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7.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/169 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália, bem como uma proibição de importação, aquisição e transporte de carvão vegetal da Somália. |
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(2) |
Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2498 (2019) do CSNU, que reafirma um embargo geral e completo de armas à Somália e altera as isenções, as aprovações prévias e as notificações relativas à entrega de armas e materiais conexos à Somália. Além disso, essa Resolução reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e introduz restrições relativas a componentes de engenhos explosivos improvisados. |
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(3) |
Em 6 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão 2020/170/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2498 (2019) do CSNU. |
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(4) |
Dado que algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a sua aplicação requer uma ação regulamentar ao nível da União especialmente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O artigo 1.o não se aplica:
se o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tiver sido previamente notificado dessas atividades, e apenas com caráter informativo, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que as realiza.» |
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3) |
No artigo 3.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, nomeadamente no que se refere à pessoa que faculta essas informações, aos prazos a respeitar e aos dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis em matéria de declarações sumárias de entrada e de saída, bem como de declarações aduaneiras, previstas na legislação aduaneira (*1) (*1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1); Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).» " |
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-C 1. É proibido vender, exportar, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, os componentes de engenhos explosivos improvisados enumerados no anexo III para a Somália, a partir dos territórios dos Estados-Membros ou por nacionais de Estados-Membros fora dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, conforme identificada nos sítios Web enumerados no anexo I, tenha concedido uma autorização prévia. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização nos termos do n.o 1 se existirem provas suficientes para demonstrar que o ou os artigos em causa serão utilizados, ou se existir um risco significativo de que possam ser utilizados, no fabrico na Somália de engenhos explosivos improvisados.». |
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5) |
O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).
(3) Decisão (PESC) 2020/170 do Conselho, de 6 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 5 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO III
LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o -C
1.
Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV da Decisão 2010/231/PESC (1), especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).
2.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1. (A definição dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “uso” encontram-se na Lista Militar Comum da União Europeia (2).
3.
Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:|
Nome da substância |
Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (3) |
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Nitrato de amónio e combustível (ANFO) |
6484-52-2 (nitrato de amónio) |
3102 30 3102 40 |
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Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso) |
9004-70-0 |
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Nitroglicol |
55-63-0 |
ex 2920 90 70 |
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Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) |
78-11-5 |
ex 2920 90 70 |
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Cloreto de picrilo |
88-88-0 |
ex 2904 99 00 |
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2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) |
118-96-7 |
2904 20 00 |
4.
Precursores de explosivos:|
Nome da substância |
Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) |
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Nitrato de amónio |
6484-52-2 |
3102 30 |
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Nitrato de potássio |
7757-79-1 |
2834 21 00 |
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Clorato de sódio |
7775-09-9 |
2829 11 00 |
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Ácido nítrico |
7697-37-2 |
ex 2808 |
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Ácido sulfúrico |
7664-93-9 |
ex 2807 |
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
(2) JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.
(3) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.