20.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 47/1


REGULAMENTO (UE) 2020/231 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2018/1977 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019-2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2019-2020. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar ao setor da transformação da União um abastecimento adequado no período 2019-2020.

(2)

No âmbito do contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2750, constante do anexo do Regulamento (UE) 2018/1977, os produtos abrangidos pelo código NC ex-0305 20 00, com o código TARIC 35, são os únicos que correspondem à descrição «ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar».

(3)

Todavia, no Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho (2), que precedeu o Regulamento (UE) 2018/1977, o contingente pautal em causa remetia para o código NC ex-1604 32 00, com o código TARIC 20, cujos produtos correspondem à descrição «ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação em sucedâneos de caviar».

(4)

A discrepância entre os dois regulamentos no que diz respeito aos códigos NC aplicáveis, relativamente ao mesmo número de ordem, tornou difícil para o setor da transformação da União interpretar as disposições aplicáveis e entender a diferença entre os dois códigos NC Essa falta de clareza teve um impacto negativo no setor da transformação da União.

(5)

É conveniente alterar a lista dos produtos abrangidos pelo contingente pautal para o número de ordem 09.2750 de modo a incluir também, pelo período limitado de um ano, o código NC ex-1604 32 00, com o código TARIC 20. Além disso, deverá ser aditada uma nota de rodapé que refira esses códigos NC e TARIC e o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.

(6)

O Regulamento (UE) 2018/1977 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

No primeiro ano, os contingentes abertos pelo Regulamento (UE) 2018/1977 são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019. Atendendo a que é necessário assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos e uma vez que o contingente pautal com o número de ordem 09.2752 ainda não está esgotado, o presente regulamento deverá ser aplicado retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2019, a fim de proporcionar aos operadores económicos que utilizam ovas de peixe (produtos acabados) a possibilidade de manterem o benefício do direito favorável sem interrupção por um período limitado. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A terceira linha do anexo do Regulamento (UE) 2018/1977 (número de ordem 09.2750) é alterada do seguinte modo:

1)

na coluna «Código NC», a entrada passa a ter a seguinte redação:

«ex-0305 20 00

ex-1604 32 00»;

2)

na coluna «Código TARIC», a entrada passa a ter a seguinte redação:

«35

20»;

3)

na coluna «Descrição», a seguir à expressão «sucedâneos de caviar» é aditada a seguinte nota de rodapé:

«Para o código TARIC 1604320020, este contingente pautal é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. MARIĆ


(1)  Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019-2020 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 2).

(2)  Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 4).