5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/357 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o Regulamento (UE) 2018/395 no que diz respeito às licenças de piloto de balão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.° e 31.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento dos requisitos para a licença de piloto de balão (BPL), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), desse regulamento. |
(2) |
Tendo em conta a natureza específica da concessão de licenças a tripulações de balões, é necessário estabelecer em regulamentos autónomos requisitos específicos para a concessão de licenças. Esses requisitos devem basear-se nas regras gerais para a concessão de licenças a tripulações de voo que estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). Devem, no entanto, ser reestruturados e simplificados, de maneira a assegurar que sejam proporcionados e assentem numa abordagem baseada no risco, continuando a garantir que os pilotos dos balões são competentes, e continuarão a sê-lo, para exercerem as suas atividades e cumprirem as suas responsabilidades. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem continuar a aplicar regras nacionais em matéria de licenças que prevejam o acesso a alguns privilégios de base concedidos aos pilotos até 8 de abril de 2020. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) que, neste contexto, a continuação das regras nacionais em matéria de licenças, segundo as quais os alunos pilotos exercem sem supervisão privilégios limitados e obtêm privilégios de base de forma progressiva, apoia a promoção dos desportos aeronáuticos e das atividades recreativas, devido à facilidade e ao acesso mais económico a esta disciplina. A promoção e a consecução deste acesso facilitado à aviação geral estão em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral da AESA, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e proativo (3). Por esses motivos, os Estados-Membros devem dispor de poderes discricionários para continuar a aplicar essas regras nacionais em matéria de licenças, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/430 (4) para efeitos da emissão de licenças de piloto de balão (BPL). No entanto, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AESA sempre que recorram a tais autorizações. Os Estados-Membros devem também monitorizar a utilização dessas autorizações, a fim de manter um nível aceitável de segurança da aviação. |
(4) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa, os certificados, autorizações e aprovações emitidos para pilotos de balões em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem continuar a ser válidos. As licenças nacionais de piloto de balão emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento, através de relatórios de conversão elaborados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em consulta com a AESA. |
(5) |
As formações de piloto de balões que começaram em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser plenamente creditadas, uma vez que preveem um conjunto de requisitos igual ou mesmo mais alargado do que o introduzido pelo presente regulamento. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, deve ser creditada com base nos relatórios de crédito estabelecidos pelos Estados-Membros. |
(6) |
As organizações de formação existentes devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus programas de formação, sempre que necessário, no contexto dos requisitos de formação simplificados. |
(7) |
As disposições do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão (5) devem também ser atualizadas no que diz respeito às operações com balões, a fim de ter em conta os ensinamentos retirados desde a adoção desse regulamento e clarificar certos aspetos, como a apresentação de declarações para atividades comerciais. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2019 (6) da AESA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho»; |
2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados conexos para balões, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;" |
3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 3.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
A seguir ao artigo 3.o, são inseridos os seguintes artigos 3.o-A a 3.o-D: «Artigo 3.o-A Licenças e certificação médica dos pilotos 1. Sem prejuízo do Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*3), os pilotos das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos no anexo III (Parte BFCL) e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. A título de exceção aos privilégios dos titulares de licenças, tal como definidos no anexo III (Parte BFCL), os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem cumprir o disposto no anexo III, ponto BFCL.215 (Parte BFCL) do presente regulamento. 3. Um Estado-Membro pode autorizar os alunos pilotos que seguem um curso de formação para licença de piloto de balão (“BPL”) a exercerem privilégios limitados sem supervisão antes de cumprirem todos os requisitos necessários para a emissão de uma BPL, nos termos do anexo III (Parte BFCL), sob reserva das seguintes condições:
Artigo 3.o-B Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes 1. As licenças Parte FCL relativas a balões e os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o mesmo. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que reemitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças. 2. Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados conexos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro deve, consoante o caso:
3. Os titulares de licenças nacionais para balões emitidas por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças Parte BFCL e qualificações, privilégios e certificados conexos, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 4. Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença, tal como especificado no n.o 2 do presente artigo e emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. Artigo 3.o-C Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento 1. No que respeita à emissão de licenças Parte BFCL e aos privilégios, qualificações ou certificados conexos, em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que a BPL seja emitida até 8 de abril de 2021. Nesse caso, aplica-se o seguinte:
2. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, será creditada para efeitos da emissão de licenças Parte BFCL com base num relatório de crédito elaborado pelo Estado-Membro em consulta com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. 3. O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos da Parte BFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença Parte BFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para atestar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada. Artigo 3.o-D Organizações de formação 1. As organizações de formação para as licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. As organizações de formação referidas no n.o 1 do presente artigo que possuam uma aprovação emitida em conformidade com o anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem, se necessário, adaptar os seus programas de formação, o mais tardar até 8 de abril de 2021.»; (*3) Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial)" |
6) |
O anexo I (Parte DEF) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
7) |
O anexo II (Parte BOP) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
8) |
É aditado o anexo III (Parte BFCL), em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, de 18 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (JO L 75 de 19.3.2019, p. 66).
