|
31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/26 |
DECISÃO 2019/15 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO
de 11 de dezembro de 2019
sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos de titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EU-OSHA
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), em especial o artigo 25.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (2),
Tendo em conta o regulamento interno do Conselho de Administração da EU-OSHA,
Tendo em conta o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («AEPD»), de 17 de outubro de 2019, e as Orientações da AEPD sobre o artigo 25.o do novo regulamento e as regras internas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A EU-OSHA exerce as suas atividades em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/126. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 21.°, dos artigos 35.o e 36.°, e do artigo 4.o do mesmo regulamento, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.°, devem basear-se nas normas internas a adotar pela Agência, quando não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados. |
|
(3) |
Estas regras internas, incluindo as respetivas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, não devem aplicar-se nos casos em que um ato normativo adotado com base nos Tratados preveja uma limitação dos direitos do titular dos dados. |
|
(4) |
Nos casos em que a Agência desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento. |
|
(5) |
No contexto do seu funcionamento administrativo, a Agência pode conduzir inquéritos administrativos e processos disciplinares, levar a cabo atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tratar casos de denúncias, tratar procedimentos (formais e informais) de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, levar a cabo investigações, através do encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e realizar investigações em matéria de segurança (informática) interna. Além disso, a Agência pode tratar pedidos de acesso ao processo clínico dos membros do pessoal. A Agência trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade). |
|
(6) |
A Agência, representada pelo seu diretor executivo, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio da Agência, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais. |
|
(7) |
Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, de forma a evitar o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não necessitam de tomar conhecimento dos mesmos. Os processos clínicos são armazenados pelo médico do prestador de serviços externo usado pela Agência. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, pelo período especificado nas declarações sobre privacidade e proteção de dados ou nos registos da Agência. |
|
(8) |
As normas internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pela Agência no âmbito de inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, procedimentos de denúncia, procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática) interna, levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE), bem como no âmbito do tratamento de pedidos de acesso ao próprio processo clínico. |
|
(9) |
Estas normas internas devem aplicar-se a operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a supervisão do seguimento dado aos resultados de tais procedimentos. Devem ainda abranger a assistência e a cooperação disponibilizadas pela Agência, fora do âmbito das suas investigações administrativas, a autoridades nacionais e a organizações internacionais. |
|
(10) |
Sempre que tais normas internas se apliquem, a Agência tem de apresentar justificações em que explique a razão pela qual as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais. |
|
(11) |
Neste contexto, compete à Agência respeitar tanto quanto possível, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os relacionados com o direito de comunicação de informações, direito de acesso e retificação, direito ao apagamento, limitação do tratamento, direito de comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais ou a confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(12) |
Contudo, a Agência poderá ser obrigada a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, bem como outros direitos deste, a fim de proteger, em primeiro lugar, as suas próprias investigações, as investigações e procedimentos de outras autoridades públicas, e os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos. |
|
(13) |
Assim, a Agência pode limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. |
|
(14) |
A Agência deve verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e anular essa limitação, em caso negativo. |
|
(15) |
O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados aquando da prorrogação de uma limitação e durante as respetivas revisões, |
ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece as normas relativas às condições em que a Agência, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.°, 35.° e 36.° do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do mesmo regulamento.
2. No âmbito do funcionamento administrativo da Agência, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Agência com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncia, procedimentos (formais e informais) de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, investigações em matéria de segurança (informática), levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE), a execução de ações cíveis, bem como o tratamento de pedidos de acesso ao próprio processo clínico.
3. As categorias de dados em questão consistem em dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade).
4. Nos casos em que desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, a Agência deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.
5. Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade da comunicação.
