26.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/8


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Bulgária para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Bulgária para 2020

(2020/C 282/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que identificou a Bulgária como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada.

(2)

O relatório de 2020 relativo à Bulgária foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Bulgária em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 (3) («recomendações específicas por país de 2019»), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pela Bulgária na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da Estratégia Europa 2020. Esse relatório incluía igualmente uma apreciação aprofundada, efetuada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, cujos resultados foram também publicados em 26 de fevereiro de 2020. A análise da Comissão levou-a a concluir que a Bulgária já não regista desequilíbrios macroeconómicos. Em anos anteriores, as vulnerabilidades do setor financeiro estavam associadas a elevados níveis de endividamento e de créditos não produtivos no setor empresarial. Constatou-se que a Bulgária já não regista desequilíbrios, o que se deve a uma ação política coerente e a um ambiente macroeconómico favorável, que reduziram ainda mais os riscos e as vulnerabilidades.

(3)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, que afeta os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego e os rendimentos dos cidadãos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que apelava à adoção de uma resposta económica coordenada à crise, que associasse todos os intervenientes a nível nacional e da União.

(4)

Vários Estados-Membros declararam o estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência deverão ser estritamente proporcionadas, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Deverão ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

(5)

Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação geral, como enunciada no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (4), facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação de 20 de março de 2020, a Comissão considerou que, tendo em conta a grave recessão económica que se prevê venha a resultar da pandemia COVID-19, estavam reunidas as condições para a ativação da cláusula de derrogação geral, e solicitou ao Conselho que aprovasse esta conclusão. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. Concordaram que a grave recessão económica exige uma resposta determinada, ambiciosa e coordenada. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviar-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

(6)

É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia COVID-19, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas da pandemia através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deverá tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União deverão unir esforços para preparar as medidas necessárias para proporcionar um regresso ao funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como ao crescimento sustentável, integrando nomeadamente a transição para a economia verde e a transformação digital, e colhendo os ensinamentos da crise.

(7)

A crise da COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado interno para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de mercadorias, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado interno deverão ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de preparação para situações de crise no setor da saúde. A melhoria das estratégias de aquisição, a diversificação das cadeias de abastecimento e as reservas estratégicas de bens essenciais são alguns dos aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

(8)

O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes através dos Regulamentos (UE) 2020/460 (5) e (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e racionalizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100% a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A Bulgária é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados.

(9)

As consequências socioeconómicas da pandemia COVID-19 irão provavelmente repartir-se de forma desigual entre as regiões búlgaras em virtude das suas diferentes estruturas de especialização, em especial nas regiões fortemente dependentes de atividades que envolvem contacto presencial com os consumidores. Isto implica um risco substancial de agravamento das disparidades regionais na Bulgária, acentuando a tendência já observada para o aumento das disparidades entre a capital e o resto do país e entre as zonas urbanas e rurais. Combinada com o risco de erosão temporária do processo de convergência entre os Estados-Membros, a situação atual exige a adoção de respostas estratégicas bem focalizadas.

(10)

Em 30 de abril de 2020, a Bulgária apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seu Programa de Convergência para 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

(11)

A Bulgária encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(12)

No seu Programa de Convergência para 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 2,1% do produto interno bruto (PIB) em 2019 para um défice de 3,1% do PIB em 2020. Após uma descida para 20,4% do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 28,5% em 2020 de acordo com o Programa de Convergência para 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas por uma elevada incerteza em razão da pandemia COVID-19.

(13)

Em resposta à pandemia COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Bulgária adotou medidas orçamentais atempadas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Convergência para 2020, essas medidas orçamentais equivalem a 1,3% do PIB. As medidas incluem um aumento das despesas em cuidados de saúde e em serviços de segurança, bem como um regime de apoio ao emprego para os setores em dificuldades. Além disso, a Bulgária anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental direto, contribuirão para prestar apoio à liquidez das empresas, num montante equivalente a 0,6% do PIB, segundo as estimativas do Programa de Convergência para 2020. Essas medidas incluem garantias fornecidas pelo Banco de Desenvolvimento Búlgaro, que é propriedade do Estado, e diferimentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas. De modo geral, as medidas tomadas pela Bulgária são consentâneas com as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão de 13 de março de 2020. A plena aplicação das medidas de emergência e das medidas orçamentais de apoio, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, quando as condições económicas o permitirem, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(14)

Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o défice das administrações públicas na Bulgária atinja 2,8% do PIB em 2020 e 1,8% do PIB em 2021. O rácio da dívida pública deverá manter-se inferior a 60% do PIB em 2020 e em 2021.