(5) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).
(6) Easier access for GA pilots to IFR flying & Revision of the balloon and sailplane licensing requirements (Acesso facilitado ao voo IFR para os pilotos da aviação geral e Revisão dos requisitos em matéria de licenças para balões e planadores) [Parecer n.o 01/2019 (A) & (B) de 19.2.2019], disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I «Definições» (PART-DEF) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:
1) |
O proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 e do anexo I (Parte FCL), ponto FCL.010, desse regulamento:»; |
2) |
Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
É aditado o ponto 11-A, com a seguinte redação:
|
4) |
São aditados os pontos 17-A e 17-B, com a seguinte redação:
|
5) |
O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
São aditados os pontos 23 a 26:
|
ANEXO II
O anexo II «Operações Aéreas com Balão» (PARTE-BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto BOP.BAS.010, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A subsecção BOP.BAS.020 passa a ter a seguinte redação: « BOP.BAS.020 Resposta imediata a um problema de segurança O operador deve aplicar:
|
3) |
A subsecção BOP.BAS.025 passa a ter a seguinte redação: « BOP.BAS.025 Designação como piloto-comandante O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III (Parte-BFCL) do presente regulamento.»; |
4) |
No ponto BOP.BAS.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No ponto BOP.ADD.005, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No ponto BOP.ADD.015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A subsecção BOP.ADD.035 passa a ter a seguinte redação: « BOP.ADD.035 Atividades contratadas Ao contratar qualquer parte da sua atividade que seja abrangida pelo âmbito do presente regulamento, o operador é responsável por assegurar que a organização contratada desenvolve a atividade em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. O operador garante igualmente o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar que o operador cumpre os requisitos aplicáveis.»; |
8) |
No ponto BOP.ADD.040, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A subsecção BOP.ADD.045 passa a ter a seguinte redação: « BOP.ADD.045 Requisitos das instalações O operador dispõe de instalações que são suficientes para permitir o desempenho e a gestão de todas as tarefas e atividades necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»; |
10) |
No ponto BOP.ADD.100, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
No ponto BOP.ADD.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
No ponto BOP.ADD.115, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
No ponto BOP.ADD.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
No ponto BOP.ADD.300, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
No ponto BOP.ADD.305, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
A subsecção BOP.ADD.310 passa a ter a seguinte redação: « BOP.ADD.310 Prestação de formação e controlo Toda a formação e controlo requerido a nível dos membros da tripulação de voo em conformidade com o ponto BOP.ADD.315 deve ser prestado do seguinte modo:
|
17) |
O apêndice passa a ter a seguinte redação: « Apêndice
|
(1) Preencher o quadro. Caso não haja espaço suficiente para enumerar as informações, estas devem ser enunciadas num anexo em separado. O anexo deve ser datado e assinado.
