14.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/3


RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1475 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2020

sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 168.o, n.o 6, e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A cidadania da União confere a todos os cidadãos da União o direito de livre circulação.

(2)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), qualquer cidadão da União goza do direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‐Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas para lhes dar execução. A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece disposições de execução desse direito. O artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») prevê igualmente a liberdade de circulação e de residência. Dado que a ação da União se revela necessária para alcançar o objetivo estabelecido no artigo 21.o do TFUE e que os Tratados não preveem os poderes necessários para o efeito, o Conselho pode adotar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos de livre circulação e de residência.

(3)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 1, do TFUE, na definição e execução de todas as políticas e ações da União deve ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana.

(4)

Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor‐Geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial do novo coronavírus, que provoca a doença do coronavírus 2019 (COVID‐19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID‐19 deveria ser classificada como uma pandemia.

(5)

Para limitar a propagação do vírus, os Estados‐Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões na liberdade de circulação e de residência dos cidadãos da União no território dos Estados‐Membros, nomeadamente restrições à entrada ou a exigência do cumprimento de um período de quarentena para os viajantes transfronteiras.

(6)

Em 13 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou Conclusões sobre a COVID‐19 (2) em que exortava os Estados‐Membros a agirem em conjunto, em cooperação com a Comissão, de forma proporcionada e adequada, a fim de assegurar uma coordenação estreita e reforçada entre os Estados‐Membros que garanta a eficácia de todas as medidas, incluindo, se necessário, a adoção de medidas quanto às deslocações, salvaguardando, contudo, a liberdade de circulação na União, de modo a assegurar a melhor proteção possível da saúde pública.

(7)

Em 10 de março de 2020, os chefes de Estado ou de Governo da União Europeia sublinharam a necessidade de uma abordagem europeia comum quanto à COVID‐19.

(8)

Desde março de 2020, a Comissão adotou uma série de orientações e comunicações com o objetivo de apoiar os esforços de coordenação dos Estados‐Membros e de salvaguardar a liberdade de circulação na União durante a pandemia de COVID‐19 (3).

(9)

Dado que a pandemia de COVID‐19 provocou uma emergência sanitária sem precedentes, a proteção da saúde pública tornou‐se uma prioridade absoluta tanto para a União como para os seus Estados‐Membros. Com base na proteção da saúde pública, os Estados‐Membros podem tomar medidas que restringem a livre circulação de pessoas no interior da União. Nos termos do artigo 168.o, n.o 7, do TFUE, a definição das políticas nacionais de saúde, incluindo a organização e a prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, é da responsabilidade dos Estados‐Membros e pode, por conseguinte, variar de um Estado‐Membro para outro. Embora os Estados‐Membros sejam competentes para decidir sobre as medidas mais adequadas para salvaguardar a saúde pública, nomeadamente sobre os requisitos em matéria de quarentena ou de realização de testes de despistagem, é adequado garantir a coordenação de tais medidas, tendo em vista salvaguardar o exercício do direito de livre circulação e combater uma ameaça transfronteiras grave para a saúde como a COVID‐19.

(10)

Ao adotar e aplicar restrições à liberdade de circulação, os Estados‐Membros deverão respeitar os princípios do direito da UE, em particular a proporcionalidade e a não discriminação. A presente recomendação visa facilitar a aplicação desses princípios, de forma coordenada, na situação excecional originada pela pandemia de COVID‐19. Consequentemente, os mecanismos criados pela presente recomendação deverão ser estritamente limitados, quanto ao seu âmbito de aplicação e à sua duração, às restrições adotadas em resposta à presente pandemia.

(11)

As medidas adotadas unilateralmente neste domínio são suscetíveis de causar graves perturbações, uma vez que as empresas e os cidadãos se deparam com uma grande diversidade de medidas divergentes e que são constantemente alteradas. Esta situação é particularmente prejudicial numa altura em que a economia europeia já foi gravemente afetada pelo vírus.

(12)

A presente recomendação procura assegurar uma maior coordenação entre os Estados‐Membros que consideram a possibilidade de adotar medidas suscetíveis de restringir a liberdade de circulação por razões de saúde pública. A fim de limitar as restrições ao estritamente necessário, os Estados‐Membros deverão, tanto quanto possível, aplicá‐las de forma não discriminatória às pessoas provenientes de zonas ou regiões específicas particularmente afetadas, e não à totalidade do território do Estado‐Membro em causa.

