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16.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/5 |
REGULAMENTO (UE) 2020/34 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 7 e 9
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
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(2) |
Em 22 de julho de 2014, o Conselho de Estabilidade Financeira publicou o relatório «Reforming Major Interest Rate Benchmarks» (Reforma das principais taxas de juro de referência), que estabeleceu recomendações para reforçar os índices de referência existentes e outras taxas de referência potenciais com base nos mercados interbancários e para desenvolver taxas de referência alternativas quase sem risco. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu um quadro comum para assegurar a exatidão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento na União. |
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(4) |
Em 26 de setembro de 2019, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade publicou o documento «Reforma dos índices de referência das taxas de juro (Emendas à IFRS 9, à IAS 39 e à IFRS 7)», a fim de ter em conta as consequências em matéria de relato financeiro decorrentes da reforma dos índices de referência de taxas de juro no período anterior à substituição de um índice de referência de taxa de juro existente por uma taxa de referência alternativa. |
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(5) |
As alterações preveem isenções temporárias e restritas aos requisitos de contabilidade de cobertura da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração e da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9 Instrumentos financeiros para que as empresas possam continuar a cumprir os requisitos, partindo do princípio que os índices de referência de taxas de juro existentes não são alterados devido à reforma das taxas interbancárias. |
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(6) |
No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações e à IFRS 9 Instrumentos financeiros respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve portanto ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
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a) |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
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b) |
A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
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c) |
A IFRS 9 Instrumentos Financeiros é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
ANEXO
Reforma das taxas de juro de referência
Emendas à IFRS 9, à IAS 39 e à IFRS 7
Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros
São aditados os parágrafos 6.8.1–6.8.12 e 7.1.8. É aditado um novo título antes do parágrafo 6.8.1. São aditados novos subtítulos antes dos parágrafos 6.8.4, 6.8.5, 6.8.6, 6.8.7 e 6.8.9. É emendado o parágrafo 7.2.26.
Capítulo 6 Contabilidade de cobertura
...
6.8 Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos da contabilidade de cobertura
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6.8.1. |
Uma entidade deve aplicar os parágrafos 6.8.4–6.8.12 e os parágrafos 7.1.8 e 7.2.26(d) a todos os relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência. Esses parágrafos aplicam-se unicamente a esses relacionamentos de cobertura. Um relacionamento de cobertura só é diretamente afetado pela reforma das taxas de juro de referência se a reforma suscitar incertezas sobre:
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6.8.2. |
Para efeitos da aplicação dos parágrafos 6.8.4–6.8.12, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado das taxas de juro de referência, incluindo a sua substituição por uma taxa de referência alternativa, como a que resulta das recomendações formuladas no relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, emitido em julho de 2014 e intitulado «Reforming Major Interest Rate Benchmarks» (Reforma das principais taxas de juro de referência) (1). |
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6.8.3. |
Os parágrafos 6.8.4–6.8.12 apenas preveem exceções para os requisitos especificados nesses parágrafos. Uma entidade deve continuar a aplicar todos os demais requisitos da contabilidade de cobertura aos relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência. |
Requisito altamente provável para as operações de cobertura dos fluxos de caixa
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6.8.4. |
Para determinar se uma transação prevista (ou uma componente da mesma) é altamente provável, conforme exigido pelo parágrafo 6.3.3, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. |
Reclassificar a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa
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6.8.5. |
Com o objetivo de aplicar o requisito constante do parágrafo 6.5.12 para determinar se se espera que ocorram fluxos de caixa futuros cobertos, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. |
Avaliar a relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto
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6.8.6. |
Com o objetivo de aplicar os requisitos constantes dos parágrafos 6.4.1(c)(i) e B6.4.4–B6.4.6, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos e/ou os riscos cobertos, ou ainda a taxa de juro de referência em que se baseiam os fluxos de caixa do instrumento de cobertura, não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. |
Designar uma componente de um item como um item coberto
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6.8.7. |
Salvo se for aplicável o parágrafo 6.8.8, para uma cobertura de uma componente de referência não especificada contratualmente do risco da taxa de juro, uma entidade deve aplicar os requisitos previstos nos parágrafos 6.3.7(a) e B6.3.8 — ou seja, a componente de risco deve ser separadamente identificável — apenas no início do relacionamento de cobertura. |
