26.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/116


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

relativa ao Programa Nacional de Reformas de Malta para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Malta para 2020

(2020/C 282/18)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que não identificou Malta como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

(2)

O relatório de 2020 relativo a Malta foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados por Malta em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 (3) («recomendações específicas por país de 2019»), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados por Malta na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da Estratégia Europa 2020.

(3)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, que afeta os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego e os rendimentos dos cidadãos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que apelava à adoção de uma resposta económica coordenada à crise, que associasse todos os intervenientes a nível nacional e da União.

(4)

Vários Estados-Membros declararam o estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência deverão ser estritamente proporcionadas, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Deverão ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

(5)

Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação geral, como enunciada no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (4), facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação de 20 de março de 2020, a Comissão considerou que, tendo em conta a grave recessão económica que se prevê venha a resultar da pandemia COVID-19, estavam reunidas as condições para a ativação da cláusula de derrogação geral, e solicitou ao Conselho que aprovasse esta conclusão. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. Concordaram que a grave recessão económica exige uma resposta determinada, ambiciosa e coordenada. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

(6)

É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia COVID-19, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas da pandemia através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deverá tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União deverão unir esforços para preparar as medidas necessárias para proporcionar um regresso ao funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como ao crescimento sustentável, integrando nomeadamente a transição para a economia verde e a transformação digital, e colhendo os ensinamentos da crise.

(7)

A crise da COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado interno para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de mercadorias, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado interno deverão ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde. A melhoria das estratégias de aquisição, a diversificação das cadeias de abastecimento e as reservas estratégicas de bens essenciais são alguns dos aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

(8)

O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes através dos Regulamentos (UE) 2020/460 (5) e (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e racionalizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100% a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. Malta é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados.

(9)

Malta apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2020 em 30 de abril de 2020 e o seu Programa de Estabilidade para 2020 em 2 de maio de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

(10)

Malta encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(11)

No seu Programa de Estabilidade para 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 0,5% do produto interno bruto (PIB) em 2019 para um défice de 7,5% do PIB em 2020. O défice deverá diminuir para 3,6% do PIB em 2021. Após uma descida para 43,1% do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 54,5% em 2020 de acordo com o Programa de Estabilidade para 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas por uma elevada incerteza em razão da pandemia COVID-19.

(12)

Em resposta à pandemia COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, Malta adotou medidas orçamentais atempadas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2020, essas medidas orçamentais equivalem a 4,1% do PIB. As medidas incluem suplementos salariais para os setores em dificuldade, o aumento da capacidade do sistema de saúde e medidas sociais relacionadas com a COVID-19. Além disso, Malta anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental direto, contribuirão para prestar apoio à liquidez das empresas. O Programa de Estabilidade para 2020 estima que as garantias estatais permitirão aos bancos aumentar a carteira de novos empréstimos às empresas num montante que poderá atingir 6,1% do PIB. Essas medidas incluem garantias de empréstimo. O Programa de Estabilidade para 2020 confirma igualmente os anúncios feitos anteriormente relativamente ao diferimento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas, do imposto sobre o valor acrescentado e das contribuições para a segurança social. De modo geral, as medidas tomadas por Malta são consentâneas com as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão de 13 de março de 2020. A plena aplicação das medidas de emergência e das medidas orçamentais de apoio, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, quando as condições económicas o permitirem, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(13)

Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o saldo das administrações públicas em Malta atinja -6,7% do PIB em 2020 e -2,5% do PIB em 2021. O rácio da dívida pública deverá manter-se inferior a 60% do PIB em 2020 e em 2021.

(14)

Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, relativamente a Malta, por se prever que o limiar de 3% do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise da Comissão sugere que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1467/97, não foi cumprido.

