17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/41


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/203 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (1), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 5, 10.°, n.o 3, 15.°, n.os 4 e 5, e 19.°, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que o Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP) funciona bem, os utilizadores do SEEP devem facultar os dados corretos e são responsáveis pelo estado do equipamento de bordo, caso este seja utilizado.

(2)

A fim de aumentar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e de assegurar a compatibilidade com os requisitos gerais decorrentes da legislação da UE, como, por exemplo, a proteção de dados, os fornecedores do SEEP e as portageiras devem cumprir um conjunto mínimo de requisitos processuais, técnicos e operacionais.

(3)

Devem ser estabelecidos requisitos gerais em matéria de infraestruturas a fim de assegurar que os componentes de interoperabilidade preveem dados precisos, a correta identificação dos fornecedores do SEEP, a instalação adequada do equipamento de bordo, caso seja utilizado, e a informação correta dos condutores sobre as obrigações em matéria de taxas rodoviárias.

(4)

É necessário definir critérios normalizados para nomeação dos organismos responsáveis pela avaliação da conformidade das especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, a fim de assegurar um nível mínimo de especialização e para que os fabricantes possam contar com uma igualdade de tratamento em todos os Estados-Membros.

(5)

A fim de assegurar uma aplicação coerente entre o presente regulamento e a Diretiva (UE) 2019/520, este deve aplicar-se a partir da data referida no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/520,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento delegado estabelece requisitos relativos:

1)

À classificação dos veículos;

2)

Às obrigações detalhadas dos utilizadores do SEEP;

3)

Aos componentes de interoperabilidade;

4)

Aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados.

Artigo 2.o

Classificação dos veículos

1.   Os parâmetros utilizados na classificação dos veículos para a determinação das portagens devem cumprir os requisitos previstos no anexo I do presente regulamento delegado.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/520, sempre que uma portageira pretenda introduzir novos parâmetros de classificação do veículo, o Estado-Membro onde está registada deve informar desse facto a Comissão, os demais Estados-Membros e os fornecedores do SEEP em funcionamento no setor do SEEP seis meses antes da introdução dos novos parâmetros de classificação.

Artigo 3.o

Obrigações dos utilizadores do SEEP

1.   Os utilizadores do SEEP devem assegurar que todos os dados de utilizadores e de veículos por eles fornecidos aos fornecedores do SEEP, bem como a declaração dos parâmetros variáveis são corretos.

2.   Os utilizadores do SEEP devem tomar todas as medidas possíveis para assegurar que o equipamento de bordo é operacional enquanto o veículo estiver a circular dentro de um setor do SEEP que requeira equipamento de bordo.

3.   Os utilizadores do SEEP devem utilizar o equipamento de bordo de acordo com as instruções do fornecedor do serviço, em particular as aplicáveis à declaração dos parâmetros de classificação variáveis do veículo.

Artigo 4.o

Requisitos dos componentes de interoperabilidade

Os componentes de interoperabilidade e a infraestrutura rodoviária devem cumprir os requisitos previstos no anexo II do presente regulamento delegado.

Artigo 5.o

Critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados

Os organismos notificados referidos no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/520 devem cumprir os critérios mínimos previstos no anexo III do presente regulamento delegado.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento delegado é aplicável a partir de 19 de outubro de 2021.

O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 45.


ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

1.   Disposições gerais

1.1.

A portageira deve publicar a correspondência entre o conjunto de parâmetros de classificação dos veículos utilizados e as respetivas classes tarifárias, para cada regime tarifário aplicado num setor portajado da sua responsabilidade, pelo menos três meses antes da sua utilização. Esta obrigação não se refere a quaisquer alterações feitas pela portageira a tarifas específicas no âmbito de um regime tarifário.

1.2.

A portageira deve publicar a correspondência entre as suas classes tarifárias e a sua estrutura tarifária, para cada regime tarifário aplicado num setor do SEEP da sua responsabilidade, devendo a publicação ser imediatamente atualizada quando essa correspondência muda.

