23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/74


DECISÃO (PESC) 2020/2188 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2020

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) que instituiu a operação militar da União Europeia Atalanta.

(2)

Em 30 de julho de 2018, a Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho (2) alterou a Ação Comum 2008/851/PESC e prorrogou a operação Atalanta até 31 de dezembro de 2020.

(3)

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em 20 de dezembro de 1988, prevê que as partes cooperem o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.

(4)

Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2498 (2019), reafirmou nomeadamente que cumpre a todos os Estados, para efeitos do estabelecimento da paz e da estabilidade na Somália, aplicar o embargo às armas e ao equipamento militar imposto inicialmente pelo ponto 5 da sua Resolução 733 (1992) e pelos pontos 1 e 2 da sua Resolução 1425 (2002).

(5)

Na mesma Resolução 2498 (2019), o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou ainda todas as exportações de carvão vegetal da Somália em violação da proibição total de exportação de carvão e reafirmou a sua decisão relativa à proibição da importação e exportação de carvão vegetal da Somália, conforme consta do ponto 22 da sua Resolução 2036 (2012) e dos pontos 11 a 21 da sua Resolução 2182 (2014).

(6)

Em 4 de dezembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2500 (2019), renovou o seu apelo aos Estados e às organizações regionais, que o possam fazer, para que participem na luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada no mar ao largo da costa da Somália, apelou a todos os Estados para que cooperem na investigação e ação penal de todas as pessoas responsáveis ou associadas a esses atos, e reconheceu o êxito das ações judiciais nos processos de pirataria levados a cabo pelas Seicheles.

(7)

Na mesma resolução 2500 (2019), o Conselho de Segurança das Nações Unidas mostrou-se também seriamente preocupado com os relatos de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona económica exclusiva da Somália e reconheceu que a referida pesca pode contribuir para a desestabilização das comunidades costeiras.

(8)

Em 25 de fevereiro de 2020, a operação Agénor, a componente militar da iniciativa de conhecimento situacional marítimo no Estreito de Ormuz, liderada pela Europa, atingiu a plena capacidade operacional.

(9)

Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2551 (2020), renovou as autorizações concedidas na sua Resolução 2182 (2014) a fim de assegurar a aplicação rigorosa do embargo de armas imposto à Somália e da proibição de importação e exportação de carvão vegetal e incentivou a Atalanta a reforçar o seu contributo para a cooperação regional na resposta aos fluxos marítimos ilícitos e a desmantelar todas as formas de tráfico de mercadorias lícitas e ilícitas suscetíveis de financiar atividades terroristas na Somália.

(10)

A análise estratégica de 2020 da operação Atalanta levou a concluir que o mandato da operação deveria ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 e alterado a fim de introduzir uma função secundária não executiva de fiscalização do tráfico de estupefacientes, do tráfico de armas, da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e do comércio ilícito de carvão ao largo da costa da Somália.

(11)

A análise estratégica de 2020 da operação Atalanta levou também a concluir que as funções secundárias executivas de luta contra o tráfico de droga e contra o tráfico de armas deveriam ser introduzidas no mandato da Atalanta, em consonância com o regime jurídico aplicável, uma vez definido. Em 1 de dezembro de 2020, o Comité Político e de Segurança acordou em que a operação Atalanta exerceria essas funções e que as disposições necessárias hão de ser definidas nos documentos de planeamento da operação Atalanta.

(12)

A Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(13)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da operação Atalanta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Além disso, a operação Atalanta contribui, como funções secundárias executivas, para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália em conformidade com a Resolução 2182 (2014) do CSNU, e para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

4.   Ademais, a operação Atalanta fiscaliza, enquanto função secundária não executiva, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de armas, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e o comércio ilícito de carvão vegetal ao lado da costa da Somália em conformidade com as Resoluções 2498 (2019) e 2500 (2019) do CSNU, e em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.

