26.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/122


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

relativa ao Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2020

(2020/C 282/19)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que identificou os Países Baixos como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

(2)

O relatório de 2020 relativo aos Países Baixos foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pelos Países Baixos em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 (3) («recomendações específicas por país de 2019»), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pelos Países Baixos na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da Estratégia Europa 2020. Esse relatório incluía igualmente uma apreciação aprofundada, efetuada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, cujos resultados foram também publicados em 26 de fevereiro de 2020. A análise da Comissão levou-a a concluir que os Países Baixos registam desequilíbrios macroeconómicos. Em especial, o nível elevado da dívida do setor privado e o excedente considerável da balança corrente constituem fontes de desequilíbrio e têm repercussões além-fronteiras.

(3)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, que afeta os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego e os rendimentos dos cidadãos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que apelava à adoção de uma resposta económica coordenada à crise, que associasse todos os intervenientes a nível nacional e da União.

(4)

Vários Estados-Membros declararam o estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência deverão ser estritamente proporcionadas, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Deverão ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

(5)

Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação geral, como enunciada no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (4), facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação de 20 de março de 2020, a Comissão considerou que, tendo em conta a grave recessão económica que se prevê venha a resultar da pandemia COVID-19, estavam reunidas as condições para a ativação da cláusula de derrogação geral, e solicitou ao Conselho que aprovasse esta conclusão. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. Concordaram que a grave recessão económica exige uma resposta determinada, ambiciosa e coordenada. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

(6)

É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia COVID-19, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas da pandemia através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deverá tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União deverão unir esforços para preparar as medidas necessárias para proporcionar um regresso ao funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como ao crescimento sustentável, integrando nomeadamente a transição para a economia verde e a transformação digital, e colhendo os ensinamentos da crise.

(7)

A crise da COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado interno para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de mercadorias, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado interno deverão ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde. A melhoria das estratégias de aquisição, a diversificação das cadeias de abastecimento e as reservas estratégicas de bens essenciais são alguns dos aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

(8)

O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes através dos Regulamentos (UE) 2020/460 (5) e (UE) 2020/558 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e racionalizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100% a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. Os Países Baixos são incentivados a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados.

(9)

Os Países Baixos apresentaram o seu Programa Nacional de Reformas para 2020 em 28 de abril de 2020 e o seu Programa de Estabilidade para 2020 em 29 de abril de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

(10)

Os Países Baixos encontram-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e estão sujeitos à regra relativa à dívida.

(11)

No seu Programa de Estabilidade para 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 1,7% do produto interno bruto (PIB) em 2019 para um excedente de 0,1% do PIB em 2020. O excedente deverá diminuir para 0,0% do PIB em 2023. Após uma descida para 48,6% do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá continuar a diminuir para 46,3% em 2020 de acordo com o Programa de Estabilidade para 2020. No entanto, o cenário macroeconómico subjacente a essas projeções orçamentais já não se afigura realista e o Programa de Estabilidade para 2020 não tem em conta uma parte significativa das medidas anunciadas pelos Países Baixos em resposta à pandemia COVID-19. O memorando orçamental da primavera (7) contém uma atualização das projeções orçamentais. Com base no memorando orçamental da primavera, prevê-se uma deterioração do saldo nominal das administrações públicas, que deverá atingir um défice de 11,8% do PIB em 2020, sendo que o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 65,2% em 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas por uma elevada incerteza em razão da pandemia COVID-19.

