10.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/11 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas sobre informações relativas à resposta de emergência na área da saúde
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/542 da Comissão (2) para acrescentar determinados requisitos aplicáveis à apresentação de informações relativas à resposta de emergência na área da saúde e incluir um «identificador único de fórmula» nas informações suplementares constantes do rótulo de uma mistura perigosa. As alterações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020, mas os importadores e os utilizadores a jusante só têm de começar a cumprir as novas regras de modo faseado e de acordo com várias datas de conformidade, consoante a utilização para a qual a mistura é colocada no mercado. A primeira dessas datas de conformidade é 1 de janeiro de 2020. |
(2) |
Após a adoção do Regulamento (UE) 2017/542, foram feitas várias sugestões de redação durante os debates com as autoridades nacionais e outras partes interessadas, com vista a facilitar a aplicação das novas regras introduzidas por esse regulamento e a clarificar o seu significado. As novas regras introduzidas pelo regulamento devem, por conseguinte, ser alteradas a fim de permitir uma interpretação mais racional, melhorar a coerência interna e atenuar algumas consequências não intencionais que emergiram apenas após a adoção do regulamento. Em especial, uma vez que o identificador único de fórmula (UFI) pode necessitar de ser atualizado com frequência, as novas regras devem prever a indicação do UFI no rótulo da mistura perigosa ou na sua embalagem, na proximidade do rótulo. O artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 já inclui a possibilidade de colocar todos os elementos do rótulo na embalagem e não num rótulo. Além disso, o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 aborda a situação em que as misturas são fornecidas sem embalagem. |
(3) |
Para além das sugestões de redação, as autoridades nacionais e outras partes interessadas levantaram algumas questões relativas à viabilidade das novas regras introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/542, por exemplo, os efeitos da grande variabilidade na composição das misturas devido à origem natural dos componentes, a dificuldade de conhecer a composição exata dos produtos nos casos que envolvem cadeias de abastecimento complexas e o impacto de múltiplos fornecedores de componentes de misturas com as mesmas propriedades técnicas e os mesmos perigos. Uma vez desenvolvidas as soluções necessárias para resolver estas questões, quaisquer alterações daí resultantes às novas regras terão de ser feitas antes da primeira data de cumprimento, quando os importadores e os utilizadores a jusante tiverem de dar início ao cumprimento das novas regras aplicáveis às misturas para utilização pelos consumidores. É, por conseguinte, adequado adiar a primeira data de cumprimento de 1 de janeiro de 2020 para 1 de janeiro de 2021, a fim de proporcionar tempo suficiente para desenvolver as soluções necessárias e introduzir as alterações necessárias nas novas regras. Este adiamento não afeta a necessidade de os Estados-Membros terem os seus sistemas operacionais antes de 1 de janeiro de 2021, para que os importadores e os utilizadores a jusante disponham de tempo suficiente para se prepararem para a sua apresentação antes dessa data. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
A data de aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, para ser alinhada com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/542, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
no artigo 25.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Sempre que, nos termos do anexo VIII, o transmitente criar um identificador único de fórmula, este deve ser incluído nas informações suplementares constantes do rótulo, em conformidade com o disposto na parte A, ponto 5, do mesmo anexo.»; |
2) |
No artigo 29.o, é inserido o seguinte número: «4-A. Sempre que, nos termos do anexo VIII, o transmitente criar um identificador único de fórmula, pode, em vez de o incluir nas informações suplementares constantes do rótulo, optar por o apresentar de outra maneira permitida, em conformidade com o disposto na parte A, ponto 5, do mesmo anexo.»; |
3) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/542 da Comissão, de 22 de março de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, aditando um anexo sobre informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde (JO L 78 de 23.3.2017, p. 1).
ANEXO
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
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3) |
A parte C é alterada do seguinte modo:
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