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6.8.8. |
Se uma entidade, em conformidade com a sua documentação de cobertura, redefinir frequentemente (ou seja, descontinuar e reiniciar) um relacionamento de cobertura porque o instrumento de cobertura ou o item coberto mudam com frequência (isto é, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto os itens cobertos como os instrumentos de cobertura utilizados para gerir essa exposição não permanecem inalterados durante muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito previsto nos parágrafos 6.3.7(a) e B6.3.8 — ou seja, a componente de risco é separadamente identificável — apenas quando designa inicialmente um item coberto nesse relacionamento de cobertura. Um item coberto que tenha sido avaliado aquando da sua designação inicial no relacionamento de cobertura, independentemente de essa avaliação ter ocorrido aquando do início da cobertura ou numa fase posterior, não é reavaliado no quadro de qualquer nova designação ulterior no mesmo relacionamento de cobertura. |
Fim da aplicação
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6.8.9. |
Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.4 a um item coberto quando, consoante o que ocorrer primeiro:
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6.8.10. |
Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.5 quando, consoante o que ocorrer primeiro:
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6.8.11. |
Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.6 se:
Se o relacionamento de cobertura de que o item coberto e o instrumento de cobertura fazem parte for interrompido antes da data especificada no parágrafo 6.8.11(a) ou da data especificada no parágrafo 6.8.11(b), a entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.6 a esse relacionamento de cobertura a partir da data da interrupção. |
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6.8.12. |
Quando designa um grupo de itens como o item coberto, ou uma combinação de instrumentos financeiros como o instrumento de cobertura, uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, os parágrafos 6.8.4-6.8.6 a um item ou instrumento financeiro individual em conformidade com os parágrafos 6.8.9, 6.8.10 ou 6.8.11, consoante o caso, quando já não existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito ao risco coberto e/ou aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência desse item ou instrumento financeiro. |
Capítulo 7 Data de eficácia e transição
7.1 Data de eficácia
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7.1.8. |
A Reforma das taxas de juro de referência, que emendou a IFRS 9, a IAS 39 e a IFRS 7, publicada em setembro de 2019, aditou a secção 6.8 e emendou o parágrafo 7.2.26. As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
7.2 Transição
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Transição para contabilidade de cobertura (capítulo 6)
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07.02.26. |
Como exceção à aplicação prospetiva dos requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma, uma entidade:
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Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
São aditados os parágrafos 102A–102N e 108G. É aditado um novo título antes do parágrafo 102A. São aditados novos subtítulos antes dos parágrafos 102D, 102E, 102F, 102H e 102J.
Cobertura
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Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos da contabilidade de cobertura
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102A |
Uma entidade deve aplicar os parágrafos 102D–102N e 108G a todos os relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência. Esses parágrafos aplicam-se unicamente a esses relacionamentos de cobertura. Um relacionamento de cobertura só é diretamente afetado pela reforma das taxas de juro de referência se a reforma suscitar incertezas sobre:
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102B |
Para efeitos da aplicação dos parágrafos 102D–102N, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado de uma taxa de juro de referência, incluindo a sua substituição por uma taxa de referência alternativa, como a que resulta das recomendações formuladas no relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, emitido em julho de 2014 e intitulado «Reforming Major Interest Rate Benchmarks» (Reforma das principais taxas de juro de referência) (2). |
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102C |
Os parágrafos 102D–102N apenas preveem exceções aos requisitos especificados nesses parágrafos. Uma entidade deve continuar a aplicar todos os demais requisitos da contabilidade de cobertura aos relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência. |
Requisito altamente provável para as operações de cobertura dos fluxos de caixa
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102D |
Para efeitos da aplicação do requisito constante do parágrafo 88(c) de que uma transação prevista deve ser altamente provável, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. |
Reclassificar o ganho ou perda cumulativo reconhecido em outro rendimento integral
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102E |
Com o objetivo de aplicar o requisito constante do parágrafo 101(c) para determinar se já não se espera que a transação prevista ocorra, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. |
Avaliação da eficácia
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102F |
Com o objetivo de aplicar os requisitos constantes dos parágrafos 88(b) e AG105(a), uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos e/ou os riscos cobertos, ou ainda a taxa de juro de referência em que se baseiam os fluxos de caixa do instrumento de cobertura, não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. |