(13)

A adoção de uma abordagem coordenada entre os Estados‐Membros requer esforços conjuntos quanto aos seguintes aspetos fundamentais: aplicação de critérios e limiares comuns para decidir se são ou não introduzidas restrições à liberdade de circulação, mapeamento do risco de transmissão da COVID‐19 com base num código de cores convencionado e numa abordagem coordenada das eventuais medidas que podem ser adequadamente aplicadas às pessoas que se deslocam entre essas zonas, em função do nível risco de transmissão efetivamente existente nessas zonas.

(14)

Os critérios e limiares definidos na presente recomendação têm por base os dados disponibilizados pelos Estados‐Membros. Deverão ser publicados e atualizados semanalmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças um conjunto completo de dados e mapas que descrevam a situação dos critérios comuns nas regiões da UE, utilizando os dados fornecidos pelos Estados‐Membros.

(15)

Atendendo à evolução da situação epidemiológica, a Comissão, apoiada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, avaliará periodicamente os critérios, as necessidades em matéria de dados e os limiares definidos na presente recomendação e, nomeadamente, se deverão ser tidos em conta outros critérios ou adaptados os limiares, e transmitirá as suas conclusões ao Conselho, para apreciação, juntamente com uma proposta de alteração da presente recomendação, se necessário.

(16)

A presente recomendação não deverá ser interpretada como facilitando ou incentivando a adoção de restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia, procurando antes proporcionar uma abordagem coordenada caso algum Estado‐Membro decida impor restrições desse tipo. A decisão de impor restrições à livre circulação continua a ser da responsabilidade dos Estados‐Membros, que devem respeitar os requisitos do direito da União. De igual modo, os Estados‐Membros mantêm a faculdade de não introduzir quaisquer restrições, mesmo que se encontrem cumpridos os critérios e limiares definidos na presente recomendação.

(17)

Só deverá ser ponderada a adoção de restrições à livre circulação quando os Estados‐Membros disponham de elementos comprovativos suficientes que as justifiquem em termos de benefícios para a saúde pública e tenham motivos razoáveis para considerar que essas restrições seriam eficazes.

(18)

A fim de reduzir ao mínimo a perturbação do mercado interno e da vida das famílias durante a pandemia, não deverão ser obrigados a cumprir quarentena os viajantes que tenham uma função ou necessidade essencial, como por exemplo os trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem profissões críticas, os trabalhadores transfronteiriços, os trabalhadores do setor dos transportes ou os prestadores de serviços de transporte, os marítimos e as pessoas que se desloquem por motivos familiares ou profissionais imperiosos, incluindo os membros de famílias transfronteiriças que se desloquem com regularidade.

(19)

A informação clara, atempada e exaustiva dos outros Estados‐Membros e do público em geral é crucial para limitar o impacto de eventuais restrições impostas à livre circulação, garantindo a previsibilidade, a segurança jurídica e o cumprimento das regras por parte dos cidadãos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Princípios gerais

Ao adotarem e aplicarem medidas para proteger a saúde pública em resposta à pandemia de COVID‐19, os Estados‐Membros deverão coordenar as suas ações com base, na medida do possível, nos seguintes princípios:

1.

Quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID‐19 deverão assentar em razões de interesse público, específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Tais restrições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação. As medidas adotadas não deverão, por conseguinte, exceder o estritamente necessário para proteger a saúde pública.

2.

As referidas restrições deverão ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita.

3.

Não pode haver qualquer discriminação entre Estados‐Membros, por exemplo através da aplicação de regras menos rigorosas para viajar de/para um Estado‐Membro vizinho, comparativamente com outros Estados‐Membros na mesma situação epidemiológica.

4.

As restrições não podem basear‐se na nacionalidade da pessoa em causa, devendo antes basear‐se no local ou locais onde essa pessoa tenha estado nos 14 dias anteriores à sua chegada.

5.

Os Estados‐Membros deverão sempre admitir os seus próprios nacionais e os cidadãos da União e os membros da sua família que residam no seu território, devendo igualmente facilitar o trânsito rápido no seu território.