(12)

Em resposta à pandemia COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, os Países Baixos adotaram medidas orçamentais atempadas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2020 e com o memorando orçamental da primavera, essas medidas orçamentais equivalem a 2,7% do PIB. As medidas incluem o reforço dos serviços de saúde e a ajuda de emergência aos setores em dificuldades, bem como o apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta própria e dos trabalhadores por conta de outrem. Além disso, os Países Baixos anunciaram medidas que, sem terem um impacto orçamental direto, contribuirão para prestar apoio à liquidez das empresas. Essas medidas incluem o diferimento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (4,6% a 5,9% do PIB) e garantias de empréstimo (1,8% do PIB). De modo geral, as medidas tomadas pelos Países Baixos são consentâneas com as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão de 13 de março de 2020. A plena aplicação das medidas de emergência e das medidas orçamentais de apoio, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, quando as condições económicas o permitirem, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(13)

Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o saldo orçamental das administrações públicas nos Países Baixos atinja -6,3% do PIB em 2020 e -3,5% do PIB em 2021. A diferença de 5,5 pontos percentuais entre as previsões do memorando orçamental da primavera e as da Comissão resulta de uma contabilização diferente dos diferimentos de impostos (4,6% a 5,9% do PIB), que nas previsões da Comissão da primavera de 2020 não são registados como uma diminuição das receitas em 2020. A dívida pública deverá ascender a 62,1% do PIB em 2020 e a 57,6% em 2021.

(14)

Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, relativamente aos Países Baixos, por se prever que o limiar de 3% do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise da Comissão sugere que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1467/97, não foi cumprido.

(15)

Após o forte crescimento registado nos últimos anos, a pandemia COVID-19 pôs um termo abrupto a seis anos consecutivos de expansão económica nos Países Baixos. Este ano, a economia neerlandesa deverá registar a contração mais acentuada da história do país no pós-guerra. Todas as componentes da procura, exceto o consumo público, deverão registar uma queda acentuada este ano, prevendo-se que a atividade económica atinja o seu nível mínimo no segundo trimestre. Em 2021, a economia retomará provavelmente a um ritmo bastante superior ao crescimento tendencial, refletindo uma normalização gradual da atividade económica e a recuperação da procura interna e do comércio mundial em relação aos baixos níveis anteriormente registados. Contudo, prevê-se que os níveis de atividade se mantenham abaixo dos observados em 2019. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2020, o desemprego deverá aumentar para 5,9% em 2020, principalmente devido ao encerramento obrigatório das empresas e à quebra geral abrupta da atividade económica, mas deverá voltar a diminuir para 5,3% em 2021. As medidas de proteção do emprego, em especial a medida temporária e urgente de transição destinada a sustentar o emprego e o apoio adicional ao rendimento dos trabalhadores por conta própria, deverão ajudar a atenuar a perda de postos de trabalho. No entanto, prevê-se que a deterioração do mercado de trabalho registe uma aceleração nos próximos meses, uma vez que as empresas dos setores fortemente afetados acabarão inevitavelmente por dispensar mão de obra, em especial trabalhadores com contratos flexíveis e temporários.

(16)

Em resposta às repercussões económicas abruptas e à diminuição da procura em setores específicos, o Governo adotou um pacote abrangente de medidas de emergência para ajudar a evitar danos estruturais para a economia. Esta resposta política forte visa as áreas mais afetadas pela crise da COVID-19 e centra-se na proteção do emprego, no poder de compra das famílias, na compensação financeira direta a favor dos setores gravemente afetados, bem como no diferimento de impostos e nas garantias de empréstimo para apoiar o fluxo de crédito para o setor privado. Deverá assim impedir que os problemas temporários de liquidez se transformem em problemas de insolvência. Além disso, os estabilizadores automáticos deverão contribuir para atenuar a gravidade da contração económica. O banco central reduziu também as reservas sistémicas de fundos próprios impostas aos maiores bancos e está a adiar uma medida destinada a introduzir um limiar mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis aos empréstimos hipotecários, libertando assim fundos próprios dos bancos e permitindo-lhes aumentar significativamente a concessão de empréstimos às famílias e às empresas.