(15)

Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, relativamente à Bulgária, por se prever que o limiar de 3% do PIB para o défice seja excedido em 2020. Após a avaliação de todos os fatores pertinentes, o relatório concluiu que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1467/97, foi cumprido.

(16)

Em 13 de março de 2020, a Bulgária declarou o estado de emergência, que devia vigorar entre 13 de março de 2020 e 13 de abril de 2020; o estado de emergência foi posteriormente prorrogado até 13 de maio de 2020, e depois substituído por uma situação extraordinária de epidemia até 14 de junho de 2020. Em 6 de abril de 2020, o Parlamento búlgaro adotou uma proposta de alteração do orçamento de Estado para 2020, que tinha sido apresentada pelo Governo. O novo orçamento prevê um défice do orçamento de Estado de 3,5 mil milhões de BGN (2,9% do PIB), devido ao aumento das despesas provocado pelas medidas relacionadas com a crise e à redução prevista das receitas em 2,4 mil milhões de BGN. Prevê-se que o limite máximo de nova dívida que o Governo pode emitir quintuplique, passando de 2,2 mil milhões de BGN para 10 mil milhões de BGN. No total, a Bulgária mobilizou um pacote financeiro de mais de 870 milhões de BGN ao abrigo de vários programas operacionais financiados pelos FEEI para o período de 2014-2020 a fim de apoiar o sistema de saúde e fazer face às consequências socioeconómicas da pandemia.

(17)

Para fazer face à crise da COVID-19, a Bulgária introduziu uma medida de apoio ao emprego através da qual o Estado se compromete a pagar 60% do rendimento dos trabalhadores e das respetivas contribuições para a segurança social por um período máximo de três meses, desde que o empregador pague a diferença restante e se comprometa a manter os trabalhadores. O empregador é igualmente obrigado a manter os trabalhadores por um período suplementar pelo menos igual ao que é coberto pelo subsídio. Entre as empresas elegíveis contam-se as que operam nos setores diretamente afetados pelas restrições impostas devido ao estado de emergência. São também elegíveis, conforme estipulado pelo Decreto n.o 55 de 30 de março de 2020, as empresas de outros setores que demonstrem ter sofrido, durante um determinado período de tempo em março de 2020, uma diminuição de 20% das suas receitas, comparativamente a março de 2019.

(18)

O capital do Banco de Desenvolvimento Búlgaro foi aumentado em 700 milhões de BGN para apoiar a liquidez da economia. Foram afetados 500 milhões de BGN para garantias de carteira aos bancos, a fim de proporcionar condições mais flexíveis de concessão de empréstimos às empresas. Paralelamente, foram afetados 200 milhões de BGN para garantias de empréstimos sem juros até 4 500 BGN para pessoas colocadas em licença sem vencimento pelas suas empresas ou para trabalhadores por conta própria. O Banco de Desenvolvimento Búlgaro implementará igualmente um regime de garantia de 100 milhões de euros para empréstimos a pequenas e médias empresas («PME»), financiado pelo programa operacional «Inovação e Competitividade» no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. O gestor de fundos de instrumentos financeiros da Bulgária reexaminou a sua carteira e está a adaptar os seus instrumentos de apoio às empresas em função da realidade económica atual. O Banco Nacional da Bulgária introduziu um pacote de medidas no valor de 9,3 mil milhões de BGN, que visa manter a resiliência do sistema bancário e aumentar a sua flexibilidade, a fim de reduzir os efeitos negativos das restrições impostas aos cidadãos e às empresas.

