17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/204 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 11, 6.o, n.o 9, 14.o, n.o 3 e 15.o, n.os 6 e 7,

Após consulta do Comité da Portagem Eletrónica,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de completar o quadro legislativo para assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária, afigura-se necessário estabelecer requisitos detalhados a respeito das obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP), do teor do regulamento de setor SEEP, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade.

(2)

Para evitar problemas de desempenho do sistema SEEP, os fornecedores do SEEP devem ser obrigados a monitorizar o seu serviço e a colaborar com a portageira aquando da realização de ensaios ao sistema de portagens.

(3)

Os fornecedores do SEEP devem fornecer dados específicos à portageira para que a verificação do cálculo da portagem aplicada possa ter lugar.

(4)

A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema SEEP, os fornecedores do SEEP devem prestar apoio técnico para a identificação do equipamento de bordo.

(5)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, consoante for aplicável, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para este efeito, os fornecedores do SEEP não devem ser obrigados a fornecer mais dados sobre os seus clientes às portageiras do que os necessários para assegurar o funcionamento correto do SEEP.

(6)

A fim de prestar as informações adequadas aos utilizadores, a faturação deve refletir os vários componentes do serviço e dos preços de portagem de forma transparente.

(7)

Deve ser especificado o teor mínimo de um regulamento do setor SEEP, para dar aos fornecedores do SEEP a clareza suficiente no que diz respeito às condições da prestação daquele serviço no setor portajado correspondente.

(8)

O funcionamento sem descontinuidades do SEEP requer um nível mínimo de harmonização das interfaces eletrónicas e do funcionamento das interfaces entre as partes, nomeadamente entre as portageiras e os fornecedores do SEEP.

(9)

Devem ser estabelecidos requisitos específicos de infraestrutura a fim de permitir a comunicação e o funcionamento corretos do equipamento das partes envolvidas e para alcançar um funcionamento harmonioso e seguro da interoperabilidade e execução do SEEP.

(10)

A fim de tornar o processo de acreditação dos fornecedores do SEEP mais eficaz, é necessária alguma harmonização do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos diferentes setores do SEEP. Por conseguinte, é necessário estabelecer um procedimento desse tipo, incluindo o conteúdo e o formato das declarações CE.

(11)

A fim de assegurar a coerência do quadro jurídico e o funcionamento correto do sistema SEEP, a Decisão 2009/750/CE da Comissão (4) deve ser revogada a partir da data em que a Diretiva (UE) 2019/520 deva ser transposta em todos os Estados-Membros, que é a data de início da aplicação do presente regulamento e dos atos delegados a que se refere aquela diretiva.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Portagem Eletrónica, referido no artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/520,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece obrigações pormenorizadas para os fornecedores do SEEP, informações sobre o teor mínimo do regulamento de setor SEEP, especificações para as interfaces eletrónicas entre os componentes de interoperabilidade, requisitos aplicáveis a esses componentes e o procedimento a aplicar pelos Estados-Membros para avaliar a conformidade das especificações e a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade.

Artigo 2.o

Obrigações pormenorizadas dos fornecedores do SEEP

1.   A fim de monitorizar o desempenho dos seus serviços, os fornecedores do SEEP devem instituir processos operacionais auditados que prevejam medidas adequadas sempre que forem detetados problemas de desempenho ou violações da integridade.

2.   Nos sistemas baseados no Sistema Global de Navegação por Satélite, os fornecedores do SEEP devem monitorizar a disponibilidade de dados de localização de navegação e posicionamento dos satélites. Devem informar as portageiras de eventuais dificuldades com que se confrontem para estabelecer os dados da declaração de portagem relacionados com a receção dos sinais dos satélites.

3.   As portageiras podem requerer a colaboração dos fornecedores do SEEP para efeitos da realização de ensaios circunstanciados não programados do sistema de portagem com veículos que se encontrem a circular, ou que pouco tempo antes tenham circulado, no setor ou setores SEEP da sua responsabilidade. Para um dado fornecedor do SEEP, o número de veículos submetidos anualmente a estes ensaios deve ser proporcional ao tráfego anual médio, efetivo ou estimado pelo fornecedor, no setor ou setores SEEP da responsabilidade da portageira.