(17)

O sistema de saúde tem demonstrado um desempenho relativamente bom no que respeita à contribuição para a saúde geral da população e à garantia de acessibilidade aos serviços de saúde. No âmbito da resposta imediata à crise da COVID-19, os Países Baixos aplicaram uma estratégia de luta que inclui medidas gerais de saúde pública e adotaram medidas adaptadas para o financiamento do setor da saúde. No entanto, a eclosão da pandemia COVID-19 pôs à prova a resiliência do sistema de saúde. Neste contexto, algumas preocupações já existentes passaram para primeiro plano. Ao remediar a escassez de pessoal existente, nomeadamente de enfermeiros e no setor dos cuidados de saúde primários, conseguir-se-iam benefícios em termos de capacidade da mão de obra. A governação global dos sistemas de saúde e a sua capacidade para assegurar uma prestação de serviços integrada ao longo de toda a cadeia de cuidados poderão ser melhoradas reforçando ainda mais a governação dos dados e intensificando a implantação das ferramentas de saúde em linha. Por conseguinte, a pandemia COVID-19 sublinhou a necessidade de continuar a melhorar a resiliência e a preparação do sistema de saúde para situações de crise fazendo face a estes problemas estruturais.

(18)

Embora em 2019 e no início de 2020 o mercado de trabalho tivesse continuado a melhorar e tivesse globalmente registado um bom desempenho, a crise da COVID-19 veio reduzir o crescimento económico e deverá conduzir a um aumento considerável do desemprego. Foram tomadas várias medidas económicas sem precedentes para proteger o emprego e os meios de subsistência dos cidadãos e minimizar o impacto da crise nos trabalhadores por conta própria, nas pequenas e médias empresas (PME) e nas grandes empresas. Para preservar o emprego, os empregadores que preveem a perda de pelo menos 20% das suas receitas devido à crise da COVID-19 podem candidatar-se a um subsídio (até 90% da massa salarial da empresa, em função da perda do volume de negócios) que lhes permite pagar os salários dos seus trabalhadores durante um período de três meses. Este período foi depois prorrogado por mais quatro meses. Os trabalhadores por conta própria poderão recorrer a um procedimento acelerado que lhes permite requerer um apoio adicional ao rendimento até ao montante do rendimento social mínimo, que os ajudará a cobrir as despesas de subsistência durante um período de três meses, o qual foi também prorrogado por mais quatro meses.

(19)

Atenuar o impacto da crise da COVID-19 a nível social e do emprego para os mais afetados deverá fazer parte integrante da estratégia de recuperação. Apesar do pacote de medidas tomadas para preservar o emprego, as pessoas que se encontram numa situação menos favorável no mercado de trabalho e/ou numa situação social vulnerável foram mais duramente afetadas. O desemprego aumentou, em especial para as pessoas que trabalham com contratos flexíveis, como os jovens, os trabalhadores temporários e as pessoas oriundas da imigração. A crise da COVID-19 também pôs em destaque problemas significativos em termos de acesso a uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta própria que, com mais frequência, estão cobertos por um seguro insuficiente (ou que não têm nenhuma cobertura) contra a doença, a deficiência, o desemprego e a velhice.

(20)

O apoio à liquidez das empresas através de empréstimos e garantias, centrado nas PME, tem-se revelado extremamente importante. Os intermediários devem distribuir o apoio à liquidez das empresas rápida e eficazmente, apoiando ao mesmo tempo a sua resiliência. A autorização do pagamento diferido de impostos e contribuições para a segurança social e a aceleração dos pagamentos contratuais pelas autoridades públicas podem também ajudar a melhorar os fluxos de caixa das PME. As empresas em fase de arranque ou em fase de expansão recentemente criadas poderão necessitar de apoio específico, por exemplo sob a forma de aquisição de participações pelas instituições públicas e de incentivos para que os fundos de capital de risco invistam mais nessas empresas. Poderá assim ser evitada a venda precipitada de empresas europeias com importância estratégica. Tal como autorizado e nas condições estabelecidas no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (8), o apoio sob a forma de capital próprio ou quase-capital deverá ser assegurado a todas as empresas (9) e não apenas àquelas que correspondem à definição de PME estabelecida pela Comissão. Deverão também prosseguir-se os esforços para proporcionar aos particulares e às empresas acesso a serviços públicos digitais eficientes.