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102G |
Para efeitos da aplicação do requisito previsto no parágrafo 88(e), uma entidade não é obrigada a interromper um relacionamento de cobertura porque os resultados reais da cobertura não cumprem os requisitos do parágrafo AG105(b). Para evitar quaisquer dúvidas, uma entidade deve aplicar as outras condições previstas no parágrafo 88, incluindo a avaliação prospetiva referida no parágrafo 88(b), para avaliar se o relacionamento de cobertura deve ser interrompido. |
Designar itens financeiros como itens cobertos
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102H |
Salvo se for aplicável o parágrafo 102I, para a cobertura de uma porção de referência não especificada contratualmente do risco de taxa de juro, uma entidade deve aplicar os requisitos previstos nos parágrafos 81 e AG99F — ou seja, a porção designada deve ser separadamente identificável — apenas no início do relacionamento de cobertura. |
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102I |
Se uma entidade, em conformidade com a sua documentação de cobertura, redefinir frequentemente (ou seja, descontinuar e reiniciar) um relacionamento de cobertura porque o instrumento de cobertura ou o item coberto mudam com frequência (isto é, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto os itens cobertos como os instrumentos de cobertura utilizados para gerir essa exposição não permanecem inalterados durante muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito previsto nos parágrafos 81 e AG99F — ou seja, a porção designada deve ser separadamente identificável — apenas quando designa inicialmente um item coberto nesse relacionamento de cobertura. Um item coberto que tenha sido avaliado aquando da sua designação inicial no relacionamento de cobertura, independentemente de essa avaliação ter ocorrido aquando do início da cobertura ou numa fase posterior, não é reavaliado no quadro de qualquer nova designação ulterior no mesmo relacionamento de cobertura. |
Fim da aplicação
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102J |
Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 102D a um item coberto quando, consoante o que ocorrer primeiro:
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102K |
Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 102E quando, consoante o que ocorrer primeiro:
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102L |
Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 102F se:
Se o relacionamento de cobertura de que o item coberto e o instrumento de cobertura fazem parte for interrompido antes da data especificada no parágrafo 102L(a) ou da data especificada no parágrafo 102L(b), a entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 102F a esse relacionamento de cobertura a partir da data da interrupção. |
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102M |
Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 102G a um relacionamento de cobertura quando, consoante o que ocorrer primeiro:
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102N |
Quando designa um grupo de itens como o item coberto, ou uma combinação de instrumentos financeiros como o instrumento de cobertura, uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, os parágrafos 102D–102G a um item ou instrumento financeiro individual em conformidade com os parágrafos 102J, 102K, 102L ou 102M, consoante o caso, quando já não existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito ao risco coberto e/ou aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência desse item ou instrumento financeiro. |
Data de eficácia e transição
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108G |
A Reforma das taxas de juro de referência, que alterou a IFRS 9, a IAS 39 e a IFRS 7, publicada em setembro de 2019, aditou os parágrafos 102A–102N. As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar essas emendas retrospetivamente aos relacionamentos de cobertura existentes no início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez essas emendas ou que foram posteriormente designados, e ao ganho e perda reconhecido em outro rendimento integral existente no início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez essas emendas. |
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
São aditados os parágrafos 24H e 44DE-44DF e aditado um subtítulo antes do parágrafo 24H.
Contabilidade de cobertura
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Incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência
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24H |
Para os relacionamentos de cobertura aos quais uma entidade aplica as exceções previstas nos parágrafos 6.8.4-6.8.12 da IFRS 9 ou nos parágrafos 102D-102N da IAS 39, uma entidade deve divulgar:
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Data de eficácia e transição
...
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44DE |
A Reforma das taxas de juro de referência, que alterou a IFRS 9, a IAS 39 e a IFRS 7, publicada em setembro de 2019, aditou os parágrafos 24H e 44DF. Uma entidade deve aplicar essas emendas aquando da aplicação das emendas à IFRS 9 ou à IAS 39. |
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44DF |
No período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez a Reforma das taxas de juro de referência, publicada em setembro de 2019, a entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. |
(1) O relatório intitulado « Reforming Major Interest Rate Benchmarks » pode ser consultado em: http://www.fsb.org/wp-content/uploads/r_140722.pdf.
(2) O relatório intitulado « Reforming Major Interest Rate Benchmarks » pode ser consultado em: http://www.fsb.org/wp-content/uploads/r_140722.pdf.