4.   Salvo acordo em contrário, o fornecedor do SEEP deve prestar à portageira as seguintes informações, necessárias para a aplicação da portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP, ou para permitir à portageira verificar o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP:

a)

Número da chapa de matrícula do veículo do utilizador do SEEP, incluindo o código internacional do país da chapa de matrícula;

b)

Identificador da conta do utilizador do SEEP;

c)

Identificador do equipamento de bordo, se utilizado num setor SEEP;

d)

Parâmetros de classificação do veículo necessários para estabelecer a tarifa aplicável.

O intercâmbio de dados deve cumprir o disposto no anexo I do presente regulamento de execução.

5.   Os fornecedores do SEEP devem oferecer um serviço e assistência técnica adequados, que garantam a correta implantação do equipamento de bordo. São também os responsáveis pelos parâmetros de classificação do veículo invariáveis armazenados no equipamento de bordo ou no seu gabinete de apoio. Os parâmetros de classificação variáveis que possam alterar-se de viagem para viagem ou mesmo no decorrer de uma viagem, e cuja introdução se efetue por intervenção no veículo, devem poder ser configurados por meio de uma interface homem-máquina adequada.

6.   Sempre que aplicável, as faturas emitidas pelos fornecedores do SEEP aos aderentes do serviço devem diferenciar claramente as taxas de serviço e as portagens devidas e discriminar, exceto se o aderente optar por outra modalidade, pelo menos a data, hora e local de passagem nas portagens e os elementos constitutivos das portagens de interesse para o aderente.

7.   Os fornecedores do SEEP devem informar imediatamente os aderentes do SEEP de uma eventual não declaração de portagens na sua conta, oferecendo a oportunidade de regularizar a conta antes da adoção de medidas de coação, na medida em que tal seja possível ao abrigo da legislação nacional.

Artigo 3.o

Regulamento de setor SEEP

O regulamento de setor SEEP referido no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/520 deve incluir, no mínimo, os elementos enumerados no anexo II do presente regulamento de execução e cumprir os requisitos previstos nesse anexo.

Artigo 4.o

Funções e interfaces dos participantes no SEEP

1.   As portageiras e os fornecedores do SEEP devem implantar interfaces comuns e aplicar protocolos de comunicação em conformidade com os requisitos do anexo I do presente regulamento de execução. Os fornecedores do SEEP devem fornecer às portageiras, por canais de comunicação interoperáveis, as informações seguras relativas às operações de portagem e às medidas de controlo e de combate à evasão, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.

2.   Os fornecedores do SEEP devem facultar às portageiras meios que lhes permitam detetar de forma fácil e inequívoca se um veículo que circula num setor portajado da sua responsabilidade, que requeira o uso de equipamento de bordo, e que alegadamente utiliza o serviço, está de facto equipado com equipamento de bordo SEEP válido, a funcionar corretamente e a fornecer dados fidedignos.

3.   O equipamento de bordo SEEP deve oferecer uma interface homem-máquina que indique ao utilizador que o equipamento está a funcionar corretamente, bem como uma interface para a declaração dos parâmetros de portagem variáveis e que indique também as regulações desses parâmetros.

Artigo 5.o

Conformidade com as especificações e adequação de utilização

A conformidade com as especificações e a adequação de utilização dos componentes de interoperabilidade deve ser avaliada face ao anexo III do presente regulamento de execução.

Artigo 6.o

Revogação

É revogada a Decisão 2009/750/CE com efeitos a partir de 19 de outubro de 2021.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 91 de 29.3.2019, p. 45.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11).


ANEXO I

INTERFACES DO SERVIÇO ELETRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

Os fornecedores e as portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) devem utilizar as seguintes interfaces eletrónicas:

1.

Interfaces de rádio eletrónicas rodoviárias, entre o equipamento de bordo dos fornecedores do SEEP e o equipamento fixo ou móvel da portageira. As interfaces rodoviárias normalizadas do equipamento de bordo com o equipamento rodoviário fixo e móvel da portageira devem suportar, no mínimo:

a)

Transações de imputação de comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC), obedecendo aos seguintes requisitos:

i)

o equipamento de bordo dos fornecedores do SEEP deve suportar a norma EN 15509:2014 (1), assim como as cláusulas da norma ETSI ES 200674-1 V2.4.1 (2) que digam respeito à interoperabilidade;

ii)

o equipamento rodoviário fixo e móvel das portageiras deve suportar a norma EN 15509:2014. Em Itália, o equipamento rodoviário fixo e móvel das portageiras pode em vez disso suportar as cláusulas da ETSI ES 200674-1 V2.4.1 que digam respeito à interoperabilidade;

b)

Transações de verificação da conformidade em tempo real conformes à norma EN ISO 12813:2015 (3);

c)

Aumento de localização (se aplicável) conforme com a norma EN ISO 13141:2015 (4).

O equipamento de bordo do SEEP deve obedecer ao disposto no ponto 1, alíneas a), b) e c). O equipamento de bordo do SEEP previsto para os utilizadores de veículos ligeiros deve cumprir as disposições referidas no ponto 1, alínea a), tal como referido no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/520.

As portageiras podem aplicar qualquer das disposições referidas no ponto 1, alíneas a), b) e c), e no ponto 2, nos seus equipamentos rodoviários fixos ou móveis em conformidade com os respetivos requisitos.

Sempre que a portageira aplicar uma nova versão de uma norma para uma interface entre o equipamento rodoviário e o equipamento de bordo, a interface deve continuar a suportar a versão anterior da norma durante um período limitado a fim de permitir a continuação da compatibilidade do seu sistema eletrónico de cobrança de portagens com os equipamentos de bordo em operação. A duração deste período é publicada pela portageira no seu regulamento de setor SEEP e não pode ser inferior a dois anos.

2.

Sistemas eletro-óticos de imagética no equipamento rodoviário móvel ou fixo da portageira, fornecendo meios para o reconhecimento automático de chapas de matrícula (ANPR), em sistemas de portagem em que não seja necessário o uso de um equipamento de bordo.

3.

Interfaces eletrónicas entre os respetivos sistemas de gabinete de apoio.

As portageiras devem aplicar apenas os aspetos da interface ligados à tecnologia utilizada no setor SEEP sob a sua responsabilidade (GNSS, DSRC e/ou ANPR).

3.1.

Devem ser implementadas as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP, independentemente da tecnologia utilizada no setor portajado SEEP:

a)

Intercâmbio de informações para suportar o tratamento de exceções da parte de portageiras a fornecedores do SEEP.

b)

Intercâmbio de listas de utilizadores do SEEP de fornecedores do SEEP e portageiras.

c)

Intercâmbio de objetos de confiança.

d)

Intercâmbio de dados relativos ao contexto da portagem.

e)

Opcionalmente, intercâmbio de pedidos de pagamento de acordo com o modelo de negócio adotado.

3.2.

Devem ser implementadas adicionalmente as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP no âmbito dos setores SEEP que apliquem a tecnologia GNSS:

a)

Apresentação e validação das declarações de portagem do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS).

b)

Opcionalmente, intercâmbio de anúncios de pagamento de acordo com o modelo de negócio adotado.

c)

Opcionalmente, intercâmbio de dados de faturação de acordo com o modelo de negócio adotado.

3.3.

Devem ser implementadas adicionalmente as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP no âmbito dos setores SEEP que apliquem a tecnologia DSRC:

a)

Intercâmbio de dados de faturação.

b)

Opcionalmente, intercâmbio de pedidos de pagamento com base em transações de imputação baseadas em comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC).

3.4.

Devem ser implementadas adicionalmente as seguintes interfaces de gabinete de apoio, tanto pelos fornecedores, como pelas portageiras do SEEP no âmbito dos setores SEEP que apliquem a tecnologia ANPR:

a)

Opcionalmente, intercâmbio de dados de faturação.

b)

Opcionalmente, intercâmbio de pedidos de pagamento com base em transações de imputação ANPR.

