |
Em derrogação ao disposto na alínea a), os titulares de SPL que tenham privilégios de instrutor ou examinador podem auferir uma remuneração por:
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c) |
Os titulares de SPL só podem exercer privilégios de SPL se cumprirem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se os seus certificados médicos, adequados aos privilégios exercidos, forem válidos. |
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d) |
A conclusão do voo de treino especificado na alínea a), ponto 2), subalínea ii), ponto A), deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo instrutor responsável pelo voo de treino. |
SFCL.120 SPL — Idade mínima
Os requerentes de uma SPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.
SFCL.125 SPL — Aluno piloto
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a) |
Os alunos pilotos não podem voar a solo, exceto quando autorizados a fazê-lo e sob a supervisão de um FI(S). |
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b) |
Devem ter, pelo menos, 14 anos de idade para serem autorizados a efetuar voos a solo. |
SFCL.130 SPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência
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a) |
Os requerentes de uma SPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:
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b) |
Aos requerentes titulares de uma licença de piloto para outra categoria de aeronaves, com exceção da licença para balões, será atribuído 10% do tempo total de voo como PIC no mesmo tipo de aeronave até um máximo de sete horas. Em qualquer caso, o total do crédito concedido:
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SFCL.135 SPL — Exames de conhecimentos teóricos
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a) |
Conhecimentos teóricos Os requerentes de uma SPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre:
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b) |
Responsabilidades do requerente
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c) |
Critérios de aprovação
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d) |
Período de validade A conclusão bem-sucedida dos exames de conhecimentos teóricos é válida por um período de 24 meses, contados a partir do dia em que o requerente concluiu com êxito o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c), ponto 2). |
SFCL.140 SPL — Concessão de créditos de conhecimentos teóricos
Devem ser concedidos aos requerentes de uma SPL créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos para as matérias comuns especificadas no ponto SFCL.135, alínea a), ponto 1), desde que:
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a) |
Sejam titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395; ou |
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b) |
Tenham obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos para obtenção de uma licença, tal como especificado na alínea a), desde que tal seja efetuado dentro do período de validade especificado no ponto SFCL.135, alínea d). |
SFCL.145 SPL — Prova prática de perícia
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a) |
Os requerentes de uma SPL devem demonstrar, através da realização de uma prova de perícia, a sua aptidão para executarem, como PIC em planadores, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos. |
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b) |
Os requerentes devem completar a prova de perícia num planador, à exceção dos TMG, ou num TMG, consoante os privilégios pretendidos, e desde que o curso de formação em conformidade com o ponto SFCL.130 inclua os elementos de formação necessários para a aeronave em causa. Um requerente que tenha concluído um curso de formação, incluindo os elementos de formação necessários para os planadores e para os TMG, pode realizar duas provas de perícia, uma num planador, à exceção dos TMG, e outra num TMG, a fim de obter privilégios para ambas as aeronaves. |
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c) |
Para poder efetuar uma prova de perícia com vista à emissão de uma SPL, o requerente deve passar primeiro os exames de conhecimentos teóricos necessários. |
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d) |
Critérios de aprovação
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e) |
Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, ser-lhe-á ministrado treino prático adicional. |
SFCL.150 SPL — Privilégios para planadores e TMG
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a) |
Se a prova de perícia especificada no ponto SFCL.145 tiver sido concluída num planador, à exceção de TMG, os privilégios de uma SPL serão limitados aos planadores, à exceção dos TMG. |
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b) |
No caso especificado na alínea a), os privilégios de uma SPL serão alargados aos TMG mediante pedido, se um piloto tiver:
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c) |
Deve ser concedido crédito total aos titulares de uma licença emitida em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para cumprirem os requisitos previstos na alínea b), desde que:
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d) |
Se a prova de perícia especificada no ponto SFCL.145 tiver sido concluída num TMG, os privilégios da SPL serão limitados aos TMG. |
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e) |
No caso especificado na alínea d), os privilégios da SPL serão alargados aos planadores mediante pedido, se o piloto tiver:
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f) |
A conclusão da formação especificada nas alíneas b), ponto 1), e e), ponto 1), deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO responsável pela formação. |
SFCL.155 SPL — Métodos de lançamento
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a) |