(21)

Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. A adoção de medidas estratégicas específicas, incluindo o investimento nos setores com melhores perspetivas de aumentarem o potencial de crescimento da economia em geral, poderá ajudar a fazer face aos desafios que a atual crise da COVID-19 veio tornar mais prementes. Em especial, os investimentos em I&D integrados na política de missões a favor dos setores de ponta e da inovação (10), bem como no capital humano, podem contribuir para apoiar o crescimento da produtividade a longo prazo e para manter uma forte capacidade de inovação. É o caso, em especial, das empresas em fase de arranque, das empresas em expansão e das PME inovadoras, que são fundamentais para reforçar a competitividade e a criação de emprego. Os investimentos em iniciativas decorrentes do acordo sobre o clima e do plano nacional em matéria de energia e clima dos Países Baixos que visem lutar contra as alterações climáticas e promover a transição energética podem dar um contributo essencial para objetivos societais mais vastos, incluindo a necessidade de assegurar um crescimento económico sustentável e eficiente em termos de recursos. Por último, é necessário investir em novas habitações para atenuar a atual escassez de habitação. A programação do Fundo para uma Transição Justa, que é objeto de uma proposta da Comissão, para o período 2021-2027 poderá ajudar os Países Baixos a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório de 2020 relativo aos Países Baixos. Isto permitirá aos Países Baixos tirar o melhor partido possível desse Fundo.

(22)

Para que a economia neerlandesa tenha capacidade para inovar e registe um crescimento sustentável e inclusivo da produtividade, são essenciais competências técnicas e digitais e profissionais qualificados. O investimento nas competências básicas e/ou digitais, na educação e na formação, inclusive nas possibilidades de melhoria das competências e de requalificação para todos, continua também a ser fundamental para melhorar o acesso ao mercado de trabalho, em especial para aumentar a empregabilidade das pessoas que se encontram à margem do mesmo (incluindo as pessoas oriundas da imigração e as pessoas com deficiência), promovendo simultaneamente a igualdade de oportunidades e a inclusão ativa.

(23)

Embora os Países Baixos tenham tomado medidas para combater as práticas de planeamento fiscal agressivo, tendo implementado as iniciativas internacionais e europeias anteriormente acordadas, o elevado nível de dividendos, royalties e juros pagos através deste país sugere que as suas regras fiscais são utilizadas pelas empresas que recorrem a este tipo de planeamento. Uma percentagem elevada do investimento direto estrangeiro é detida por «entidades de finalidade especial». A ausência de retenção na fonte sobre os pagamentos de royalties e de juros para o exterior (ou seja, efetuados por residentes da União a residentes de países terceiros) pode levar a que esses pagamentos não sejam de todo tributados, caso também não estejam sujeitos a imposto na jurisdição do beneficiário. A reforma recém-adotada sobre a retenção condicional na fonte sobre o pagamento de royalties e de juros em caso de abuso ou de pagamentos destinados a jurisdições com baixa tributação ou a jurisdições incluídas na lista da União de jurisdições não cooperantes, que será aplicada a partir de 1 de janeiro de 2021, constitui um passo positivo no sentido da diminuição do planeamento fiscal agressivo. A eficácia da reforma deverá ser objeto de um acompanhamento atento.

(24)

Várias instituições financeiras neerlandesas estiveram recentemente envolvidas em casos de branqueamento de capitais. Apesar dos esforços recentemente envidados, estes casos sublinham a necessidade de reforçar ainda mais a supervisão das instituições financeiras e de investigar e julgar os casos de branqueamento de capitais. Fora do setor financeiro, a abertura da economia neerlandesa aos investimentos diretos estrangeiros e as estruturas jurídicas complexas do país também colocam riscos significativos de branqueamento de capitais. O desfasamento entre o baixo nível de comunicação de transações invulgares pelos prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários e pelos consultores fiscais e a sua forte exposição ao risco requer uma supervisão proporcionada. Dada a forte presença de estruturas jurídicas complexas, é fundamental dispor de um registo de beneficiários efetivos que funcione bem para evitar a utilização abusiva dessas entidades. No entanto, tal registo ainda não foi criado.

(25)

Ao passo que as recomendações específicas por país que constam da presente recomendação («recomendações específicas por país de 2020») colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia COVID-19 e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. As recomendações específicas por país de 2019 continuam a ser pertinentes e continuarão a ser monitorizadas ao longo do Semestre Europeu no próximo ano. O que precede inclui as recomendações específicas por país de 2019 relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Todas as recomendações específicas por país de 2019 deverão ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, inclusive nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

(26)

O Semestre Europeu proporciona o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, que é passível de contribuir para uma economia sustentável. Nos respetivos Programas Nacionais de Reformas para 2020, os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Ao assegurarem a plena aplicação das recomendações específicas por país de 2020, os Países Baixos contribuirão para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade competitiva na União.

(27)

A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico da pandemia COVID-19. Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro, os Países Baixos deverão assegurar que as suas políticas continuem a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro de 2020 e coordenadas com as dos demais Estados-Membros cuja moeda é o euro, tendo simultaneamente em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo.

(28)

No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica dos Países Baixos, que publicou no relatório de 2020 relativo aos Países Baixos. A Comissão avaliou igualmente o Programa de Estabilidade para 2020, o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seguimento dado às recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica nos Países Baixos, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

(29)

À luz dessa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2020, estando o seu parecer (11) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo.

(30)

À luz da apreciação aprofundada realizada pela Comissão e dessa avaliação, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o Programa de Estabilidade para 2020. As recomendações específicas por país de 2020 têm em conta a necessidade de combater a pandemia COVID-19 e de facilitar a recuperação económica enquanto primeiro passo necessário para permitir um ajustamento dos desequilíbrios. As recomendações específicas por país de 2020 que incidem diretamente sobre os desequilíbrios macroeconómicos identificados pela Comissão nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 estão consubstanciadas na recomendação 3,

RECOMENDA que os Países Baixos diligenciem, em 2020 e 2021, no sentido de:

1.

Tomar todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para combater eficazmente a pandemia COVID-19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida, reforçando simultaneamente o investimento. Reforçar a resiliência do sistema de saúde, nomeadamente remediando a escassez existente de profissionais de saúde e intensificando a implantação de ferramentas de saúde em linha adequadas.

2.

Atenuar o impacto da crise da COVID-19 no emprego e a nível social e promover uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta própria.

3.

Antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial no desenvolvimento de competências digitais, em infraestruturas sustentáveis e na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, bem como na investigação e inovação centradas em missões.

4.

Tomar medidas para corrigir plenamente as características do sistema fiscal que facilitam o planeamento fiscal agressivo, em especial no que se refere aos pagamentos ao exterior, nomeadamente aplicando as medidas adotadas e garantindo a sua eficácia. Assegurar a supervisão e aplicação efetivas do quadro de luta contra o branqueamento de capitais.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(3)  JO C 301 de 5.9.2019, p. 112.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(7)  Memorando orçamental de 2020 (Voorjaarsnota 2020), apresentado para exame à 2.a Câmara pelo ministro das Finanças, Wopke Hoekstra, em 25 de abril de 2020.

(8)  JO C 91I de 20.3.2020, p. 1.

(9)  Incluindo as empresas em fase de arranque ou em expansão com modelos de negócio competitivos, mas cujos fluxos de caixa sejam afetados negativamente pela pandemia de COVID-19.

(10)  Esta nova abordagem estratégica visa estimular ainda mais o investimento em I&D, a fim de alcançar os objetivos a longo prazo relacionados com os principais desafios societais, agrupados em quatro «missões»: i) transição energética e sustentabilidade; ii) agricultura, água e alimentação; iii) saúde e cuidados; e iv) segurança. Esta estratégia é considerada uma prioridade fundamental para reforçar a competitividade e fazer face aos desafios societais [Ministério da Economia (EZK) (2018), Kamerbrief: Naar Missiegedreven Innovatiebeleid met Impact, Rijksoverheid, Haia.]

(11)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.