(19)

A economia da Bulgária foi duramente atingida pela crise da COVID-19, que afetou os setores dos serviços e da indústria transformadora. O impacto negativo foi agravado pela diminuição da procura e da oferta e pelas perturbações nas cadeias de valor mundiais. As medidas tomadas pelo Governo para fazer face à situação de emergência podem ajudar a atenuar as consequências da crise, sendo que a sua aplicação rápida e eficaz será fundamental para preservar o emprego e melhorar a liquidez das empresas, em especial das PME, e dos trabalhadores por conta própria. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, importa ter em conta a resiliência do setor bancário. Em conformidade com as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão de 13 de março de 2020, a Bulgária levantou as proibições de exportação de equipamento de proteção individual e criou «corredores verdes» para controlos rápidos nos pontos de passagem das fronteiras.

(20)

A crise da COVID-19 veio sobrecarregar o sistema de saúde búlgaro, já caracterizado por uma acessibilidade limitada decorrente do baixo financiamento público, pela cobertura limitada do seguro de saúde, por um número reduzido de enfermeiros (que, todavia, tem vindo a aumentar) e por uma distribuição regional desigual dos profissionais de saúde. Por conseguinte, há margem para reforçar a resiliência, a acessibilidade e a capacidade globais do sistema de saúde búlgaro. A prestação de um maior número de cuidados (gerais e especializados) em regime ambulatório, recorrendo inclusive a teleconsultas, reduziria o ónus sobre os hospitais; paralelamente, os testes e tratamentos deverão ser acessíveis a todos, independentemente da sua situação em termos de seguro de saúde. Importa assegurar um acesso adequado aos profissionais de saúde e aos seus serviços em todo o território, de forma a dar resposta às necessidades da população. A integração dos cuidados primários, de longa duração e comunitários é crucial para os idosos e os grupos mais vulneráveis.

(21)

De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2020, o desemprego deverá aumentar para 7,0% em 2020 e diminuir para 5,8% em 2021. Desde o início do estado de emergência, o desemprego tem aumentado rapidamente nos setores do comércio, dos serviços de alojamento e restauração e da indústria transformadora, nas grandes cidades e entre as pessoas com habilitações equivalentes ou inferiores ao ensino secundário. O Governo tomou medidas para proteger o emprego, prevendo nomeadamente regimes de tempo de trabalho reduzido, que deverão ser implementados e reforçados rapidamente. O contexto atual justifica um amplo apoio, em cooperação com os parceiros sociais, aos empregadores e aos trabalhadores, incluindo os trabalhadores por conta própria, para evitar novas perdas de postos de trabalho. Será necessário reforçar a capacidade da Agência de Emprego, bem como as medidas por ela tomadas, para dar resposta aos efeitos adversos no mercado de trabalho. A prossecução dos esforços de ativação, de melhoria de competências e de requalificação profissional será fundamental para que as pessoas regressem ao trabalho, preparando simultaneamente a mão de obra para os desafios e as oportunidades resultantes da digitalização. A crise da COVID-19 poderá também ter um impacto significativo nos trabalhadores do setor informal, cujo acesso aos serviços de saúde e à proteção social é limitado. Através da tomada de medidas políticas específicas, poder-se-á evitar um agravamento das situações de pobreza dos trabalhadores não protegidos e dos grupos mais vulneráveis e melhorar os seus meios de subsistência durante a retoma económica.

(22)

A crise da COVID-19 afeta de forma desproporcionada os grupos vulneráveis e agrava os problemas sociais existentes. A percentagem de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social já era elevada antes da crise, especialmente entre as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e os ciganos, sendo que o impacto das transferências sociais na redução da pobreza era limitado. A desigualdade de rendimentos era das mais elevadas na União e o impacto dos sistemas fiscais e de prestações sociais na sua redução era dos mais fracos. A crise exige que se tomem medidas para colmatar as lacunas já identificadas em anos anteriores, em especial no regime de rendimento mínimo, cuja capacidade para retirar os seus beneficiários das situações de pobreza é das mais baixas na União. Continua atual a necessidade de garantir a proteção social para todos, incluindo os trabalhadores atípicos, os trabalhadores por conta própria e os agregados familiares com baixos rendimentos, assegurar apoio ao rendimento, alimentação e serviços sociais adequados, bem como fornecer alojamento de emergência e apoio aos sem-abrigo. A reforma dos serviços sociais ajudaria a estabilizar o sistema, e uma cooperação mais estreita entre os serviços de saúde e os serviços sociais permitiria chegar melhor às pessoas incapazes de cuidar de si próprias e às pessoas com deficiência. Muitas famílias ciganas, que já se encontravam em situação de pobreza extrema antes da crise, carecem de serviços de mediação, bem como de serviços e apoios essenciais.