(15)

Em resposta à pandemia COVID-19, Malta tomou medidas de contenção através de uma campanha de comunicação eficaz no domínio da saúde, da introdução de medidas de isolamento físico e de quarentena, da monitorização e de um elevado nível de testagem e de rastreio dos contactos. As autoridades maltesas têm-se também esforçado por aumentar a capacidade dos hospitais, incluindo os dedicados a unidades de cuidados intensivos. A aquisição direta de equipamento de proteção individual (EPI) está a ser realizada a nível nacional. Malta também aderiu ao processo de aquisição conjunta da União de EPI, reagentes de laboratório, testes e ventiladores. No que diz respeito aos medicamentos e às substâncias ativas, Malta está a acompanhar ativamente a situação a fim de identificar e antecipar uma eventual escassez e de tomar medidas corretivas imediatas, em especial em caso de encerramento das fronteiras dos países que geralmente fornecem os medicamentos ou as substâncias ativas. Em 12 de maio de 2020, a Comissão aprovou um regime de ajuda no valor de 11,5 milhões de EUR destinado a apoiar os investimentos no fabrico de produtos úteis para lutar contra a COVID-19, incluindo produtos médicos, tais como vacinas, equipamento médico e hospitalar, designadamente ventiladores, e vestuário e equipamento de proteção. O país também procedeu a uma reafetação e requalificação eficazes do pessoal médico. Os especialistas em saúde pública que costumavam ocupar vários cargos nos organismos reguladores e nos ministérios foram totalmente reorientados e reafetados a fim de ajudar a combater a pandemia.

(16)

O Governo maltês ajudou as empresas através de apoio financeiro para o teletrabalho e de subsídios aos trabalhadores em quarentena obrigatória. Concedeu igualmente garantias e diferimentos de impostos às empresas, incluindo os trabalhadores por conta própria. Os trabalhadores a tempo inteiro das empresas de setores como o comércio retalhista, o comércio grossista, o turismo e a hotelaria, que sofreram perdas dramáticas devido à pandemia COVID-19, ou de setores que tiveram de suspender temporariamente as operações por ordem do diretor da saúde pública, terão direito, no máximo, a cinco dias de salário por semana, com base num salário mensal de 800 euros. Os trabalhadores de setores que tenham sido menos severamente afetados têm direito a um ou dois dias de salário por semana, com base num salário mensal de 800 euros. O Governo anunciou também a concessão de apoio às pessoas com deficiência, às famílias com crianças em que ambos os progenitores estão empregados e nenhum pode teletrabalhar, aos trabalhadores que perderam o emprego devido à crise atual e aos desempregados que vivem em alojamentos arrendados. Por último, o Governo financiará até 2,5 pontos percentuais das taxas de juro dos empréstimos bancários contraídos pelas empresas afetadas pela pandemia COVID-19.

(17)

O sistema de saúde maltês apresenta bons resultados no plano da saúde. No entanto, a pandemia COVID-19 colocou o sistema público de saúde maltês sob uma pressão sem precedentes. A sua resiliência melhorará se forem envidados esforços no sentido de reforçar a sua capacidade para responder eficazmente a crises pandémicas, como a da COVID-19. Os seguintes domínios requerem uma monitorização especial: a) a dependência cada vez maior de pessoal de enfermagem migrante, nos cuidados agudos e continuados, e de uma classe envelhecida de médicos de clínica geral particulares; b) as dificuldades para disponibilizar medicamentos novos e inovadores; c) as elevadas despesas não reembolsadas com cuidados primários e ambulatórios, e com alguns medicamentos; e d) as listas de espera para certas especialidades em cuidados ambulatórios, que são invariavelmente longas e têm vindo a aumentar recentemente. Reorientar a prestação de serviços dos hospitais para os cuidados primários continua também a ser uma prioridade fundamental.

