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6.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/161 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2020
relativo à renovação da autorização de Bacillus subtilis DSM 17299 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização. |
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(2) |
O Bacillus subtilis DSM 17299 foi autorizado por 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão (2). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de Bacillus subtilis DSM 17299 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 2 de abril de 2019 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização existentes. A Autoridade confirmou as suas anteriores conclusões de que o Bacillus subtilis DSM 17299 é considerado seguro para as espécies-alvo, para os consumidores de produtos provenientes de animais alimentados com o aditivo e para o ambiente. Concluiu igualmente que existe potencial para os utilizadores estarem expostos por inalação e que não foi possível retirar qualquer conclusão sobre o potencial de irritação cutânea e ocular e de sensibilização cutânea. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
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(5) |
A avaliação do Bacillus subtilis DSM 17299 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
Na sequência da renovação da autorização de Bacillus subtilis DSM 17299 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 deve ser revogado. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1137/2007 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de Bacillus subtilis (O35) como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2007, p. 5).
(3) EFSA Journal 2019;17(4):5687.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4b1821 |
Chr. Hansen A/S |
Bacillus subtilis DSM 17299 |
Composição do aditivo: Preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 com um mínimo de 1,6 × 1010 UFC/g de aditivo Forma sólida |
Frangos de engorda |
— |
8 × 108 |
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26 de fevereiro de 2030 |
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Caracterização da substância ativa: Esporos viáveis de Bacillus subtilis DSM 17299 |
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Método analítico (1): Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona (EN 15784) Identificação de Bacillus subtilis DSM 17299 no aditivo em alimentos para animais: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE). |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports