23.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/5


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA DE COOPERAÇÃO DOS REGULADORES DA ENERGIA

de 12 de dezembro de 2019

sobre regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Agência

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA DE COOPERAÇÃO DOS REGULADORES DA ENERGIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1) e, nomeadamente, o seu artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1, alínea d),

Tendo em conta o Regulamento Interno do Conselho de Administração (3), nomeadamente o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de 2 de outubro de 2019 e as suas Orientações sobre o artigo 25.o do novo Regulamento e as regras internas,

Após consulta do Comité do Pessoal,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência») desenvolve as suas atividades em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/942.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o desse regulamento, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o, devem basear-se em regras internas a adotar pela Agência, quando não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas regras internas, incluindo as respetivas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, não devem aplicar-se nos casos em que um ato normativo adotado com base nos Tratados preveja uma limitação dos direitos do titular dos dados.

(4)

Sempre que a Agência desempenhe as suas funções relativamente aos direitos do titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

(5)

No âmbito do seu funcionamento administrativo, a Agência pode instaurar inquéritos administrativos e processos disciplinares, realizar atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tratar casos de denúncias, tratar procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratar reclamações internas e externas, efetuar auditorias internas, levar a cabo investigações, através do encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, fiscalizar os mercados grossistas de energia e coordenar as atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («REMIT») e realizar investigações internas em matéria de segurança informática.

(6)

A Agência trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, dados administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade, ou apresentados nesse âmbito).

(7)

A Agência, representada pelo seu diretor, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio da Agência, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais.

(8)

Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, de forma a evitar o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não necessitam de tomar conhecimento dos mesmos. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, num período especificado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos da Agência.

(9)

Estas regras internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pela Agência no âmbito de inquéritos administrativos, de processos disciplinares, de atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, de procedimentos de denúncia, de procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, de tratamento de reclamações internas e externas, de auditorias internas, de investigações efetuadas pelo encarregado da proteção de dados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, da fiscalização dos mercados grossistas da energia e da coordenação das atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do REMIT, bem como no âmbito das investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

(10)

Estas regras internas devem aplicar-se a operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a supervisão do seguimento dado aos seus resultados. Devem igualmente aplicar-se à assistência e cooperação disponibilizadas pela Agência, fora do âmbito dos seus inquéritos administrativos, às autoridades nacionais e organizações internacionais.

(11)

Sempre que tais regras internas se apliquem, a Agência tem de apresentar justificações em que explique a razão pela qual as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(12)

Neste contexto, compete à Agência respeitar, tanto quanto possível, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os que respeitam ao direito de comunicação de informações, ao direito de acesso e retificação, ao direito ao apagamento, à limitação do tratamento, ao direito de comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais ou à confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725.

(13)

Contudo, a Agência poderá ser obrigada a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, bem como outros direitos deste, a fim de proteger, em primeiro lugar, as suas próprias investigações, as investigações e procedimentos de outras autoridades públicas, e os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(14)

Assim, a Agência pode limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(15)

A Agência deve verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e suspender essa limitação assim que deixem de estar reunidas tais condições.

(16)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados aquando da prorrogação de uma limitação e durante as respetivas revisões.

(17)

O Regulamento (UE) 2018/1725 substitui o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sem qualquer período transitório, a partir da data da sua entrada em vigor. A possibilidade de aplicar limitações a certos direitos dos titulares dos dados foi prevista no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Para evitar comprometer as funções e atividades da Agência, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(18)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 2 de outubro de 2019, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, que foi devidamente tido em conta na consolidação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece as regras relativas às condições em que a Agência, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.o 2 do presente artigo, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no seu artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do mesmo regulamento.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo da Agência, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Agência com as seguintes finalidades: realização de inquéritos administrativos e processos disciplinares, realização de atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratamento de casos de denúncias, tratamento de procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, realização de auditorias internas, condução de investigações, através do encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, fiscalização dos mercados grossistas de energia e coordenação das atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do REMIT e realização de investigações em matéria de segurança informática, efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

3.   As categorias de dados em questão consistem em dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade, ou apresentados nesse âmbito).