(23)

O reforço da prestação de serviços de educação e formação e a melhoria da qualificação da mão de obra sustentariam também fortemente a retoma económica e promoveriam um crescimento inclusivo e sustentável a médio prazo. Há ainda margem para melhorar a qualidade e inclusividade da educação e formação na Bulgária, bem como a sua relevância para o mercado de trabalho. A Bulgária é um dos Estados-Membros em que o contexto socioeconómico exerce maior influência nos resultados da aprendizagem. A inclusão dos ciganos na educação continua a ser um desafio, sendo o abandono escolar precoce particularmente elevado entre os ciganos e nas zonas rurais. O nível global de competências digitais é baixo entre a população (com idades entre os 16 e os 74 anos), inclusive entre os jovens (com idades entre os 16 e os 19 anos). A melhoria das competências digitais, por exemplo através de cursos e programas curriculares com uma maior componente digital, poderá contribuir para a adaptação às mudanças no mercado de trabalho resultantes da digitalização e à necessidade de trabalhar à distância num ambiente digital. Ao mesmo tempo, há ainda 11% de estudantes que não têm computadores e/ou acesso à Internet e 2 000 professores sem computadores. A situação atual de ensino à distância pode, por conseguinte, agravar as já elevadas desigualdades em matéria de educação e formação, não obstante a recente adoção de algumas medidas de apoio. A prossecução dos esforços para melhorar os conhecimentos digitais de todos os estudantes e o seu acesso a infraestruturas técnicas adequadas teria um impacto positivo e duradouro no seu acesso à educação, em especial para os grupos vulneráveis, incluindo os ciganos, ajudando assim a reduzir as suas elevadas taxas de abandono escolar.

(24)

A crise da COVID-19 destacou a importância estratégica de dispor de uma administração pública eficiente e de uma administração digital funcional, inclusive a nível da saúde em linha e da contratação pública eletrónica. As reformas neste domínio foram apoiadas pela União, mas a sua aplicação está a avançar a um ritmo demasiado lento, o que afetou negativamente a eficácia do setor público durante o período de confinamento. Por conseguinte, a Bulgária regista atrasos na prestação de serviços eletrónicos, havendo que incentivar os cidadãos e as empresas a recorrerem a eles. As questões relacionadas com a cibersegurança e a segurança das infraestruturas críticas também terão de ser abordadas de forma exaustiva. Numa perspetiva de futuro, uma administração pública eficaz será fundamental para assegurar a aplicação atempada e eficaz das medidas de retoma. A cooperação e a coordenação a todos os níveis da administração pública, inclusive em matéria de contratos públicos e concessões, bem como de fiscalização do mercado, continuam a ser particularmente importantes. Uma maior previsibilidade e estabilidade regulamentares, um controlo eficaz da execução das políticas e uma redução dos encargos administrativos melhorariam o ambiente empresarial e promoveriam o investimento, contribuindo para uma retoma económica mais rápida.

(25)

Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. A crise da COVID-19 veio realçar ainda mais a importância da digitalização e da inovação, domínios em que o desempenho da Bulgária, e em especial das suas PME, é bastante inferior ao da média da União. Um aspeto significativo desta questão reside no espetro que se prevê atribuir nas faixas pioneiras 5G, que fica aquém do necessário para permitir uma prestação atempada e eficaz de serviços 5G. Permanecem por resolver os problemas já conhecidos no domínio da investigação e no sistema do ensino superior, tais como a fragmentação, o baixo financiamento e a transferência limitada de conhecimentos e tecnologias. Ao mesmo tempo, a Bulgária é a economia mais intensiva em termos de recursos, energia e emissão de gases com efeito de estufa da União, tendo grandes necessidades de investimento nos domínios da energia e da descarbonização a fim de facilitar a transição para a neutralidade climática, como descrito no plano nacional da Bulgária em matéria de energia e clima.