2.   Parâmetros de classificação dos veículos

2.1.

A portageira pode utilizar os parâmetros de classificação dos veículos de acordo com pelo menos uma das seguintes disposições:

a)

Qualquer parâmetro de classificação dos veículos mensurável pelo seu equipamento rodoviário;

b)

Os parâmetros do veículo enumerados nos documentos de matrícula dos veículos (1) e normalizados no ponto 8.4 da EN ISO 14906:2018 (2).

Caso seja utilizado equipamento de bordo, apenas se requer que este suporte a armazenagem e a transmissão de possíveis parâmetros de classificação do veículo que possam ser extraídos do equipamento de bordo recorrendo a comunicações dedicadas de curto alcance a 5,8 GHz, tal como definidas pelas normas EN 15509:2014 (3) e ETSI ES 200674-1 V2.4.1 (4); além disso, para os sistemas baseados no GNSS, qualquer parâmetro do veículo pode ser extraído do equipamento de bordo com recurso ao CEN-DSRC, tal como definido pela norma EN ISO 12813:2019 (5).

2.2.

Ao circular num setor portajado, o equipamento de bordo de um veículo deve estar apto a comunicar qual é o estatuto desse equipamento e, quando aplicável, os seus parâmetros de classificação do veículo ao equipamento de monitorização de declarações de portagem da portageira, tal como definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão (6).

3.   Novos regimes tarifários

3.1.

Sempre que um novo regime tarifário recém-introduzido se baseia em parâmetros de classificação dos veículos já utilizados em, pelo menos, um setor do SEEP, os fornecedores do SEEP devem incorporá-lo no serviço a partir da data de entrada em vigor do regime.

3.2.

Caso seja introduzido um novo regime tarifário que incorpore um ou mais parâmetros novos de classificação dos veículos, deve ser seguido o procedimento nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento delegado.

(1)  Diretiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).

(2)  Cobrança eletrónica de taxas – Definição da interface de aplicação para comunicações dedicadas de curto alcance.

(3)  Cobrança eletrónica de taxas — perfil de aplicação da interoperabilidade para DSRC.

(4)  Sistemas de Transporte Inteligentes (STI); Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego Rodoviário (RTTT); Comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC); Parte 1: Características técnicas e métodos de ensaio de equipamento de transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda Industrial, Científica e Médica (ICM) de 5,8 GHz.

(5)  Cobrança eletrónica de taxas – Comunicação sobre a verificação da conformidade para sistemas autónomos.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE (JO L 43 de 17.2.2020, p. 49).


ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

1.   REQUISITOS GERAIS

1.1.   Fiabilidade e disponibilidade

1.1.1.

A vigilância e a manutenção dos elementos fixos ou móveis utilizados no SEEP devem ser organizadas, efetuadas e quantificadas por forma a que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

1.1.2.

A conceção do SEEP deve permitir a continuidade do serviço mesmo com anomalia do funcionamento ou avaria de componentes, eventualmente em modo degradado, mas minimizando a perturbação para os utilizadores do SEEP.

1.2.   Compatibilidade técnica

Nos seus pontos de interface, as características técnicas do equipamento dos fornecedores do SEEP e das portageiras devem ser compatíveis e em consonância com as disposições do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/204.

1.3.   Segurança/privacidade e proteção dos dados pessoais

1.3.1.

O SEEP deve dispor de funcionalidades de segurança que protejam os dados armazenados, tratados e transferidos entre os participantes no quadro do seu funcionamento. Estas funcionalidades devem dispor das salvaguardas necessárias no tratamento, de forma a proteger os direitos e os interesses dos participantes no serviço, nomeadamente contra danos ou prejuízos causados por falta de disponibilidade, confidencialidade, integridade, autenticação, não-rejeição e proteção de acesso não autorizado, num ambiente multiutentes europeu, em conformidade com a legislação pertinente relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

1.3.2.