(18)

Segundo as previsões da Comissão da primavera de 2020, o desemprego deverá aumentar para 5,9% em 2020, antes de descer para 4,4% em 2021. A fim de atenuar as graves repercussões da crise no emprego, Malta tomou medidas de emergência, em concertação com os parceiros sociais, de modo a evitar os despedimentos, favorecendo em alternativa o trabalho reduzido. A adoção de regimes de tempo de trabalho reduzido numa base mais permanente permitirá também proteger os postos de trabalho durante a transição para a recuperação económica. É fundamental assegurar o apoio adequado e o acesso à proteção social para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores por conta própria, e ter em conta a duração possivelmente prolongada do desemprego. O sistema de proteção social maltês tem também de assegurar um apoio adequado aos trabalhadores estrangeiros na procura de um novo emprego, na manutenção das autorizações de trabalho, quando possível, e no acesso a outros serviços sociais. A percentagem de adultos pouco qualificados é comparativamente elevada, sendo agravada por uma alta percentagem de jovens que abandonam precocemente a escola. A atual crise poderá exacerbar a escassez de competências nalguns setores e redefinir as necessidades de competências noutros. Tal torna ainda mais importante a elaboração de um inventário de competências e a requalificação dos trabalhadores, em especial no que diz respeito às competências nos domínios digital e ecológico. Malta fez progressos recentemente em matéria de educação e formação, mas subsistem problemas significativos, nomeadamente uma elevada percentagem de alunos com níveis insuficientes de competências básicas.

(19)

A crise da COVID-19 fez com que a rápida mobilização de apoio à liquidez das empresas se tornasse uma prioridade urgente para Malta. É fundamental garantir um fluxo de crédito contínuo e o acesso ao financiamento, em especial para as pequenas e médias empresas dos setores mais afetados. O sistema bancário tem um papel importante a desempenhar na aplicação efetiva das medidas de apoio à liquidez mediante a concessão de empréstimos e a canalização das garantias públicas, ultrapassando assim a abordagem conservadora das práticas de concessão de empréstimos anteriores à crise. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, importa ter em conta a resiliência do setor bancário.

(20)

Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. Os investimentos para apoiar a recuperação representam uma oportunidade para colocar a economia maltesa numa trajetória mais sustentável. A transformação de Malta numa economia com impacto neutro no clima exigirá consideráveis investimentos privados e públicos durante um período prolongado. Os investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, descritos no seu plano nacional em matéria de energia e clima, e a combater outros efeitos externos negativos sobre o ambiente, em especial em setores como a construção e os transportes, poderão contribuir para alcançar o duplo objetivo da recuperação económica e da sustentabilidade. O apoio à renovação do parque imobiliário existente e a organização de programas de formação específicos ajudarão a melhorar o desempenho energético dos edifícios. Um maior investimento em transportes sustentáveis poderá assegurar alternativas viáveis à utilização de automóveis privados. A programação do Fundo para uma Transição Justa, que é objeto de uma proposta da Comissão, para o período 2021-2027 poderá ajudar Malta a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, conforme indicado no anexo D do relatório de 2020 relativo a Malta. Isto permitirá a Malta tirar o melhor partido possível desse Fundo.

(21)

A atribuição de maior importância à investigação e à inovação e a sua melhor integração no ambiente empresarial favorecerá a sustentabilidade do modelo económico maltês, baseado no conhecimento. Malta desenvolveu serviços de administração pública em linha para os cidadãos e as empresas, incluindo uma série de aplicações móveis. No entanto, a adesão por parte do público continua a ser fraca. A fim de facilitar a transição digital da economia, é essencial incentivar a utilização dos serviços públicos digitais por parte dos cidadãos e das empresas.

(22)

A transição de Malta para um setor terciário de orientação internacional e a sua especialização em jogos em linha e ativos virtuais, bem como os seus regimes de cidadania e de residência, apesar de contribuírem para o crescimento económico, tornam o país mais vulnerável a riscos de branqueamento de capitais, que devem ainda ser atenuados. Para prevenir e combater estes riscos, foram tomadas medidas para reforçar o papel da autoridade de supervisão da luta contra o branqueamento de capitais (LBC), tendo também sido reforçada a cooperação com as outras autoridades competentes. No entanto, a prática da Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta de internalizar consultores privados para executar tarefas de supervisão é motivo de preocupação. As deficiências a nível da investigação e da ação penal contra o branqueamento de capitais continuam a ser problemáticas. Melhorar a supervisão nacional das empresas financeiras com vocação internacional licenciadas em Malta reforçará o quadro de governação global. No setor dos seguros, a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e externas é essencial. Existe também margem para melhorar a supervisão das sucursais bancárias de países terceiros, bem como para reforçar a abordagem orientada para os riscos e a avaliação da adequação da gestão dos riscos das instituições bancárias.

