2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 24 de novembro de 2020

sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência

(2020/C 417/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 166.o e 165.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) reconhece a educação e o acesso à formação profissional e contínua como um direito fundamental, enquanto os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas preconizam, até 2030, a igualdade de acesso, para todas as mulheres e todos os homens, a um ensino técnico, profissional e superior (incluindo universitário) de qualidade e a preços acessíveis, e um aumento substancial do número de jovens e adultos com habilitações, incluindo competências técnicas e profissionais, relevantes para o emprego, o trabalho digno e o empreendedorismo.

2.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em 17 de novembro de 2017, define uma série de princípios para apoiar a equidade e o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, designadamente o princípio 1 relativo ao direito a uma educação inclusiva e de qualidade, à formação e à aprendizagem ao longo da vida, e o princípio 4 relativo ao apoio ativo ao emprego.

3.

Os sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) inovadores e de elevada qualidade proporcionam às pessoas competências para o trabalho, o desenvolvimento pessoal e a cidadania que as ajudam a adaptar‐se à dupla transição digital e ecológica e a concretizá‐la, bem como a fazer face a situações de emergência e a choques económicos, favorecendo simultaneamente o crescimento económico e a coesão social. Desta forma, dão‐lhes competências que as ajudam a obter ou criar empregos que respondam às necessidades do mercado de trabalho.

4.

É vital dispor de políticas eficazes em matéria de ensino e formação profissionais para alcançar o objetivo, estabelecido no artigo 145.o do TFUE, de promover uma mão de obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas.

5.

A Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (3) estabelece a nova estratégia de crescimento da Europa, que tem por objetivo transformar a sua economia e a sua sociedade e colocá‐las numa trajetória mais sustentável. As escolas, as instituições de formação e as universidades estão bem colocadas para dialogar com os alunos, os pais, as empresas e a comunidade em geral sobre as mudanças necessárias para uma transição bem‐sucedida. Para colher os benefícios da transição ecológica, é necessário adotar estratégias proativas de melhoria de competências e de requalificação.

6.

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (4) sublinha a necessidade de dar proeminência às competências, à empregabilidade e ao capital humano, através de uma Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (5), acompanhada de uma proposta de recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais. A referida comunicação anuncia igualmente a continuação dos trabalhos sobre o Espaço Europeu da Educação e um novo quadro de cooperação em matéria de educação e formação com os Estados‐Membros.

7.

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (6) apela a uma ação decisiva para converter a aprendizagem ao longo da vida numa realidade para todos e garantir que a educação e a formação acompanhem e ajudem a concretizar a dupla transição. Convida também os sistemas de ensino e formação superior e profissional a formar um maior número de cientistas, engenheiros e técnicos para o mercado de trabalho. O Novo Plano de Ação para a Economia Circular (7) e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (8) destacam o papel fundamental das competências na transição para uma economia verde e limpa.

8.

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (9) sublinha que a disponibilidade de pessoal qualificado ou de gestores experientes se tornou o problema mais importante para um quarto das micro, pequenas e médias empresas (PME) da UE e que a falta de trabalhadores qualificados é o principal obstáculo a novos investimentos em toda a UE. O ensino e a formação profissionais são especialmente importantes para as PME, a fim de garantir que a sua mão de obra possui as competências necessárias.

9.

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‐2025 (10) destaca a importância do ensino e da formação profissionais para mulheres e homens, a fim de assegurar um equilíbrio de género nas profissões tradicionalmente dominadas por homens ou mulheres, a fim de combater os estereótipos de género.

10.

A Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (11) define um plano audaz e abrangente para a recuperação europeia, baseado num Instrumento Europeu de Recuperação de emergência («Next Generation EU») e num quadro financeiro plurianual reforçado para 2021‐2027. O plano tem por base a solidariedade e a equidade e está profundamente enraizado nos princípios e valores comuns da União. O plano estabelece uma estratégia para relançar a economia europeia, impulsionar as transições ecológica e digital e tornar a economia europeia mais justa, mais resiliente e mais sustentável para as gerações futuras.

11.

Desde 2013, a Garantia para a Juventude (12) tem ajudado os jovens a ingressar no mercado de trabalho, proporcionando‐lhes uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem deixado a escola. O ensino e a formação profissionais têm sido eficazes para facilitar a transição para o mercado de trabalho dos jovens em risco de exclusão. No futuro, um ensino e uma formação profissionais atrativos e relevantes para o mercado de trabalho, nomeadamente sob a forma de programas de aprendizagem, podem desempenhar um papel ainda mais determinante no âmbito da Garantia para a Juventude para evitar que os jovens fiquem desempregados e para os preparar para futuras oportunidades no mercado de trabalho, em particular no âmbito das transições ecológica e digital.

12.

A proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) visa garantir uma maior relevância do sistema de educação e formação para o mercado de trabalho e a igualdade de acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos, através de percursos de melhoria de competências e requalificação.

13.

A proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para a educação, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 estipula que a natureza integrada do programa 2014‐2020, que abrangia a aprendizagem em todos os contextos — formal, não formal e informal e em todas as fases da vida — deverá ser mantida para estimular percursos de aprendizagem flexíveis que permitam às pessoas adquirir as competências necessárias para fazer face aos desafios do século XXI.

14.

A presente recomendação tem por base várias iniciativas – enumeradas no anexo I – desenvolvidas a nível europeu no domínio da educação e formação e das competências, e contribuirá para a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, o Plano de Ação para a Educação Digital atualizado, o Espaço Europeu da Educação e o Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação.

15.

A presente recomendação visa cumprir o objetivo do Espaço Europeu da Educação, que consiste em desenvolver um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem – em que uma educação e uma formação inclusivas e de elevada qualidade não sejam travadas por fronteiras e que vise eliminar os obstáculos ao reconhecimento das qualificações de ensino superior e de ensino e formação secundários e dos períodos de aprendizagem no estrangeiro – e em trabalhar no sentido de facilitar a validação transfronteiras dos resultados de formação e de aprendizagem ao longo da vida.

16.

Com base nas prioridades para uma cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (processo de Copenhaga), adotadas sob a forma de resolução do Conselho em 19 de dezembro de 2002 (13), os objetivos que consistem em dispor de um ensino e formação profissionais de elevada qualidade e flexíveis e em promover a mobilidade transnacional continuaram a estar no cerne da visão global da modernização do ensino e formação profissionais definida em 2010 pelos ministros competentes no Comunicado de Bruges.

