15.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/39


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1284 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de setembro de 2020

que altera a Orientação (UE) 2018/797 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2020/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A transparência no reporte e partilha de informações no âmbito do Eurosistema no contexto da prestação de serviços de gestão de reservas pelo Eurosistema (ERMS), em euros, a bancos centrais e a países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais deve ser reforçada a fim de contribuir para uma abordagem mais coerente do Eurosistema relativamente aos clientes do ERMS e para uma melhor análise do funcionamento do ERMS. Os clientes do ERMS que não deem o seu consentimento para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema e, por conseguinte, não facilitem a transparência no reporte e partilha de informações no âmbito do Eurosistema não devem beneficiar da remuneração preferencial do saldo de numerário oferecida num investimento de escalão 1.

(2)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) n.o 2018/797 do Banco Central Europeu (BCE/2018/14) (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.

Alterações

O artigo 4.o da Orientação (UE) 2018/797 (BCE/2018/14) passa a ter a seguinte redação:

«Artixgo 4.

Informação sobre os serviços de gestão de reservas do Eurosistema

1.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem fornecer ao BCE todas as informações pertinentes respeitantes à prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema a clientes atuais e a novos clientes, e informar o BCE quando forem contactados por um potencial cliente. O BCE pode partilhar informações pertinentes no âmbito do Eurosistema.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tentar obter o consentimento prévio do cliente para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema.

3.   Se não for obtido o consentimento do cliente para a divulgação da sua identidade, o banco central nacional em causa deve fornecer ao BCE as informações pertinentes sem revelar a identidade do mesmo. Nesse caso, o limite do cliente para os saldos da facilidade de investimento de escalão 1 é fixado em zero por cada banco central nacional que não obtenha o seu consentimento para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema.»

Artigo 2.

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de abril de 2021.

Artigo 3.

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Setembro de 2020.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu, de 3 de maio de 2018, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (JO L 136 de 1.6.2018, p. 81).