28.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/271 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2020
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República das Seicheles («Seicheles») tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e de um novo protocolo de aplicação desse Acordo de Parceria («Protocolo»). |
(2) |
As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria e do Protocolo em 22 de outubro de 2019. |
(3) |
O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, estando pois ainda em vigor. |
(4) |
O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e provisoriamente aplicado a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020. |
(5) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/272 do Conselho (3), o Acordo de Parceria e o Protocolo foram assinados em 24 de fevereiro de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(6) |
Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo Protocolo para o seu período de aplicação. |
(7) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades. |
(8) |
O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, a fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) ("Protocolo") são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:
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b) |
Palangreiros de superfície:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de fevereiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
B. DIVJAK
(1) JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2020/272 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026) (ver página 3 do presente Jornal Oficial).