(23)

A luta contra o planeamento fiscal agressivo continua a ser fundamental para melhorar a eficiência e a equidade dos sistemas fiscais. Os efeitos de contágio, entre os Estados-Membros, das estratégias de planeamento fiscal agressivo dos contribuintes exigem uma ação coordenada das políticas nacionais para complementar a legislação da União. Malta tomou medidas para combater as práticas de planeamento fiscal agressivo executando iniciativas acordadas anteriormente a nível internacional e europeu. Porém, o tratamento das empresas residentes, mas não domiciliadas no país, bem como os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, que nem sequer exigem que o interessado tenha residência fiscal em Malta, representam um risco de dupla não tributação tanto para as empresas como para os particulares.

(24)

Malta enfrenta também dificuldades no que se refere ao reforço da sua capacidade institucional para lutar contra a corrupção. O país anunciou reformas destinadas a reforçar a investigação e a repressão da corrupção e está a consultar as partes interessadas, nomeadamente a Comissão de Veneza, sobre a reforma do sistema judiciário. Para completar todas estas reformas e torná-las operacionais, têm de ser adotadas medidas concretas.

(25)

Ao passo que as recomendações específicas por país que constam da presente recomendação («recomendações específicas por país de 2020») colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. As recomendações específicas por país de 2019 continuam a ser pertinentes e continuarão a ser monitorizadas ao longo do Semestre Europeu no próximo ano. O que precede inclui as recomendações específicas por país de 2019 relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Todas as recomendações específicas por país de 2019 deverão ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, inclusive nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

(26)

O Semestre Europeu proporciona o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, que é passível de contribuir para uma economia sustentável. Nos respetivos Programas Nacionais de Reformas para 2020, os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Ao assegurar a plena aplicação das recomendações específicas por país de 2020, Malta contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade competitiva na União.

(27)

A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico da pandemia COVID-19. Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro, Malta deverá assegurar que as suas políticas continuem a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro de 2020 e coordenadas com as dos demais Estados-Membros cuja moeda é o euro, tendo em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo.

(28)

No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica de Malta, que publicou no relatório de 2020 relativo a Malta. A Comissão avaliou igualmente o Programa de Estabilidade para 2020, o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seguimento dado às recomendações específicas por país dirigidas a Malta em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica em Malta, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

(29)

À luz dessa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2020, estando o seu parecer (7) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo,

RECOMENDA que Malta diligencie, em 2020 e 2021, no sentido de:

1.

Tomar todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para combater eficazmente a pandemia COVID-19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida, reforçando simultaneamente o investimento. Reforçar a resiliência do sistema de saúde no que se refere aos profissionais da saúde, aos produtos médicos essenciais e aos cuidados primários.

2.

Consolidar os regimes de tempo de trabalho reduzido e assegurar a adequação da proteção contra o desemprego a todos os trabalhadores. Reforçar a qualidade e o caráter inclusivo da educação e do desenvolvimento de competências.

3.

Assegurar a aplicação efetiva do apoio à liquidez das empresas afetadas, incluindo os trabalhadores por conta própria. Antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, nos transportes sustentáveis, na gestão dos resíduos, bem como na investigação e inovação.

4.

Completar as reformas destinadas a colmatar as atuais lacunas em matéria de capacidade institucional e de governação, a fim de reforçar a independência judicial. Prosseguir os esforços para avaliar e atenuar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e assegurar a aplicação efetiva do quadro de luta contra o branqueamento de capitais. Reforçar as medidas destinadas a corrigir os aspetos do sistema fiscal que facilitam o planeamento fiscal agressivo por parte de particulares e de multinacionais.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(3)  JO C 301 de 5.9.2019, p. 107.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(7)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.