15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/39 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1284 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de setembro de 2020
que altera a Orientação (UE) 2018/797 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2020/34)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A transparência no reporte e partilha de informações no âmbito do Eurosistema no contexto da prestação de serviços de gestão de reservas pelo Eurosistema (ERMS), em euros, a bancos centrais e a países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais deve ser reforçada a fim de contribuir para uma abordagem mais coerente do Eurosistema relativamente aos clientes do ERMS e para uma melhor análise do funcionamento do ERMS. Os clientes do ERMS que não deem o seu consentimento para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema e, por conseguinte, não facilitem a transparência no reporte e partilha de informações no âmbito do Eurosistema não devem beneficiar da remuneração preferencial do saldo de numerário oferecida num investimento de escalão 1. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) n.o 2018/797 do Banco Central Europeu (BCE/2018/14) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.
Alterações
O artigo 4.o da Orientação (UE) 2018/797 (BCE/2018/14) passa a ter a seguinte redação:
«Artixgo 4.
Informação sobre os serviços de gestão de reservas do Eurosistema
1. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem fornecer ao BCE todas as informações pertinentes respeitantes à prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema a clientes atuais e a novos clientes, e informar o BCE quando forem contactados por um potencial cliente. O BCE pode partilhar informações pertinentes no âmbito do Eurosistema.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tentar obter o consentimento prévio do cliente para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema.
3. Se não for obtido o consentimento do cliente para a divulgação da sua identidade, o banco central nacional em causa deve fornecer ao BCE as informações pertinentes sem revelar a identidade do mesmo. Nesse caso, o limite do cliente para os saldos da facilidade de investimento de escalão 1 é fixado em zero por cada banco central nacional que não obtenha o seu consentimento para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema.»
Artigo 2.
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de abril de 2021.
Artigo 3.
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Setembro de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu, de 3 de maio de 2018, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (JO L 136 de 1.6.2018, p. 81).