21.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/239 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 no que respeita à adaptação dos modelos de procedimentos de homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos aos requisitos das fases ambientais Euro 5 e Euro 5+

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.o 1, e o artigo 38.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com os requisitos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/129 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à aplicação da fase ambiental Euro 5 aos veículos da categoria L, determinadas subcategorias de veículos terão de cumprir requisitos técnicos adicionais a partir de determinadas datas. Outras subcategorias estão isentas ou só terão de cumprir determinados requisitos mais tarde do que inicialmente previsto no Regulamento (UE) n.o 168/2013.

(2)

Os modelos de homologação administrativa estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão (3) devem ser adaptados tendo em conta as alterações previstas no Regulamento (UE) 2019/129, a fim de facilitar o processo de homologação e permitir que as autoridades nacionais verifiquem a conformidade com os requisitos das fases ambientais Euro 5 e Euro 5+ aplicáveis numa determinada data.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 901/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Disposições transitórias

1.   Até 30 de junho de 2020, as autoridades nacionais continuarão a conceder homologações aos modelos de veículos em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 11 de março de 2020.

2.   Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros permitirão a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 11 de março de 2020.».

2)

Os anexos I, IV, VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.

(2)  Regulamento (UE) 2019/129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que diz respeito à aplicação da fase Euro 5 à homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 30 de 31.1.2019, p. 106).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que aplica o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 249 de 22.8.2014, p. 1).


ANEXO

1.   

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 1, é aditado o seguinte ponto 1.4:

«1.4.

Os veículos e os modelos de veículos devem ser identificados como estando em conformidade com a fase ambiental Euro 5 ou com a fase ambiental Euro 5+ de acordo com o seguinte quadro:

Identificação da fase ambiental Euro 5 e Euro 5+ para veículos da categoria L

(Sub)categoria

Obrigatória a partir de:

1.1.2020 para os novos modelos de veículos

1.1.2021 para os modelos de veículos existentes

Fase ambiental

Obrigatória a partir de:

1.1.2024 para os novos modelos de veículos

1.1.2025 para os modelos de veículos existentes

Fase ambiental

L1e

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

L2e (que não L2e-U)

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

L2e-U

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

O sistema OBD não é necessário

Euro 5+

ensaio de tipo I: Euro 4

ensaio de tipo I: Euro 5

ensaios de tipo IV e V: Euro 5

ensaios de tipo IV e V: Euro 5

L3e (que não «enduro» e «trial»), L4e, L5e-A e L7e-A

Sistema OBD da fase I, que monitoriza as falhas do circuito elétrico e eletrónico, e aciona um alerta quando:

Euro 5

Sistema OBD da fase I, que monitoriza as falhas do circuito elétrico e eletrónico, e aciona um alerta quando:

Euro 5+

a)

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B1) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados e

a)

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B2) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados e

b)

qualquer modo de funcionamento reduz significativamente o binário do motor.

b)

qualquer modo de funcionamento reduz significativamente o binário do motor.

Sistema OBD da fase II, que monitoriza as falhas e a deterioração do sistema de controlo das emissões (exceto a monitorização do catalisador), e alerta quando:

Sistema OBD da fase II, que monitoriza as falhas e a deterioração do sistema de controlo das emissões, e alerta quando:

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B1) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados.

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B2) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados.

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

Enduro L3e-AxE e Trial L3e-AxT

Sistema OBD da fase I, que monitoriza as falhas do circuito elétrico e eletrónico, e aciona um alerta quando:

Euro 5

Sistema OBD da fase I, que monitoriza as falhas do circuito elétrico e eletrónico, e aciona um alerta quando:

Euro 5+

a)

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B1) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados e

a)

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B2) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados e

b)

qualquer modo de funcionamento reduz significativamente o binário do motor.

b)

qualquer modo de funcionamento reduz significativamente o binário do motor.

ensaio de tipo I: Euro 4

ensaio de tipo I: Euro 5

ensaios de tipo IV e V: Euro 5

ensaios de tipo IV e V: Euro 5

L5e (que não Le5-A) e L7e (que não L7e-A) e

Sistema OBD da fase I, que monitoriza as falhas do circuito elétrico e eletrónico, e aciona um alerta quando:

Euro 5

Sistema OBD da fase I, que monitoriza as falhas do circuito elétrico e eletrónico, e aciona um alerta quando:

Euro 5+

a)

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B1) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados e

a)

os valores-limite das emissões do sistema OBD previstos no anexo VI (B2) do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são ultrapassados e

b)

qualquer modo de funcionamento reduz significativamente o binário do motor.

b)

qualquer modo de funcionamento reduz significativamente o binário do motor.