O SEEP deve cumprir a legislação da UE em matéria de proteção de dados. Particularmente, deve ser assegurada a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com as disposições legislativas e administrativas nacionais de transposição da Diretiva 2002/58/CE para o direito nacional.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1.   Requisitos a que deve obedecer a infraestrutura

2.1.1.

A infraestrutura do SEEP deve permitir um grau de exatidão dos dados das declarações de portagem consentâneo com os requisitos do regime de portagem, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos utilizadores do SEEP no que respeita às portagens e às taxas de serviço.

2.1.2.

O equipamento de bordo deve permitir às portageiras identificar o fornecedor do SEEP responsável. Deve também controlar regularmente esta informação, invalidar-se automaticamente se detetar uma anomalia e, se possível, sinalizar a anomalia ao fornecedor do SEEP.

2.1.3.

Sempre que for caso disso, o equipamento do SEEP deve ser concebido de modo a que os seus componentes de interoperabilidade empreguem normas emitidas por organizações europeias de normalização.

2.1.4.

O equipamento de bordo deve ser instalado de forma a que fique garantida a sua própria segurança e a de terceiros. A sua montagem deve ser compatível com os requisitos aplicáveis aos veículos no que toca à visão para a frente (1).

2.1.5.

As portageiras devem informar os condutores, através de sinalização ou de outros meios escolhidos pelos Estados-Membros, da obrigatoriedade do pagamento de uma portagem ou de uma taxa pela condução de um veículo num setor do SEEP, e das estradas abrangidas pelo setor do SEEP.

2.2.   Requisitos de exploração e gestão

2.2.1.

As portageiras e os fornecedores do SEEP devem elaborar planos de contingência que previnam a ocorrência de perturbações graves na fluidez do tráfego em caso de indisponibilidade do SEEP.

2.2.2.

No que toca à avaliação do desempenho do equipamento de bordo com recurso à tecnologia de posicionamento por satélite prevista no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/520, devem ser empregadas as especificações de ensaio de conformidade (2) EGNOS/Galileo eCall.

(1)  Diretiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 77/649/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).

(2)  Orientações de aplicação para os fabricantes de unidades de bordo, vendedores de soluções de ensaio e centros técnicos, pela Agência para os Sistemas Globais de Navegação por Satélite e pelo Centro Comum de Investigação da CE (dezembro de 2017, versão 1.0).


ANEXO III

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE MÍNIMOS PARA OS ORGANISMOS NOTIFICADOS

1.   

Para efeitos de notificação, um órgão de avaliação da conformidade, organismo autorizado a efetuar ou a supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade relativo às especificações e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, deve cumprir o disposto nos pontos 2 a 11 do presente anexo.

Esse organismo tem de ser acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (1) relativamente à norma europeia harmonizada para a avaliação da conformidade dos requisitos dos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

2.   

O organismo deve estar constituído nos termos do direito nacional e ser dotado de personalidade jurídica.

3.   

O organismo deve ser um organismo terceiro independente da organização ou do produto que avalia.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.   

O organismo, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não obsta à utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem à utilização desses produtos para fins pessoais.

O organismo, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade que possa entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade certificam-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   

Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e a competência técnica exigidas no domínio específico. Tão pouco podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas ao abrigo da Diretiva 2019/520/UE e correspondentes atos de execução, relativamente aos quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades; e

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Devem ainda dispor dos meios necessários para executar devidamente as funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade, e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   

O pessoal responsável por executar as atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Adequada formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão devidos dos requisitos essenciais, das normas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização e dos regulamentos de execução da UE; e

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

9.   

Os organismos de avaliação da conformidade subscrevem um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   

O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/520 e dos atos de execução pertinentes, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade serão protegidos.

11.   

Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação comunitária aplicável, ou velam por que o seu pessoal da avaliação seja informado dessas atividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).