Os titulares de SPL só devem exercer os seus privilégios utilizando os métodos de lançamento para os quais tenham adquirido uma formação específica durante o curso de formação em conformidade com o ponto SFCL.130 ou com o ponto SFCL.150, alínea e), ponto 1), ou no quadro de formação adicional ministrada por um instrutor após a emissão da SPL. Esta formação específica deve consistir no seguinte:
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b) |
A conclusão da formação especificada na alínea a) deve ser averbada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo instrutor responsável pela formação, consoante o caso. |
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c) |
A fim de manter os privilégios para cada método de lançamento e em conformidade com os requisitos das alíneas a) e b), os titulares de SPL devem ter completado um mínimo de cinco lançamentos nos últimos dois anos, exceto no caso de lançamento com catapulta, caso em que devem realizar apenas dois lançamentos. Em caso de descolagem autónoma, os lançamentos podem processar-se por descolagem autónoma ou descolagem em TMG ou uma combinação de ambas. |
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d) |
Se os titulares de SPL não cumprirem o requisito previsto na alínea c), a fim de renovarem os seus privilégios devem realizar o número adicional de lançamentos efetuados em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um instrutor. |
SFCL.160 SPL — Requisitos em matéria de experiência recente
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a) |
Planadores, à exceção de TMG Os titulares de SPL só devem exercer privilégios de SPL, à exceção de TMG, se, nos 24 meses que antecedem o voo planeado:
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b) |
TMG Os titulares de SPL só devem exercer privilégios de TMG se, nos 24 meses que precedem o voo planeado:
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c) |
Os titulares de SPL com privilégios para voar em TMG que também sejam titulares de uma licença que inclua privilégios para voar em TMG em conformidade com o disposto no anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 estarão isentos do cumprimento do disposto na alínea b). |
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d) |
A conclusão dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e dos voos de treino especificados nas alíneas a), ponto 1), e b), ponto 1), bem como as verificações de proficiência especificadas nas alíneas a), ponto 2) e b), ponto 2), devem ser averbadas na caderneta de voo do piloto e assinadas pelo FI(S) responsável no caso das alíneas a), ponto 1) e b), ponto 1), e pelo FE(S) responsável, no caso das alíneas a), ponto 2), e b), ponto 2). |
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e) |
Transporte de passageiros Os titulares de SPL só podem transportar passageiros se, nos 90 dias anteriores, tiverem efetuado como PIC, pelo menos:
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SUBPARTE ADD
QUALIFICAÇÕES E PRIVILÉGIOS ADICIONAIS
SFCL.200 Privilégios de voo acrobático
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a) |
Os titulares de SPL só devem efetuar voos acrobáticos em planadores com motor parado ou, no caso das alíneas d) e e), operados com potência de motor, se possuírem os privilégios de voo acrobático adequados em conformidade com o presente ponto. |
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b) |
Privilégios básicos de voo acrobático:
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c) |
Privilégios avançados de voo acrobático:
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d) |
Os privilégios de voo acrobático de base ou avançados incluem voos acrobáticos em planadores operados com potência do motor, se o piloto tiver recebido formação em voo acrobático em planadores operados com potência do motor no quadro de um curso de formação em conformidade com as alíneas b), ponto 2, subalínea ii), ou c), ponto 2), subalínea ii), conforme aplicável. |
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e) |
Os privilégios de uma SPL incluem privilégios de voo acrobático avançados para os TMG operados com potência do motor se um piloto tiver uma qualificação de voo acrobático em conformidade com o ponto FCL.800 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, incluindo privilégios para voo acrobático em TMG. |
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f) |
A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), subalínea ii) e c), ponto 2), subalínea ii), e, se aplicável, a inclusão da formação especificada na alínea d), devem ser averbadas na caderneta de voo e assinadas pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO responsável pela formação. |
SFCL.205 Qualificações de reboque de planadores e de reboque de publicidade aérea
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a) |
Os titulares de SPL que disponham de privilégios para pilotar TMG só devem proceder à tração de planadores ou de faixas publicitárias se possuírem uma qualificação adequada de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o presente ponto. |
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b) |
Os requerentes de uma qualificação de reboque de planadores devem ter realizado:
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c) |
Os requerentes de uma qualificação de reboque de publicidade aérea devem ter realizado:
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d) |
Os requerentes de uma qualificação de reboque de planador ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o presente ponto que já sejam titulares de uma qualificação de reboque de planadores ou de reboque de publicidade aérea em conformidade com o ponto FCL.805, alínea b), do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que cumpram todos os requisitos para a emissão dessa qualificação, consoante o caso, devem:
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e) |
A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), c), ponto 2), e d), ponto 2), deve ser averbada na caderneta de voo e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo instrutor responsável pela formação, consoante o caso. |
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f) |
Para exercer os privilégios das qualificações de reboque de planadores e de reboque de publicidade aérea, o titular da licença terá de ter realizado um mínimo de cinco reboques durante os últimos dois anos. |
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g) |
Se o titular da qualificação de reboque de planador não cumprir os requisitos estipulados na alínea f), antes de retomar o exercício dos seus privilégios terá de completar os reboques em falta com um instrutor ou sob a supervisão de um instrutor. |
SFCL.210 Qualificação noturna para TMG
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a) |
Os titulares de SPL com privilégios para operar TMG só podem exercer os seus privilégios de TMG em condições VFR de noite se tiverem uma qualificação de voo noturno de TMG em conformidade com o presente ponto. |
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b) |
Os requerentes de uma qualificação de voo noturno de TMG devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso consistirá em:
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c) |
Para completar a formação de noite, o titular de uma SPL deve, em primeiro lugar, completar a formação de base de voo por instrumentos necessária para a emissão de uma licença de piloto particular (PPL) em conformidade com as disposições do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
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d) |
Os requerentes de uma qualificação de voo noturno em TMG em conformidade com o presente ponto devem receber o crédito total para cumprir os requisitos das alíneas b) e c), caso sejam titulares de uma qualificação de voo noturno em conformidade com o ponto FCL.810 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou caso cumpram todos os requisitos para a emissão dessa qualificação. |
SFCL.215 Privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade
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a) |
Os titulares de SPL só devem operar planadores em condições de nebulosidade se:
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b) |
Os privilégios de uma SPL incluem privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade, caso o piloto tenha completado pelo menos:
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c) |
A fim de obter privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade, o titular de uma SPL que também seja titular de uma qualificação de base de voo por instrumentos (BIR) ou de uma IR(A) em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que cumpra todos os requisitos para a emissão de uma dessas qualificações deve:
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d) |
A conclusão do curso de formação, tal como especificado nas alíneas b), ponto 2), ou c), ponto 2), consoante o caso, deve ser averbada na caderneta de voo e assinada pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO que dispense a formação. |
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e) |
Os titulares de uma SPL só devem exercer os seus privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade se, nos dois anos anteriores ao voo previsto em condições de nebulosidade, tiverem completado pelo menos uma hora de voo, ou cinco voos como PIC no exercício de privilégios de voo em planadores em condições de nebulosidade. |
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f) |
Se os titulares de SPL com privilégios para executar voos em planadores em condições de nebulosidade não cumprirem os requisitos da alínea e) e pretenderem retomar o exercício dos seus privilégios de voo de planadores em condições de nebulosidade, devem:
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g) |
Aos titulares de SPL com privilégios de piloto de planadores em condições de nebulosidade que também sejam titulares de uma BIR ou de uma IR(A) em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser atribuída a totalidade do créditos necessários para cumprir os requisitos da alínea e). |
SUBPARTE FI
INSTRUTORES DE VOO
Secção 1
Requisitos gerais
SFCL.300 Certificado de instrutor de voo
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a) |
Aspetos gerais Um instrutor só deve efetuar instrução de voo num planador se:
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b) |
Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros
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Secção 2
Certificado de instrutor de voo para planadores — FI(S)
SFCL.315 Certificado de FI(S) — Privilégios e condições
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a) |
Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto SFCL.320 e com as seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(S) com privilégios para ministrar instrução de voo para:
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b) |
Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo para:
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SFCL.320 Certificado de FI(S) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de um certificado de FI(S) devem:
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a) |
Ter no mínimo 18 anos de idade; |
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b) |
Satisfazer os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e do ponto 2), do ponto SFCL.300; |
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c) |
Ter completado 100 horas de tempo de voo e 200 lançamentos como PIC em planadores; |