Artigo 2.o
Especificação do responsável pelo tratamento e salvaguardas
1. As salvaguardas existentes para evitar violações, fugas ou divulgações não autorizadas de dados são as seguintes:
|
a) |
Os documentos em papel são mantidos em armários de arquivo seguros e estão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal; |
|
b) |
Todos os dados eletrónicos são conservados numa aplicação informática segura, de acordo com as regras de segurança da Agência, bem como em pastas eletrónicas específicas, acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. Os níveis adequados de acesso são concedidos individualmente; |
|
c) |
O acesso à base de dados está protegido por uma palavra-passe num sistema de início de sessão único e associado automaticamente à palavra-passe e ao ID do utilizador. A substituição de utilizadores é estritamente proibida. Os registos eletrónicos devem ser mantidos em segurança para salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos dados que contêm; |
|
d) |
O médico do prestador de serviços externo que armazena os processos clínicos está sujeito a cláusulas contratuais específicas em matéria de confidencialidade e de tratamento de dados pessoais; |
|
e) |
Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade. |
2. O responsável pelas operações de tratamento é a Agência, representada pelo seu diretor executivo, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados devem ser informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio de declarações sobre privacidade e proteção de dados ou de registos publicados no sítio Web e/ou na intranet da Agência.
3. O período de conservação dos dados pessoais mencionado no artigo 1.o, n.o 3, não deve exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em qualquer caso, não deve exceder o período de conservação indicado nas declarações sobre privacidade e proteção de dados ou nos registos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.
4. Sempre que a Agência pondere aplicar uma limitação, deve ser ponderado o risco para os direitos e as liberdades do titular dos dados, em especial face ao risco para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e ao risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos da Agência, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e para o direito a ser ouvido.
Artigo 3.o
Limitações
1. A Agência apenas aplica uma limitação a fim de salvaguardar:
|
a) |
A segurança nacional, a segurança pública e a defesa dos Estados-Membros; |
|
b) |
a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; |
|
c) |
outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, em particular os objetivos da política externa e de segurança comum da União ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social; |
|
d) |
a segurança interna das instituições e órgãos da União, incluindo a das suas redes de comunicações eletrónicas; |
|
e) |
a prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas; |
|
f) |
uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a c); |
|
g) |
a defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem; |
|
h) |
a execução de ações cíveis. |
2. Enquanto aplicação específica dos fins descritos no n.o 1 acima, a Agência pode aplicar limitações em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos, agências e serviços da União, autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais, respetivamente nas seguintes circunstâncias:
|
a) |
se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado por serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos, agências e serviços da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União; |
|
b) |
se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.°, n.o 3, ou 16.°, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
|
c) |
nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações possa pôr em causa a cooperação da Agência com países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções. |
Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Agência deve consultar os serviços competentes da Comissão, outras instituições, órgãos, agências e serviços da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se para a Agência for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.
3. Qualquer limitação deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e deve respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.
4. Se for ponderada a aplicação de uma limitação, deve ser realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes regras. Esse teste deve ser documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.
5. As limitações devem ser levantadas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam. Em especial, quando se considerar que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta ou afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares de dados.
Artigo 4.o
Reexame pelo encarregado da proteção de dados
1. A Agência deve informar, sem demora injustificada, o seu encarregado da proteção de dados («EPD») sempre que o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos dos titulares dos dados, ou prorrogue a limitação, em conformidade com a presente decisão. O responsável pelo tratamento deve conceder ao EPD acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, e documentar, nesse registo, a data em que informou o EPD.
2. O EPD pode pedir por escrito, ao responsável pelo tratamento, o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento deve informar o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.
3. O responsável pelo tratamento deve informar o EPD aquando do levantamento da limitação.
Artigo 5.o
Comunicação de informações ao titular dos dados
1. Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à informação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento:
|
a) |
realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares; |
|
b) |
atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF; |
|
c) |
procedimentos de denúncia; |
|
d) |
procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio; |
|
e) |
tratamento de reclamações internas e externas; |
|
f) |
auditorias internas; |
|
g) |
investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725; |
|
h) |
Investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE); |
Nas declarações sobre privacidade e proteção de dados ou nos registos na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, publicados no seu sítio Web e/ou na intranet para informar os titulares dos dados acerca dos seus direitos no âmbito de um determinado procedimento, a Agência deve incluir informações relacionadas com a eventual limitação desses direitos. As informações devem abranger os direitos passíveis de ser limitados, bem como os motivos e a potencial duração.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, quando tal for proporcionado, a Agência deve também informar individualmente, por escrito e sem demora injustificada, todos os titulares dos dados que sejam considerados pessoas afetadas pela operação de tratamento em causa acerca dos seus direitos no que diz respeito a limitações atuais e futuras.
