27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/27


DIRETIVA (UE) 2020/700 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros deveriam ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições pertinentes dessas diretivas até 16 de junho de 2019. Contudo, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, os Estados-Membros tinham a possibilidade de prorrogar o prazo de transposição por um ano.

(2)

Dezassete Estados-Membros notificaram à Comissão e à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a prorrogação dos prazos de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 até 16 de junho de 2020.

(3)

Devido à situação extraordinária e imprevisível causada pelo surto de COVID-19, alguns desses Estados-Membros estão a enfrentar dificuldades na conclusão dos trabalhos legislativos dentro dos prazos de transposição fixados, correndo, por conseguinte, o risco de incumprimento desses prazos. Esse incumprimento poderia criar insegurança jurídica para o setor ferroviário, as autoridades nacionais e a Agência no que diz respeito à legislação aplicável em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias. A incapacidade de certos Estados-Membros para transpor as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 em resultado do surto de COVID-19 tem consequências negativas no setor ferroviário.

(4)

É essencial garantir clareza e segurança jurídicas ao setor ferroviário, permitindo, se for caso disso, que os Estados-Membros continuem a aplicar, a partir de 16 de junho de 2020 e por um período limitado, as Diretivas 2004/49/CE (4) e 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

Tendo em conta que o surto de COVID-19 ocorreu durante a fase final de adoção das medidas nacionais de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, deverá ser concedido aos Estados-Membros um prazo adicional para concluírem o processo de transposição.

(6)

Os prazos de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 deverão ser prorrogados até 31 de outubro de 2020. As datas de revogação das Diretivas 2004/49/CE e 2008/57/CE, tal como estabelecidas no artigo 58.o da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 34.o da Diretiva (UE) 2016/798, respetivamente, deverão ser ajustadas em conformidade.

(7)

Foram adotados diversos atos delegados com base na Diretiva (UE) 2016/798, refletindo os anteriores prazos de transposição. Tendo em conta a situação atual, esses atos delegados devem ser ajustados aos novos prazos de transposição.

(8)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alterar as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 devido ao surto de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 deverão ser alteradas em conformidade.

(11)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas na presente diretiva, esta diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/797

A Diretiva (UE) 2016/797 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 54.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No máximo, a partir de 16 de junho de 2019, a Agência executa as atribuições de autorização nos termos dos artigos 21.o e 24.o e as atribuições referidas no artigo 19.o no que respeita às áreas de utilização nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2. Não obstante o disposto nos artigos 21.o e 24.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que notificaram a Agência e a Comissão por força do artigo 57.o, n.o 2, podem continuar a emitir autorizações nos termos da Diretiva 2008/57/CE até 16 de junho de 2020. Não obstante o disposto nos artigos 21.o e 24.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que notificaram a Agência e a Comissão por força do artigo 57.o, n.o 2-A, podem continuar a emitir autorizações nos termos da Diretiva 2008/57/CE até 31 de outubro de 2020.»;

2)

No artigo 57.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros que tenham prorrogado o prazo de transposição nos termos do n.o 2 podem prorrogá-lo novamente até 31 de outubro de 2020. As respetivas medidas de transposição são aplicáveis a partir dessa data. Esses Estados-Membros notificam do facto a Agência e a Comissão até 29 de maio de 2020.»;

3)

No artigo 58.o, n.o 1, a data de «16 de junho de 2020» é substituída pela de «31 de outubro de 2020».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/798

A Diretiva (UE) 2016/798 é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Ajustamento dos MCS aos prazos revistos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o no que diz respeito a ajustar as datas de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 6, ao prazo de transposição estabelecido no artigo 33.o, n.o 2-A. Aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 27.o-A.»;

2)

Ao artigo 27.o é aditado o seguinte número:

«7.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A é conferido à Comissão a partir de 28 de maio de 2020 até 31 de outubro de 2020.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser expostos os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»;

4)

No artigo 31.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No máximo a partir de 16 de junho de 2019, a Agência executa as funções de certificação nos termos do artigo 10.o no que respeita às áreas operacionais nos Estados-Membros que não tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 10.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, podem continuar a emitir certificados em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE até 16 de junho de 2020. Em derrogação do artigo 10.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, podem continuar a emitir certificados em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE até 31 de outubro de 2020.»;

5)

No artigo 33.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros que tenham prorrogado o prazo de transposição nos termos do n.o 2 podem prorrogá-lo novamente até 31 de outubro de 2020. As respetivas medidas de transposição são aplicáveis a partir dessa data. Esses Estados-Membros notificam do facto a Agência e a Comissão até 29 de maio de 2020.»;

6)

No artigo 34.o, primeiro parágrafo, a data de «16 de junho de 2020» é substituída pela de «31 de outubro de 2020».

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2020.

(2)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(3)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(4)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(5)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).