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d) |
Ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto SFCL.330 numa ATO ou numa DTO; e |
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e) |
Superar uma avaliação de competência em conformidade com o preceituado em SFCL.345. |
SFCL.325 Competências e avaliação dos FI(S)
Todos os requerentes de um certificado de FI(S) serão formados para obterem as seguintes competências:
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a) |
Preparação dos recursos; |
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b) |
Criação de um clima propício à aprendizagem; |
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c) |
Apresentação dos conhecimentos; |
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d) |
Integração da gestão de erros e ameaças (TEM) e da gestão de recursos de tripulação (CRM); |
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e) |
Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação; |
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f) |
Facilitação da aprendizagem; |
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g) |
Avaliação do desempenho do formando; |
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h) |
Acompanhamento e análise dos progressos; |
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i) |
Avaliação das sessões de formação; e |
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j) |
Relatório dos resultados. |
SFCL.330 FI(S) – Curso de formação
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a) |
Os requerentes de um certificado de FI(S) devem ter passado uma prova de voo de admissão específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso. |
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b) |
O curso de formação FI(S) incluirá:
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c) |
Aos requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 ou com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser atribuída a totalidade dos créditos necessários para cumprir o requisito da alínea b), ponto 1), subalínea ii). |
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d) |
Ao solicitar um certificado de FI(S), um piloto que seja ou tenha sido titular de um certificado de FI(A), (H) ou (As) receberá um crédito de 18 horas para cumprir os requisitos da alínea b), ponto 1), subalínea iii). |
SFCL.345 FI(S) — Avaliação de competência
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a) |
Os candidatos à emissão de um certificado de FI(S) devem passar uma avaliação da competência para demonstrar a um examinador qualificado em conformidade com o ponto SFCL.415, alínea c), a sua capacidade para dispensar instrução a um aluno piloto para o nível requerido para a emissão de uma SPL. |
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b) |
Essa avaliação deve compreender:
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c) |
A avaliação da competência para a emissão inicial de um certificado de FI(S) deve ser realizada em planadores, à exceção dos TMG. |
SFCL.350 FI(S) – Restrições aos privilégios
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a) |
Um FI(S) terá os seus privilégios limitados à prestação de instrução de voo sob a supervisão de um FI(S) sem restrições designado pela ATO ou pela DTO para o efeito, nos seguintes casos:
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b) |
Enquanto ministrar formação sob supervisão, em conformidade com a alínea a), o FI(S) não terá o privilégio de autorizar os alunos pilotos a efetuarem os primeiros voos a solo ou os primeiros voos de navegação a solo. |
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c) |
As restrições referidas nas alíneas a) e b) são retiradas do certificado de FI(S) após o FI(S) ter concluído pelo menos 15 horas ou 50 lançamentos em instrução de voo abrangendo todas as fases de um voo de planadores. No caso de um FI(S) com restrições que tenha cumprido o disposto no ponto SFCL.330, alínea b), ponto 2), cinco dessas 15 horas podem ser completadas em TMG e 15 desses 50 lançamentos podem ser substituídos por descolagens e aterragens em TMG. |
SFCL.360 Certificado de FI(S) — Requisitos em matéria de experiência recente
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a) |
O titular de um certificado de FI(S) só pode exercer os privilégios do seu certificado se, antes do exercício previsto desses privilégios:
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b) |
As horas de voo realizadas como FE(S) durante as provas de perícia, as verificações de proficiência e as avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para cumprir o requisito da alínea a), ponto 1), subalínea ii). |
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c) |
Se o titular do certificado de FI(S) não tiver concluído o voo de instrução sob supervisão a contento do FI(S) em conformidade com a alínea a), ponto 2), não poderá exercer os privilégios do certificado de FI(S) até ter concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto SFCL.345. |
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d) |
Para voltar a exercer os privilégios do certificado de FI(S), o titular de um certificado de FI(S) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e do ponto SFCL.345. |
SUBPARTE FE
EXAMINADORES DE VOO
Secção 1
Requisitos gerais
SFCL.400 Certificados de examinador de voo com planadores
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a) |
Aspetos gerais O examinador só poderá efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:
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b) |
Exames fora do território dos Estados-Membros
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SFCL.405 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais
O examinador de voo de planador não deve realizar:
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a) |
Uma prova de perícia ou uma avaliação da competência ao requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competências; ou |
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b) |
Uma prova de perícia ou uma avaliação da competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa. |
SFCL.410 Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências
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a) |
Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências, o examinador do voo de planador deve:
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b) |
Após a conclusão da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação da competências, o examinador de planador deve:
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c) |
Os examinadores de planadores devem conservar durante cinco anos registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados. |
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d) |
A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de planador, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, o examinador de planador terá de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização. |
Secção 2
Certificado de examinador de voo para planadores — FE(S)
SFCL.415 Certificado de FE(S) — Privilégios e condições
Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto SFCL.420 e com as seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FE(S) com privilégios para realizar:
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a) |
Provas de perícia e verificações de proficiência para uma SPL, desde que o requerente tenha efetuado pelo menos 300 horas de voo como piloto em planadores, à exceção de TMG, das quais pelo menos 150 horas ou 300 lançamentos de instrução de voo; |
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b) |
Provas de perícia para a extensão dos privilégios da SPL a TMG, em conformidade com o ponto SFCL.150, alínea e), desde que o requerente tenha cumprido 300 horas de tempo de voo em planadores, das quais 50 horas de instrução de voo em TMG; |
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c) |
Avaliações de competências para a emissão de certificados de FI(S) em planadores, desde que o requerente tenha:
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SFCL.420 Certificado de FE(S) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de certificados de FE(S) devem:
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a) |
Cumprir os requisitos da alínea a), ponto 1), subalínea i), e da alínea a), ponto 2), do ponto SFCL.400; |
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b) |
Ter concluído o curso de estandardização para FE(S) em conformidade com o ponto SFCL.430; |
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c) |
Ter concluído uma avaliação de competências em conformidade com o ponto SFCL.445; |
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d) |
Demonstrar que possuem experiência relevante relacionada com os privilégios do certificado de FE(S); e |
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e) |
Demonstrar que não foram objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de quaisquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento 2018/395, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução nos últimos três anos. |
SFCL.430 Certificado de FE(S) — Curso de estandardização
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a) |
Os requerentes de um certificado de FE(S) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou uma DTO e aprovado pela autoridade competente. |
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b) |
O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios pretendidos de examinador de voo de planadores e consistir em instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:
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c) |
Os titulares de um certificado de FE(S) não podem conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiverem examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente. |
SFCL.445 Certificado de FE(S) — Avaliação de competência
Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(S) deve demonstrar a sua competência como FE(S) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente responsável pelo certificado de FE(S). Durante a avaliação de competências, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competências, incluindo briefing, realização da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competências, e a avaliação da pessoa a quem o teste, verificação ou avaliação é administrado, debriefing e documentação de registo.
SFCL.460 Certificado de FE(S) — Validade, revalidação e renovação
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a) |
Um certificado de FE(S) é válido por um período de cinco anos. |
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b) |
Um certificado de FE(S) será revalidado se o seu titular tiver:
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c) |
O titular de um certificado de FE(S) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395, pode obter a revalidação combinada de todos os certificados de examinador de que for titular, com o acordo da autoridade competente. |
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d) |
Caso o certificado de FE(S) tenha expirado, o seu titular terá de cumprir os requisitos estabelecidos no ponto SFCL.445, alínea b), ponto 1), antes de poder retomar o exercício dos privilégios do certificado de FE(S). |
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e) |
O certificado de FE(S) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar que continua a cumprir os requisitos do ponto SFCL.410, bem como os requisitos do ponto SFCL.420, alíneas d) e e). |