7.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO (UE) 2020/169 DO CONSELHO

de 6 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália, bem como uma proibição de importação, aquisição e transporte de carvão vegetal da Somália.

(2)

Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2498 (2019) do CSNU, que reafirma um embargo geral e completo de armas à Somália e altera as isenções, as aprovações prévias e as notificações relativas à entrega de armas e materiais conexos à Somália. Além disso, essa Resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e introduz restrições relativas a componentes de engenhos explosivos improvisados.

(3)

Em 6 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão 2020/170/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2498 (2019) do CSNU.

(4)

Dado que algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a sua aplicação requer uma ação regulamentar ao nível da União especialmente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente em questão tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali; e

ii)

o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tenha sido notificado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, pelo Governo Federal da Somália ou, alternativamente, pelo Estado-Membro que presta o financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, da prestação desse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2498 (2019) do CSNU;»

b)

É inserida a seguinte alínea:

«ea)

A prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente em questão tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, com exceção das do Governo Federal da Somália; e

ii)

o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tenha sido notificado, pelo Estado-Membro que presta o financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, da prestação desse financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação, e o Governo Federal da Somália tenha sido informado paralelamente, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, em conformidade com os pontos 12 e 15 da Resolução 2498 (2019) do CSNU; e

iii)

o Comité não tenha tomado uma decisão negativa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação;»

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À prestação de financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do processo de paz e de reconciliação, ou

b)

À prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligadas a esse equipamento não letal,

se o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tiver sido previamente notificado dessas atividades, e apenas com caráter informativo, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que as realiza.»

3)

No artigo 3.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, nomeadamente no que se refere à pessoa que faculta essas informações, aos prazos a respeitar e aos dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis em matéria de declarações sumárias de entrada e de saída, bem como de declarações aduaneiras, previstas na legislação aduaneira (*1)

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1); Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).» "

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-C

1.   É proibido vender, exportar, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, os componentes de engenhos explosivos improvisados enumerados no anexo III para a Somália, a partir dos territórios dos Estados-Membros ou por nacionais de Estados-Membros fora dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, conforme identificada nos sítios Web enumerados no anexo I, tenha concedido uma autorização prévia.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização nos termos do n.o 1 se existirem provas suficientes para demonstrar que o ou os artigos em causa serão utilizados, ou se existir um risco significativo de que possam ser utilizados, no fabrico na Somália de engenhos explosivos improvisados.».

5)

O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).

(3)  Decisão (PESC) 2020/170 do Conselho, de 6 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 5 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO III

LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o -C

1.   

Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV da Decisão 2010/231/PESC (1), especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).

2.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1. (A definição dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “uso” encontram-se na Lista Militar Comum da União Europeia (2).

3.   

Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

Nome da substância

Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN)

Código da Nomenclatura Combinada (NC)  (3)

Nitrato de amónio e combustível (ANFO)

6484-52-2 (nitrato de amónio)

3102 30

3102 40

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso)

9004-70-0

 

Nitroglicol

55-63-0

ex 2920 90 70

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

78-11-5

ex 2920 90 70

Cloreto de picrilo

88-88-0

ex 2904 99 00

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

118-96-7

2904 20 00

4.   

Precursores de explosivos:

Nome da substância

Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN)

Código da Nomenclatura Combinada (NC)

Nitrato de amónio

6484-52-2

3102 30

Nitrato de potássio

7757-79-1

2834 21 00

Clorato de sódio

7775-09-9

2829 11 00

Ácido nítrico

7697-37-2

ex 2808

Ácido sulfúrico

7664-93-9

ex 2807

»

(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).

(2)   JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.

(3)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.