17.

Nas Conclusões de Riga de 22 de junho de 2015, os ministros responsáveis pelo ensino e formação profissionais chegaram a acordo sobre um conjunto de prioridades com vista à concretização dessa visão, integrado no relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (14) e na Nova Agenda de Competências para a Europa de 2016 (15), que imprimiu uma nova dinâmica à política de EFP da União, com uma tónica reforçada na sua atratividade e qualidade.

18.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET) (16) estabeleceu um quadro de referência a fim de ajudar os Estados‐Membros a melhorarem a qualidade dos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais e de contribuir para uma maior transparência da evolução das políticas de ensino e formação profissionais entre os Estados‐Membros. Ao longo dos 10 anos da sua aplicação, o EQAVET fomentou reformas dos sistemas nacionais de garantia da qualidade, mas não contribuiu significativamente para melhorar a transparência dos mecanismos de garantia da qualidade. Além disso, foi aplicado sobretudo no ensino e formação profissionais iniciais em contexto escolar. Por conseguinte, o quadro EQAVET de 2009 deverá ser integrado na presente recomendação, devendo também ser acrescentados elementos que visem colmatar as deficiências na sua aplicação relacionadas com a qualidade dos resultados da aprendizagem, a certificação e a avaliação, a consulta das partes interessadas, o papel dos professores e formadores, a aprendizagem em contexto laboral e a flexibilidade do ensino e da formação profissionais. A fim de melhorar a aprendizagem mútua, aumentar a transparência e a coerência dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino e da formação profissionais e reforçar a confiança mútua entre os Estados‐Membros da UE, deverão ser introduzidas avaliações interpares, à escada da UE, da garantia da qualidade a nível do sistema.

19.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (17) estabeleceu o objetivo de melhorar o reconhecimento, a acumulação e a transferência dos resultados de aprendizagem, apoiando a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida, bem como a criação de um sistema de créditos da UE no ensino e na formação profissionais. Ao longo dos 10 anos da sua aplicação, o sistema ECVET contribuiu amplamente para o desenvolvimento de uma experiência de mobilidade de melhor qualidade, através da utilização e da documentação de unidades de resultados de aprendizagem. No entanto, o conceito de pontos ECVET não foi, de um modo geral, aplicado, e o ECVET não conduziu ao desenvolvimento de um sistema de créditos europeu para o ensino e a formação profissionais. Por conseguinte, a presente recomendação do Conselho deverá incluir os princípios fundamentais do ECVET (por exemplo, unidades de resultados de aprendizagem) relacionados com a flexibilidade. Os instrumentos ECVET (por exemplo, contrato de aprendizagem e memorando de entendimento) que favorecem a mobilidade dos aprendentes do EFP devem continuar a ser desenvolvidos no quadro de outros instrumentos da UE, tais como os apoiados no âmbito do programa Erasmus+. No que respeita às qualificações profissionais de nível pós‐secundário e superior, pode ser aplicado o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos já em vigor.

20.

A Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (18) identifica 14 critérios essenciais que os Estados‐Membros e as partes interessadas deverão aplicar para desenvolver programas de aprendizagem de qualidade e eficazes que garantam tanto o desenvolvimento de competências profissionais como a realização pessoal dos aprendizes.

21.

O acompanhamento pelo Cedefop das prioridades acordadas nas Conclusões de Riga, de 22 de junho de 2015, revela um conjunto de áreas em que os países registaram progressos na modernização do ensino e da formação profissionais, em especial no que se refere aos programas de aprendizagem e à aprendizagem em contexto laboral, à garantia da qualidade, à criação de mecanismos de antecipação de competências e de organismos consultivos que envolvam os parceiros sociais, ao aumento da permeabilidade e flexibilidade e, mais recentemente, a uma maior ênfase nas competências digitais. No entanto, à luz das transições ecológica e digital, é necessário alargar e melhorar significativamente a oferta de ensino e formação profissionais tanto para jovens como para adultos, reforçando simultaneamente a atratividade e a qualidade do ensino e da formação profissionais iniciais.

22.

Muitos países dispõem já de iniciativas destinadas a promover a excelência no ensino e formação profissionais e a melhorar a ligação do EFP aos ecossistemas de inovação e competências. Com base nestes exemplos, o conceito de Centros de Excelência Profissional está a ser testado com vista a fazer destes centros pontos de referência de craveira mundial para a formação em domínios específicos, tanto para a formação inicial como para a melhoria de competências e a requalificação contínuas.

23.

No seu parecer sobre o futuro do ensino e da formação profissionais, adotado em dezembro de 2018, o Comité Consultivo da Formação Profissional (CCFP) definiu uma visão para um ensino e uma formação profissionais de excelência, inclusivos e ao longo da vida que deem resposta às exigências futuras geradas pelas mudanças económicas, tecnológicas e societais. Nesse parecer, convidava‐se a Comissão a elaborar uma proposta, sob a forma de recomendação geral do Conselho, com vista a racionalizar e consolidar o quadro estratégico da UE no domínio do ensino e formação profissionais, a sua governação e os instrumentos existentes na matéria.

24.

Dada a sua natureza não vinculativa, a presente recomendação respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e deverá ser aplicada em conformidade com o direito europeu e com o direito e as práticas nacionais. Em especial, a presente recomendação não prejudica a Diretiva 2005/36/CE (19), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, (20) relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, nem o regime de reconhecimento automático nela previsto.

Tendo em conta a seguinte definição de «ensino e formação profissionais»:

Para efeitos da presente recomendação, por «ensino e formação profissionais» entende‐se o ensino e a formação que visam dotar os jovens e os adultos dos conhecimentos, aptidões e competências exigidos em determinadas profissões ou, de um modo mais geral, no mercado de trabalho (21). O ensino e a formação profissionais podem ser ministrados em contexto formal e não formal, a todos os níveis do Quadro Europeu de Qualificações, incluindo o ensino superior, se aplicável.

RECOMENDA AOS ESTADOS‐MEMBROS QUE,

em conformidade com a legislação nacional e da União, os recursos disponíveis, as prioridades e circunstâncias nacionais, incluindo a situação socioeconómica e as características dos sistemas de EFP nacionais, e em estreita cooperação com todas as partes interessadas pertinentes:

a)

Trabalhem no sentido da materialização de uma política em matéria de ensino e formação profissionais que:

dote os jovens e os adultos dos conhecimentos, aptidões e competências necessários para prosperar num mercado de trabalho e numa sociedade em evolução, a fim de gerir a recuperação e a transição justa para a economia verde e digital, em tempos de alterações demográficas e em todos os ciclos económicos,

estimule a inclusividade e a igualdade de oportunidades e contribua para a resiliência, a justiça social e a prosperidade para todos, e

promova os sistemas europeus de ensino e formação profissionais no contexto internacional, por forma a que sejam reconhecidos como referência mundial para os aprendentes do EFP;

b)

Mobilizem ações e investimentos para a aplicação desta política, em conformidade com os princípios definidos nos pontos 1‐21; e

c)

Trabalhem no sentido de concretizar, até 2025, os objetivos a nível da UE (22) a seguir enunciados, que fazem parte dos quadros de acompanhamento europeus pertinentes, nomeadamente no domínio da educação e formação e das políticas sociais e de emprego:

a percentagem de diplomados do EFP com emprego deverá ser de, pelo menos, 82% (23);

60% dos recém‐diplomados do EFP beneficiam de uma aprendizagem em contexto laboral durante o período de ensino e formação profissionais (24). Este objetivo refere‐se a todas as formas de aprendizagem em contexto laboral num local de trabalho, pelo que também contribuirá para aumentar as oportunidades de aprendizagem que podem ser apoiadas através da Garantia para a Juventude;

8% dos aprendentes do EFP beneficiam de uma experiência de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro (25).

O ensino e a formação profissionais revelam agilidade na adaptação à evolução do mercado de trabalho

1.

Os programas de ensino e formação profissionais proporcionam uma combinação equilibrada de competências profissionais, inclusive técnicas, bem adaptadas a todos os ciclos económicos e à evolução dos empregos e dos métodos de trabalho, e de competências essenciais (26), incluindo competências básicas sólidas, competências digitais, transversais, verdes e outras competências para a vida, que constituem sólidos alicerces da resiliência, da aprendizagem ao longo da vida, da empregabilidade ao longo da vida, da inclusão social, da cidadania ativa e da realização pessoal;

2.

Os programas curriculares, a oferta de cursos e as qualificações do ensino e formação profissionais são atualizados regularmente, conforme pertinente, com base em informações sobre competências (ou seja, sistemas de acompanhamento dos percursos dos diplomados e mecanismos de antecipação de competências, inclusive aos níveis setorial e regional);

3.

Os prestadores de ensino e formação profissionais dispõem, em consonância com o contexto nacional, de um grau adequado de autonomia, flexibilidade, apoio e financiamento para adaptarem a sua oferta de formação à evolução das necessidades de competências, às transições ecológica e digital e aos ciclos económicos, garantindo simultaneamente a qualidade;

4.

Os programas de ensino e formação profissionais a todos os níveis incluem componentes de aprendizagem em contexto laboral que estão a ser alargadas também no âmbito do ensino e formação profissionais contínuos; os programas de aprendizagem (27) continuam a ser desenvolvidos, a fim de melhorar as ofertas no âmbito da Garantia para a Juventude (28), e são complementados por um apoio adequado (29) e por medidas para estabilizar a oferta de aprendizagem e para dar resposta aos desafios específicos das pequenas empresas; a fim de criar oportunidades de aprendizagem em contexto laboral em diferentes setores da economia, poderão ser previstas medidas de incentivo para os empregadores, em conformidade com o contexto nacional;

A flexibilidade e as oportunidades de progressão estão no centro do ensino e da formação profissionais

5.

Os programas de ensino e formação profissionais centram‐se nos aprendentes, proporcionam acesso a uma aprendizagem presencial, digital ou mista e percursos flexíveis e modulares baseados no reconhecimento dos resultados da aprendizagem não formal e informal, e abrem oportunidades de progressão na carreira e na aprendizagem. os programas de formação profissional contínua são concebidos para serem adaptáveis às necessidades do mercado de trabalho, setoriais ou individuais de melhoria de competências ou requalificação;

6.

Os programas de ensino e formação profissionais têm por base módulos ou unidades de resultados de aprendizagem, estando em vigor mecanismos de validação que permitem a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem dos indivíduos, com vista a obter uma qualificação ou uma qualificação parcial, conforme seja pertinente no contexto nacional (30). No EFP inicial, o principal objetivo é avançar para uma qualificação completa;

O ensino e a formação profissionais são um motor de inovação e crescimento e preparam para as transições digital e ecológica e para as profissões mais procuradas

7.

O ensino e a formação profissionais tornam‐se resilientes quando fazem parte de estratégias económicas, industriais e de inovação, incluindo as associadas à recuperação e às transições ecológica e digital. Consequentemente, a oferta de ensino e formação profissionais deverá ser significativamente adaptada e/ou alargada, especialmente para os adultos, promovendo a aquisição de competências empresariais, digitais e verdes;

8.

Os Centros de Excelência Profissional funcionam como catalisadores do investimento empresarial local, apoiando a recuperação, as transições ecológica e digital, a inovação europeia e regional e as estratégias de especialização inteligente, e o desenvolvimento do ensino e da formação profissionais, nomeadamente a níveis de qualificação mais elevados (níveis 5‐8 do QEQ), em consonância com o contexto nacional, e prestam serviços inovadores, tais como polos empresariais, incubadoras de empresas em fase de arranque e serviços de inovação tecnológica para as PME, bem como soluções inovadoras de requalificação de trabalhadores em risco de despedimento;

9.

As instituições de ensino e formação profissionais têm acesso a infraestruturas de ponta, têm em vigor estratégias de digitalização (31) em consonância com o contexto nacional, e integram a sustentabilidade ambiental e social nos seus programas e na sua gestão organizacional, contribuindo assim para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

O ensino e a formação profissionais são uma opção atrativa assente numa oferta moderna e digitalizada de formação/competências

10.

O ensino e a formação profissionais iniciais e contínuos fazem parte do processo de aprendizagem ao longo da vida. Existem vias flexíveis e permeáveis entre o ensino e a formação profissionais iniciais e contínuos, o ensino geral e o ensino superior;

11.

Os programas de ensino e formação profissionais dos níveis 5 a 8 do QEQ continuam a ser desenvolvidos para dar resposta às necessidades crescentes de competências profissionais mais avançadas, em consonância com o contexto nacional;

12.

Os programas de ensino e formação profissionais são implementados através de uma combinação adequada de ambientes de aprendizagem abertos, digitais e participativos, incluindo locais de trabalho propícios à aprendizagem, e são apoiados por infraestruturas, equipamentos e tecnologias de ponta e acessíveis, bem como por pedagogias e ferramentas versáteis como, por exemplo, simuladores baseados nas TIC e realidade virtual e aumentada, que reforçam a acessibilidade e a eficiência da oferta de formação, inclusive para as pequenas empresas (32);

13.

Os professores, os formadores e outro pessoal envolvido no ensino e na formação profissionais seguem um processo de desenvolvimento profissional inicial e contínuo, a fim de: ministrar uma formação de elevada qualidade; promover as competências técnicas e digitais e métodos de formação inovadores e eficazes, nomeadamente o ensino em ambiente virtual; em consonância com a pedagogia de ponta no domínio profissional e digital, trabalhar com ferramentas de aprendizagem digital e em ambientes diversos e multiculturais. As suas carreiras tornam‐se mais atrativas através de abordagens de recrutamento mais amplas e de melhores oportunidades de carreira (33), bem como do reforço da cooperação entre os professores/formadores profissionais e as empresas e outros locais de trabalho;

14.

As estratégias de internacionalização favorecem uma abordagem estratégica da cooperação internacional no ensino e na formação profissionais, inclusive nas regiões fronteiriças da UE; estas estratégias promovem as práticas nacionais de sucesso em todo o mundo e podem ser executadas por diferentes meios, como a mobilidade de aprendentes e professores/formadores e a participação e preparação conjunta em concursos internacionais de competências;

15.

Existem oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para aprendentes e pessoal do EFP, nomeadamente de mobilidade virtual, mobilidade de longa duração e mobilidade para países terceiros, as quais são facilitadas pela utilização e reconhecimento das unidades de resultados de aprendizagem e dos instrumentos europeus pertinentes (34);

16.

Uma informação clara e de fácil compreensão sobre as oportunidades de aprendizagem, de carreira e de validação em toda a UE é assegurada através de serviços de orientação de elevada qualidade ao longo da vida para a aprendizagem e a carreira, com recurso pleno ao Europass e a outros serviços digitais;

O ensino e a formação profissionais promovem a igualdade de oportunidades

17.

Os programas de EFP são inclusivos e acessíveis aos grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência, as pessoas com poucas qualificações/competências, as minorias, as pessoas oriundas da imigração e as pessoas com menos oportunidades devido à sua localização geográfica e/ou à sua situação socioeconómica desfavorecida. O recurso a medidas específicas e a formatos de formação flexíveis impede o abandono precoce do ensino e da formação e apoia a transição da escola para o trabalho;

18.

Os programas de EFP são acessíveis através de plataformas de aprendizagem digital, que são apoiadas por ferramentas, dispositivos e ligações à Internet, em especial para os grupos vulneráveis e as pessoas das zonas rurais ou remotas;

19.

A adoção de medidas específicas promove o equilíbrio de género nas profissões tradicionalmente «masculinas» ou «femininas» e visa eliminar os estereótipos de género e de outro tipo;

O ensino e a formação profissionais assentam numa cultura de garantia da qualidade

20.

O Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade (quadro EQAVET) descrito no anexo II é utilizado nos sistemas nacionais de garantia de qualidade do ensino e da formação profissionais, tanto iniciais como contínuos; abrange o ensino e a formação profissionais em todos os ambientes de aprendizagem (como a oferta em contexto escolar e a aprendizagem em contexto laboral, incluindo os programas de aprendizagem) e todos os tipos de aprendizagem (digital, presencial ou mista), ministrados por prestadores tanto públicos como privados, e é sustentado por um conjunto de descritores indicativos e de indicadores de referência comuns para a garantia da qualidade no ensino e na formação profissionais, que são aplicados tanto ao nível do sistema como ao nível dos prestadores, conforme o contexto nacional, e que estão enumerados no anexo II;

21.

Todas as partes interessadas pertinentes aos níveis nacional e regional continuam a reunir‐se num ponto de referência nacional de garantia da qualidade para o ensino e a formação profissionais, para:

empreender iniciativas concretas para implementar e continuar a desenvolver o quadro EQAVET,

informar e mobilizar um amplo leque de partes interessadas, incluindo os Centros de Excelência Profissional, para contribuírem para a implementação do quadro EQAVET,

favorecer a autoavaliação como meio complementar e eficaz de garantia da qualidade para permitir medir os progressos realizados e identificar as áreas a melhorar, nomeadamente no que respeita à preparação digital dos sistemas e instituições de EFP,

participar ativamente na rede europeia para a garantia da qualidade do ensino e da formação profissionais,

fornecer uma descrição atualizada dos mecanismos nacionais de garantia da qualidade baseados no quadro EQAVET,

realizar avaliações interpares (35), à escada da UE, da garantia da qualidade, a fim de aumentar a transparência e a coerência dos mecanismos de garantia da qualidade e de reforçar a confiança entre os Estados‐Membros;

Aplicação a nível nacional

Recomenda‐se aos Estados‐Membros que tomem medidas para aplicar esta política a nível nacional, em conjunto com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes. Ao fazê‐lo, deverão:

22.

Apoiar parcerias sustentáveis para a governação do ensino e da formação profissionais, em conformidade com o contexto nacional e, se for caso disso, através de parcerias público‐privadas. Envolver os parceiros sociais e todas as partes interessadas pertinentes, designadamente as instituições de ensino e formação profissionais, as indústrias e as empresas de todas as dimensões, os serviços de emprego públicos e privados, os professores e formadores do EFP e os respetivos representantes, os organismos intermediários como as câmaras da indústria, do comércio e do artesanato, as organizações profissionais e setoriais, os coordenadores nacionais no âmbito da Garantia para a Juventude, do FSE e de outras iniciativas da UE, o setor das tecnologias da informação, os Centros de Excelência Profissional, os polos empresariais, as organizações de aprendentes e de pais, bem como as autoridades locais, regionais e nacionais. Promover essas parcerias aos níveis regional e setorial;

23.

Tirar o melhor partido dos instrumentos de transparência europeus, tais como o Quadro Europeu de Qualificações, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), o Europass e a classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO), facilitar o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (36), permitir aos aprendentes a utilização das várias funcionalidades do Europass (por exemplo, registar as suas experiências, competências e qualificações num perfil em linha para efeitos de orientação profissional, e a sua experiência de mobilidade, obter credenciais assinadas digitalmente, receber sugestões e procurar oportunidades de aprendizagem e de emprego, qualificações, validação, reconhecimento, etc.);

24.

Utilizar da melhor forma os fundos e instrumentos da União Europeia que apoiam as reformas e/ou o investimento no ensino e formação profissionais, nomeadamente na digitalização e na sustentabilidade ambiental, tais como o instrumento Next Generation EU (Mecanismo de Recuperação e Resiliência e iniciativa REACT‐EU), o Fundo Social Europeu+, o SURE, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o programa InvestEU, o programa Erasmus+, o Horizonte Europa, o Interreg, o programa Europa Digital, o Mecanismo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, bem como o Fundo de Modernização; estimular novos investimentos no ensino e na formação profissionais, tanto por parte do setor público como do setor privado;

25.

Tomando por base as disposições nacionais e os quadros financeiros pertinentes existentes, definir as medidas a tomar para a aplicação da presente recomendação a nível nacional no prazo de 18 meses após a sua adoção e acompanhar a aplicação dessas medidas, inclusive afetando recursos nacionais conforme seja adequado a nível nacional e pondo uma forte tónica na integração da digitalização e da sustentabilidade ambiental em todo o setor do EFP, tendo devidamente em conta a responsabilidade/autonomia das instituições de ensino e formação, em conformidade com o contexto nacional.

CONGRATULA‐SE COM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

Executar a política de ensino e formação profissionais da União, apoiando a ação dos Estados‐Membros, nomeadamente ao:

26.

Assegurar uma governação eficaz da política da UE em matéria de ensino e formação profissionais através do Comité Consultivo da Formação Profissional (instância tripartida), com base num programa de trabalho evolutivo e em cooperação com os diretores‐gerais do Ensino e da Formação Profissionais (37), os representantes dos aprendentes e os prestadores de ensino e formação profissionais;

27.

Assegurar que a política de ensino e formação profissionais da UE seja plenamente tida em conta na implementação do Plano de Recuperação da UE, do Pacto Ecológico Europeu e da Nova Estratégia Industrial para a Europa, bem como da estratégia específica para as PME com vista a uma Europa sustentável e digital, e constitua uma parte consistente e coerente da Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, do Plano de Ação para a Educação Digital, do quadro global para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação e do Espaço Europeu da Educação;

28.

Continuar a prestar apoio às reformas estruturais da aprendizagem, através do serviço de apoio à aprendizagem e dando um novo impulso à Aliança Europeia para a Aprendizagem, em sinergia com a Garantia para a Juventude; expandir gradualmente os serviços de apoio ao ensino e à formação profissionais, em cooperação com o Cedefop;

29.

Explorar o conceito e a utilização de microcredenciais, nomeadamente no domínio do EFP, juntamente com os Estados‐Membros e as partes interessadas pertinentes, inclusive no contexto do grupo consultivo do QEQ, tal como proposto na Agenda de Competências para a Europa;

30.

Contribuir para o objetivo de criar e desenvolver gradualmente plataformas europeias de Centros de Excelência Profissional e explorar, em conjunto com os Estados‐Membros e as partes interessadas pertinentes, a definição de perfis profissionais de base europeus que integrem a plataforma Europass e sejam complementados, sempre que possível, por conteúdos digitais de aprendizagem profissional desenvolvidos no quadro dos instrumentos de transparência europeus, com vista a facilitar a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores e a transparência e o reconhecimento das qualificações;

31.

Apoiar a digitalização qualitativa e eficaz da oferta de EFP, tanto em contexto escolar como em contexto laboral, através da promoção da utilização de quadros de competências europeus (38) e de ferramentas de autoavaliação (39), e explorar a exequibilidade de se realizar um inquérito à escala da UE destinado às escolas de EFP;

32.

Reforçar a Aliança Europeia para a Aprendizagem e as coligações para as competências e o emprego na área digital, conforme anunciado na Agenda de Competências para a Europa;

33.

Promover os sistemas europeus de ensino e formação profissionais no contexto internacional, por forma a que sejam reconhecidos como referência mundial para os aprendentes do EFP, nomeadamente apoiando a internacionalização dos sistemas de ensino e formação profissionais — também em países candidatos à adesão à UE e em países da vizinhança europeia, em cooperação com a Fundação Europeia para a Formação —, os concursos de competências e as campanhas de comunicação para aumentar a atratividade e a imagem do EFP, e proporcionar um acesso fácil à informação sobre o ensino e a formação profissionais e as oportunidades de carreira conexas, aproveitando e desenvolvendo as funcionalidades do Europass;

34.

Cooperar com organizações internacionais, nomeadamente com a OCDE, a OIT, a UNESCO e o Banco Mundial, no domínio do ensino e da formação profissionais;

35.

Apoiar os esforços dos Estados‐Membros para aplicarem a presente recomendação, reforçar a capacidade das instituições de ensino e formação profissionais, inclusive a sua digitalização e sustentabilidade ambiental, e fomentar a investigação no domínio do EFP, a nível tanto nacional como da UE, através de financiamentos provenientes dos fundos e programas pertinentes da União (Next Generation EU (Mecanismo de Recuperação e Resiliência e iniciativa REACT‐EU), Fundo Social Europeu +, SURE, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, InvestEU, Erasmus+, Horizonte Europa, Interreg, Europa Digital, Mecanismo para uma Transição Justa, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo de Modernização);

36.

Assegurar um acompanhamento qualitativo e quantitativo em sintonia com os objetivos comuns definidos na presente recomendação e outros dados pertinentes, nomeadamente sobre o investimento, integrar estes dados no Semestre Europeu e noutros quadros europeus de acompanhamento e comunicação de informações, e apresentar ao Conselho, de cinco em cinco anos, relatórios sobre a aplicação da recomendação, com base nos dados disponíveis a nível nacional e europeu e no acompanhamento anual realizado pelo Cedefop.

A presente recomendação substitui a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET) e a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2020

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(2)  Doc. 13129/17.

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  COM(2020) 14 final.

(5)  COM(2020) 274 final.

(6)  COM(2020) 102 final.

(7)  COM(2020) 98 final.

(8)  COM(2020) 380 final.

(9)  COM(2020) 103 final.

(10)  COM(2020) 152 final.

(11)  COM(2020) 442 final.

(12)  Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

(13)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(14)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 25.

(15)  COM(2016) 381 final.

(16)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(17)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

(18)  JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.

(19)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(20)  Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132).

(21)  Definição baseada na do Cedefop: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional: Terminology of European Education and Training Policy (Terminologia da política europeia de educação e formação), 2014.

(22)  Os objetivos são definidos como valores médios da UE a alcançar coletivamente pelos Estados‐Membros. Ao comunicar os progressos rumo à concretização destes objetivos, nomeadamente, se for pertinente, no contexto do Semestre Europeu, a Comissão deverá ter em conta as especificidades dos diferentes sistemas e circunstâncias nacionais. Os Estados‐Membros deverão utilizar plenamente as oportunidades de financiamento da União, de acordo com as respetivas circunstâncias, prioridades e desafios nacionais. Os três objetivos quantitativos não condicionam as decisões sobre a forma como são executados os instrumentos de financiamento da União no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021‐2027 e do instrumento Next Generation EU.

(23)  No grupo etário 20‐34 que obteve um diploma do EFP de nível secundário ou pós‐secundário não superior há 1‐3 anos.

(24)  No grupo etário 20‐34 que deixou o ensino e a formação há 1‐3 anos. O indicador basear‐se‐á nos dados que serão recolhidos a partir de 2021 no âmbito do Inquérito às Forças de Trabalho da União Europeia (EU LFS), conforme se define no identificador da variável «HATWORK» no Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão. Este objetivo refere‐se às experiências laborais numa unidade mercantil ou não mercantil (ou seja, numa empresa, instituição pública ou organização sem fins lucrativos) que faziam parte do programa curricular formal que conduziu ao nível mais elevado de escolaridade concluído com aproveitamento. Se um respondente tiver tido várias experiências laborais, deverá ser tida em conta a duração acumulada de todas elas. As experiências laborais deverão ser expressas em equivalentes a tempo inteiro.

(25)  Este objetivo será medido pela percentagem de aprendentes que beneficiaram de mobilidade num dado ano civil na coorte de diplomados do EFP do mesmo ano. O indicador basear‐se‐á nos dados relativos à mobilidade provenientes do programa Erasmus+ e nos dados relativos aos diplomados do EFP provenientes da Unesco‐OCDE‐Eurostat. Quando disponíveis, e apenas se os dados fornecidos forem comparáveis aos dados do Erasmus+, incluindo a duração da mobilidade, poderão ser igualmente utilizados dados dos programas de mobilidade das autoridades nacionais para complementar os dados provenientes do programa Erasmus+. Caso sejam incluídos dados das autoridades nacionais, tais dados deverão ser indicados de forma transparente.

(26)  A Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida, define as seguintes competências essenciais: competências de literacia; competências multilingues; competências matemáticas e no domínio das ciências, da tecnologia e da engenharia; competências digitais; competências pessoais, sociais e capacidade de «aprender a aprender»; competências de cidadania; competências de empreendedorismo, bem como competências de sensibilidade e expressão culturais.

(27)  Na aceção da Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem.

(28)  Na aceção da Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude.

(29)  Por exemplo, através de centros de formação interempresas.

(30)  Em conformidade com a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal.

(31)  Por exemplo, a ferramenta de autorreflexão SELFIE ajuda as instituições de EFP a utilizarem as tecnologias digitais para um ensino e uma aprendizagem eficazes e a reforçarem a sua cooperação com os empregadores nos programas de aprendizagem em contexto laboral.

(32)  Podem incluir ainda o ensino colaborativo, a aprendizagem interdisciplinar e baseada em projetos e novos métodos organizacionais em instituições de formação e empresas, bem como a inteligência artificial.

(33)  Estas podem incluir várias vias para a progressão na carreira, o reconhecimento da experiência profissional anterior ou os professores/formadores «híbridos», em consonância com o contexto nacional.

(34)  Por exemplo, modelos para o Memorando de Entendimento e o Contrato de Aprendizagem.

(35)  A avaliação interpares constitui um tipo de atividade voluntária de aprendizagem mútua que visa favorecer a melhoria e a transparência dos mecanismos de garantia da qualidade a nível do sistema não conducentes a procedimentos de acreditação, com base numa metodologia específica a desenvolver pela rede europeia para a garantia da qualidade do ensino e da formação profissionais.

(36)  Em conformidade com a Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro.

(37)  Os diretores‐gerais do Ensino e da Formação Profissionais são designados pelos Estados‐Membros.

(38)  Como o Quadro de Competências Digitais para os Cidadãos (DigComp), o Quadro de Competências Digitais para os Educadores (DigCompEdu) e o Quadro de Competências Digitais para as Organizações (DigCompO).

(39)  Como a SELFIE.


ANEXO I

Atos pertinentes da União no domínio das competências, da educação e da formação

1.   

Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (1).

2.   

Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (2).

3.   

Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020)— Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (3).

4.   

Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (4).

5.   

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (5).

6.   

Recomendação do Conselho, de 20 de novembro de 2017, sobre o acompanhamento dos percursos dos diplomados (6).

7.   

Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (7).

8.   

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (8).

9.   

Conclusões do Conselho rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação (9).

10.   

Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (10).

11.   

Conclusões do Conselho sobre a execução da Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (11).

12.   

Resolução do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro (12).

13.   

Conclusões do Conselho sobre a economia do bem‐estar (13).

14.   

Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020» (14).


(1)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(3)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 25.

(4)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(5)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.

(6)  JO C 423 de 9.12.2017, p. 1.

(7)  JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.

(8)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

(9)  JO C 195 de 7.6.2018, p. 7.

(10)  JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.

(11)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 23.

(12)  JO C 389 de 18.11.2019, p. 1.

(13)  Doc. 13432/19.

(14)  COM(2019) 650 final.


ANEXO II

Quadro EQAVET

Parte A. Descritores indicativos do EQAVET

O presente anexo propõe descritores indicativos destinados a ajudar os Estados‐Membros e os prestadores de EFP, conforme considerem adequado, a aplicarem o quadro EQAVET. Esses descritores estão estruturados segundo as fases do ciclo de qualidade: Planeamento — Aplicação — Avaliação — Reexame. Podem ser aplicados tanto ao EFP inicial como ao EFP contínuo, bem como a todos os ambientes de aprendizagem: oferta em contexto escolar e aprendizagem em contexto laboral, incluindo programas de aprendizagem.

Critérios de qualidade

Descritores indicativos ao nível do sistema de EFP

Descritores indicativos ao nível do prestador de EFP

O planeamento reflete uma visão estratégica partilhada pelas partes interessadas pertinentes e inclui metas/objetivos, ações e indicadores explícitos

As metas/objetivos do EFP são definidos para o médio e o longo prazos e estão associados aos objetivos europeus e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tendo em conta considerações de sustentabilidade ambiental

Os parceiros sociais e todas as outras partes interessadas pertinentes participam na definição das metas e dos objetivos do EFP aos diferentes níveis

As metas são estabelecidas e acompanhadas por meio de indicadores específicos (critérios de sucesso)

Foram instaurados mecanismos e procedimentos para identificar as necessidades de formação do mercado de trabalho e da sociedade

As metas/objetivos europeus, nacionais e regionais das políticas de EFP refletem‐se nas metas locais fixadas pelos prestadores de EFP

São definidas e acompanhadas metas/objetivos explícitos e são concebidos programas para os cumprir

É organizada uma consulta permanente com os parceiros sociais e todas as outras partes interessadas pertinentes a fim de identificar necessidades locais/individuais específicas

As responsabilidades em matéria de gestão e desenvolvimento da qualidade foram explicitamente atribuídas

O pessoal participa desde o início no processo de planeamento, inclusive no que se refere ao desenvolvimento da qualidade

 

Foi concebida uma política de informação para otimizar a divulgação dos resultados em matéria de qualidade, no respeito dos requisitos nacionais/regionais de proteção de dados

Foram definidas normas e diretrizes para o reconhecimento, a validação e a certificação das competências individuais

As qualificações do EFP são descritas com base nos resultados de aprendizagem

São estabelecidos mecanismos para garantir a qualidade da conceção, da avaliação e do reexame das qualificações

Os programas de EFP são concebidos para permitir percursos de aprendizagem flexíveis e dar respostas rápidas à evolução das necessidades do mercado de trabalho

Os prestadores planeiam iniciativas de cooperação com as partes interessadas pertinentes

As partes interessadas pertinentes participam no processo de análise das necessidades locais

Os prestadores de EFP dispõem de um sistema de garantia da qualidade explícito e transparente

As medidas são concebidas por forma a garantir o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados

Os planos de aplicação são concebidos em consulta com as partes interessadas e contemplam princípios explícitos

Os planos de aplicação são estabelecidos em cooperação com os parceiros sociais, os prestadores de EFP e as demais partes interessadas pertinentes aos diferentes níveis

Os planos de aplicação incluem uma análise dos recursos exigidos, das capacidades dos utilizadores e das ferramentas e diretrizes necessárias para prestar o apoio

Foram concebidas diretrizes e normas para a aplicação a diferentes níveis. Estas diretrizes e normas incluem a avaliação, a validação e a certificação de qualificações

Os planos de aplicação incluem apoio específico à formação de professores e formadores, nomeadamente na área das competências digitais e da sustentabilidade ambiental

Os recursos são adequadamente adaptados/atribuídos a nível interno tendo em vista alcançar as metas fixadas nos planos de aplicação

É assegurado um apoio explícito a parcerias relevantes e inclusivas, nomeadamente entre professores e formadores, para executar as ações previstas

O plano estratégico para o desenvolvimento das competências do pessoal indica as necessidades de formação de professores e formadores

O pessoal frequenta regularmente ações de formação e desenvolve uma cooperação com as partes interessadas externas pertinentes, a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da qualidade e de reforçar o desempenho

 

As responsabilidades dos prestadores de EFP no processo de aplicação são descritas de forma explícita e transparente

Foi concebido um quadro nacional e/ou regional de garantia da qualidade que inclui diretrizes e normas de qualidade ao nível do prestador de EFP para promover a melhoria contínua e a autorregulação

Os programas dos prestadores de EFP permitem aos aprendentes atingir os resultados de aprendizagem esperados e participar no processo de aprendizagem

Os prestadores de EFP respondem às necessidades de aprendizagem dos indivíduos utilizando uma abordagem centrada nos aprendentes que permite que estes atinjam os resultados de aprendizagem esperados

Os prestadores de EFP promovem a inovação nos métodos de ensino e aprendizagem, em contexto escolar e laboral, com o apoio das tecnologias digitais e das ferramentas de aprendizagem em linha

Os prestadores de EFP utilizam métodos válidos, precisos e fiáveis para avaliar os resultados individuais de aprendizagem

São efetuadas regularmente avaliações dos resultados e dos processos

com base em aferições

Foi concebida uma metodologia de avaliação que abrange as avaliações interna e externa

A participação das partes interessadas no processo de acompanhamento e avaliação foi aprovada e é claramente descrita

As normas e processos nacionais/regionais de melhoria e garantia da qualidade são pertinentes e proporcionados em relação às necessidades do setor

Os sistemas estão sujeitos a autoavaliação e a reexame interno e externo, consoante necessário

É realizada periodicamente uma autoavaliação no quadro das regulamentações/regimes nacionais e regionais ou por iniciativa dos prestadores de EFP, que abrange também a preparação digital e a sustentabilidade ambiental das instituições de EFP

A avaliação e o reexame abrangem os processos e os resultados do ensino e da formação, incluindo a avaliação da satisfação dos aprendentes, assim como o desempenho e satisfação do pessoal

 

São implementados sistemas de alerta rápido

São aplicados indicadores de desempenho

É realizada uma recolha de dados regular, pertinente e coerente, a fim de aferir o sucesso e identificar os aspetos a melhorar Foram concebidas metodologias adequadas de recolha de dados, por exemplo, questionários e indicadores/métricas

A avaliação e o reexame incluem a recolha e utilização de dados, bem como mecanismos adequados e eficazes para envolver as partes interessadas internas e externas

São implementados sistemas de alerta rápido

Reexame

Foram definidos procedimentos, mecanismos e instrumentos para proceder ao reexame, os quais são utilizados para melhorar a qualidade da prestação a todos os níveis

Os processos são reexaminados regularmente, e são concebidos planos de ação para os alterar. Os sistemas são adaptados em conformidade

É divulgada publicamente informação sobre os resultados da avaliação

É recolhido o retorno de informação dos aprendentes sobre as suas experiências individuais de aprendizagem e sobre o ambiente de aprendizagem e de ensino. Esse retorno de informação, juntamente com o dos professores, dos formadores e de todas as outras partes interessadas pertinentes, serve de base para o desenvolvimento de novas ações

As informações sobre os resultados do reexame são ampla e publicamente divulgadas

Os procedimentos de retorno de informação e o reexame fazem parte de um processo estratégico de aprendizagem no seio da organização, favorecem o desenvolvimento de uma oferta de elevada qualidade e melhoram as oportunidades proporcionadas aos aprendentes

Os resultados do processo de avaliação são discutidos com as partes interessadas pertinentes, e são postos em prática planos de ação adequados

Parte B. Conjunto de indicadores de referência do EQAVET

A presente secção propõe um conjunto de indicadores de referência que podem ser usados para apoiar a avaliação e a melhoria da qualidade dos sistemas nacionais/regionais de EFP e/ou dos prestadores de EFP aquando da aplicação do quadro EQAVET.

Indicador

Tipo de indicador

Finalidade da política

Indicadores gerais para a garantia da qualidade

Número 1

Importância dos sistemas de garantia da qualidade para os prestadores de EFP:

a)

Percentagem de prestadores de EFP que aplicam sistemas internos de garantia da qualidade por determinação legal ou por iniciativa própria

b)

Percentagem de prestadores de EFP acreditados

Indicador de contexto/de recursos

Promover uma cultura de melhoria da qualidade a nível do prestador de EFP

Reforçar a transparência da qualidade da formação

Melhorar a confiança mútua na oferta de formação

Número 2

Investimento na formação de professores e formadores:

a)

Percentagem de professores e formadores que participam em programas de aperfeiçoamento profissional

b)

Montante dos fundos investidos, inclusive em competências digitais

Indicador de recursos/de processo

Promover a implicação dos professores e formadores no processo de desenvolvimento da qualidade no EFP

Melhorar a capacidade de resposta do EFP à evolução das exigências do mercado de trabalho

Fomentar as capacidades de aprendizagem individual

Melhorar os resultados dos aprendentes

Indicadores que contribuem para os objetivos de qualidade das políticas de EFP

Número 3

Taxa de participação nos programas de EFP:

Número de participantes nos programas de EFP (1), em função do tipo de programa e dos critérios individuais (2)

Indicador de recursos/de processo/de realizações

Obter informações básicas aos níveis do sistema de EFP e do prestador de EFP sobre a atratividade do EFP

Orientar os apoios por forma a reforçar o acesso ao EFP, nomeadamente para os grupos desfavorecidos

Número 4

Taxa de conclusão dos programas de EFP:

Número de pessoas que concluíram com aproveitamento/abandonaram os programas de EFP, em função do tipo de programa e dos critérios individuais

Indicador de processo/de realizações/de resultados

Obter informações básicas sobre o sucesso escolar e sobre a qualidade dos processos de formação

Calcular as taxas de abandono relação às taxas de participação

Promover a conclusão com aproveitamento dos programas, como um dos principais objetivos de qualidade no domínio do EFP

Apoiar a adaptação da oferta de formação, nomeadamente para os grupos desfavorecidos

Número 5

Taxa de colocação em programas de EFP:

a)

Destino dos aprendentes do EFP num determinado momento após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos critérios individuais (3)

b)

Percentagem de aprendentes empregados num determinado momento após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos critérios individuais

Indicador de resultados

Apoio à empregabilidade

Melhorar a capacidade de resposta do EFP à evolução das exigências do mercado de trabalho

Apoiar a adaptação da oferta de formação, nomeadamente para os grupos desfavorecidos

Número 6

Utilização, no local de trabalho, das competências adquiridas:

a)

Informação sobre o emprego obtido pelas pessoas após a conclusão da formação, em função do tipo de formação e dos critérios individuais

b)

Taxa de satisfação dos trabalhadores e dos empregadores com as aptidões/competências adquiridas

Indicador de resultados

(combinação de dados qualitativos e quantitativos)

Aumentar a empregabilidade

Melhorar a capacidade de resposta do EFP à evolução das exigências do mercado de trabalho

Apoiar a adaptação da oferta de formação, nomeadamente para os grupos desfavorecidos

Informações contextuais

Número 7

Taxa de desemprego (4) em função dos critérios individuais

Indicador de contexto

Informações gerais para a tomada de decisão ao nível do sistema de EFP

Número 8

Prevalência de grupos vulneráveis:

a)

Percentagem de participantes no EFP classificados como pertencendo a grupos desfavorecidos (numa determinada região ou zona de emprego) em função da idade e do género

b)

Taxa de sucesso dos grupos desfavorecidos em função da idade e do género

Indicador de contexto

Informações gerais para a tomada de decisão ao nível do sistema de EFP

Promover o acesso ao EFP por parte dos grupos desfavorecidos

Apoiar a adaptação da oferta de formação para os grupos desfavorecidos

Número 9

Mecanismos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho:

a)

Informações sobre os mecanismos criados para identificar mudanças na procura a diferentes níveis

b)

Provas da utilização desses mecanismos e da sua eficácia

Indicador de contexto/de recursos (informações qualitativas)

Melhorar a capacidade de resposta do EFP à evolução das exigências do mercado de trabalho

Apoio à empregabilidade

Número 10

Sistemas utilizados para promover um melhor acesso ao EFP e fornecer orientações aos (potenciais) aprendentes do EFP:

a)

Informações sobre os sistemas existentes a diferentes níveis

b)

Provas da eficácia desses sistemas

Indicador de processo (informações qualitativas)

Promover o acesso ao EFP, nomeadamente para os grupos desfavorecidos

Fornecer orientações aos (potenciais) aprendentes do EFP

Apoiar a adaptação da oferta de formação


(1)  No que respeita à formação profissional inicial: é necessário um período de seis semanas de formação para que um aprendente seja contado como participante. No que respeita à aprendizagem ao longo da vida: percentagem da população admitida em programas formais de EFP.

(2)  Além das informações básicas sobre género e idade, poderão ser aplicados outros critérios sociais, por exemplo: abandono escolar precoce, nível de escolaridade mais elevado, estatuto de migrante, pessoa com deficiência, duração do desemprego.

(3)  No que respeita à formação profissional inicial: incluindo informações sobre o destino dos aprendentes que abandonaram o programa.

(4)  Definição de acordo com a OIT: pessoas entre os 15 e os 74 anos sem trabalho, que procuram emprego ativamente e que estão prontas para começar a trabalhar.