(26)

Os esforços de transformação para combater a elevada intensidade energética da Bulgária, a sua significativa dependência em relação aos combustíveis fósseis e a utilização ineficiente que faz da energia e dos recursos encontram-se numa fase muito inicial. O plano nacional em matéria de energia e clima salienta o empenho da Bulgária em descarbonizar a sua economia até 2050 no contexto do Pacto Ecológico Europeu, mas também afirma que é intenção da Bulgária manter a sua dependência em relação às fontes de lenhite nacionais até 2050 e depois desta data. A cobertura e a qualidade das infraestruturas de transportes na Bulgária continuam a ser inferiores às da média da União e a rede transeuropeia de transportes ainda está incompleta. A rede de plataformas multimodais, alguns troços ferroviários e rodoviários, os sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário e os sistemas de transporte inteligentes continuam a estar pouco desenvolvidos. É necessário resolver certas questões ambientais significativas, uma vez que estas afetam o crescimento sustentável e criaram riscos adicionais para a saúde durante a crise da COVID-19. A Bulgária é um dos Estados-Membros com maior incidência de mortes relacionadas com a poluição, e a gestão dos resíduos e o cumprimento das obrigações de recolha e tratamento de águas residuais urbanas continuam a ser problemáticos. A programação do Fundo para uma Transição Justa, que é objeto de uma proposta da Comissão, para o período 2021-2027 poderá ajudar a Bulgária a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório de 2020 relativo à Bulgária. Isto permitirá à Bulgária tirar o melhor partido possível desse Fundo.

(27)

A existência de um quadro de insolvência funcional será importante para a retoma da economia real na sequência da crise da COVID-19, que poderá acarretar um aumento significativo de falências. Esse quadro facilitará também uma resolução mais rápida dos créditos não produtivos, limitando assim a continuação da sua acumulação. Ao mesmo tempo, a ineficácia do quadro de insolvência resulta em processos de insolvência lentos e onerosos. Em junho de 2019, foi adotado o roteiro para o quadro de insolvência, que identificou lacunas relevantes. A Bulgária iniciou a sua aplicação e está a preparar medidas de seguimento, incluindo alterações legislativas e atividades de reforço das capacidades.

(28)

A Bulgária adotou várias leis em 2019 com vista à transposição das Diretivas (UE) 2015/849 (7) e (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (quarta e quinta diretivas relativas à luta contra o branqueamento de capitais), cuja aplicação se encontra pendente. A avaliação nacional dos riscos recentemente concluída revela deficiências que deverão ser mitigadas com urgência para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os riscos decorrentes do regime de concessão de cidadania aos investidores e dos ativos virtuais ainda não foram devidamente avaliados. É necessário conceber e tomar medidas para que as entidades obrigadas apliquem efetivamente o quadro de luta contra o branqueamento de capitais. A eficácia da aplicação e execução do quadro de luta contra o branqueamento de capitais tem sido limitada e a utilização de informações financeiras tem sido insuficiente.

(29)

Ao passo que as recomendações específicas por país que constam da presente recomendação («recomendações específicas por país de 2020») colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia COVID-19 e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. As recomendações específicas por país de 2019 continuam a ser pertinentes e continuarão a ser monitorizadas ao longo do Semestre Europeu no próximo ano. O que precede inclui as recomendações específicas por país de 2019 relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Todas as recomendações específicas por país de 2019 deverão ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, inclusive nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

(30)

