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21.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/239 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 no que respeita à adaptação dos modelos de procedimentos de homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos aos requisitos das fases ambientais Euro 5 e Euro 5+
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.o 1, e o artigo 38.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com os requisitos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/129 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à aplicação da fase ambiental Euro 5 aos veículos da categoria L, determinadas subcategorias de veículos terão de cumprir requisitos técnicos adicionais a partir de determinadas datas. Outras subcategorias estão isentas ou só terão de cumprir determinados requisitos mais tarde do que inicialmente previsto no Regulamento (UE) n.o 168/2013. |
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(2) |
Os modelos de homologação administrativa estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão (3) devem ser adaptados tendo em conta as alterações previstas no Regulamento (UE) 2019/129, a fim de facilitar o processo de homologação e permitir que as autoridades nacionais verifiquem a conformidade com os requisitos das fases ambientais Euro 5 e Euro 5+ aplicáveis numa determinada data. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 901/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo 12.o-A: «Artigo 12.o-A Disposições transitórias 1. Até 30 de junho de 2020, as autoridades nacionais continuarão a conceder homologações aos modelos de veículos em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 11 de março de 2020. 2. Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros permitirão a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 11 de março de 2020.». |
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2) |
Os anexos I, IV, VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.
(2) Regulamento (UE) 2019/129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que diz respeito à aplicação da fase Euro 5 à homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 30 de 31.1.2019, p. 106).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que aplica o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 249 de 22.8.2014, p. 1).
ANEXO
1.
O anexo I é alterado do seguinte modo:|
a) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
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b) |
No apêndice 3, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:
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c) |
No apêndice 6, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:
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d) |
No apêndice 7, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:
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e) |
No apêndice 8, a entrada 4.0.1 da ficha de informações passa a ter a seguinte redação:
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2.
No anexo IV, apêndice 1, secção 2, a entrada 4.0.1 passa a ter a seguinte redação:|
«4.0.1. |
Fase ambiental: Euro (3/4/5/5+) (1)»; |
3.
No anexo VII, ponto 5, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:|
a) |
É inserida a seguinte linha após a linha «Sistema: emissões de motor (fase Euro 5)»
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b) |
As linhas «Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase I: ver pontos 1.8.1 e 1.8.2 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)» e «Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase II: ver ponto 1.8.3 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)» passam a ter a seguinte redação:
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c) |
são inseridas as seguintes linhas após a linha «Sistema: aspetos ambientais do sistema de diagnóstico a bordo (OBD de fase II: ver ponto 1.8.3 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013)»:
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4.
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:|
a) |
O ponto 2.2.1.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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b) |
O ponto 2.2.1.9.3 é alterado do seguinte modo:
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c) |
No ponto 2.2.1.6.3.3.2, o quadro 5-7 é alterado do seguinte modo:
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d) |
O ponto 2.2.1.9.4 é alterado do seguinte modo:
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