(2) “Tipo(s) de operação” refere-se ao tipo de operação comercial realizada com o balão.
(3) As informações sobre a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente devem incluir o nome da entidade, o endereço e a referência de homologação.
ANEXO III
«ANEXO III
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS A TRIPULAÇÕES DE BALÕES
[Parte-BFCL]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
BFCL.001 Âmbito de aplicação
O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de balão (BPL) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições da sua validade e utilização.
BFCL.005 Autoridade competente
Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma BPL ou dos privilégios, qualificações e certificados associados.
BFCL.010 Classes e grupos de balões
Para efeitos do presente anexo, os balões devem ser classificados nas seguintes categorias e grupos:
a) |
Classe “balão de ar quente”:
|
b) |
Classe “balão de gás”; |
c) |
Classe “balão misto”; |
d) |
Classe “aeróstato de ar quente”. |
BFCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma BPL e privilégios, qualificações e certificados conexos
a) |
Os pedidos que se seguem devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade:
|
b) |
Um pedido especificado na alínea a) deve ser acompanhado de provas de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
c) |
Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente; |
d) |
Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma BPL emitida em conformidade com o presente anexo; |
e) |
O titular de uma licença deve apresentar os pedidos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro onde tenha sido emitida qualquer uma das suas licenças em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) ou o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, conforme aplicável. |
f) |
O titular de uma BPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas, nesse caso, a nova autoridade competente é a mesma para todas as licenças detidas. |
g) |
Os requerentes devem apresentar os seus pedidos de emissão de uma BPL e de qualificações, privilégios ou certificados conexos, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência. |
BFCL.030 Prova prática de perícia
Com exceção da prova de perícia para a qualificação de operação comercial especificada no ponto BFCL.215, o requerente de uma prova de perícia tem de ser recomendado para a prova pela ATO ou DTO responsável pela formação ministrada aos requerentes, uma vez concluída a mesma. Os registos de formação devem ser disponibilizados ao examinador pela ATO ou DTO.
BFCL.035 Atribuição de créditos de tempo de voo
Aos requerentes de uma BPL ou de um privilégio, qualificação ou certificado conexo serão creditados na totalidade todos os tempos de voo a solo, de instrução em duplo comando ou como pilotos aos comandos (PIC) em balões, tendo em vista o tempo de voo total necessário para a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado.
BFCL.045 Obrigação de porte e apresentação de documentos
a) |
No exercício dos privilégios da licença BPL, os seus titulares devem possuir todos os seguintes documentos:
|
b) |
Os alunos pilotos devem, em todos os voos a solo, ser portadores:
|
c) |
A pedido de um representante autorizado de uma autoridade competente, os titulares de BPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, os documentos especificados na alínea a) ou b) para efeitos de inspeção. |
BFCL.050 Registo do tempo de voo
Os titulares de BPL e alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados, numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.
BFCL.065 Redução dos privilégios dos titulares de BPL com 70 anos de idade ou mais no balonismo comercial de passageiros
Os titulares de BPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de um balão que efetue transporte comercial de passageiros.
BFCL.070 Limitação, suspensão ou revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados
a) |
Uma BPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos em conformidade com o presente anexo podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da BPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (Parte BOP) do presente regulamento ou do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
b) |
Se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados, os titulares de BPL devem devolver imediatamente a licença ou o certificado à autoridade competente. |
SUBPARTE BPL
LICENÇA DE PILOTO COMERCIAL (“BPL”)
BFCL.115 BPL — Privilégios e condições
a) |
Os privilégios do titular de uma BPL habilitam-no a desempenhar funções como piloto aos comandos em balões:
|
b) |
Em derrogação ao disposto na alínea a) 1), o titular de uma BPL com privilégios de instrutor ou examinador pode receber remuneração por:
|
c) |
Os titulares de uma BPL só devem exercer privilégios da BPL se satisfizerem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se possuírem um certificado médico válido adequado aos privilégios exercidos. |
BFCL.120 BPL — Idade mínima
Os requerentes de uma BPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.