4.   Sempre que a Agência desempenhe as suas funções relativamente aos direitos do titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

5.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade da comunicação.

Artigo 2.o

Especificação do responsável pelo tratamento e salvaguardas

1.   As salvaguardas existentes para evitar violações, fugas ou divulgações não autorizadas de dados são as seguintes:

(a)

Os documentos em papel são mantidos em armários de arquivo seguros e estão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;

(b)

Todos os dados eletrónicos são conservados numa aplicação informática segura, de acordo com as regras de segurança da Agência, bem como em pastas eletrónicas específicas, acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. Os níveis adequados de acesso são concedidos individualmente;

(c)

Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade.

2.   O responsável pelas operações de tratamento é a Agência, representada pelo seu diretor, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados são informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos avisos sobre a proteção de dados ou de registos publicados no sítio Web e/ou na intranet da Agência.

3.   O período de conservação dos dados pessoais mencionado no artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão não excede o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em qualquer caso, não pode exceder o período de conservação indicado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da presente decisão.

4.   Sempre que a Agência pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados são avaliados, em especial, face aos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e ao risco de afetar negativamente as investigações ou procedimentos da Agência, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e para o direito a ser ouvido.

Artigo 3.o

Limitações

1.   A Agência apenas aplica uma limitação a fim de salvaguardar:

a)

a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

b)

a segurança interna das instituições e órgãos da União, incluindo a das suas redes de comunicações eletrónicas;

c)

uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação que esteja associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos na alínea a);

d)

a proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem.

2.   Enquanto aplicação específica dos objetivos descritos no n.o 1, a Agência pode aplicar limitações nas seguintes circunstâncias:

a)

em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos, agências e organismos da União, sempre que o exercício desses direitos e obrigações possa ser limitado pelos serviços da Comissão ou por outras instituições, órgãos, agências e organismos da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o capítulo IX desse regulamento ou em conformidade com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos, agências e organismos da União, e sempre que a finalidade de tal limitação imposta por tal instituição, órgão ou agência da União seja comprometida se a Agência não aplicar uma limitação equivalente aos mesmos dados pessoais;

b)

em relação a dados pessoais trocados com autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou com organizações internacionais, sempre que o exercício desses direitos e obrigações possa ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 3, ou 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e sempre que a finalidade dessa limitação imposta pelas autoridades competentes dos Estados-Membros seja comprometida se a Agência não aplicar uma limitação equivalente aos mesmos dados pessoais;

c)

se existirem provas claras e razoáveis de que o exercício desses direitos e obrigações pode comprometer a cooperação da Agência com países terceiros ou com organizações internacionais no exercício das suas funções.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Agência deve consultar os serviços competentes da Comissão, outras instituições, órgãos, agências e serviços da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se para a Agência for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

3.   Qualquer limitação deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e deve respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

4.   Se for ponderada a aplicação de uma limitação, deve ser realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes regras. Esse teste deve ser documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.

5.   As limitações devem ser levantadas assim que as circunstâncias que as justificam deixarem de se verificar, em especial se se considerar que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta nem afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares de dados.

Artigo 4.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   A Agência deve, sem demora injustificada, envolver o encarregado da proteção de dados («EPD») em todos os procedimentos pertinentes estabelecidos na presente decisão e assegurar que a participação do EPD seja documentada. Isso inclui a documentação escrita de quaisquer avaliações e opiniões relevantes apresentadas pelo EPD no que se refere à aplicabilidade de uma limitação a um determinado caso.

2.   A Agência deve informar o seu EPD, sem demora injustificada, sempre que o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos dos titulares dos dados ou prorrogue a limitação, nos termos da presente decisão. O responsável pelo tratamento concede ao EPD acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, e documenta nesse registo a data em que informou o EPD.

3.   O EPD pode solicitar, por escrito, ao responsável pelo tratamento o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento informa o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.

