6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/165 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2020

relativo à autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e para espécies menores de aves de capoeira e que revoga o Regulamento (CE) n.o 786/2007 (detentor da autorização: Elanco GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização.

(2)

A endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045 foi autorizada por 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 786/2007 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 (anteriormente produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e de uma nova utilização em frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e espécies menores de aves de capoeira. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de fevereiro de 2019 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. Concluiu-se igualmente que o aditivo é seguro para as espécies-alvo, para os consumidores de produtos provenientes de animais alimentados com o aditivo e para o ambiente. Concluiu-se também que o produto deve ser considerado como um potencial sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. O aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e espécies menores de aves de capoeira.

(5)

A avaliação de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Como consequência da renovação da autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 786/2007 deve ser revogado.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações introduzidas pelo presente regulamento, é adequado estabelecer um período transitório durante o qual as existências atuais de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045 que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 786/2007 é revogado.

Artigo 3.o

A endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045, bem como as pré-misturas e alimentos compostos para animais que contenham essa substância que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de fevereiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de fevereiro de 2020 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 786/2007 da Comissão, de 4 de julho de 2007, relativo à autorização de

endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell) como aditivo em alimentos para animais (JO L 175 de 5.7.2007, p. 8).

(3)  EFSA Journal 2019;17(3):5641.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a3i

Elanco GmbH

Endo-1,4-beta-mananase

EC 3.2.1.78

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-mananase,

produzida por Paenibacillus lentus (DSM 32052) com uma atividade mínima 7.2 × 105 U  (1)/ml

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus (DSM 32052)

Método analítico  (2)

método colorimétrico com base na reação entre açúcares redutores (equivalentes manose) com ácido 3,5-dinitrossalicílico (DNS)

Frangos de engorda

-

7 920 0 U

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

26.2.2030

Perus de engorda

Frangas criadas para postura

Perus criados para reprodução

Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura/reprodução


(1)  Uma unidade de atividade (U) é a quantidade de enzima que liberta 0,72 microgramas de açúcares redutores (equivalentes manose) por minuto a partir de um substrato que contém manano (farinha de sementes de alfarroba), a pH 7,0 e 40 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports