28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/182 |
DECISÃO (UE) 2020/2232 DO CONSELHO
de 22 de dezembro de 2020
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita à adoção de uma decisão que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo e uma lista de reserva de pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros da União de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída») foi celebrado com base na Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (1), de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2020. |
(2) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo de Saída («Comité Misto») deve elaborar, o mais tardar até ao termo do período de transição estabelecido nesse acordo, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros de um painel de arbitragem. O Comité Misto deve assegurar que a lista cumpre permanentemente esses requisitos. |
(3) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 2, do Acordo de Saída, a lista deve incluir exclusivamente pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, e que possuam conhecimentos ou experiência especializados no direito da União e no direito internacional público. A lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido. |
(4) |
A União e o Reino Unido propuseram conjuntamente cinco pessoas para o cargo de presidente do painel de arbitragem e cada um propôs dez pessoas para o cargo de membro do painel de arbitragem. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto. |
(6) |
É igualmente conveniente criar uma reserva de peritos que estejam dispostos e aptos a desempenhar a função de árbitros ao abrigo do Acordo de Saída e que possam ser contactados a fim de manter atualizada a lista de 25 pessoas do lado da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto estabelecido com base no artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de memebros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo de Saída deve:
a) |
basear-se no projeto de decisão do Comité Misto constante do anexo I da presente decisão; e |
b) |
contribuir para anexar à ata da reunião do Comité Misto uma nota que estabelece os procedimentos a seguir para nomear os futuros presidentes da lista de presidentes do painel de arbitragem instituído com base no Acordo de Saída, que acompanha a presente decisão. |
Artigo 2.o
É estabelecida uma lista de reserva de pessoas que podem ser propostas no futuro pela União para preencher vagas na lista de 25 pessoas referida no artigo 1.o, como consta do anexo.
Artigo 3.o
A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o .../2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de ….
que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 177.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Comité Misto elabora, o mais tardar até ao termo do período de transição estabelecido nesse Acordo, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros de um painel de arbitragem. |
(2) |
Nos termos do artigo 171.o, n.o 2, do Acordo de Saída, a lista deve incluir exclusivamente pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, e que possuam conhecimentos ou experiência especializados no direito da União e no direito internacional público. Essas pessoas não podem ser membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido. |
(3) |
Tendo em conta a proposta conjunta da União e do Reino Unido de cinco pessoas para a função de presidente do painel de arbitragem e as respetivas propostas da União e do Reino Unido de dez pessoas, cada um, para a função de membros do painel de arbitragem, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros ao abrigo do Acordo de Saída consta do anexo I.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
Feito em ..., em
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
ANEXO I
da Decisão n.o …/2020 do Comité Misto
Presidentes do painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo de Saída
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Corinna WISSELS |
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Angelika Helene Anna NUSSBERGER |
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Jan KLUCKA |
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Daniel BETHLEHEM |
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Gabrielle KAUFMANN-KOHLER |
Membros ordinários do painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo de Saída
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UE:
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REINO UNIDO:
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PROJETO DE NOTA A ADITAR À ATA DA REUNIÃO DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO DE SAÍDA, DE XX DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE NOMEAÇÃO NO FUTURO DOS PRESIDENTES DA LISTA DE PRESIDENTES DO PAINEL DE ARBITRAGEM INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO DE SAÍDA
O Comité Misto adotou hoje a lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar as funções de membros de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 171.o do Acordo de Saída. As partes recordam que a quinta pessoa constante da lista de presidentes foi selecionada após um sorteio realizado em 9 de dezembro de 2020, na presença de representantes de ambas as partes.
A fim de assegurar uma situação de equilíbrio ao longo do tempo, deve aplicar-se uma rotação em que, quando fica vago um cargo ocupado por um presidente apresentado pela Parte cujos candidatos ocupam três lugares na lista de cinco, a outra parte apresentará três candidatos de entre os quais a primeira parte selecionará, no prazo de três dias úteis, um presidente para preencher essa vaga.
Se ficar vago um cargo ocupado por um presidente apresentado pela parte cujos candidatos ocupam dois lugares na lista de cinco, não haverá rotação e essa parte apresentará três candidatos de entre os quais a outra parte selecionará, no prazo de três dias úteis, um presidente para preencher essa vaga.
Por conseguinte, a lista de presidentes não terá, em momento algum, menos de dois presidentes que tenham sido apresentados por cada uma das partes.
Após cada substituição como acima referido, o Comité Misto deve alterar a lista de 25 pessoas por decisão adotada em conformidade com o artigo 171.o do Acordo de Saída.
Em qualquer caso, o Comité Misto procederá à revisão da lista de 25 pessoas dois anos após a entrada em vigor da decisão do Comité Misto hoje adotada. As partes envidarão todos os esforços para propor conjuntamente uma lista de cinco presidentes durante a fase de revisão, como previsto no Acordo de Saída. Esta lista deve substituir a lista anterior o mais tardar seis meses após o início da revisão.
Se não for possível chegar a acordo sobre o quinto presidente durante o processo de revisão, a parte cujos candidatos ocupam dois lugares na lista de cinco nesse momento apresentará três candidatos de entre os quais a outra parte selecionará, no prazo de três dias, um presidente para preencher esse lugar na lista. Após o processo de revisão, o Comité Misto deve alterar a lista de 25 pessoas por decisão adotada em conformidade com o artigo 171.o do Acordo de Saída.
Todos os candidatos propostos por uma parte para seleção pela outra parte, em conformidade com o procedimento estabelecido na presente nota, devem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 171.o do Acordo de Saída e, caso uma Parte considere razoavelmente que tal não é o caso, tem o direito de se opor à inclusão ou nomeação desse candidato.
ANEXO
Lista de reserva de candidatos dispostos e aptos a exercer funções como membros da União de um painel de arbitragem instituído ao abrigo do Acordo de Saída
Myron NICOLATOS
Ezio PERILLO
Vilenas VADAPALAS
Andreas MÜLLER
Pierre d’ARGENT
Radostin Georgiev PETROV
Costas CLERIDES
Antonin MOKRY
Carri GINTER
Nikolaos MARKOPOULOS
Jukka SNELL
János MARTONYI
Alessandra PIETROBON
Ignas VEGELE
Anita KOVALEVSKA
Kaj I. HOBER
Matej AVBELJ