4.   O responsável pelo tratamento informa o EPD quando a limitação for levantada.

Artigo 5.o

Comunicação de informações ao titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à informação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

acompanhamento dos mercados grossistas de energia e coordenação das atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do REMIT;

i)

investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

Nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos, na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, publicados no seu sítio Web e/ou na intranet para informar os titulares dos dados acerca dos seus direitos no âmbito de um determinado procedimento, a Agência inclui informações relacionadas com a eventual limitação desses direitos. As informações abrangem os direitos passíveis de serem limitados, bem como os motivos e a duração da eventual limitação.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, quando tal for proporcionado, a Agência deve também informar individualmente, por escrito e sem demora injustificada, todos os titulares dos dados que sejam considerados pessoas afetadas pela operação de tratamento em causa acerca dos seus direitos no que diz respeito a limitações atuais e futuras.

3.   Se a Agência limitar, no todo ou em parte, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 2, deve documentar os motivos dessa limitação e a base jurídica, em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.

O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser registados. Estes elementos são colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.

4.   A limitação a que se refere o n.o 3 continua a aplicar-se enquanto se mantiverem aplicáveis as razões que a justificam.

Quando as razões para a limitação deixarem de ser aplicáveis, a Agência informa o titular dos dados sobre os principais motivos em que se baseia a aplicação de uma limitação. Simultaneamente, a Agência informa o titular dos dados da possibilidade de, a qualquer momento, apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

De seis em seis meses a contar da aplicação da limitação e aquando do encerramento do inquérito, procedimento ou investigação pertinente, a Agência revê a aplicação da limitação, a fim de confirmar se os seus fundamentos factuais e jurídicos continuam a aplicar-se. Posteriormente, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.

Artigo 6.o

Direito de acesso do titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito de acesso pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1725;

h)

acompanhamento dos mercados grossistas de energia e coordenação das atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do REMIT;

i)

investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

Sempre que os titulares dos dados solicitarem o acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou de uma determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Agência deve restringir a sua apreciação do pedido exclusivamente a esses dados pessoais.

2.   Se a Agência limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve tomar as seguintes medidas:

a)

informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

registar, numa nota de avaliação interna, os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e da respetiva duração.

A comunicação das informações a que se refere a alínea a) pode ser adiada, omitida ou recusada caso anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

De seis em seis meses a contar da aplicação da limitação e aquando do encerramento da investigação pertinente, a Agência revê a aplicação da limitação, a fim de confirmar se os seus fundamentos factuais e jurídicos continuam a aplicar-se. Posteriormente, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.

3.   O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser registados. Estes elementos são colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.

Artigo 7.o

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à retificação, apagamento e limitação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

acompanhamento dos mercados grossistas de energia e coordenação das atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do REMIT;

i)

investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

2.   Se a Agência limitar, no todo ou em parte, a aplicação do direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento a que se referem os artigos 18.o, 19.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, deve tomar as medidas indicadas no artigo 6.o, n.o 2, da presente decisão. O artigo 6.o, n.o 3, da presente decisão é aplicável a quaisquer limitações impostas nos termos do presente artigo.

Artigo 8.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à comunicação de uma violação de dados pessoais pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

tratamento de reclamações internas e externas;

e)

auditorias internas;

f)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

g)

acompanhamento dos mercados grossistas de energia e coordenação das atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do REMIT;

h)

investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

2.   Em casos devidamente fundamentados e nas condições definidas na presente decisão, o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos formais relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

acompanhamento dos mercados grossistas de energia e coordenação das atividades das autoridades reguladoras nacionais no tocante a potenciais violações do REMIT;

g)

investigações em matéria de segurança informática efetuadas internamente ou com participação externa (por exemplo, da CERT-UE).

3.   Se a Agência limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados ou a confidencialidade das comunicações eletrónicas a que se referem os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve tomar as medidas indicadas no artigo 5.o, n.os 3 e 4, da presente decisão. O artigo 6.o, n.o 3, da presente decisão é aplicável a quaisquer limitações impostas nos termos do presente artigo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Liubliana, em 12 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho de Administração

O Presidente

Dr. R. JORDAN


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)   JO L 158 de 14.6.2019, p. 22.

(3)  Decisão do Conselho de Administração n.o 3/2010, de 6 de maio de 2010, na redação em vigor.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).