6.

Os Estados‐Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiras, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das zonas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional.

7.

Os Estados‐Membros deverão proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente recomendação.

Critérios comuns

8.

Os Estados‐Membros deverão ter em conta os seguintes critérios fundamentais sempre que considerem a possibilidade de impor restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19:

a)

A «taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias», ou seja, o número total de novos casos de COVID‐19 notificados por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias a nível regional;

b)

A «taxa de positividade dos testes de despistagem», ou seja, a percentagem de testes de despistagem positivos no conjunto de todos os testes realizados à infeção por COVID‐19 na última semana;

c)

A «taxa de despistagem», ou seja, o número de testes realizados à infeção por COVID‐19 por 100 000 habitantes na última semana.

Dados sobre os critérios comuns

9.

Para garantir a disponibilidade de dados completos e comparáveis, os Estados‐Membros deverão fornecer semanalmente ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças os dados disponíveis sobre os critérios referidos no ponto 8.

Esses dados deverão ser fornecidos igualmente à escala regional, a fim de assegurar que as eventuais medidas podem ser direcionadas para as regiões onde sejam estritamente necessárias.

Os Estados‐Membros deverão trocar informações sobre quaisquer estratégias de despistagem por eles aplicadas.

Mapeamento das zonas de risco

10.

Com base nos dados fornecidos pelos Estados‐Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar um mapa dos Estados‐Membros da UE, discriminado por regiões, a fim de apoiar os Estados‐Membros na sua tomada de decisões. Esse mapa deverá também incluir dados comunicados pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega e, assim que as condições o permitam (4), pela Confederação Suíça. Nesse mapa, cada uma das zonas deverá ser assinalada com as seguintes cores:

a)

Verde, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é inferior a 25 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é inferior a 4 %;

b)

Laranja, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é inferior a 50 mas a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é igual ou superior a 4 %, ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias se situa entre 25 e 150, mas a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é inferior a 4 %;

c)

Vermelho, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é igual ou superior a 50 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é igual ou superior a 4 %, ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é superior a 150 por 100 000 habitantes;

d)

Cinzento, quando não existam dados suficientes disponíveis para avaliar os critérios enunciados nas alíneas a) a c) ou quando a taxa de despistagem seja igual ou inferior a 300 testes à infeção por COVID‐19 por 100 000 habitantes.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá também publicar mapas separados para cada indicador‐chave que contribui para o mapa global: a taxa de notificação referente a cada período de 14 dias a nível regional, bem como as taxas de despistagem e de positividade dos testes a nível nacional registadas durante a semana anterior. Uma vez que existam dados disponíveis a nível regional, todos os mapas se deverão basear nesses dados.

11.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar semanalmente versões atualizadas dos mapas e dos dados subjacentes.

Limiares comuns se for considerada a possibilidade de adotar restrições à livre circulação por motivos de saúde pública

12.

Os Estados‐Membros não deverão restringir a livre circulação de pessoas que se desloquem de/para zonas de um outro Estado‐Membro classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10.

13.

Se considerarem a possibilidade de aplicar restrições a uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10,

a)

Os Estados‐Membros deverão respeitar as diferenças, em termos de situação epidemiológica, entre as zonas «laranja» e «vermelha», e agir de forma proporcionada;

b)

Os Estados‐Membros podem ter em conta critérios e tendências adicionais. Para o efeito, o ECDC fornecerá semanalmente dados sobre a dimensão da população, a taxa de hospitalização, a taxa de admissão em UCI e a taxa de mortalidade, se disponíveis.

c)

Os Estados‐Membros deverão ter igualmente em conta a situação epidemiológica no seu próprio território, nomeadamente as políticas de despistagem, o número de testes realizados e as taxas de positividade dos testes, assim como outros indicadores epidemiológicos;

d)

Os Estados‐Membros deverão ter em conta as estratégias de despistagem e dar especial atenção à situação das zonas com elevadas taxas de despistagem.

Coordenação entre os Estados‐Membros

14.