As interfaces eletrónicas para os sistemas baseados no DSRC e no GNSS entre os respetivos sistemas de gabinete de apoio da portageira e os do fornecedor do SEEP devem cumprir a norma CEN/TS 16986: 2016 (5), com a correção que lhe foi dada pela norma CEN/TS 16986:2016/AC:2017, o mais tardar cinco anos a contar da data de aplicabilidade do presente regulamento de execução. Sempre que a portageira ou o fornecedor do SEEP aplicarem uma nova versão de uma norma, devem continuar a suportar, por um período limitado, cuja duração não deve ser inferior a dois anos, um intercâmbio de dados compatível com a versão anterior da norma a fim de assegurar a continuidade da compatibilidade dos gabinetes de apoio.


(1)  Cobrança eletrónica de taxas — perfil de aplicação da interoperabilidade para DSRC

(2)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego Rodoviário (RTTT); Comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC); Parte 1: Características técnicas e métodos de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda Industrial, Científica e Médica (ICM) de 5,8 GHz.

(3)  Cobrança eletrónica de taxas — Comunicação sobre a verificação da conformidade para sistemas autónomos

(4)  Cobrança eletrónica de taxas — Comunicação sobre o aumento de localização para sistemas autónomos

(5)  Cobrança eletrónica de taxas — perfis de aplicação interoperáveis para o intercâmbio de informações entre a prestação de serviços e a cobrança de portagens


ANEXO II

TEOR MÍNIMO DO REGULAMENTO DE SETOR DO SERVIÇO ELETRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

O regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) deve conter as seguintes informações:

1.

Uma secção relativa às condições processuais, as quais não devem ser discriminatórias, que inclua no mínimo:

a)

A política de transações de portagem (incluindo os parâmetros de autorização, os dados contextuais de portagem, as listas negras);

b)

Os procedimentos e o acordo de nível de serviço (nomeadamente o formato para comunicação dos dados das declarações de portagem ou de faturação, as datas e a frequência da transferência dos dados das declarações de portagem, a percentagem admissível de omissões/erros de processamento das portagens, o grau de exatidão dos dados das declarações de portagem, o desempenho em termos de disponibilidade operacional);

c)

A política de faturação;

d)

A política de pagamento;

e)

Uma referência ao órgão de conciliação relevante e respetivas competências relacionadas com os litígios relativos à remuneração dos fornecedores do SEEP e do principal fornecedor do serviço;

f)

As condições comerciais.

1.1.

A secção relativa às condições comerciais deve incluir pelo menos os seguintes elementos aplicáveis aos fornecedores do SEEP:

a)

Eventuais encargos fixos baseados nos custos incorridos pela portageira, pela prestação, operação e manutenção de um sistema conforme com o SEEP. A portageira não pode impor aos fornecedores do SEEP o encargo fixo com base nesses custos se os custos de prestação, operação e manutenção de um sistema conforme com o SEEP estiverem incluídos na portagem;

b)

Eventuais encargos fixos aplicáveis a pagar pelos fornecedores do SEEP com base no custo do procedimento de acreditação, na aceção do artigo 2.o, ponto 20), da Diretiva (UE) 2019/520, incluindo os custos da avaliação da conformidade com as especificações ou com a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade;

c)

Eventuais requisitos aplicáveis a uma garantia bancária ou instrumento financeiro equivalente, a qual não pode exceder o montante mensal médio das transações no setor portajado pago pelo fornecedor do SEEP para o respetivo setor portajado. Esse montante deve ser determinado com base no montante total das transações no setor portajado pago pelo fornecedor do SEEP no ano anterior. Para novos fornecedores do SEEP e para novos setores portajados, o montante deve basear-se nas transações médias de portagem a pagar pelo fornecedor do SEEP no setor portajado no período de faturação com base no número de contratos e na média das portagens por contrato estimado no plano de atividades do fornecedor do SEEP para o setor portajado em causa.

