17.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/38 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2020

que estabelece os requisitos técnicos operacionais para o registo, a formatação e a transmissão das informações nos termos do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (1) («Regulamento GSFPE»), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento GSFPE prevê a adoção de atos de execução que estabeleçam os requisitos técnicos operacionais para o registo, a formatação e a transmissão das informações a que se referem os seus títulos II, III e IV.

(2)

O artigo 40.o do Regulamento GSFPE estipula que o intercâmbio de informações referido nos títulos II, III e IV do referido regulamento é efetuado em formato eletrónico. É conveniente estabelecer os requisitos para o preenchimento e transmissão eletrónicos desses dados e especificar o seu formato, bem como definir o procedimento de introdução de alterações neste último.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (2) impõe aos Estados-Membros a obrigação de apresentarem à Comissão informações sobre a propriedade, as características do navio e das artes e a atividade dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. As informações disponíveis nessa base de dados deverão ser utilizadas para o intercâmbio de informações sobre as autorizações de pesca, como disposto no Regulamento GSFPE.

(4)

As informações constantes da base de dados das autorizações de pesca da União, criada nos termos do artigo 39.o do Regulamento GSFPE, podem conter dados pessoais, incluindo identificadores dos navios e nomes e dados de contacto dos seus proprietários. O tratamento desses dados pessoais é necessário para uma gestão eficaz dos dados e do intercâmbio de informações, como exigido pelo Regulamento GSFPE. Deverá assegurar-se, a todo o momento e a todos os níveis, o cumprimento das obrigações relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2018/1725 (3) e (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de assegurar uma gestão sustentável da frota de pesca externa e da pesca nas águas da UE pelos navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro, é necessário que os dados sejam conservados por um período de dez anos e, em certos casos, por mais tempo.

(5)

Convém que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas nacionais aos novos requisitos em matéria de dados, estabelecidos pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos operacionais para o registo, a formatação e a transmissão das informações a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento GSFPE.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento GSFPE.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se igualmente as seguintes definições:

a)

«Base de dados da frota de pesca da União», o ficheiro, mantido pela Comissão, que contém informações sobre todos os navios de pesca da União em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/218, complementado pelos dados adicionais relativos aos navios exigidos nos pedidos de autorização de pesca no âmbito do Regulamento GSFPE;

b)

«Base de dados das autorizações de pesca da União», a base de dados criada em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento GSFPE a fim de assegurar o intercâmbio de informações referido nos títulos II e III desse regulamento.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÕES CONSTANTES DA BASE DE DADOS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA DA UNIÃO

Artigo 3.o

Pedidos de autorização

1.   Quando apresentarem os pedidos de autorização de pesca em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento GSFPE, os Estados-Membros e os países terceiros devem preencher um pedido por navio, por acordo, por categoria de pesca e por período.

2.   As informações sobre os navios disponíveis na base de dados da frota de pesca da União devem ser utilizadas pela base de dados das autorizações de pesca da União para assegurar o intercâmbio de dados sobre as autorizações de pesca nos termos do Regulamento GSFPE.

Artigo 4.o

Formato das informações intercambiadas

1.   O formato das informações intercambiadas entre os Estados-Membros, os países terceiros e a Comissão em conformidade com os artigos 11.o, 18.o, 22.o e 25.o do Regulamento GSFPE é o domínio XML «Fishing License Authorization & Permit» (FLAP), baseado na norma «Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas (UN/FLUX) P1000-9.

2.   Os campos de dados, os componentes essenciais e as mensagens em XML (Linguagem de Marcação Extensível) devidamente formatadas devem ser conformes com o esquema XML (XSD), com base nas bibliotecas de normalização da UN/FLUX.

3.   Devem ser utilizados o XSD e os códigos constantes da página de registo dos dados de referência no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.

4.   Os Estados-Membros devem utilizar o documento de execução do FLAP, disponível no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca, a fim de assegurar que sejam transmitidas as mensagens pertinentes e seguidos os procedimentos corretos no respeitante à base de dados das autorizações de pesca da União.

Artigo 5.o

Transmissão das mensagens

1.   A transmissão das mensagens deve ser totalmente automatizada e imediata, utilizando a camada de transporte para o intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão.

2.   O remetente é responsável pela comunicação das mensagens em conformidade com as regras de validação e verificação acordadas, estabelecidas no documento de execução do FLAP.

3.   O destinatário da mensagem deve informar o remetente da receção e dos resultados da validação e verificação da mensagem, transmitindo uma mensagem de resposta.

Artigo 6.o

Alterações de formatos XML e dos documentos de execução

1.   Os serviços da Comissão devem decidir, em concertação com os Estados-Membros, as eventuais alterações do formato XML do domínio UN/FLUX FLAP e do documento de execução do FLAP.

2.   As alterações a que se refere o n.o 1 não produzem efeitos antes de decorridos seis meses depois de terem sido decididas nem mais de 18 meses após essa data. O calendário é decidido pelos serviços da Comissão em concertação com os Estados-Membros.

Artigo 7.o

Dados pessoais

Os dados pessoais contidos na base de dados das autorizações de pesca da União não podem ser conservados por um período superior a dez anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante 20 anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais devem ser anonimizados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 28.12.2017, p. 81.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).