26.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/27


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Alemanha para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Alemanha para 2020

(2020/C 282/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que identificou a Alemanha como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

(2)

O relatório de 2020 relativo à Alemanha foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Alemanha em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 (3) («recomendações específicas por país de 2019»), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pela Alemanha na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da estratégia Europa 2020. Esse relatório incluía igualmente uma apreciação aprofundada, efetuada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, cujos resultados foram também publicados em 26 de fevereiro de 2020. A análise da Comissão levou-a a concluir que a Alemanha regista desequilíbrios macroeconómicos. Em especial, o elevado excedente da balança corrente reflete o nível contido do investimento em relação às poupanças e tem repercussões além-fronteiras.

(3)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, que afeta os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego e os rendimentos dos cidadãos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que apelava à adoção de uma resposta económica coordenada à crise, que associasse todos os intervenientes a nível nacional e da União.

(4)

Vários Estados-Membros declararam o estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência deverão ser estritamente proporcionadas, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Deverão ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

(5)

Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação geral, como enunciada no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (4), facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação de 20 de março de 2020, a Comissão considerou que, tendo em conta a grave recessão económica que se prevê venha a resultar da pandemia COVID-19, estavam reunidas as condições para a ativação da cláusula de derrogação geral, e solicitou ao Conselho que aprovasse esta conclusão. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. Concordaram que a grave recessão económica exige uma resposta determinada, ambiciosa e coordenada. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

(6)

É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia COVID-19, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas da pandemia através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deverá tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União deverão unir esforços para preparar as medidas necessárias para proporcionar um regresso ao funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como ao crescimento sustentável, integrando nomeadamente a transição para a economia verde e a transformação digital, e colhendo os ensinamentos da crise.

(7)

A crise da COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado interno para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de mercadorias, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado interno deverão ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde. A melhoria das estratégias de aquisição, a diversificação das cadeias de abastecimento e as reservas estratégicas de bens essenciais são alguns dos aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

(8)

O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes através dos Regulamentos (UE) 2020/460 (5) e (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e racionalizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100% a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A Alemanha é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados.

(9)

As consequências socioeconómicas da pandemia COVID-19 irão provavelmente repartir-se de forma desigual entre os setores e as regiões em virtude das suas diferentes estruturas de especialização. Isto implica um risco de agravamento das disparidades na Alemanha. Combinada com o risco de erosão temporária do processo de convergência entre os Estados-Membros, a situação atual exige a adoção de respostas estratégicas bem focalizadas.

(10)

A Alemanha apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2020 em 20 de abril de 2020 e o seu Programa de Estabilidade para 2020 em 30 de abril de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

(11)

A Alemanha encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está sujeita à regra relativa à dívida.

(12)

No seu Programa de Estabilidade para 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 1,4% do produto interno bruto (PIB) em 2019 para um défice de 7¼% do PIB em 2020. Após uma descida para 59,8% do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 75¼% em 2020, de acordo com o Programa de Estabilidade para 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas por uma elevada incerteza em razão da pandemia COVID-19.

(13)

Em resposta à pandemia COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Alemanha adotou medidas orçamentais atempadas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2020, essas medidas orçamentais equivalem a 7,2% do PIB em 2020. Entre elas, figuram o apoio à liquidez das empresas, o apoio específico às pequenas empresas e aos trabalhadores por conta própria através de subvenções e empréstimos, bem como o acesso facilitado a regimes de tempo de trabalho reduzido para evitar lay-offs. Além disso, a Alemanha anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental direto, contribuirão para prestar apoio à liquidez das empresas, num montante equivalente a 24,9% do PIB, segundo as estimativas do Programa de Estabilidade para 2020. Essas medidas consistem em garantias de empréstimo, maioritariamente concedidas pelo banco público de desenvolvimento KfW, bem como pelo novo Fundo de Estabilização Económica, criado em resposta à pandemia COVID-19. Contrariamente ao Programa de Estabilidade para 2020, as estimativas da Comissão não consideram que os diferimentos de impostos e as compensações orçamentais pela diminuição das receitas fiscais devido à recessão económica sejam medidas discricionárias com impacto orçamental. De modo geral, as medidas tomadas pela Alemanha são consentâneas com as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão de 13 de março de 2020. A plena aplicação das medidas de emergência e das medidas orçamentais de apoio, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, quando as condições económicas o permitirem, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(14)

Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o saldo das administrações públicas na Alemanha atinja -7,0% do PIB em 2020 e -1,5% do PIB em 2021. O rácio da dívida pública deverá ascender a 75,6% do PIB em 2020 e a 71,8% em 2021.

(15)

Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, relativamente à Alemanha, por se prever que o limiar de 3% do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise da Comissão sugere que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1467/97, não foi cumprido.

(16)

O primeiro caso de infeção na Alemanha registou-se em 27 de janeiro de 2020, tendo o número de casos de COVID-19 começado a aumentar exponencialmente em março de 2020. Em resposta, as autoridades alemãs adotaram medidas de confinamento destinadas a conter a propagação do vírus, como o encerramento de todas as lojas de venda a retalho não essenciais, restaurantes, estabelecimentos recreativos e culturais, instalações desportivas, escolas e universidades. Todos os ajuntamentos públicos de mais de duas pessoas foram proibidos e a população foi aconselhada a limitar ao máximo todos os contactos sociais. A indústria transformadora não foi sujeita a medidas de confinamento per se. No entanto, algumas grandes fábricas estiveram encerradas durante várias semanas devido à perturbação do comércio externo e à redução da procura. As perspetivas económicas sofreram uma forte deterioração, sendo que as previsões da Comissão da primavera de 2020 apontam para um declínio de 6,5% do PIB em 2020. Embora o recurso alargado a regimes de tempo de trabalho reduzido (Kurzarbeit) ajude as empresas a manterem os seus trabalhadores, o aumento do desemprego afigura-se inevitável. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2020, o desemprego deverá aumentar para 4% em 2020 e diminuir para 3,5% em 2021.

(17)

Com vista a atenuar as consequências económicas, o Governo alemão reagiu rapidamente e adotou medidas de grande alcance. A assistência imediata (subvenções diretas) às pequenas empresas, aos trabalhadores por conta própria e aos trabalhadores freelancer ascende a 50 mil milhões de euros. Através do recém-criado Fundo de Estabilização Económica e do banco público de desenvolvimento KfW, o Governo aumentou o volume dos empréstimos a empresas de diferentes dimensões e alargou o acesso aos mesmos, cobrindo até 80-90% do risco de crédito do banco mutuante (em alguns casos especiais, até 100%). O Fundo de Estabilização Económica pode também apoiar as grandes empresas mediante a disponibilização de capitais próprios adicionais a título temporário. Para aumentar a liquidez das empresas, adotaram-se ajustamentos no tocante aos diferimentos de impostos, pagamentos antecipados e sanções. As regras em matéria de insolvência foram alteradas para evitar os processos de insolvência técnica. Cada Estado federado complementa as medidas federais com os seus próprios programas de apoio. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, importa ter em conta a resiliência do setor bancário. É provável que a crise da COVID-19 acentue a pressão sobre a rendibilidade já de si baixa do setor bancário alemão. Por conseguinte, afigura-se justificado que os bancos alemães reduzam ainda mais os custos, a fim de melhorar a rendibilidade e libertar fundos para o investimento em tecnologias da informação e a criação de capital orgânico. Neste contexto, seria também benéfica uma maior consolidação.

