8.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/5


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/978 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de junho de 2020

relativa ao exercício do poder discricionário previsto no artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a exercer pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições menos significativas no que respeita ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2020/32)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O BCE fiscaliza o funcionamento do sistema para garantir a aplicação consistente de elevados padrões de supervisão e a compatibilidade dos resultados de supervisão em todos os Estados-Membros participantes. O BCE pode emitir orientações dirigidas às autoridades nacionais competentes (ANC) para reger o desempenho das funções de supervisão e a tomada de decisões de supervisão pelas ANC.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), compete ao BCE assegurar a aplicação coerente dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros participantes.

(3)

Enquanto autoridade competente para supervisionar as instituições de crédito significativas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE tem exercido o poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu (BCE/2018/26) (4), o qual define o limiar para a determinação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas.

(4)

Se bem que incumba às ANC, em primeira linha, o exercício das faculdades e opções respeitantes às instituições menos significativas, o papel de supervisão geral cometido ao BCE no âmbito do MUS habilita-o a promover o exercício coerente das faculdades e opções relativas tanto a instituições significativas como menos significativas, consoante o caso. Tal garante: a) o exercício coerente e eficaz da supervisão prudencial a todas as instituição de crédito dos Estados-Membros participantes; b) a aplicação uniforme de um conjunto único de regras para os serviços financeiros a todos os Estados-Membros participantes; e c) a sujeição de todas as instituições de crédito a regras de supervisão da mais alta qualidade.

(5)

Para equilibrar a necessidade de aplicação coerente de normas de supervisão entre instituições significativas e menos significativas com a aplicação do princípio da proporcionalidade, o BCE considera que as ANC que supervisionam as instituições menos significativas deveriam exercer poderes discricionários ao abrigo do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão (5), da mesma forma que o BCE os exerce nos termos do Regulamento (UE) 2018/1845 (ECB/2018/26),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente orientação especifica o modo como as ANC devem exercer o poder discricionário conferido às autoridades competentes pelo artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a instituições menos significativas no que respeita ao limiar para a determinação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas, independentemente do método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. O exercício deste poder discricionário pelas ANC em relação às instituições menos significativas deve estar totalmente alinhado com o exercício do poder discricionário relevante pelo BCE previsto no Regulamento (UE) 2018/1845 (BCE/2018/26).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Limiar para a determinação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas

1.   Para os efeitos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem obrigar as Instituições menos significativas a determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas recorrendo ao seguinte limiar, que compreende duas componentes:

a)

um limite correspondente à soma de todos os montantes em atraso devidos por um devedor à instituição de crédito, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais («obrigação de crédito vencida»), igual a:

i)

para posições em risco sobre a carteira de retalho, 100 euros;

ii)

para outras posições em risco, 500 euros; e

b)

um limite que assume a forma de uma percentagem exprimindo a relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais desse devedor perante a instituição de crédito, a respetiva empresa-mãe ou qualquer das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações, igual a 1%.

2.   As ANC devem obrigar as instituições menos significativas que apliquem a definição de incumprimento prevista no artigo 178.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às posições em risco sobre a carteira de retalho ao nível das linhas de crédito individuais a aplicar o limiar previsto no n.o 1 ao nível das linhas de crédito individuais concedidas aos devedores pela instituição de crédito, pela respetiva empresa-mãe ou por qualquer uma das suas filiais.

3.   Considera-se que se verifica um incumprimento quando ambos os limites fixados nas alíneas a) e b) do n.o 1 forem excedidos por mais de 90 dias consecutivos.

Artigo 4.o

Data de aplicação do limiar para a determinação do caráter significativo

As ANC devem assegurar que as instituições menos significativas as notifiquem da data exata em que irão começar a aplicar o limiar para a determinação do caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida, e que as instituições menos significativas apliquem esse limiar o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 5.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada às ANC dos Estados-Membros participantes.

2.   As ANC devem cumprir a presente orientação o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2020.

Artigo 6.o

Destinatários

As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de junho de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26) (JO L 299 de 26.11.2018, p. 55).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas) JO L 32 de 6.2.2018, p. 1).