BFCL.125 BPL — Aluno piloto
a) |
Um aluno piloto não pode voar a solo, exceto quando autorizado a fazê-lo e sob a supervisão de um instrutor de voo em balão [FI(B)]. |
b) |
Para serem autorizados a efetuar voos a solo, os alunos pilotos devem ter, pelo menos, 14 anos de idade. |
BFCL.130 BPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência
Os requerentes de uma BPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:
a) |
os conhecimentos teóricos especificados no ponto BFCL.135, alínea a); |
b) |
pelo menos 16 horas de instrução de voo em balões de ar quente representativos do grupo A dessa classe ou balões de gás, incluindo, pelo menos:
|
BFCL.135 BPL — Exames de conhecimentos teóricos
a) |
Conhecimentos teóricos Os requerentes de uma BPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre o seguinte:
|
b) |
Responsabilidades do requerente
|
c) |
Critérios de aprovação
|
d) |
Período de validade O exame de conhecimentos teóricos é válido por um período de 24 meses a partir do dia em que o requerente conclui com sucesso o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c) 2). |
BFCL.140 BPL — Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos
Aos requerentes de uma BPL serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns especificados no ponto BFCL.135, alínea a) 1), se:
a) |
Forem titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976; ou |
b) |
Tiverem obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos necessários para uma licença especificados na alínea a), desde que o tenham feito dentro do período de validade especificado no ponto BFCL.135, alínea d). |
BFCL.145 BPL — Prova prática de perícia
a) |
Os requerentes de uma BPL devem demonstrar através da realização de uma prova de perícia a sua aptidão para executarem, como pilotos aos comandos (PIC), num balão, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos. |
b) |
Os requerentes devem completar a prova de perícia na mesma classe de balões em que o curso de formação foi concluído, em conformidade com o ponto BFCL.130 e, no caso dos balões de ar quente, num balão representativo do grupo A dessa classe. |
c) |
Para realizar uma prova de perícia com vista à emissão de uma BPL, o requerente deve obter aprovação no exame de conhecimentos teóricos exigido. |
d) |
Critérios de aprovação
|
e) |
Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, terá de receber treino prático adicional. |
BFCL.150 BPL — Extensão dos privilégios a outra classe ou grupo de balões
a) |
Os privilégios de uma BPL serão limitados à classe de balão em que foi realizada a prova de perícia especificada no ponto BFCL.145 e, no caso dos balões de ar quente, ao grupo A dessa classe. |
b) |
No caso de balões de ar quente, os privilégios da BPL serão alargados a outro grupo dentro da mesma classe de balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado pelo menos:
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c) |
Com exceção da classe de balões mistos, os privilégios da BPL serão alargados a outra classe de balões ou, se forem solicitados privilégios para a classe dos balões de ar quente, ao grupo A da classe dos balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado, na classe e no grupo de balões pertinentes:
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d) |
A conclusão da formação referida nas alíneas b) 1) e c) 1) deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada:
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e) |
O titular de uma BPL só deve exercer os seus privilégios na classe de balões mistos se tiver privilégios tanto para a classe dos balões de ar quente como para a classe dos balões de gás. |
BFCL.160 BPL — Requisitos de experiência recente
a) |
O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença se, na respetiva classe de balões, tiver efetuado:
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b) |
Além dos requisitos previstos na alínea a), no caso de um piloto qualificado para pilotar mais de uma classe de balões, a fim de exercer os seus privilégios na outra classe de balões ou nas outras classes de balões, deve ter completado pelo menos três horas de tempo de voo, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B), em cada classe adicional de balão nos últimos 24 meses. |
c) |
O titular de uma BPL que não cumpra os requisitos da alínea a) 1) e, se forem aplicáveis, os da alínea b), antes de retomar o exercício dos seus privilégios, deve passar uma verificação de proficiência com um FE(B) num balão representativo da classe pertinente. |
d) |
Após cumprir o disposto nas alíneas a), b) ou c), consoante aplicável, o titular de uma BPL com privilégios para pilotar balões de ar quente só deve exercer os seus privilégios em balões de ar quente representativos:
|
e) |
A realização dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e do voo de treino especificados na alínea a) 1) e na alínea b), bem como a verificação da proficiência especificada na alínea c), devem ser registadas na caderneta de voo do piloto e assinadas, no caso da alínea a) 1) e da alínea b), pelo FI(B) responsável e, no caso da alínea c), pelo FE(B) responsável. |
f) |
O titular de uma BPL que detém igualmente os seus privilégios para operações comerciais, conforme especificado no ponto BFCL.215 da Subparte ADD do presente anexo, será considerado conforme com os requisitos:
No caso da classe de balões de ar quente, aplicam-se as limitações especificadas na alínea d) no que diz respeito aos privilégios para operar diferentes classes de balões, dependendo da classe utilizada para cumprir o disposto na alínea f) 1) ou na alínea f) 2). |
SUBPARTE ADD
QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
BFCL.200 Qualificação de voo com balões de ar quente cativos
a) |
O titular de uma BPL só deve efetuar voos cativos com balões de ar quente se tiver uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos em conformidade com o presente ponto. |
b) |
Para solicitar uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos, o requerente deve:
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c) |
A conclusão da formação com balões de ar quente cativos deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação. |
d) |
Um piloto que seja titular de uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos só exerce os seus privilégios se tiver efetuado pelo menos um voo com balões de ar quente cativos durante os 48 meses anteriores ao voo planeado ou, caso não tenha efetuado esse voo, o piloto deve exercer os seus privilégios se tiver realizado um voo com balões de ar quente cativos em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B). A realização desse voo duplo ou a solo sob supervisão deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo FI(B). |
BFCL.210 Qualificação de voo noturno
a) |
O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em condições VFR de noite se tiver uma qualificação de voo noturno, em conformidade com o presente ponto. |
b) |
O requerente de uma qualificação de voo noturno deve ter efetuado pelo menos dois voos de instrução noturna de, pelo menos, uma hora cada. |
c) |
A conclusão da formação de qualificação de voo noturno deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação. |
BFCL.215 Qualificação de operação comercial
a) |
O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em operações comerciais com balões se tiver uma qualificação de operação comercial, em conformidade com o presente ponto. |
b) |
Um requerente de uma qualificação de operação comercial deve:
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c) |
Os privilégios da qualificação de operação comercial devem ser limitados à classe de balões em que foi concluída a prova de perícia em conformidade com a alínea b) 3). Os privilégios são prorrogados, mediante pedido, a outra classe de balões se, nessa outra classe, o requerente cumprir o disposto nas alíneas b) 3) e b) 4). |
d) |
Um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balonismo comercial de passageiros se tiver efetuado:
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e) |
Para manter os privilégios da qualificação de operação comercial para todas as classes de balões, um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial com privilégios concedidos a mais do que uma classe de balões deve cumprir os requisitos constantes da alínea d) 2) em, pelo menos, uma classe de balões. |
f) |
Um piloto que cumpra os requisitos da alínea d) e seja titular de uma qualificação de operação comercial para a classe de balões de ar quente só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balões de ar quente representativos:
|
g) |
A realização do voo sob supervisão, tal como especificado na alínea d) 1), subalínea ii), a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), e o curso de formação de refrescamento especificado na alínea d) 2), subalínea ii), devem ser registados na caderneta de voo do piloto e assinados pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo FI(B) ou o FE(B) responsável pelo curso de formação, pela supervisão ou pela verificação de proficiência, conforme aplicável. |
h) |
Um piloto que tenha concluído uma verificação de proficiência de operador em conformidade com o anexo II (Parte BOP), ponto BOP.ADD.315, do presente regulamento deve ser considerado conforme com a alínea d) 2), subalínea i). |
SUBPARTE FI
INSTRUTORES DE VOO
Secção 1