(18)

Após ter registado parâmetros positivos no início do ano, o mercado de trabalho deteriorou-se em consequência da pandemia COVID-19 e das medidas de confinamento. Para amortecer as repercussões da crise em termos sociais e de emprego, o Governo tem prestado um apoio substancial através do regime de tempo de trabalho reduzido «Kurzarbei t»: facilitou as condições de acesso ao mesmo, alargou-o retroativamente aos trabalhadores temporários e aumentou o seu nível de compensação. Tal contribui para preservar os empregos e proteger os rendimentos das famílias. Os empregadores estão a ser apoiados financeiramente através da isenção do pagamento das contribuições para a segurança social correspondentes ao tempo de trabalho perdido. O acesso facilitado ao apoio ao rendimento mínimo (com base no Livro II do Código da Segurança Social da Alemanha — «Sozialgesetzbuch/SG B») permite reduzir as perdas de rendimento. Além disso, as famílias com baixos rendimentos estão a ser apoiadas graças ao acesso mais fácil aos montantes suplementares por filhos a cargo. Além disso, os arrendatários confrontados com uma perda de rendimento beneficiam de uma proteção temporária contra o despejo. Embora a Alemanha tenha tido um bom desempenho no painel de indicadores sociais subjacente ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as lacunas na cobertura da proteção social, se não forem colmatadas, podem levar à redução do rendimento dos grupos vulneráveis no contexto da atual crise.

(19)

Ao lidar com as consequências para a saúde, a Alemanha pôde contar com o seu sistema de saúde universal, que proporciona acesso a cuidados de elevada qualidade, e conseguiu aumentar rapidamente a sua capacidade de testagem e de cuidados intensivos. A atual crise da COVID-19 evidencia, no entanto, a necessidade contínua de reforçar a resiliência do sistema de saúde. A disponibilidade de pessoal de enfermagem e a atratividade da profissão continuam a ser problemáticas. Não obstante um número relativamente elevado de enfermeiros em exercício por habitante, os hospitais têm comunicado cada vez mais vagas de enfermagem por preencher. A coordenação entre os prestadores de cuidados de saúde primários e hospitalares, bem como entre os cuidados de saúde e a assistência social, também poderia ser melhorada e apoiada por ferramentas digitais. As infraestruturas de saúde em linha estão a ser implantadas a um ritmo acelerado, mas a utilização dos serviços de saúde e de cuidados em linha, as receitas eletrónicas e o intercâmbio de dados médicos continuam a ser muito inferiores à média da União. Uma nova lei aprovada em março de 2020 contribui para atenuar as consequências económicas da COVID-19, principalmente para os hospitais e os médicos do setor privado. No entanto, para que as instituições de cuidados de saúde possam continuar a prestar cuidados em todos os domínios, é necessário assegurar o seu financiamento a longo prazo, uma vez que as receitas destas instituições sofreram o impacto do adiamento das cirurgias e tratamentos não urgentes e que os recursos disponíveis estão a ser utilizados para adquirir testes e equipamentos prioritários. Graças à sua sólida base de investigação, a Alemanha tem capacidade para adotar medidas de investigação e inovação específicas para fazer face à crise da COVID-19, incluindo o desenvolvimento de vacinas e tratamentos e a criação de uma rede de investigação para agrupar e reforçar as atividades de investigação das faculdades de medicina alemãs, e apoiar a Coligação para a Inovação na Preparação para Epidemias.

(20)

Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado. O investimento público e privado continuou a aumentar fortemente em 2019, mas ficou aquém das necessidades de investimento. O investimento público é inferior à taxa de substituição a nível municipal, onde o número de investimentos por realizar diminuiu, apesar de continuar a ser elevado (4,0% do PIB), mas ainda é entravado pelas restrições em matéria de planeamento e capacidade. Os investimentos em tecnologias e energia verdes já previstos podem ser antecipados, por exemplo, no que toca a projetos de renovação de edifícios e energias renováveis. Apesar das recentes iniciativas, as metas de descarbonização a curto e médio prazo e as metas de neutralidade climática fixadas para 2050 continuam a constituir desafios. O mesmo se aplica aos objetivos em matéria de ambiente e de eficiência energética, uma vez que a política de preços atual, e sobretudo o baixo preço do petróleo devido à atual crise da COVID-19, desincentivam comportamentos respeitadores do clima e do ambiente. A transformação da Alemanha numa economia com impacto neutro no clima exigirá investimentos privados e públicos consideráveis durante um período sustentado nas energias renováveis, nas infraestruturas de eletricidade, na eficiência energética, na economia circular e nos transportes sustentáveis, entre outros. Além disso, o Serviço Federal de Auditoria da Alemanha criticou a relação custo-eficácia das medidas relacionadas com a transição para a energia verde. São necessários mais esforços e investimentos sustentados nas redes de energia para colher os benefícios de um sistema de energia sustentável plenamente integrado, com sinais de preços coerentes. A mobilidade limpa pode ser promovida através de medidas regulamentares adequadas e com um investimento mais significativo e acelerado em infraestruturas de transportes sustentáveis e em soluções de mobilidade limpa. É essencial investir mais na investigação e desenvolvimento (I&D) para promover uma recuperação rumo a uma economia mais sustentável e competitiva. As despesas com a educação e a investigação aumentaram ligeiramente, de 9,2% em 2017 para 9,31% do PIB em 2018, ficando aquém do anterior objetivo nacional de 10%. O investimento privado em I&D está cada vez mais concentrado nas grandes empresas. A oferta de habitação manteve-se bastante aquém do objetivo anual de construção de 375 000 novos apartamentos entre 2017 e 2021, apesar das medidas estratégicas adotadas. As políticas de incentivo ao investimento em novas habitações permitiriam corrigir este desequilíbrio e melhorar a acessibilidade dos preços da habitação. A programação do Fundo para uma Transição Justa, que é objeto de uma proposta da Comissão, para o período 2021-2027 poderá ajudar a Alemanha a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório de 2020 relativo à Alemanha. Isto permitirá à Alemanha tirar o melhor partido possível desse Fundo.

(21)

Uma infraestrutura digital e serviços digitais modernos desempenham um papel fundamental num contexto de restrições à mobilidade. Os investimentos em infraestruturas e serviços públicos digitais podem apoiar a recuperação económica e ajudar a reduzir o fosso, ainda significativo, entre a Alemanha e outros países no que se refere à cobertura das redes de capacidade muito alta. Na Alemanha, essa cobertura era de 32,7% em 2019, contra uma média da União de 44%, ao passo que a cobertura por fibra até às instalações era de 10,5%, muito abaixo da média da União de 33,5%. A crise da COVID-19 sublinhou a importância dos serviços digitais conectados. As lacunas em matéria de conectividade podem ser o principal fator que entrava o investimento na digitalização, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), cuja adesão às tecnologias digitais continua a ser lenta. No que se refere aos serviços públicos digitais, a Alemanha continua a ter um desempenho insuficiente comparativamente a outros Estados-Membros, não obstante a melhoria desses serviços para as empresas. No entanto, o nível de interação em linha entre as autoridades públicas e o público em geral é muito baixo. A aplicação da lei relativa ao acesso em linha está a avançar lentamente e será um desafio alcançar o objetivo de digitalizar a totalidade dos 575 serviços até ao final de 2022. Essa lei deve ser aplicada por todos os organismos públicos envolvidos — autoridades federais, estatais e locais — a fim de conduzir a melhorias mais significativas na administração pública digital.

(22)

É importante minimizar a carga regulamentar e administrativa associada à aplicação de medidas de apoio e a outros procedimentos. Para assegurar a igualdade do apoio prestado pelos intermediários às empresas tanto de menor como de maior dimensão, é necessário minimizar a carga administrativa ligada ao acesso às medidas de apoio. A redução global de outros encargos administrativos, isto é, além dos associados às medidas de apoio, por exemplo através da flexibilização de procedimentos burocráticos não essenciais, pode proporcionar um alívio adicional às PME.