1.2.

As condições comerciais incluem também, no mínimo, uma descrição dos elementos utilizados para definir a remuneração fixa e/ou variável paga pela portageira ao fornecedor do SEEP. A remuneração pode variar de acordo com os seguintes elementos:

a)

Montante da portagem cobrada pelo fornecedor do SEEP em nome da portageira;

b)

Número de peças ativas de equipamento de bordo fornecido pelo fornecedor do SEEP em utilização no setor SEEP da portageira em causa;

c)

Consoante for aplicável, o número de transações de portagem ou outra indicação do custo das comunicações móveis entre o equipamento de bordo e o gabinete de apoio do fornecedor do SEEP;

d)

As faturas emitidas pelo fornecedor do SEEP aos aderentes do SEEP pelas portagens devidas pela utilização do setor SEEP em causa;

e)

A natureza de outros serviços externalizados pela portageira ao fornecedor do SEEP.

1.3.

O regulamento de setor inclui igualmente uma descrição dos requisitos e obrigações específicos do principal fornecedor do serviço, que difiram dos facultados pelos fornecedores do SEEP e que justifiquem quaisquer diferenças na remuneração do principal fornecedor do serviço comparada com a dos fornecedores do SEEP.

2.

Uma secção que defina ex ante as etapas da acreditação de um fornecedor do SEEP no setor SEEP e qual a duração indicativa do procedimento de acreditação. Esta secção define o procedimento completo de avaliação da conformidade com as especificações e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade. Deve incluir uma lista dos certificados e dos ensaios de laboratório e de campo exigidos, bem como o seu custo indicativo, e critérios ou parâmetros mensuráveis que indiquem a conformidade com as especificações.

A secção deve conter referências a todas as normas internacionais ou europeias aplicáveis relativas às portagens eletrónicas e às exceções à sua aplicação no setor SEEP. Deve igualmente especificar todos os requisitos técnicos específicos do setor SEEP e não abrangidos pelas normas europeias ou internacionais.

O mesmo procedimento de aceitação é aplicável a todos os fornecedores do SEEP.

3.

Secção sobre os dados contextuais de portagem.


ANEXO III

CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES E APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES

A conformidade dos componentes de interoperabilidade (incluindo os equipamentos e as interfaces rodoviários) com os requisitos referidos no artigo 15.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2019/520/UE e com todas as especificações e normas técnicas pertinentes deve, antes da sua colocação no mercado, ser demonstrada através de um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade, adaptados à especificidade do setor com base nos módulos previstos pela Decisão 768/2008/CE (1):

a)

Controlo interno da produção, tal como estabelecido na secção I (módulo A);

b)

Exame UE de tipo, tal como estabelecido na secção II (módulo B), seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção estabelecido na secção III (módulo C).

I.   Módulo A — Controlo interno da produção

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) e garante e declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que os componentes de interoperabilidade em causa satisfazem os requisitos referidos no artigo 15.o, n.os 4 e 5, da Diretiva (UE) 2019/520.

a)

Documentação técnica

A documentação técnica é preparada pelo fabricante. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. Deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se pertinente para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de interoperabilidade. A documentação técnica inclui, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

i)

a descrição geral do componente de interoperabilidade,

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.

iii)

as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

iv)

a referência à categoria de interfaces estabelecida no anexo I,

v)

a lista das normas e/ou outras especificações técnicas pertinentes, aplicadas no todo ou em parte, e descrição das soluções adotadas para cumprir os requisitos referidos na secção I,

vi)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc., e

vii)

os relatórios de ensaio.

b)

Produção

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos componentes de interoperabilidade com a documentação técnica mencionada na alínea a) e com os requisitos dos atos normativos aplicáveis.

c)

Declaração CE de conformidade

O fabricante deve elaborar uma declaração CE de conformidade escrita para cada modelo de componente de interoperabilidade e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de interoperabilidade. A declaração CE de conformidade deve identificar o componente de interoperabilidade para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida cópia da declaração CE de conformidade às autoridades competentes, a seu pedido.

d)

Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas na alínea b) podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

II.   Módulo B — Exame UE de tipo

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um componente de interoperabilidade e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos do ato normativo aplicável.

