28.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO (UE) 2020/271 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2020

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República das Seicheles («Seicheles») tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e de um novo protocolo de aplicação desse Acordo de Parceria («Protocolo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria e do Protocolo em 22 de outubro de 2019.

(3)

O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, estando pois ainda em vigor.

(4)

O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e provisoriamente aplicado a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020.

(5)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/272 do Conselho (3), o Acordo de Parceria e o Protocolo foram assinados em 24 de fevereiro de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(6)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo Protocolo para o seu período de aplicação.

(7)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades.

(8)

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, a fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) ("Protocolo") são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha:

22

navios

França:

16

navios

Itália:

2

navios

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha:

2

navios

França:

4

navios

Portugal:

2

navios

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

B. DIVJAK


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2020/272 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026) (ver página 3 do presente Jornal Oficial).