5.   A operação Atalanta pode contribuir, enquanto função secundária não executiva, dentro dos meios e capacidades existentes e mediante pedido, para a abordagem integrada da União em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudando assim a resolver as causas profundas da pirataria e da sua rede.

6.   O Estado-Maior da União Europeia apoia a operação Atalanta através da identificação de ameaças e do planeamento prévio dos fatores decisivos que possam afetar a operação, a fim de manter o Comité Político e Social (CPS) informado sobre essas ameaças ou fatores.»;

2)

O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália e proteção dos navios vulneráveis»;

3)

É inserido o seguinte artigo, cujo texto é idêntico ao do artigo 12.o da Ação Comum 2008/851/PESC tal como suprimido pela presente decisão:

«Artigo 2.o-A

Transferência das pessoas capturadas e detidas com vista ao exercício de competências jurisdicionais

1.   Com base na aceitação pela Somália do exercício da competência jurisdicional por Estados-Membros ou Estados terceiros, por um lado, e no artigo 105.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, por outro, não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da referida Convenção, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais ou interiores da Somália ou em alto-mar e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas para instauração de processo judicial, mas igualmente os bens que tiverem utilizado para cometer esses atos são transferidos:

para as autoridades competentes do Estado-Membro ou do Estado terceiro participante na operação cuja bandeira é arvorada pelo navio que efetuou a captura, ou

se tal Estado não pode ou não deseja exercer a sua jurisdição, para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercê-la sobre as pessoas ou os bens supramencionados.

2.   Não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas, para instauração de processo judicial, pela Atalanta nas águas territoriais, nas águas interiores ou nas águas arquipelágicas de outros Estados da região, com o acordo desses Estados, mas igualmente os bens que tiverem sido utilizados para cometer esses atos podem ser transferidos para as autoridades competentes do Estado em causa ou, com o consentimento do Estado em causa, para as autoridades competentes de outro Estado.

3.   Nenhuma das pessoas referidas no n.o 1 pode ser transferida para um Estado terceiro se as condições dessa transferência não tiverem sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, a tortura ou a outro tratamento cruel, desumano ou degradante.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-B

Contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália e para combater o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália

1.   A fim de contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália em conformidade com as resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente a Resolução 2182 (2014) do CSNU, a operação Atalanta deve efetuar, tal como estabelecido nos documentos de planeamento e dentro da zona de operações acordada em alto-mar ao largo da costa da Somália, inspeções dos navios com destino e provenientes da Somália sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam, direta ou indiretamente, armas ou equipamento militar para a Somália, em violação do embargo de armas que lhe foi imposto, ou que transportam armas ou equipamento militar destinados a pessoas ou entidades designadas pelo Comité criado nos termos das Resoluções 751 (2009) e 1907 (2009) do CSNU. A operação Atalanta apreende esses objetos, regista-os e elimina-os, e pode desviar esses navios e tripulações para um porto adequado para facilitar essa eliminação, em conformidade com as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2182 (2014) do CSNU, e com as disposições estabelecidas no plano de operações.

2.   A fim de contribuir para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, a operação Atalanta atua em conformidade com as disposições e dentro da zona de operações acordada em alto-mar ao largo da costa da Somália, tal como estabelecido nos documentos de planeamento:

a)

no que diz respeito aos navios que arvoram pavilhão nacional, sempre que existam motivos razoáveis para crer que estão a ser utilizados para o tráfico de estupefacientes, a operação Atalanta, se tal for expressamente autorizado pelo Estado da bandeira, deve entrar a bordo dos navios suspeitos, procurar estupefacientes e, se forem encontradas provas de tráfico ilícito, tomar as medidas adequadas em relação aos navios e à carga a bordo. Qualquer prisão, detenção, transferência para um Estado terceiro e ação penal contra pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes podem ser efetuadas pelos Estados-Membros interessados, a nível nacional, com base no respetivo direito interno;

b)

no que diz respeito aos navios sem pavilhão nacional, a operação Atalanta só atua, inclusive entrando a bordo e revistando o navio, entre outras coisas, em conformidade com o direito nacional aplicável ao navio interveniente e com o direito internacional, através da utilização dos meios postos à disposição pelos Estados-Membros que tenham indicado estar em condições de empreender tal ação. Outras ações, como a apreensão de droga e o desvio de navios, assim como a prisão, a detenção, a transferência para um Estado terceiro e a ação penal contra pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes, podem ser efetuadas pelos Estados-Membros interessados, a nível nacional, com base no respetivo direito interno.

3.   Uma vez aprovado o plano da operação com as disposições necessárias, o CPS aciona as funções executivas secundárias quando o comandante da operação comunicar que a operação Atalanta dispõe dos meios necessários para executar essas funções e, no que se refere ao embargo de armas das Nações Unidas, quando o Serviço Europeu de Ação Externa comunicar que foram efetuadas as notificações exigidas nos termos do ponto 15 da Resolução 2182 (2014) do CSNU.

4.   As provas encontradas relacionadas com o transporte de artigos proibidos no âmbito do embargo de armas imposto à Somália ou o transporte de estupefacientes, em especial no decurso das inspeções efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2, podem ser conservadas pela operação Atalanta no que se refere ao transporte de armas, e pelos Estados-Membros que estejam dispostos e sejam capazes de o fazer no que respeita ao transporte de estupefacientes. Em especial, podem ser recolhidos e conservados dados pessoais, em conformidade com o direito aplicável, relativos a pessoas envolvidas no transporte desses artigos proibidos relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteiro, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. Esses dados, bem como os dados relativos aos navios e ao equipamento utilizados por essas pessoas, assim como as informações relevantes obtidas no exercício das funções previstas no presente artigo, podem ser comunicados às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei. Podem igualmente ser comunicados pela operação Atalanta no que se refere ao transporte de armas e pelos Estados-Membros interessados no que se refere ao transporte de estupefacientes aos Estados terceiros que pretendam exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas e bens, bem como aos organismos competentes da UE em conformidade com o direito aplicável.

5.   Podem ser celebrados acordos com Estados terceiros, com base em autorizações concedidas caso a caso pelo Conselho, para facilitar a transferência por um Estado-Membro de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, tendo em vista instaurar-lhes um processo. Esses acordos devem incluir condições para a transferência dessas pessoas em conformidade com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, a fim de garantir, em especial, que as pessoas em causa não sejam sujeitas à pena de morte, a tortura ou a qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante.»;

5)

No artigo 8.o, são adicionados os seguintes parágrafos:

«A operação Atalanta trabalha em estreita articulação com a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália) e com a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália). Apoia, dentro dos seus meios e capacidades, os programas pertinentes da UE.

A operação Atalanta desenvolve, dentro dos seus meios e capacidades, uma cooperação específica com a operação Agénor.»;

6)

No artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A operação Atalanta apoia, dentro dos seus meios e capacidades, nomeadamente através do reforço das capacidades e do intercâmbio de informações, o centro de fusão de informações marítimas regionais em Madagáscar e o centro de coordenação operacional regional nas Seicheles.»;

7)

O artigo 12.o é suprimido;

8)

No artigo 14.o, é aditado o seguinte número:

«7.   O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 é de 9 930 000 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0%.»;

9)

No artigo 15.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A operação Atalanta é autorizada a partilhar com o Painel de Peritos sobre a Somália, com o Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), com as Forças Marítimas Combinadas, com o Centro de Fusão de Informações Marítimas Regionais e com o Centro de Coordenação Operacional Regional as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das suas operações.

5.   A operação Atalanta fica autorizada a comunicar à Interpol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), e à Europol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea i), informações recolhidas sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações.»;

10)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A operação militar da UE termina em 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(2)  Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 194 de 31.7.2018, p. 142).