28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2213 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que diz respeito às entradas do Reino Unido e das dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados para as importações, na União, de remessas de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano

[notificada com o número C(2020) 9547]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, proémio e alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece, entre outras, as condições para as importações na União de remessas de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados que foram submetidos a um dos tratamentos estabelecidos na parte 4 do seu anexo II (os «produtos»), incluindo uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações dos produtos na União. Em especial, a Decisão 2007/777/CE estabelece, na parte 2 do seu anexo II, a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação dos produtos para a União, desde que tenham sido submetidos a um tratamento relevante referido nessa parte do anexo II. Esses tratamentos têm por objetivo eliminar certos riscos de saúde animal associados aos produtos específicos. A parte 4 do mesmo anexo prevê um tratamento «A» não específico e tratamentos específicos «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de gravidade do risco de saúde animal associado ao produto específico.

(2)

O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão 2007/777/CE, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos na parte 2 do anexo II dessa decisão após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE.

(3)

Todavia, o Reino Unido confirmou, desde novembro de 2020, a ocorrência de um certo número de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N8 no seu território, alguns dos quais não estarão debelados até janeiro de 2021. Por conseguinte, a totalidade do território do Reino Unido não pode ser considerada indemne dessa doença e, a fim de prevenir a introdução do vírus da GAAP na União, os produtos à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens provenientes da zona do Reino Unido afetada pela GAAP, que as autoridades veterinárias do Reino Unido sujeitaram a restrições devido aos atuais focos, devem ser submetidos pelo menos ao «tratamento D», como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE.

(4)

O anexo II da Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).


ANEXO

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte I, após a entrada relativa à China, é inserida a seguinte entrada:

«Reino Unido (*1)

GB

01/2021

Todo o país

GB-1

01/2021

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

GB-2

01/2021

Os territórios Reino Unido descritos em GB-2, na coluna 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, sob reserva das datas indicadas nas colunas 6A e 6B do mesmo quadro.

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

Após a entrada relativa à Etiópia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*2) GB

A

A

A

A

XXX

XXX

A

A

A

A

A

XXX

A

Reino Unido (*2) GB-1

XXX

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

Reino Unido (*2) GB-2

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

D

XXX

GG

Guernesey

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

b)

Após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

XXX

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX»

c)

Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX»


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;