Os Estados‐Membros que pretendam aplicar restrições a pessoas que se desloquem de/para uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10, com base nos respetivos processos de tomada de decisão, deverão informar primeiro o Estado‐Membro afetado, antes da entrada em vigor dessas restrições. Deverá ser dada especial atenção à cooperação transfronteiras, às regiões ultraperiféricas, aos enclaves e a zonas geograficamente isoladas. Os outros Estados‐Membros e a Comissão deverão igualmente ser informados dessa intenção antes da entrada em vigor dessas restrições. Se possível, as informações deverão ser comunicadas com 48 horas de antecedência.

Para informar os outros Estados‐Membros e a Comissão, os Estados‐Membros deverão utilizar redes de comunicação estabelecidas, nomeadamente a rede do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Os pontos de contacto do IPCR deverão garantir que as informações sejam transmitidas sem demora às respetivas autoridades competentes.

15.

Os Estados‐Membros deverão informar imediatamente os outros Estados‐Membros e a Comissão do levantamento ou da flexibilização de quaisquer medidas restritivas anteriormente introduzidas, devendo esse levantamento ou essa flexibilização entrar em vigor o mais rapidamente possível.

As restrições à liberdade de circulação deverão ser levantadas logo que uma zona seja novamente classificada como «verde» na aceção do ponto 10, desde que tenham decorrido pelo menos 14 dias após a introdução dessas restrições.

16.

O mais tardar sete dias após a adoção da presente recomendação, os Estados‐Membros deverão eliminar progressivamente as restrições que tenham aplicado nas zonas classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10, antes da adoção da presente recomendação.

Quadro comum no que respeita a eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado

17.

Os Estados‐Membros não deverão, em princípio, recusar a entrada a pessoas provenientes de outros Estados‐Membros.

Os Estados‐Membros que considerem necessário introduzir restrições à liberdade de circulação, com base nos respetivos processos de tomada de decisão, poderão exigir que as pessoas provenientes de zonas classificadas numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10:

a)

Cumpram um período de quarentena/de autoisolamento; e/ou

b)

Façam um teste à infeção por COVID‐19 após a sua chegada.

Os Estados‐Membros podem dar aos viajantes a possibilidade de substituir o teste mencionado na alínea b) pela realização de um teste à infeção por COVID‐19 antes da sua chegada.

Os Estados‐Membros deverão intensificar os esforços de coordenação sobre a duração da quarentena/do autoisolamento e as possibilidades de substituição. Sempre que possível, e de acordo com as estratégias decididas pelos Estados‐Membros, deverá ser incentivado o desenvolvimento da realização de testes de despistagem.

18.

Os Estados‐Membros deverão reconhecer mutuamente os resultados dos testes realizados à infeção por COVID‐19 nos outros Estados‐Membros pelos organismos de saúde certificados. Os Estados‐Membros deverão reforçar a cooperação sobre diferentes aspetos relacionados com a despistagem, nomeadamente a verificação dos certificados de despistagem, tendo em conta a investigação e o aconselhamento dos peritos em epidemiologia, bem como as melhores práticas.

19.

Os viajantes com uma função ou necessidade essencial não deverão ser sujeitos a quarentena quando se encontrem no exercício dessa função essencial, nomeadamente:

a)

Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que exerçam profissões críticas, nomeadamente os profissionais do setor da saúde, os trabalhadores fronteiriços ou destacados, assim como os trabalhadores sazonais referidos na Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID‐19» (5);

b)

Os trabalhadores do setor dos transportes ou os prestadores de serviços de transporte, incluindo os condutores de veículos de mercadorias que transportem mercadorias destinadas a serem utilizadas no território, assim como os que se encontrem apenas em trânsito;

c)

doentes que viajam por razões médicas imperiosas;

d)

Os alunos, estudantes e estagiários que devam deslocar‐se quotidianamente a outro país;

e)

As pessoas que se desloquem por motivos familiares ou profissionais imperiosos;

f)

Os diplomatas, o pessoal das organizações internacionais e os convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, o pessoal militar e agentes de polícia, e os trabalhadores da ajuda humanitária, assim como o pessoal da proteção civil no exercício das suas funções;

g)

Os passageiros em trânsito;

h)

Os marítimos;

i)

Os jornalistas, no exercício das respetivas funções.

20.

Os Estados‐Membros podem exigir que as pessoas que entram no seu território preencham um formulário de localização do passageiro em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados. Deverá ser concebido um formulário comum europeu de localização do passageiro para eventual utilização pelos Estados‐Membros. Sempre que possível, deverão ser utilizados meios digitais para recolher as informações relativas à localização dos passageiros, a fim de simplificar o seu tratamento, garantindo simultaneamente a igualdade de acesso a todos os cidadãos.

21.

Quaisquer medidas aplicadas a pessoas provenientes de zonas classificadas como «vermelha», «laranja» ou «cinzenta», na aceção do ponto 10, não podem ser discriminatórias, ou seja, deverão ser igualmente aplicadas aos nacionais do Estado‐Membro em causa que a ele regressam.

22.

Os Estados‐Membros deverão assegurar que os eventuais requisitos formais impostos aos cidadãos e empresas contribuem com um benefício concreto para os esforços de saúde pública envidados para combater a pandemia, e não criam encargos administrativos indevidos e desnecessários.

23.

Se uma pessoa desenvolver sintomas aquando da chegada ao destino, a despistagem, o diagnóstico, as medidas de isolamento e o rastreio dos contactos deverão ser realizados em conformidade com as práticas locais e não lhe deverá ser recusada a entrada. As informações sobre os casos detetados à chegada deverão ser imediatamente partilhadas com as autoridades de saúde pública dos países em que a pessoa tenha estado nos 14 dias anteriores, para efeitos de rastreio dos seus contactos, recorrendo‐se ao Sistema de Alerta Rápido e de Resposta.

24.

As restrições não deverão assumir a forma de proibição de funcionamento de certos serviços de transporte.

Comunicação e informação do público

25.

Os Estados‐Membros deverão fornecer aos interessados e ao público em geral informações claras, exaustivas e atempadas sobre quaisquer restrições à liberdade de circulação, quaisquer outros requisitos conexos (por exemplo testes negativos à infeção por COVID‐19 ou formulários de localização do passageiro), bem como as medidas aplicadas às pessoas que provenham de zonas de risco, o mais cedo possível antes da entrada em vigor de novas medidas. Por norma, essas informações deverão ser publicadas 24 horas antes da entrada em vigor das medidas, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para lidar com emergências epidemiológicas.

Tais informações deverão também ser disponibilizadas na plataforma Web «Re‐Open EU», da qual deverá constar uma referência cruzada para o mapa publicado periodicamente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças nos termos dos pontos 10 e 11.

O teor das medidas, o respetivo âmbito geográfico e as categorias de pessoas a quem se aplicam deverão ser claramente descritos.

Reapreciação

26.

A presente recomendação deverá ser reapreciada regularmente pela Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. A Comissão deverá informar periodicamente o Conselho a esse respeito.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(2)   JO C 57 de 20.2.2020, p. 4.

(3)  Orientações da Comissão relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1), Orientações da Comissão sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID‐19 (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12), «Roteiro Europeu Comum com Vista a Levantar as Medidas de Contenção da COVID‐19» da presidente da Comissão Europeia e do presidente do Conselho Europeu, Orientações da Comissão sobre a livre circulação de profissionais de saúde e a harmonização mínima da formação em relação às medidas de emergência em resposta à COVID‐19 (JO C 156 de 8.5.2020, p. 1), Comunicação da Comissão intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (JO C 169 de 15.5.2020, p. 30), Comunicação da Comissão relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE [COM(2020) 399 final], Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID‐19» (JO C 235 I de 17.7.2020, p. 1), Comunicação da Comissão sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (JO C 96 I de 24.3.2020, p. 1), Orientações da Comissão Europeia: Facilitar as operações de carga aérea durante o surto de COVID‐19 (JO C 100 I de 27.3.2020, p. 1) e Orientações da Comissão em matéria de proteção da saúde, repatriamento e formalidades de viagem dos marítimos, passageiros e outras pessoas a bordo dos navios (JO C 119 de 14.4.2020, p. 1).

(4)  Sob reserva de um acordo celebrado entre a UE e a Confederação Suíça sobre a cooperação em matéria de saúde pública, nomeadamente sobre a participação da Confederação Suíça no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, nos termos do Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(5)   JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12.