De modo geral, os bancos búlgaros são rentáveis e estão bem capitalizados. Não obstante uma ligeira diminuição nos últimos anos, o rácio de créditos e adiantamentos não produtivos brutos, que atingia ainda 7,2% no terceiro trimestre de 2019, continua a ser um dos mais elevados da União, em especial entre as sociedades não financeiras e os bancos de propriedade nacional, pelo que continua a ser importante envidar esforços para promover um mercado secundário funcional de créditos não produtivos. O provisionamento dos créditos não produtivos tem seguido desde finais de 2018 uma trajetória descendente, que é acompanhada, por vezes, de um subprovisionamento dos créditos não produtivos existentes que estão há muito vencidos. A avaliação completa realizada pelo Banco Central Europeu revelou a necessidade de aumentar o capital de dois bancos. A recapitalização está a ser finalizada. O aumento da disponibilização de liquidez por parte dos bancos para atenuar o impacto da crise da COVID-19 e relançar o crescimento económico deverá ser acompanhado, pelos bancos, de uma avaliação do risco de crédito, da aplicação de normas de crédito prudentes e de boas práticas de avaliação, e da comunicação, com exatidão, de qualquer deterioração da qualidade dos ativos.

(31)

A Comissão tem acompanhado os progressos realizados pela Bulgária nos domínios da reforma judicial e da luta contra a corrupção no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV). Por conseguinte, estas questões não foram, até agora, objeto das recomendações específicas por país dirigidas à Bulgária, mas são relevantes para a criação de um ambiente socioeconómico positivo no país. O último relatório do MCV, de outubro de 2019, observou que os progressos realizados pela Bulgária são suficientes para cumprir os compromissos assumidos pelo país aquando da sua adesão à União. A Bulgária procedeu a uma extensa reforma do seu quadro jurídico de luta contra a corrupção, sendo todavia necessário um historial sólido de condenações definitivas em processos de corrupção de alto nível para reforçar a confiança do público. Além disso, subsistem vários desafios, nomeadamente assegurar a eficácia das investigações criminais, reequilibrar a carga de trabalho entre os tribunais e racionalizar os serviços locais do Ministério Público. Após o encerramento do MCV, o acompanhamento das reformas será assegurado, a nível nacional, por um conselho de acompanhamento a posteriori e, a nível da União, no quadro do mecanismo global de proteção do Estado de direito, bem como, quando aplicável, no quadro do Semestre Europeu.

(32)

O Semestre Europeu proporciona o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, que é passível de contribuir para uma economia sustentável. Nos respetivos Programas Nacionais de Reformas para 2020, os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Ao assegurar a plena aplicação das recomendações específicas por país de 2020, a Bulgária contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade competitiva na União.

(33)

No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Bulgária, que publicou no relatório de 2020 relativo à Bulgária. A Comissão avaliou igualmente o Programa de Convergência para 2020, o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seguimento dado às recomendações específicas por país dirigidas à Bulgária em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica na Bulgária, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

(34)

À luz dessa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Convergência para 2020, estando o seu parecer (9) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo,

RECOMENDA que a Bulgária diligencie, em 2020 e 2021, no sentido de:

1.

Tomar todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para combater eficazmente a pandemia COVID-19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida, reforçando simultaneamente o investimento. Mobilizar recursos financeiros adequados para reforçar a resiliência, a acessibilidade e a capacidade do sistema de saúde e assegurar uma distribuição regional equilibrada dos profissionais de saúde, de forma a dar resposta às necessidades da população.

2.

Assegurar uma proteção social adequada e serviços essenciais para todos e reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho. Melhorar o acesso ao teletrabalho e promover as competências digitais e a igualdade de acesso à educação. Corrigir as deficiências na adequação do regime de rendimento mínimo.

3.

Racionalizar e acelerar os procedimentos para prestar um apoio eficaz às PME e aos trabalhadores por conta própria, assegurando também o seu acesso permanente ao financiamento e a modalidades de pagamento flexíveis. Antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia e dos recursos, nas infraestruturas ambientais e nos transportes sustentáveis, contribuindo para a descarbonização progressiva da economia, inclusive nas regiões carboníferas.

4.

Minimizar os encargos administrativos para as empresas, melhorando a eficácia da administração pública e reforçando a administração digital. Assegurar o funcionamento eficaz do quadro de insolvência. Intensificar os esforços para assegurar uma avaliação e mitigação adequadas dos riscos, bem como uma supervisão e aplicação eficazes do quadro de luta contra o branqueamento de capitais.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(3)  JO C 301 de 5.9.2019, p. 8.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(8)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

(9)  Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.