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

L6e, que não L 6e-B

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

ensaios de tipo I, IV e V: Euro 5

L 6e-B

O sistema OBD não é necessário

Euro 5

O sistema OBD não é necessário

Euro 5+»;

ensaio de tipo I: Euro 4

ensaio de tipo I: Euro 5

ensaios de tipo IV e V: Euro 5

ensaios de tipo IV e V: Euro 5

ii)

O ponto 2.8 é alterado do seguinte modo:

A entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:

«4.0.1.

L1e - L7e

Fase ambiental: Euro (3/4/5/5+) (4)»;

É inserida na ficha de informações a seguinte entrada 7.6.3.5 após a entrada 7.6.3.4:

«7.6.3.5.

L3e - L7e(10)

Descrição dos modos preestabelecidos em caso de anomalia do controlo eletrónico da aceleração com que um condutor pode ser confrontado em caso de anomalia desse controlo»;

b)

No apêndice 3, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:

«4.0.1.

L1e - L7e

Fase ambiental: Euro (3/4/5/5+) (4)»;

c)

No apêndice 6, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:

«4.0.1.

L1e - L7e

Fase ambiental: Euro (3/4/5/5+) (4)»;

d)

No apêndice 7, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:

«4.0.1.

L1e - L7e

Fase ambiental: Euro (3/4/5/5+) (4)»;

e)

No apêndice 8, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:

«4.0.1.

L1e - L7e

Fase ambiental: Euro (3/4/5/5+) (4)»;

2.   

No anexo IV, apêndice 1, secção 2, a entrada 4.0.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.0.1.

Fase ambiental: Euro (3/4/5/5+) (1)»;

3.   

No anexo VII, ponto 5, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte linha após a linha «Sistema: emissões de motor (fase Euro 5)»

«Sistema: emissões de motor (fase Euro 5+)

134/2014

A3»;

b)

As linhas «Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase I: ver pontos 1.8.1 e 1.8.2 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)» e «Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase II: ver ponto 1.8.3 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)» passam a ter a seguinte redação:

«Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase I: ver pontos 1.8.1 a 1.8.2 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013, na sua versão aplicável em 19.2.2019

134/2014

C1

Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase II: ver pontos 1.8.3 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013, na sua versão aplicável em 19.2.2019

134/2014

C2»;

c)

são inseridas as seguintes linhas após a linha «Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase II: ver ponto 1.8.3 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)»:

«Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase I: ver ponto 1.8.3 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)

134/2014

C3

Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase II: ver ponto 1.8.4 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)

134/2014

C5

Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase II: ver ponto 1.8.5 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013).

134/2014

C6»;

4.   

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2.1.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.1.2.

Fase ambiental do veículo de ensaio: Euro 3, Euro 4, Euro 5, Euro 5+ (3) (4)»;

b)

O ponto 2.2.1.9.3 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.9.3.

Resultados em matéria ambiental dos ensaios de tipo VIII [anexo VI (B1) do Regulamento (UE) n.o 168/2013] (3)»;

ii)

O quadro 5-11 é alterado do seguinte modo:

O título passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 5-11»

Valores-limite de emissões do sistema OBD [anexo VI (B1) do Regulamento (UE) n.o 168/2013] e resultados de ensaios ambientais em caso de avaria»;

as células relativas à categoria de veículo L6e-A são suprimidas;

c)

No ponto 2.2.1.6.3.3.2, o quadro 5-7 é alterado do seguinte modo:

i)

O texto da segunda célula da linha TRTTV1x (i) (ii) é substituído por:

«x(v) km»;

ii)

É aditada a seguinte nota explicativa:

«v)

Substituir x por 100, 2 500 ou 3 500, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 168/2013.»;

d)

O ponto 2.2.1.9.4 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.9.4.

Resultados em matéria ambiental dos ensaios de tipo VIII [anexo VI (B2) do Regulamento (UE) n.o 168/2013] (3)»;

ii)

O quadro 5-12 é alterado do seguinte modo:

O título passa a ter a seguinte redação:

« Quadro 5-12

Valores-limite de emissões do sistema OBD [anexo VI (B2) do Regulamento (UE) n.o 168/2013] e resultados de ensaios ambientais em caso de avaria»;

O texto da primeira célula da linha relativa à categoria de veículo L3e - L7e é substituído por:

«L3e, L4e, L5e e L7e».