(23)

Já antes da crise da COVID-19, os progressos tecnológicos estavam a transformar o mercado de trabalho, exigindo um maior financiamento da educação e da formação, incluindo a requalificação e a melhoria de competências, nomeadamente digitais. A crise da COVID-19 tornou esta necessidade ainda mais premente, particularmente no caso dos trabalhadores de setores suscetíveis de sofrer o impacto do distanciamento social durante mais tempo ou dos trabalhadores que correm o risco de ficar desempregados. A transição súbita para uma sociedade mais digitalizada e para o ensino à distância pode constituir um desafio particular para os alunos e estudantes vulneráveis que não têm acesso a soluções digitais e a apoio em casa. Tal inclui os estudantes com deficiência. É necessário um cuidado especial para assegurar que todos os alunos e estudantes adquiram as competências essenciais previstas no currículo e que os meses de perturbação causada pela COVID-19 não se traduzam em desvantagens ao longo da vida. Corre-se o risco de exacerbar as desigualdades já existentes em matéria de competências de base, ligadas às origens socioeconómicas e migratórias. A crise revelou a importância de continuar a desenvolver o sistema educativo para promover uma recuperação inteligente e inclusiva e para permanecer na trajetória certa rumo à transição ecológica e digital.

(24)

Ao passo que as recomendações específicas por país que constam da presente recomendação («recomendações específicas por país de 2020») colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia COVID-19 e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. As recomendações específicas por país de 2019 continuam a ser pertinentes e continuarão a ser monitorizadas ao longo do Semestre Europeu no próximo ano. O que precede inclui as recomendações específicas por país de 2019 relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Todas as recomendações específicas por país de 2019 deverão ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, inclusive nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

(25)

O Semestre Europeu proporciona o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, que é passível de contribuir para uma economia sustentável. Nos respetivos Programas Nacionais de Reformas para 2020, os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Ao assegurar a plena aplicação das recomendações específicas por país de 2020, a Alemanha contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade competitiva na União.

(26)

A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico da pandemia COVID-19. Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro, a Alemanha deverá assegurar que as suas políticas continuem a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro de 2020 e coordenadas com as dos demais Estados-Membros cuja moeda é o euro, tendo simultaneamente em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo.

(27)

No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Alemanha, que publicou no relatório de 2020 relativo à Alemanha. A Comissão avaliou igualmente o Programa de Estabilidade para 2020, o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seguimento dado às recomendações específicas por país dirigidas à Alemanha em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica na Alemanha, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

(28)

À luz dessa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2020, estando o seu parecer (7) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo.

(29)

À luz da apreciação aprofundada realizada pela Comissão e dessa avaliação, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o Programa de Estabilidade para 2020. As recomendações específicas por país de 2020 têm em conta a necessidade de combater a pandemia COVID-19 e de facilitar a recuperação económica enquanto primeiro passo necessário para permitir um ajustamento dos desequilíbrios. As recomendações específicas por país de 2020 que incidem diretamente sobre os desequilíbrios macroeconómicos identificados pela Comissão nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 estão consubstanciadas na recomendação 2 abaixo,

RECOMENDA que a Alemanha diligencie, em 2020 e 2021, no sentido de:

1.

Tomar todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para combater eficazmente a pandemia COVID-19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida, reforçando simultaneamente o investimento. Mobilizar os recursos adequados e reforçar a resiliência do sistema de saúde, inclusive através da implantação de serviços de saúde em linha.

2.

Antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial em transportes sustentáveis, em sistemas de energia eficientes, integrados e não poluentes, nas infraestruturas e competências digitais, na habitação, na educação e na investigação e inovação. Melhorar os serviços públicos digitais a todos os níveis e promover a digitalização das PME. Reduzir a carga administrativa e regulamentar que pesa sobre as empresas.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(3)  JO C 301 de 5.9.2019, p. 24.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(7)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.