3. Se limitar, no todo ou em parte, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 2, a Agência deve documentar os motivos dessa limitação e a base jurídica, em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.
O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser registados. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.
4. A limitação a que se refere o n.o 3 continua a aplicar-se enquanto se mantiverem aplicáveis as razões que a justificam.
Quando as razões para a limitação deixarem de ser aplicáveis, a Agência deve informar o titular dos dados sobre os principais motivos em que se baseia a aplicação de uma limitação. Simultaneamente, a Agência deve informar o titular dos dados da possibilidade de, a qualquer momento, apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Agência deve reexaminar a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito, procedimento ou investigação pertinentes. Daí em diante, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.
Artigo 6.o
Direito de acesso do titular dos dados
1. Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito de acesso pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e proporcionado:
|
a) |
realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares; |
|
b) |
atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF; |
|
c) |
procedimentos de denúncia; |
|
d) |
procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio; |
|
e) |
tratamento de reclamações internas e externas; |
|
f) |
auditorias internas; |
|
g) |
investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725; |
|
h) |
investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE); |
|
i) |
Tratamento de pedidos de acesso ao próprio processo clínico. |
Sempre que os titulares dos dados solicitarem o acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou de uma determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Agência deve restringir a sua apreciação do pedido exclusivamente a esses dados pessoais.
2. Se a Agência limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve tomar as seguintes medidas:
|
a) |
informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia; |
|
b) |
registar, numa nota de avaliação interna, os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e da respetiva duração. |
As limitações impostas em relação ao acesso ao próprio processo clínico só podem incidir sobre pedidos de acesso direto a dados pessoais de natureza psicológica ou psiquiátrica, sempre que o acesso a esses dados seja suscetível de representar um risco para a saúde do titular dos dados. Esta limitação deve ser proporcionada ao estritamente necessário para proteger o titular dos dados. O acesso a essas informações deve ser facultado por intermédio de um médico escolhido pelo titular dos dados. Este médico deve ter acesso a todas as informações, bem como o poder discricionário para decidir como e em que medida deve facultar acesso ao titular dos dados.
A comunicação das informações a que se refere a alínea a) pode ser adiada, omitida ou recusada caso anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.
A Agência deve reexaminar a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento da investigação pertinente. Daí em diante, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.
3. O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser registados. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.
Artigo 7.o
Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento
1. Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à retificação, apagamento e limitação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e adequado:
|
a) |
realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares; |
|
b) |
atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF; |
|
c) |
procedimentos de denúncia; |
|
d) |
procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio; |
|
e) |
tratamento de reclamações internas e externas; |
|
f) |
auditorias internas; |
|
g) |
investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725; |
|
h) |
investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE); |
2. Se limitar, no todo ou em parte, a aplicação do direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento a que se referem os artigos 18.o, 19.°, n.o 1, e 20.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Agência deve tomar as medidas indicadas no artigo 6.o, n.o 2, da presente decisão e proceder à inscrição do registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.
Artigo 8.o
Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e confidencialidade das comunicações eletrónicas
1. Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à comunicação de uma violação de dados pessoais pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e adequado:
|
a) |
realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares; |
|
b) |
atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF; |
|
c) |
procedimentos de denúncia; |
|
d) |
procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio; |
|
e) |
tratamento de reclamações internas e externas; |
|
f) |
auditorias internas; |
|
g) |
investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725; |
|
h) |
investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE); |
2. Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, sempre que necessário e adequado:
|
a) |
realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares; |
|
b) |
atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF; |
|
c) |
procedimentos de denúncia; |
|
d) |
procedimentos formais relativos a casos de assédio; |
|
e) |
tratamento de reclamações internas e externas; |
|
f) |
investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE). |
3. Se limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados ou a confidencialidade das comunicações eletrónicas a que se referem os artigos 35.o e 36.° do Regulamento (UE) 2018/1725, a Agência deve documentar e registar os motivos para a limitação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão. Aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bilbau, em 11 de dezembro de 2019.
Pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
Christa SCHWENG
Presidente do Conselho de Administração
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).