Requisitos Gerais
BFCL.300 Certificados de instrutor de voo
a) Aspetos gerais
Um instrutor só deve prestar instrução de voo num balão se:
1) |
for titular de:
|
2) |
estiver autorizado a exercer funções de PIC no balão durante a instrução de voo. |
b) Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros
1) |
Em derrogação da alínea a) 1), em caso de instrução de voo ministrada durante um curso de formação aprovado em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de instrutor de voo a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que o requerente:
|
2) |
O certificado será limitado à prestação de instrução de voo aprovada:
|
Secção 2
Certificado de instrutor de voo em balão — FI(B)
BFCL.315 Certificado de FI(B) — Privilégios e condições
a) |
Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto BFCL.320 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(B) com privilégios para ministrar instrução de voo para:
|
b) |
Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo com vista:
|
BFCL.320 FI(B) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de um certificado de FI(B) devem:
a) |
ter no mínimo 18 anos de idade, |
b) |
cumprir os requisitos do ponto BFCL.300 da alínea a) 1), subalínea i), e da alínea a) 2); |
c) |
ter efetuado 75 horas de tempo de voo em balão na qualidade de piloto aos comandos; |
d) |
ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto BFCL.330 numa ATO ou num DTO; e |
e) |
ter passado a avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.345. |
BFCL.325 Competências e avaliação de FI(B)
Os requerentes de um certificado de FI(B) serão formados para obterem as seguintes competências:
a) |
Preparação dos recursos; |
b) |
Criação de um clima propício à aprendizagem; |
c) |
Apresentação dos conhecimentos; |
d) |
Integração da gestão de ameaças e erros (TEM) e da gestão de tripulações (CRM); |
e) |
Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação; |
f) |
Facilitação da aprendizagem; |
g) |
Avaliação do desempenho do formando; |
h) |
Acompanhamento e análise dos progressos; |
i) |
Avaliação das sessões de formação; e |
j) |
Relatório dos resultados. |
BFCL.330 FI(B) – Curso de formação
a) |
Os requerentes de um certificado de FI(B) devem primeiro passar uma avaliação de voo de entrada específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso de formação, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso. |
b) |
O curso de formação de FI(B) incluirá pelo menos:
|
c) |
Os requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 ou com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser plenamente creditados no requisito da alínea b) 2). |
BFCL.345 FI(B) — Avaliação da competência
a) |
Os requerentes de um certificado FI(B) terão de passar uma avaliação de competência num balão para demonstrarem a um examinador qualificado, em conformidade com o ponto BFCL.415, alínea c), a capacidade para ministrarem instrução a um aluno piloto ao nível necessário para a emissão de uma BPL. |
b) |
A avaliação deve compreender:
|
BFCL.360 Certificado de FI(B) — Requisitos de experiência recente
a) |
O titular de um certificado de FI(B) só deve exercer os privilégios do seu certificado se tiver efetuado:
|
b) |
As horas de voo realizadas como FE(B) durante as provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para o requisito da alínea a) 1), subalínea ii). |
c) |
Se o titular de um certificado de FI(B) não tiver concluído o voo de instrução sob a supervisão e com a aprovação do FI(B) em conformidade com a alínea a) 2), não deve exercer os privilégios do certificado de FI(B) enquanto não tiver concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto BFCL.345. |
d) |
Para retomar o exercício dos privilégios do certificado de FI(B), o titular de um certificado de FI(B) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a) 1), subalínea i), e do ponto BFCL.345. |
SUBPARTE FE
EXAMINADORES DE VOO
Secção 1
Requisitos Gerais
BFCL.400 Certificados de examinador de voo em balão
a) Aspetos gerais
Um examinador só pode efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:
1) |
for titular de:
|
2) |
for qualificado para exercer funções de PIC num balão durante a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência. |
b) Exames realizados fora do território dos Estados-Membros
1) |
Em derrogação da alínea a)1), em caso de provas de perícia e de verificações de proficiência fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de examinador a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esse requerente:
|
2) |
O certificado referido no parágrafo 1) será limitado à realização de provas de perícia e de verificações de proficiência:
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BFCL.405 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais
Um examinador de voo em balão não pode conduzir:
a) |
Uma prova de perícia ou avaliação da competência a um requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competência; ou |
b) |
Uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa. |
BFCL.410 Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências
a) |
Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências os examinadores de voo em balão devem tomar todas as seguintes medidas:
|
b) |
Após a realização da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência, o examinador de voo em balão deve:
|
c) |
O examinador de voo em balão deve conservar durante cinco anos os registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados; |
d) |
A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de voo em balão, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, os examinadores de voo em balão terão de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização. |
Secção 2
Certificado de examinador de voo em balão — FE(B)
BFCL.415 Certificado de FE(B) — Privilégios e condições
Sob reserva da conformidade do requerente com o ponto BFCL.420 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado FE(B), mediante pedido, com privilégios para ministrar:
a) |
Provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL e provas de perícia com vista à extensão dos privilégios a outra classe de balões, desde que o requerente tenha cumprido 250 horas de voo como piloto em balões, das quais 50 horas de instrução de voo abrangendo um curso de formação completo para a atribuição de uma BPL; |
b) |
Provas de perícia e verificações de proficiência para a qualificação de operação comercial especificadas no ponto BFCL.215, desde que o requerente cumpra os requisitos de experiência estabelecidos na alínea a) e tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430; |
c) |
Apreciação da competência para a emissão de um certificado de FI(B), desde que o requerente:
|
BFCL.420 Certificado de FE(B) — Pré-requisitos e requisitos
Os requerentes de um certificado de FE(B) devem:
a) |
Cumprir os requisitos do ponto BFCL.400, alínea a) 1), subalínea i), e alínea a) 2); |
b) |
Ter concluído o curso de estandardização de FE(B) em conformidade com o disposto no ponto BFCL.430; |
c) |
Ter concluído uma avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.445; |
d) |
Demonstrar preparação anterior pertinente relacionada com os privilégios do certificado de FE(B); e |
e) |
Demonstrar que, nos últimos três anos, não foi objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de qualquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. |
BFCL.430 Certificado de FE(B) — Curso de estandardização
a) |
Os requerentes de um certificado de FE(B) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou DTO e aprovado por essa autoridade competente. |
b) |
O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios de examinador de voo em balão e consistir de instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:
|
c) |
O titular de um certificado de FE(B) não pode conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiver examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente. |
BFCL.445 Certificado de FE(B) — Avaliação de competência
Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(B) deve demonstrar as suas competências de FE(B) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente que é responsável pelo certificado de FE(B). Durante a avaliação de competência, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência, que incluirá o «briefing», a condução da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência e a avaliação da pessoa que deve passar a prova, a verificação ou a avaliação, bem como o «debriefing» e o registo de dados na documentação.
BFCL.460 Certificado de FE(B) — Validade, revalidação e renovação
a) |
Um certificado de FE(B) é válido por um período de cinco anos. |
b) |
Um certificado de FE(B) será revalidado se o seu titular tiver:
|
c) |
O titular de um certificado de FE(B) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, pode, com o acordo da autoridade competente, obter a revalidação combinada de todos os seus certificados de examinador. |
d) |
Caso o certificado de FE(B) tenha expirado, o seu titular tem de cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b) 1) e no ponto BFCL.445, antes de poder retomar o exercício dos privilégios desse certificado; |
e) |
Um certificado de FE(B) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar a conformidade permanente com os requisitos do ponto BFCL.410 e do ponto BFCL.420, alíneas d) e e). |