21.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/45 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3) tornou as medidas extensivas às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um inquérito antievasão. A extensão das medidas na sequência do inquérito antievasão é aplicável enquanto as medidas iniciais se mantiverem em vigor. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão (4) prorrogou por mais cinco anos as medidas aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036. Uma vez que nele não se mencionou explicitamente a extensão a certas partes de bicicletas, importa esclarecer que a extensão das medidas se mantém igualmente em relação às importações dessas partes de bicicletas originárias da República Popular da China. |
(4) |
Há que alterar também o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 para esclarecer que o produto objeto de reexame está abrangido pelos códigos NC indicados nesse regulamento apenas no momento da sua publicação, e que as alterações dos códigos NC não terão impacto nas medidas. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 é alterado do seguinte modo:
1) |
O considerando 37 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091, 8712007092 e 8712007099), originários da República Popular da China.» |
3) |
No artigo 1.o, é aditado o n.o 4-A, com a seguinte redação: «4-A. Mantém-se a extensão, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China. O direito anti-dumping definitivo referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho é o direito anti-dumping aplicável a “todas as outras empresas” instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 225 de 29.8.2019, p. 1).