2.

O exame UE de tipo pode ser efetuado numa das modalidades que se seguem:

exame de uma amostra do componente de interoperabilidade (tipo produzido) completo representativo da produção prevista,

avaliação da adequação do projeto técnico do componente de interoperabilidade mediante a análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos enunciados no ponto 3 e o exame de amostras de uma ou mais partes essenciais do componente de interoperabilidade representativos da produção prevista (combinação do tipo produzido e do tipo projetado),

avaliação da adequação do projeto técnico do componente de interoperabilidade mediante a análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos enunciados no ponto 3, sem exame de amostras (tipo projetado).

3.

O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do pedido devem constar:

a)

O nome e endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

c)

Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos aplicáveis do ato normativo e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. Deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se pertinente para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de interoperabilidade. A documentação técnica contém, se for caso disso, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

a descrição geral do componente de interoperabilidade,

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.

iii)

as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

iv)

a lista das normas harmonizadas e/ou outras especificações técnicas aplicáveis cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do ato normativo, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

v)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc., e

vi)

os relatórios de ensaio.

d)

As amostras representativas da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se necessário para executar o programa de ensaios,

e)

Os elementos comprovativos relativos à adequação da solução de conceção técnica. Esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que não foram integralmente aplicadas as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes. Os elementos de prova devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante;

4.

O organismo notificado deve proceder do seguinte modo:

Com respeito ao componente de interoperabilidade:

4.1.

Examinar a documentação técnica e os elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do componente de interoperabilidade;

Com respeito às amostras:

4.2.

Verificar se a amostra foi produzida em conformidade com esta documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, bem como os elementos cuja conceção não se baseie nas disposições relevantes dessas normas;

4.3.

Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;

4.4.

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais correspondentes do ato normativo;

4.5.

Acorda com o fabricante o local de realização das verificações e dos testes.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos do ato normativo específico aplicáveis ao componente de interoperabilidade em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. O certificado contém o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo homologado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do ato normativo, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o candidato desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do ato normativo, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado informa o fabricante desse facto.

O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos essenciais do ato normativo ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo.

8.

Cada organismo notificado deve informar as autoridades responsáveis pela notificação dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos que tenha introduzido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essas autoridades a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, mediante pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados das verificações efetuadas pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do componente de interoperabilidade.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

III.   Módulo C — Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

1.

A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os componentes de interoperabilidade em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do ato normativo aplicáveis.

2.

Produção

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos componentes de interoperabilidade fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do ato normativo aplicáveis.

3.

Marcação de conformidade e declaração de conformidade

3.1.

O fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista no ato normativo a cada componente de interoperabilidade individual que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos nesse ato.

3.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de componente de interoperabilidade e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de interoperabilidade. A declaração de conformidade deve identificar o modelo de componente de interoperabilidade para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

4.

Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas no ponto 3 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

IV.   Especificações de ensaio

A avaliação da conformidade da aplicação com os requisitos referidos no anexo I, ponto 1, do presente regulamento, e no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2019/520 pode ser avaliada mediante aplicação das seguintes especificações de ensaio:

Anexo I, ponto 1, alínea a), do presente regulamento de execução relativamente às transações de imputação DSRC: EN 15876-1:2016 (2), ETSI TS 102 708-1-1:2010 (3), ETSI TS 102 708-1-2:2010 (4), ETSI TS 102 708-2-1:2013 (5) e ETSI TS 102 708-2-2:2018 (6), respetivamente;

Anexo I, ponto 1, alínea b), do presente regulamento de execução relativamente às transações de verificação da conformidade em tempo real: EN ISO 13143-1:2016 (7);

Anexo I, ponto 1, alínea c), do presente regulamento de execução relativamente ao aumento de localização: EN ISO 13140-1:2016 (8).

V.   Aptidão para utilização (interoperabilidade do serviço)

A aptidão dos componentes de interoperabilidade para utilização será avaliada colocando em serviço os componentes, integrados de forma significante no sistema de portagem utilizado para o SEEP (incluindo ambientes de ensaio) pela(s) portageira(s) em cujo(s) setor(es) o equipamento de bordo circulará durante um período especificado. A avaliação da aptidão para utilização pode incluir ensaios predefinidos no regulamento de setor SEEP ou ensaios-piloto com utilizadores reais. A portageira ou o seu mandatário, assim como o fornecedor do SEEP, o fabricante ou o seu mandatário e o organismo notificado ao qual o fornecedor do SEEP apresentou a sua candidatura devem cumprir cada etapa da avaliação da aptidão para utilização com base em critérios ou parâmetros mensuráveis definidos no regulamento de setor SEEP em conformidade com o anexo II.

A fim de realizar essa avaliação através de experiência em serviço para demonstrar a interoperabilidade em serviço dos componentes, o fabricante, o fornecedor do SEEP ou o seu mandatário devem, ou colaborar diretamente com as portageiras, ou apresentar uma candidatura a um organismo notificado, sujeita aos requisitos previstos nas alíneas a) e b). A portageira em causa pode requerer que os ensaios e/ou os ensaios-piloto sejam realizados através da infraestrutura prevista pela portageira, independentemente de o fornecedor do SEEP optar por colaborar diretamente com a portageira ou de apresentar a sua candidatura junto de um organismo notificado.

a)

Sempre que o fornecedor do SEEP colaborar diretamente com as portageiras em cujo setor o equipamento de bordo circulará:

O fabricante, o fornecedor do SEEP ou o mandatário devem:

(1)

Prever a realização de ensaios ou colocar em serviço uma ou mais amostras representativas dos componentes de interoperabilidade, tal como requeridas pelas portageiras;

(2)

Controlar o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade, por um processo aprovado e supervisionado pelas portageiras;

(3)

Fornecer às portageiras prova de que o componente satisfaz todos os requisitos de interoperabilidade por elas exigidos;

(4)

Passar a declaração de aptidão para utilização, sob reserva da obtenção de um atestado de aptidão para utilização passado pelas portageiras. A declaração abrangerá a avaliação, efetuada pelas portageiras, da aptidão dos componentes de interoperabilidade do SEEP para utilização no seu sistema SEEP;

A portageira deve:

(1)

Definir claramente o programa de validação por experimentação em serviço;

(2)

Aprovar o processo de controlo do comportamento em serviço no ou nos setores portajados da sua responsabilidade e proceder a verificações específicas;

(3)

Avaliar a interoperabilidade em serviço no seu sistema;

(4)

Atestar, se os componentes de interoperabilidade passarem nos testes de comportamento, a sua aptidão para utilização no ou nos setores portajados da sua responsabilidade;

b)

Sempre que o fornecedor do SEEP apresentar uma candidatura a um organismo notificado, o fabricante, o fornecedor do SEEP ou o mandatário devem:

(1)

Prever a realização de ensaios ou colocar em serviço uma ou mais amostras representativas dos componentes de interoperabilidade, tal como requeridas e especificadas pelas portageiras;

(2)

Controlar o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade, por um processo aprovado e supervisionado pelo organismo notificado;

(3)

Fornecer provas ao organismo notificado de que os componentes de interoperabilidade cumprem todos os requisitos de interoperabilidade da portageira, incluindo os resultados da experiência em serviço;

(4)

Passar a declaração «CE» de aptidão para utilização, sob reserva da obtenção de um certificado de aptidão para utilização passado pelo organismo notificado. A declaração «CE» de aptidão para utilização abrange a avaliação/apreciação, efectuada pelo organismo notificado, da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade do SEEP, no quadro do setor SEEP e do ambiente das portageiras em causa e, em particular, quando se trate também de interfaces, em relação com as especificações técnicas a verificar, especialmente as funcionais;

O organismo notificado deve proceder do seguinte modo:

(1)

Ter em conta a declaração CE de conformidade com as especificações, assim como os requisitos estabelecidos no regulamento de setor SEEP da portageira.

(2)

Organizar a colaboração com as portageiras pertinentes;

(3)

Verificar a documentação técnica e o programa de validação por experimentação em serviço;

(4)

Aprovar o processo de controlo do comportamento em serviço e proceder a uma fiscalização específica;

(5)

Avaliar a interoperabilidade em serviço no sistema e processos operacionais da portageira;

(6)

Emitir, se os componentes de interoperabilidade passarem nos testes de comportamento, o certificado de aptidão para utilização;

(7)

Emitir um relatório explicativo se os componentes de interoperabilidade não passarem nos testes de comportamento. O relatório deve igualmente considerar os problemas que poderão surgir na eventualidade de o sistema e os processos da portageira não obedecerem às normas e especificações técnicas aplicáveis. Caso se justifique, o relatório deverá conter recomendações para a resolução dos problemas.

VI.   Teor e formato das declarações de conformidade com as especificações e das declarações de aptidão para utilização

1.

Teor da declaração CE de conformidade

Da declaração CE de conformidade deve constar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva (UE) 2019/520.

A declaração CE de conformidade deve seguir a estrutura cujo modelo consta do ponto 2 da presente secção. Dela devem constar os elementos especificados nos módulos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e deve ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o componente de interoperabilidade é colocado ou disponibilizado.

Ao elaborar a declaração CE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de interoperabilidade.

2.

Modelo de declaração CE de conformidade

(1)

N.… (número de identificação único do componente de interoperabilidade):

(2)

Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário:

(3)

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante (ou instalador):

(4)

Objeto da declaração (identificação do componente de interoperabilidade que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso):

(5)

O objeto da declaração acima mencionado está em conformidade com a legislação de harmonização aplicável da União: …

(6)

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade:

(7)

Se for aplicável, o organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado: …

(8)

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:…

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):

As declarações «CE» de aptidão para utilização e os documentos que as acompanham devem ser datados e assinados.

As declarações devem ser redigidas na mesma língua que as instruções e conter os seguintes elementos:

a)

Referências à legislação pertinente;

b)

Nome e endereço do fabricante, fornecedor do SEEP, ou do seu mandatário estabelecido na União (indicar a firma e o endereço completo; caso se trate de mandatário, indicar igualmente a firma do fabricante);

c)

Descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, versão, etc.);

d)

Descrição do processo seguido para declarar a conformidade com as especificações ou a aptidão para utilização;

e)

Requisitos pertinentes que os componentes de interoperabilidade satisfazem e, em especial, as condições de utilização dos componentes;

f)

Se se justificar, o nome e o endereço da(s) portageira(s) ou do(s) organismo(s) notificado(s) envolvido(s) no processo de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização;

g)

Se se justificar, as referências das especificações técnicas;

h)

A identificação do signatário habilitado a representar o fabricante ou o mandatário deste estabelecido na União.


(1)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).

(2)  Cobrança eletrónica de portagem — Avaliação de equipamento rodoviário e de bordo para conformidade com a norma EN 15509.

(3)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 1: Camada de ligação de dados; Subparte 1: Especificação pró-forma PICS.

(4)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 1: Camada de ligação de dados; Subparte 2: Estrutura de série de ensaios e objetivos de ensaio (TSS & TP).

(5)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 2: Camada de aplicação; Subparte 1: Especificação pró-forma PICS.

(6)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); RTTT; Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda ICM de 5,8 GHz; Parte 2: Camada de aplicação; Subparte 2: Estrutura de série de ensaio e objetivos de ensaio (TSS & TP).

(7)  Cobrança eletrónica de portagem — Avaliação de equipamento rodoviário e de bordo para conformidade com a norma ISO 12813 - Parte 1: Estrutura de série de ensaio e objetivos de ensaio.

(8)  Cobrança eletrónica de portagem — Avaliação de equipamento rodoviário e de bordo para conformidade com a norma ISO 13141 - Parte 1: Estrutura de série de ensaio e objetivos de ensaio.