17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/208 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão (2) que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu requer a utilização de métodos operacionais específicos relacionados com o intercâmbio de dados entre os equipamentos de bordo e no solo. Esses métodos operacionais devem ser aplicados de modo uniforme, a fim de assegurar a interoperabilidade e a continuidade das operações.

(2)

O EUROCAE ED-120 «Requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos serviços de ligações de dados de tráfego aéreo no espaço aéreo continental» foi objeto de revisão recente com vista a eliminar todas as referências a uma mensagem de ligação descendente (DM) 89 «MONITORING [designação da unidade] [frequência]» como sendo necessária para apoiar operações de ligações de dados. A atual referência ED-120 incluída no Regulamento (CE) n.o 29/2009 deixou de ser adequada para refletir a evolução das normas e dos princípios operacionais e para apoiar a operação de ligações de dados de aeronaves certificadas com um aumento das funcionalidades ATM.

(3)

Por conseguinte, as normas técnicas mínimas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 29/2009 que os operadores de aeronaves devem respeitar devem ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 29/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 29/2009, o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

Eurocae ED-120 (requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos serviços de ligações de dados de tráfego aéreo no espaço aéreo continental), publicado em maio de 2004, incluindo:

a)

Para os operadores:

a alteração 1, publicada em abril de 2007, e a alteração 2, publicada em outubro de 2007, ou

a alteração 1, publicada em abril de 2007, a alteração 2, publicada em outubro de 2007, e a alteração 3, publicada em setembro de 2019.

b)

Para os prestadores ATS:

a alteração 1, publicada em abril de 2007, a alteração 2, publicada em outubro de 2007, e a alteração 3, publicada em setembro de 2019.»