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20.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 47/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/231 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2020
que altera o Regulamento (UE) 2018/1977 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019-2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2019-2020. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar ao setor da transformação da União um abastecimento adequado no período 2019-2020. |
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(2) |
No âmbito do contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2750, constante do anexo do Regulamento (UE) 2018/1977, os produtos abrangidos pelo código NC ex-0305 20 00, com o código TARIC 35, são os únicos que correspondem à descrição «ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar». |
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(3) |
Todavia, no Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho (2), que precedeu o Regulamento (UE) 2018/1977, o contingente pautal em causa remetia para o código NC ex-1604 32 00, com o código TARIC 20, cujos produtos correspondem à descrição «ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação em sucedâneos de caviar». |
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(4) |
A discrepância entre os dois regulamentos no que diz respeito aos códigos NC aplicáveis, relativamente ao mesmo número de ordem, tornou difícil para o setor da transformação da União interpretar as disposições aplicáveis e entender a diferença entre os dois códigos NC Essa falta de clareza teve um impacto negativo no setor da transformação da União. |
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(5) |
É conveniente alterar a lista dos produtos abrangidos pelo contingente pautal para o número de ordem 09.2750 de modo a incluir também, pelo período limitado de um ano, o código NC ex-1604 32 00, com o código TARIC 20. Além disso, deverá ser aditada uma nota de rodapé que refira esses códigos NC e TARIC e o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2018/1977 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
No primeiro ano, os contingentes abertos pelo Regulamento (UE) 2018/1977 são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019. Atendendo a que é necessário assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos e uma vez que o contingente pautal com o número de ordem 09.2752 ainda não está esgotado, o presente regulamento deverá ser aplicado retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2019, a fim de proporcionar aos operadores económicos que utilizam ovas de peixe (produtos acabados) a possibilidade de manterem o benefício do direito favorável sem interrupção por um período limitado. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A terceira linha do anexo do Regulamento (UE) 2018/1977 (número de ordem 09.2750) é alterada do seguinte modo:
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1) |
na coluna «Código NC», a entrada passa a ter a seguinte redação: «ex-0305 20 00 ex-1604 32 00»; |
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2) |
na coluna «Código TARIC», a entrada passa a ter a seguinte redação: «35 20»; |
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3) |
na coluna «Descrição», a seguir à expressão «sucedâneos de caviar» é aditada a seguinte nota de rodapé: «Para o código TARIC 1604320020, este contingente pautal é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 ». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. MARIĆ
(1) Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019-2020 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 2).
(2) Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 4).